Detalhe do processo

5014077-31.2024.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5014077-31.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GILMAR GONCALVES DOS REIS CPF: 513.338.806-34 RÉU: MILTON GONCALVES DOS REIS CPF: 592.043.116-49 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO GILMAR GONÇALVES DOS REIS propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MILTON GONÇALVES DOS REIS, sob o fundamento de que é irmão do interditando, sendo que este último “sofreu um acidente de moto que resultou em traumatismo crânio encefálico (TCE)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10312751910. Decisão determinou a realização de estudo social Id. nº 10314052380. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10341115367. MP apresentou quesitos Id. nº 10325419693. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela designação de audiência de entrevista com o interditando Id. nº 10345011622. Laudo Pericial Id. nº 10393482245. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido, oportunidade em que requereu a designação de audiência de entrevista Id. nº 10399578659. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10449947197, sendo designada audiência de entrevista. Audiência de entrevista do interditando Id. nº10567293779. A parte autora juntou FAC Id. nº 10568961943. Certidões imoveis Id. nº 10581704425, nº 10581732531 e nº 10581722493. A Curadora Especial reiterou sua impugnação Id. nº 10600495919. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10606236047, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Milton Gonçalves dos Reis, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Despacho convertendo o feito em diligência Id. nº 10610889798. Atestado de higidez Id. nº 10645625597. Certidões Ids. nº 10645628034 e seguintes. O Ministério Público reitera parecer anterior Id. nº 10649045140. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “O Curatelando apresenta diagnóstico pericial positivo para as CID10 T90.5 Sequelas de traumatismo intracraniano (TCE); F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (Déficit cognitivo pós TCE); F07.0 Transtorno orgânico da personalidade. Dados elementos acima discorridos, a enfermidade mental constatada se configura como uma alienação mental e torna o examinado incapaz para sua autogestão e para gestão de seus bens, não possuindo o necessário discernimento para a prática de todos os atos negociais e patrimoniais da vida civil. Frente ao quadro psicopatológico de origem orgânica (lesão neurológica), o prognóstico é reservado, não havendo expectativa de melhora das incapacidades constatadas.”,conforme se vê em Id. nº 10393482245. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº nº10567293779, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10312751910 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10341115367. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10645625597. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, no Id. nº 10645628034, 10645625799, e nº 10645620961, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear GILMAR GONÇALVES DOS REIS para o exercício da curatela de MILTON GONÇALVES DOS REIS, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Determino a especialização da hipoteca, haja vista que o interdito possui bens de raiz, devendo ser inscrita no respectivo Registro de Imóveis. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR GONCALVES DOS REIS

Réu MILTON GONCALVES DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO SOARES GUEDES FILHO

OAB: 45383/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5014077-31.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GILMAR GONCALVES DOS REIS CPF: 513.338.806-34 RÉU: MILTON GONCALVES DOS REIS CPF: 592.043.116-49 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO GILMAR GONÇALVES DOS REIS propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de MILTON GONÇALVES DOS REIS, sob o fundamento de que é irmão do interditando, sendo que este último “sofreu um acidente de moto que resultou em traumatismo crânio encefálico (TCE)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10312751910. Decisão determinou a realização de estudo social Id. nº 10314052380. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10341115367. MP apresentou quesitos Id. nº 10325419693. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela designação de audiência de entrevista com o interditando Id. nº 10345011622. Laudo Pericial Id. nº 10393482245. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido, oportunidade em que requereu a designação de audiência de entrevista Id. nº 10399578659. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10449947197, sendo designada audiência de entrevista. Audiência de entrevista do interditando Id. nº10567293779. A parte autora juntou FAC Id. nº 10568961943. Certidões imoveis Id. nº 10581704425, nº 10581732531 e nº 10581722493. A Curadora Especial reiterou sua impugnação Id. nº 10600495919. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10606236047, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Milton Gonçalves dos Reis, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Despacho convertendo o feito em diligência Id. nº 10610889798. Atestado de higidez Id. nº 10645625597. Certidões Ids. nº 10645628034 e seguintes. O Ministério Público reitera parecer anterior Id. nº 10649045140. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “O Curatelando apresenta diagnóstico pericial positivo para as CID10 T90.5 Sequelas de traumatismo intracraniano (TCE); F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (Déficit cognitivo pós TCE); F07.0 Transtorno orgânico da personalidade. Dados elementos acima discorridos, a enfermidade mental constatada se configura como uma alienação mental e torna o examinado incapaz para sua autogestão e para gestão de seus bens, não possuindo o necessário discernimento para a prática de todos os atos negociais e patrimoniais da vida civil. Frente ao quadro psicopatológico de origem orgânica (lesão neurológica), o prognóstico é reservado, não havendo expectativa de melhora das incapacidades constatadas.”,conforme se vê em Id. nº 10393482245. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº nº10567293779, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10312751910 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10341115367. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10645625597. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, no Id. nº 10645628034, 10645625799, e nº 10645620961, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear GILMAR GONÇALVES DOS REIS para o exercício da curatela de MILTON GONÇALVES DOS REIS, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Determino a especialização da hipoteca, haja vista que o interdito possui bens de raiz, devendo ser inscrita no respectivo Registro de Imóveis. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni