Detalhe do processo

5014086-47.2024.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5014086-47.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALEANDRO GOMES DE ARAUJO CPF: 061.388.866-90 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Aleandro Gomes de Araújo contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. em cujo ID 10517936649 foi proferida decisão saneadora que, ao final, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir. Em resposta, juntada em ID 10526568394, a parte requerida manifestou pela produção de prova pericial médica. No mesmo sentido, formulou a parte requerente na manifestação em ID 10540909728. Em ID 10539140488, a parte requerida juntou minuta de Negócio Jurídico Processual assinado pelas partes em que compuseram na indicação do Dr. Gilberto Francisco Brandão na condição de perito para elaboração da prova técnica a ser proferida nesta demanda. Requereram a homologação do Negócio Jurídico Processual com amparo no artigo 190 do CPC. Em ID 10545287709, a parte requerida apresentou uma lista para indicação de um assistente técnico; além disso indicou o seu assistente técnico com quesitação, ID 10545289155. A parte requerida pugnou pela juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais em conformidade com a pactuação, doc. ID 10550127196 (R$ 1.800, 00). Quesitos da parte requerente, ID 10551499649. Juntada de Laudo Pericial, ID 10553604579. O perito pretende o levantamento dos honorários periciais, ID10553609301. Em ID 10568996597, a parte requerida compareceu espontaneamente ao feito para juntar manifestação sobre o laudo pericial, sem impugná-lo, instruída com parecer de seu assistente técnico, doc. ID 10568998778. Em ID 10580812488, foi determinada a intimação da parte requerida para manifestar sobre o laudo pericial; resposta em ID 10626971439. Posto isso: 1- Considerando a manifestação convergente das partes, HOMOLOGO o negócio jurídico processual de escolha do perito comum para atuar no presente feito, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil. 2- O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos e, instadas a se manifestarem, as partes não apresentaram impugnação ao seu conteúdo. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3- Diante da homologação do laudo e do encerramento dos trabalhos periciais, AUTORIZO a liberação dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se o competente alvará eletrônico ou ofício de transferência em favor do i. Perito. 4- Não havendo requerimento de produção de outras provas e estando o feito apto a julgamento, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5- Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEANDRO GOMES DE ARAUJO

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

VANESSA DRUMMOND BARRETO

OAB: 106743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5014086-47.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALEANDRO GOMES DE ARAUJO CPF: 061.388.866-90 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Aleandro Gomes de Araújo contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. em cujo ID 10517936649 foi proferida decisão saneadora que, ao final, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir. Em resposta, juntada em ID 10526568394, a parte requerida manifestou pela produção de prova pericial médica. No mesmo sentido, formulou a parte requerente na manifestação em ID 10540909728. Em ID 10539140488, a parte requerida juntou minuta de Negócio Jurídico Processual assinado pelas partes em que compuseram na indicação do Dr. Gilberto Francisco Brandão na condição de perito para elaboração da prova técnica a ser proferida nesta demanda. Requereram a homologação do Negócio Jurídico Processual com amparo no artigo 190 do CPC. Em ID 10545287709, a parte requerida apresentou uma lista para indicação de um assistente técnico; além disso indicou o seu assistente técnico com quesitação, ID 10545289155. A parte requerida pugnou pela juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais em conformidade com a pactuação, doc. ID 10550127196 (R$ 1.800, 00). Quesitos da parte requerente, ID 10551499649. Juntada de Laudo Pericial, ID 10553604579. O perito pretende o levantamento dos honorários periciais, ID10553609301. Em ID 10568996597, a parte requerida compareceu espontaneamente ao feito para juntar manifestação sobre o laudo pericial, sem impugná-lo, instruída com parecer de seu assistente técnico, doc. ID 10568998778. Em ID 10580812488, foi determinada a intimação da parte requerida para manifestar sobre o laudo pericial; resposta em ID 10626971439. Posto isso: 1- Considerando a manifestação convergente das partes, HOMOLOGO o negócio jurídico processual de escolha do perito comum para atuar no presente feito, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil. 2- O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos e, instadas a se manifestarem, as partes não apresentaram impugnação ao seu conteúdo. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3- Diante da homologação do laudo e do encerramento dos trabalhos periciais, AUTORIZO a liberação dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se o competente alvará eletrônico ou ofício de transferência em favor do i. Perito. 4- Não havendo requerimento de produção de outras provas e estando o feito apto a julgamento, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5- Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete