Detalhe do processo

5014098-49.2019.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5014098-49.2019.4.03.6100 REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B REPRESENTANTE: ANA LUCIA TOMAZ DE CASTRO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI - SP158758 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SANDRA NUNES DE VIVEIROS - SP111118 SENTENÇA Trata-se de embargos à ação monitória opostos por ANA LUCIA TOMAZ DE CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que pretende receber R$ 35.894,20, em valor atualizado até 18/07/2019, decorrentes do saldo devedor de dois cartões de crédito, de limite de cheque especial e de cinco contratos de crédito direto ao consumidor vinculados à conta n° 001.00000155-9, da agência 4067. A instituição financeira requereu o pagamento da dívida, com os encargos contratuais, ou a constituição do título executivo judicial. A embargante alegou a inépcia da petição inicial, a conexão com a ação n° 0032052-75.2019.4.03.6301 e ocorrência de prescrição. No mérito, negou a contratação e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela credora. Sustentou a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e a cobrança abusiva de juros, capitalização, correção monetária e multas. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos, com a declaração de inexigibilidade da dívida. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça (ID 37947455). A Caixa Econômica Federal impugnou os embargos e defendeu a suficiência da prova escrita, a regularidade da contratação e a legitimidade dos encargos cobrados (ID 39702294). As questões preliminares foram rejeitadas. Na mesma decisão, foi deferida prova pericial grafotécnica e atribuído à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil (ID 324490947). O laudo concluiu que as assinaturas questionadas partiram do punho escritor da embargante (ID 378389202). A devedora impugnou a prova, afirmando que o exame foi realizado sobre cópias e que a coleta remota prejudicou a análise. Pediu a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia (ID 452552556). A credora requereu o julgamento antecipado e a condenação da embargante por litigância de má-fé, em razão da tentativa de autossimulação indicada pela perita (IDs 388487760 e 468981641). É o relatório. Decido. As matérias processuais suscitadas nos embargos foram decididas em ID 324490947. Não há fato superveniente que justifique sua reapreciação. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Como não há elemento atual capaz de afastá-la, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não autoriza a revisão de ofício das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 da mesma Corte. A ação monitória pode ser proposta por quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, conforme o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. A prova escrita deve permitir juízo de probabilidade sobre a existência da obrigação, sem a rigidez formal própria dos títulos executivos extrajudiciais. No caso, a pretensão está acompanhada do Contrato de Relacionamento (Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços, Pessoa Física), que contém adesão aos produtos de crédito disponibilizados na conta da embargante (ID 20276983, págs. 1 a 5). Foram juntadas, ainda, as faturas e as evoluções dos saldos dos cartões, a demonstração do débito do cheque especial e as planilhas individualizadas dos cinco contratos de crédito direto ao consumidor (IDs 20276984 a 20276993). Os registros de contratação e de pagamento das primeiras parcelas dos empréstimos também integram o conjunto documental (IDs 20276995 a 20276999). Esses documentos identificam a origem de cada parcela cobrada. O débito é composto por R$ 17.548,01 e R$ 2.461,34 relativos aos cartões de crédito, R$ 4.630,15 relativos ao cheque especial e R$ 11.254,70 relativos aos cinco contratos de crédito direto ao consumidor, totalizando R$ 35.894,20 na data indicada na petição inicial (IDs 20276986 a 20276993). A controvérsia central recai sobre a autenticidade da assinatura do contrato de relacionamento. Impugnada a assinatura constante de documento produzido pela instituição financeira, incumbe a esta provar sua autenticidade, conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (STJ, Segunda Seção, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, Tema 1.061). A perícia realizada nos autos atende a essa orientação. A profissional nomeada comparou as assinaturas questionadas com padrões constantes de documentos de identificação, de procurações e declarações apresentadas em processos judiciais, além do material coletado para o exame. Foram avaliados momentos gráficos, comportamento em relação à linha de base, hábitos gráficos, ataques e remates e inclinação axial. Os cinco critérios passíveis de exame apresentaram convergência (ID 378389202, págs. 2 a 11 e 15 a 19). Ao responder aos quesitos da embargante, a perita foi categórica ao afirmar que as assinaturas questionadas partiram de seu punho escritor e que não foram constatadas divergências relevantes. O laudo registra, ainda, que a assinatura produzida na coleta destoou dos padrões autênticos encontrados em documentos anteriores, inclusive daqueles apresentados pela própria parte neste processo, circunstância interpretada tecnicamente como tentativa de autossimulação (ID 378389202, págs. 20 a 21). A impugnação não demonstra erro técnico capaz de infirmar essas conclusões. É certo que a análise de pressão e evolução do traço ficou prejudicada porque o documento questionado foi apresentado em cópia. O laudo reconheceu expressamente essa limitação e não apoiou o resultado nesses elementos. A conclusão decorreu dos demais critérios convergentes e da comparação com padrões de épocas distintas, obtidos em documentos cuja autenticidade não foi questionada (ID 378389202, págs. 19 e 22, e ID 452552556, págs. 1 a 3). A coleta realizada por videoconferência tampouco invalida a prova. O material então produzido foi apenas uma das fontes de comparação e foi confrontado com assinaturas preexistentes, inclusive de 2012, 2015, 2019 e 2020. A embargante não apresentou parecer de assistente técnico, contraprova ou dado objetivo que revelasse falha no método empregado (ID 378389202, págs. 3 a 11, e ID 452552556, págs. 1 a 3). O magistrado aprecia a prova pericial de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil e deve indicar os motivos pelos quais acolhe ou afasta suas conclusões. Aqui, a resposta pericial é coerente com os elementos examinados e com o restante da documentação contratual. A utilização dos produtos e os pagamentos parciais registrados reforçam a conclusão de que a relação negocial existiu (ID 378389202, págs. 19, 20, 22, e IDs 20276995 a 20276999). A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme o artigo 480 do Código de Processo Civil. A discordância da parte com resultado que lhe é desfavorável não basta. O pedido deve, portanto, ser indeferido. Também não prosperam as alegações de iliquidez e excesso. As demonstrações apresentadas discriminam os contratos, os valores liberados, os vencimentos, os pagamentos e a evolução dos saldos. A embargante, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas e não declarou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, como exige o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que pactuada. Não foi indicada cláusula específica incompatível com essas diretrizes, nem demonstrada discrepância concreta entre os encargos contratados e os valores cobrados. Os encargos de mora e a atualização do débito incidem desde o inadimplemento, e não apenas depois da sentença. A obrigação é positiva, líquida e tem vencimento certo, razão pela qual a mora se constitui de pleno direito, nos termos dos artigos 394, 395 e 397 do Código Civil. O pedido de condenação por litigância de má-fé não deve ser acolhido. A improcedência dos embargos e a referência pericial à tentativa de autossimulação são relevantes para a valoração da prova, mas não bastam, neste caso, para concluir com segurança que a embargante tenha atuado com o dolo processual exigido pelos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Com efeito, os limites inerentes ao exame realizado sobre cópias e à coleta por videoconferência recomendam cautela quanto à extração de consequência punitiva autônoma. A apresentação de defesa e a impugnação do laudo, ainda que rejeitadas, não caracterizam, por si sós, má-fé processual. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, determinando, desde já, a constituição do título executivo judicial, devendo a CEF prosseguir com a execução do crédito na forma do §8º do artigo 702 do CPC. Condeno a parte embargante na verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 701, ambos do Código de Processo Civil, mais as despesas processuais incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA LUCIA TOMAZ DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI

OAB: 158758/SP

SANDRA NUNES DE VIVEIROS

OAB: 111118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5014098-49.2019.4.03.6100 REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B REPRESENTANTE: ANA LUCIA TOMAZ DE CASTRO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI - SP158758 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SANDRA NUNES DE VIVEIROS - SP111118 SENTENÇA Trata-se de embargos à ação monitória opostos por ANA LUCIA TOMAZ DE CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que pretende receber R$ 35.894,20, em valor atualizado até 18/07/2019, decorrentes do saldo devedor de dois cartões de crédito, de limite de cheque especial e de cinco contratos de crédito direto ao consumidor vinculados à conta n° 001.00000155-9, da agência 4067. A instituição financeira requereu o pagamento da dívida, com os encargos contratuais, ou a constituição do título executivo judicial. A embargante alegou a inépcia da petição inicial, a conexão com a ação n° 0032052-75.2019.4.03.6301 e ocorrência de prescrição. No mérito, negou a contratação e a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela credora. Sustentou a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e a cobrança abusiva de juros, capitalização, correção monetária e multas. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos, com a declaração de inexigibilidade da dívida. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça (ID 37947455). A Caixa Econômica Federal impugnou os embargos e defendeu a suficiência da prova escrita, a regularidade da contratação e a legitimidade dos encargos cobrados (ID 39702294). As questões preliminares foram rejeitadas. Na mesma decisão, foi deferida prova pericial grafotécnica e atribuído à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil (ID 324490947). O laudo concluiu que as assinaturas questionadas partiram do punho escritor da embargante (ID 378389202). A devedora impugnou a prova, afirmando que o exame foi realizado sobre cópias e que a coleta remota prejudicou a análise. Pediu a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia (ID 452552556). A credora requereu o julgamento antecipado e a condenação da embargante por litigância de má-fé, em razão da tentativa de autossimulação indicada pela perita (IDs 388487760 e 468981641). É o relatório. Decido. As matérias processuais suscitadas nos embargos foram decididas em ID 324490947. Não há fato superveniente que justifique sua reapreciação. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Como não há elemento atual capaz de afastá-la, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista, contudo, não autoriza a revisão de ofício das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 da mesma Corte. A ação monitória pode ser proposta por quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, conforme o artigo 700, I, do Código de Processo Civil. A prova escrita deve permitir juízo de probabilidade sobre a existência da obrigação, sem a rigidez formal própria dos títulos executivos extrajudiciais. No caso, a pretensão está acompanhada do Contrato de Relacionamento (Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços, Pessoa Física), que contém adesão aos produtos de crédito disponibilizados na conta da embargante (ID 20276983, págs. 1 a 5). Foram juntadas, ainda, as faturas e as evoluções dos saldos dos cartões, a demonstração do débito do cheque especial e as planilhas individualizadas dos cinco contratos de crédito direto ao consumidor (IDs 20276984 a 20276993). Os registros de contratação e de pagamento das primeiras parcelas dos empréstimos também integram o conjunto documental (IDs 20276995 a 20276999). Esses documentos identificam a origem de cada parcela cobrada. O débito é composto por R$ 17.548,01 e R$ 2.461,34 relativos aos cartões de crédito, R$ 4.630,15 relativos ao cheque especial e R$ 11.254,70 relativos aos cinco contratos de crédito direto ao consumidor, totalizando R$ 35.894,20 na data indicada na petição inicial (IDs 20276986 a 20276993). A controvérsia central recai sobre a autenticidade da assinatura do contrato de relacionamento. Impugnada a assinatura constante de documento produzido pela instituição financeira, incumbe a esta provar sua autenticidade, conforme o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (STJ, Segunda Seção, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, Tema 1.061). A perícia realizada nos autos atende a essa orientação. A profissional nomeada comparou as assinaturas questionadas com padrões constantes de documentos de identificação, de procurações e declarações apresentadas em processos judiciais, além do material coletado para o exame. Foram avaliados momentos gráficos, comportamento em relação à linha de base, hábitos gráficos, ataques e remates e inclinação axial. Os cinco critérios passíveis de exame apresentaram convergência (ID 378389202, págs. 2 a 11 e 15 a 19). Ao responder aos quesitos da embargante, a perita foi categórica ao afirmar que as assinaturas questionadas partiram de seu punho escritor e que não foram constatadas divergências relevantes. O laudo registra, ainda, que a assinatura produzida na coleta destoou dos padrões autênticos encontrados em documentos anteriores, inclusive daqueles apresentados pela própria parte neste processo, circunstância interpretada tecnicamente como tentativa de autossimulação (ID 378389202, págs. 20 a 21). A impugnação não demonstra erro técnico capaz de infirmar essas conclusões. É certo que a análise de pressão e evolução do traço ficou prejudicada porque o documento questionado foi apresentado em cópia. O laudo reconheceu expressamente essa limitação e não apoiou o resultado nesses elementos. A conclusão decorreu dos demais critérios convergentes e da comparação com padrões de épocas distintas, obtidos em documentos cuja autenticidade não foi questionada (ID 378389202, págs. 19 e 22, e ID 452552556, págs. 1 a 3). A coleta realizada por videoconferência tampouco invalida a prova. O material então produzido foi apenas uma das fontes de comparação e foi confrontado com assinaturas preexistentes, inclusive de 2012, 2015, 2019 e 2020. A embargante não apresentou parecer de assistente técnico, contraprova ou dado objetivo que revelasse falha no método empregado (ID 378389202, págs. 3 a 11, e ID 452552556, págs. 1 a 3). O magistrado aprecia a prova pericial de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil e deve indicar os motivos pelos quais acolhe ou afasta suas conclusões. Aqui, a resposta pericial é coerente com os elementos examinados e com o restante da documentação contratual. A utilização dos produtos e os pagamentos parciais registrados reforçam a conclusão de que a relação negocial existiu (ID 378389202, págs. 19, 20, 22, e IDs 20276995 a 20276999). A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme o artigo 480 do Código de Processo Civil. A discordância da parte com resultado que lhe é desfavorável não basta. O pedido deve, portanto, ser indeferido. Também não prosperam as alegações de iliquidez e excesso. As demonstrações apresentadas discriminam os contratos, os valores liberados, os vencimentos, os pagamentos e a evolução dos saldos. A embargante, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas e não declarou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, como exige o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que pactuada. Não foi indicada cláusula específica incompatível com essas diretrizes, nem demonstrada discrepância concreta entre os encargos contratados e os valores cobrados. Os encargos de mora e a atualização do débito incidem desde o inadimplemento, e não apenas depois da sentença. A obrigação é positiva, líquida e tem vencimento certo, razão pela qual a mora se constitui de pleno direito, nos termos dos artigos 394, 395 e 397 do Código Civil. O pedido de condenação por litigância de má-fé não deve ser acolhido. A improcedência dos embargos e a referência pericial à tentativa de autossimulação são relevantes para a valoração da prova, mas não bastam, neste caso, para concluir com segurança que a embargante tenha atuado com o dolo processual exigido pelos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Com efeito, os limites inerentes ao exame realizado sobre cópias e à coleta por videoconferência recomendam cautela quanto à extração de consequência punitiva autônoma. A apresentação de defesa e a impugnação do laudo, ainda que rejeitadas, não caracterizam, por si sós, má-fé processual. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, determinando, desde já, a constituição do título executivo judicial, devendo a CEF prosseguir com a execução do crédito na forma do §8º do artigo 702 do CPC. Condeno a parte embargante na verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 701, ambos do Código de Processo Civil, mais as despesas processuais incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal