5014074-74.2024.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5014074-74.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: LUCIANA GONCALVES DE SOUZA WANDERLEY CPF: 473.161.106-78 e outros RÉU: JOAO CARLOS DE SOUZA CPF: 029.454.446-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Luciana Gonçalves de Souza Wanderley, Ana Lucia de Souza Kurohava e Lucimara Gonçalves de Souza em face de João Carlos de Souza, visando exigir do requerido, na qualidade de curador da falecida Sra. Dulce Gonçalves de Souza, a prestação de contas dos valores recebidos com a venda do imóvel objeto do alvará judicial expedido nos autos do processo de curatela nº 5013738-41.2022.8.13.0525. As autoras, filhas da de cujus, pleiteiam a prestação de contas referente à venda de imóvel do casal autorizada por alvará judicial (processo nº 5013738-41.2022.8.13.0525) no valor de R$ 245.000,00, além da suspensão do referido alvará em razão do óbito da curatelada em 04/09/2023 (id. 10272128167). O requerido apresentou contestação (id. 10315994439), no qual arguiu preliminares e sustentou que do valor total da venda (R$245.000,00), metade corresponde à sua meação (R$122.500,00), e que a outra metade (R$122.500,00) foi integralmente consumida com despesas da curatelada. Em decisão saneadora (id. 10449610855), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às autoras, rejeitadas as preliminares, fixada a controvérsia sobre a regularidade das contas e determinada prova pericial contábil. Produzida a perícia pelo contador Gabriel Alexandre Costa Abreu (id. 10690412387), apurou-se inicialmente saldo negativo de R$ 102.084,67 em desfavor da curatelada. Após impugnação das autoras (id. 10702400282), o perito prestou esclarecimentos e retificou o saldo devedor para R$ 8.387,90 (id. 10706215687). O requerido impugnou os esclarecimentos (id. 10711372044), sustentando que o perito, ao aplicar rateio de 50% sobre as despesas com cuidadoras, teria presumido indevidamente o acúmulo de funções, violando o art. 473, §2º, do CPC. As requerentes apontaram inconsistências remanescentes, como divergência de R$ 45.000,00 no valor da venda, despesas farmacêuticas sem receita e lançamentos sem conciliação bancária (id. 10719448057). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza da ação e do dever de prestar contas A presente demanda insere-se na segunda fase da ação de exigir contas, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. O dever de prestar contas do requerido decorre de determinação judicial expressa, proferida nos autos do processo de curatela. As requerentes, na qualidade de herdeiras da curatelada, possuem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas. 2.2. Do laudo pericial e dos esclarecimentos A prova pericial contábil foi determinada por este Juízo diante da complexidade técnica envolvida na análise dos documentos apresentados pelo requerido, abundantemente impugnados pelas autoras. O perito nomeado apresentou laudo inicial (id. 10690412387) e, posteriormente, esclarecimentos (id. 10706215687) em resposta às impugnações das autoras, promovendo alterações substanciais no trabalho original. Nos esclarecimentos, o perito: (a) restringiu o período de análise a 07/03/2022 a 04/09/2023, conforme delimitação judicial; (b) passou a computar o recebimento de R$50.000,00 em 07/03/2022 como receita do período; (c) corrigiu a classificação cronológica da parcela de R$35.000,00 recebida em 27/04/2023; (d) aplicou rateio de 50% sobre as despesas de água (COPASA) e energia elétrica (CEMIG); (e) aplicou rateio de 50% sobre as despesas com cuidadoras; e (f) excluiu documentos ilegíveis. Com tais correções, o saldo passou de R$102.084,67 negativo para R$8.387,90 negativo. O art. 473, §2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Já o art. 479 do mesmo diploma estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2.3. Da impugnação do requerido quanto ao rateio das despesas com cuidadoras O suplicado sustenta que o perito teria extrapolado os limites de sua função ao aplicar rateio de 50% sobre as despesas com as cuidadoras, presumindo indevidamente que estas acumulavam funções de doméstica e cuidadora. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a reclamação trabalhista ajuizada por Roseli dos Santos (id. 10632400052) contém elementos probatórios relevantes. A própria trabalhadora afirmou ter sido contratada “para trabalhar como doméstica e cuidadora”, que “trabalhava como cuidadora do reclamado e de sua esposa”, e que, mesmo após o falecimento da Sra. Dulce em 05/09/2023, “trabalhou normalmente”. Tais declarações constituem indício robusto de que os serviços prestados não se destinavam exclusivamente à curatelada, mas beneficiavam também o demandado e a residência como um todo. O fato de a trabalhadora ter continuado a prestar serviços após o falecimento da curatelada é particularmente eloquente nesse sentido. Ademais, não se pode perder de vista que a administração de bens alheios impõe ao gestor o dever de comprovar a destinação exclusiva dos gastos ao beneficiário. Na ausência de prova cabal de que as cuidadoras se dedicavam integral e exclusivamente à Sra. Dulce, a aplicação de rateio de 50% revela-se medida prudente e conservadora, que não viola o art. 473, §2º, do CPC, mas, ao contrário, traduz adequação contábil à insuficiência documental sobre a exclusividade da despesa. O perito, ao aplicar o rateio, não emitiu opinião pessoal sobre o acúmulo de funções, mas sim ajustou o balanço contábil à realidade documental dos autos, em que a prova da exclusividade simplesmente não foi produzida por quem detinha o ônus de fazê-lo. Portanto, rejeito a impugnação do requerido e mantenho o rateio de 50% sobre as despesas com cuidadoras, tal como aplicado nos esclarecimentos periciais. 2.4. Da manifestação das requerentes sobre os esclarecimentos As requerentes, em sua manifestação de id. 10719448057, apontaram inconsistências remanescentes, que passo a analisar individualmente. 2.4.1. Da diferença de R$45.000,00 na venda do imóvel As suplicantes apontam que o valor total pactuado para a venda do imóvel é de R$245.000,00, mas o perito relaciona apenas R$200.000,00 em parcelas recebidas, remanescendo diferença de R$45.000,00 sem esclarecimento. O requerido, em sua contestação, afirmou expressamente que "resta a pagar pelo comprador do imóvel objeto de prestação de contas a quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), depois que resolvidas as questões administrativas junto a prefeitura e outorgada a escritura". O Laudo original do perito já havia registrado que "restam, portanto, R$95.000,00 sem comprovação de recebimento" em relação ao total de R$245.000,00, sendo que R$150.000,00 haviam sido comprovadamente recebidos. Nos esclarecimentos, após incluir os R$50.000,00 de 07/03/2022 como receita (mediante a declaração contratual), o total de recebimentos passou a R$200.000,00, dos quais R$180.000,00 dentro do período de análise. A diferença de R$45.000,00, portanto, corresponde a valor ainda não recebido pelo suplicado, conforme sua própria declaração, circunstância que não configura omissão contábil, mas pendência contratual que, uma vez quitada, deverá compor o acervo patrimonial a ser partilhado no inventário, observada a meação. Não há, portanto, falha pericial a ser sanada quanto a este ponto, ressalvando-se que eventual recebimento posterior deverá ser objeto de apuração própria. 2.4.2. Das despesas de farmácia e fisioterapia sem prescrição médica As demandantes impugnam as despesas de farmácia e fisioterapia que não vieram acompanhadas de prescrição médica nominal à curatelada. O perito, já nos esclarecimentos, respondeu que a análise de necessidade terapêutica extrapola a competência do perito contábil. Ainda, conforme registrado, documentos emitidos em localidade diversa e em CPF de terceiros foram excluídos. Quanto aos demais, o perito limitou-se à análise documental-contábil. A circunstância de a curatelada ser pessoa idosa, acamada, portadora de Doença de Parkinson em estágio avançado, com quadro clínico de dependência total, é fato incontroverso nos autos. Registros audiovisuais da audiência de interrogatório realizada em 09/12/2021 no processo de curatela (nº 5003824-84.2021.8.13.0525) corroboram a gravidade da condição de saúde. Nesse contexto, a aquisição de medicamentos e itens de farmácia, ainda que desacompanhada de prescrição específica vincenda para cada compra, é absolutamente compatível com o quadro clínico da paciente. A exigência de receita médica individualizada para cada aquisição seria desproporcional e desconectada da realidade de uma paciente acamada com enfermidade crônica neurodegenerativa, que demanda cuidados contínuos e medicação de uso permanente. Contudo, o fato de o requerido também ser pessoa idosa e usuário de medicamentos impõe atenção redobrada. O perito já excluiu os documentos ilegíveis e aqueles emitidos em localidade diversa (ex.: nota fiscal de Niterói/RJ) ou em CPF de terceiros. Ainda assim, considerando que o ônus de comprovar a destinação exclusiva dos gastos à curatelada recaía sobre o requerido (art. 373, II, do CPC) e que o contexto probatório não permite, em relação a todas as despesas de farmácia, a segregação segura entre medicamentos do requerido e da curatelada, entendo que se deva aplicar, por isonomia com o critério adotado para as cuidadoras e despesas de consumo, o rateio de 50% sobre as despesas remanescentes de farmácia e fisioterapia que não estejam acompanhadas de prescrição médica nominal à Sra. Dulce, excluindo-se do cômputo aquelas já glosadas pelo perito. 2.4.3. Dos lançamentos anteriores ao marco inicial As requerentes apontam a permanência de lançamentos de farmácia datados de 02/03/2022, 04/03/2022 e 06/03/2022 no Apêndice I, embora o período de análise tenha início em 07/03/2022. Considerando que o período da prestação de contas foi delimitado por decisão judicial de 07/03/2022 a 04/09/2023, devendo tais lançamentos anteriores serem excluídos do balanço. Quanto ao crédito previdenciário de 02/03/2022, as requerentes apontam que o extrato bancário indica recebimento em 07/03/2022, requerendo apenas a correção da data. Procede a correção, mantendo-se o crédito como receita do período. 2.4.4. Da despesa de papelaria As autoras impugnam o lançamento de R$138,50 classificado como “papelaria/material de escritório”, sob o argumento de que a curatelada, pessoa idosa e acamada, não faria uso de tal material. Não há nenhum elemento nos autos que vincule essa despesa às necessidades da curatelada, razão pela qual impõe-se sua exclusão. 2.4.5. Dos lançamentos "não localizados" na conciliação bancária As requerentes questionam se lançamentos classificados como "não localizados" no Apêndice III foram computados como despesas válidas no balanço final. O perito esclareceu que a maioria dos pagamentos não foi realizada via transferência bancária, mas em espécie, mediante recibos. Os lançamentos "não localizados" na conciliação bancária referem-se a débitos/despesas cujo correspondente não foi identificado no extrato, o que é natural em se tratando de pagamentos em dinheiro. Não há indicação de que tais valores tenham sido computados indevidamente como despesas válidas; ao contrário, os documentos correspondentes foram analisados individualmente e muitos foram excluídos por ilegibilidade. Não verifico, portanto, irregularidade neste ponto. 2.5. Do balanço final e do saldo Diante das considerações acima, impõe-se a revisão do balanço apresentado nos esclarecimentos periciais, com os seguintes ajustes determinados por este Juízo: (a) exclusão dos lançamentos de farmácia anteriores a 07/03/2022 (02/03, 04/03 e 06/03/2022); (b) exclusão da despesa de papelaria/material de escritório (R$138,50); (c) rateio de 50% sobre as despesas de farmácia e fisioterapia remanescentes que não possuem prescrição médica nominal à curatelada. Considerando que o perito já excluiu centenas de documentos ilegíveis, já aplicou o rateio de 50% sobre despesas de água, energia elétrica e cuidadoras, e que as correções ora determinadas são pontuais e de impacto financeiro limitado, o saldo apurado nos esclarecimentos (R$8.387,90 negativo) constitui a referência técnica mais confiável disponível nos autos. As correções ora determinadas, embora reduzam marginalmente o saldo negativo, não têm o condão de transformá-lo em saldo positivo, considerando a magnitude das despesas comprovadamente realizadas com a curatelada. Com efeito, mesmo que se desconsiderassem todas as despesas de farmácia sem prescrição nominal, as despesas remanescentes (plano de saúde, cuidadores em período correto, contas de consumo rateadas, serviços médicos comprovados, fisioterapia e medicamentos com documentação adequada) ainda superariam as receitas apuradas no período, conforme já afirmado pelo perito na resposta ao quesito 18 do laudo original. Portanto, aprovo parcialmente as contas prestadas pelo réu, com as ressalvas e ajustes acima determinados, e homologo o saldo apurado nos esclarecimentos periciais de id. 10706215687, no valor de R$8.387,90 negativo, ressalvando que as correções pontuais ora determinadas aprofundam o resultado negativo, de modo que não há saldo a ser restituído pelo réu à curatelada ou ao espólio. 2.6. Da litigância de má-fé O requerido requereu o reconhecimento da litigância de má-fé das autoras, sustentando que teriam alterado a verdade dos fatos. Não verifico a configuração das hipóteses do art. 80 do CPC. As requerentes exerceram regularmente o direito de ação, formularam pretensão legítima de exigir contas e impugnaram de forma específica e fundamentada os documentos apresentados. A ação de prestação de contas foi necessária e útil, na medida em que as contas somente vieram a ser apresentadas de forma organizada após provocação judicial e realização de perícia. O exercício regular do direito de ação e de defesa, ainda que a pretensão não seja integralmente acolhida, não caracteriza litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido de condenação das autoras como litigantes de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer a legitimidade das requerentes para a presente ação de prestação de contas; b) aprovar parcialmente as contas prestadas pelo requeridos, com as ressalvas e ajustes indicados na fundamentação; c) homologar o laudo pericial de id. 10690412387, com os ajustes dos esclarecimentos de id. 10706215687, e apurar saldo negativo de R$8.387,90 (oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) nas contas da curatelada, aprofundado pelas correções pontuais determinadas nesta sentença (exclusão de lançamentos anteriores ao período, exclusão da despesa de papelaria e rateio de 50% sobre despesas de farmácia sem prescrição nominal), de modo que não há saldo a ser restituído pelo requerido; d) rejeitar o pedido de suspensão dos efeitos do alvará judicial (id. 9664146969), considerando que a venda do imóvel foi regularmente autorizada judicialmente, que o negócio jurídico foi celebrado e que a escritura pública definitiva ainda não foi outorgada em razão de pendências administrativas junto à municipalidade, circunstância não imputável exclusivamente ao réu, e que a presente ação já cumpriu a finalidade de apurar a destinação dos valores recebidos. e) determinar a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes. Em razão da sucumbência recíproca e da natureza dúplice da ação de prestação de contas, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao requerido, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se, com baixa. P. R. I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA DE SOUZA KUROHAVA
Réu JOAO CARLOS DE SOUZA
Autor LUCIANA GONCALVES DE SOUZA WANDERLEY
Autor LUCIMARA GONCALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA OLIVEIRA ROSSATO
OAB: 51676/DF
MATHEUS BORGES PASCHOAL
OAB: 192480/MG
CARMEN LUCIA DE ALMEIDA
OAB: 140718/MG
FRANCISCO ROBERTO PASCHOAL
OAB: 56112/MG
GABRIELLA SOUZA COUTINHO
OAB: 193154/MG
RODRIGO TAFAREL PEREIRA ALVES
OAB: 151071/MG
WILLIAN DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 126092/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5014074-74.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: LUCIANA GONCALVES DE SOUZA WANDERLEY CPF: 473.161.106-78 e outros RÉU: JOAO CARLOS DE SOUZA CPF: 029.454.446-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Luciana Gonçalves de Souza Wanderley, Ana Lucia de Souza Kurohava e Lucimara Gonçalves de Souza em face de João Carlos de Souza, visando exigir do requerido, na qualidade de curador da falecida Sra. Dulce Gonçalves de Souza, a prestação de contas dos valores recebidos com a venda do imóvel objeto do alvará judicial expedido nos autos do processo de curatela nº 5013738-41.2022.8.13.0525. As autoras, filhas da de cujus, pleiteiam a prestação de contas referente à venda de imóvel do casal autorizada por alvará judicial (processo nº 5013738-41.2022.8.13.0525) no valor de R$ 245.000,00, além da suspensão do referido alvará em razão do óbito da curatelada em 04/09/2023 (id. 10272128167). O requerido apresentou contestação (id. 10315994439), no qual arguiu preliminares e sustentou que do valor total da venda (R$245.000,00), metade corresponde à sua meação (R$122.500,00), e que a outra metade (R$122.500,00) foi integralmente consumida com despesas da curatelada. Em decisão saneadora (id. 10449610855), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às autoras, rejeitadas as preliminares, fixada a controvérsia sobre a regularidade das contas e determinada prova pericial contábil. Produzida a perícia pelo contador Gabriel Alexandre Costa Abreu (id. 10690412387), apurou-se inicialmente saldo negativo de R$ 102.084,67 em desfavor da curatelada. Após impugnação das autoras (id. 10702400282), o perito prestou esclarecimentos e retificou o saldo devedor para R$ 8.387,90 (id. 10706215687). O requerido impugnou os esclarecimentos (id. 10711372044), sustentando que o perito, ao aplicar rateio de 50% sobre as despesas com cuidadoras, teria presumido indevidamente o acúmulo de funções, violando o art. 473, §2º, do CPC. As requerentes apontaram inconsistências remanescentes, como divergência de R$ 45.000,00 no valor da venda, despesas farmacêuticas sem receita e lançamentos sem conciliação bancária (id. 10719448057). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza da ação e do dever de prestar contas A presente demanda insere-se na segunda fase da ação de exigir contas, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. O dever de prestar contas do requerido decorre de determinação judicial expressa, proferida nos autos do processo de curatela. As requerentes, na qualidade de herdeiras da curatelada, possuem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas. 2.2. Do laudo pericial e dos esclarecimentos A prova pericial contábil foi determinada por este Juízo diante da complexidade técnica envolvida na análise dos documentos apresentados pelo requerido, abundantemente impugnados pelas autoras. O perito nomeado apresentou laudo inicial (id. 10690412387) e, posteriormente, esclarecimentos (id. 10706215687) em resposta às impugnações das autoras, promovendo alterações substanciais no trabalho original. Nos esclarecimentos, o perito: (a) restringiu o período de análise a 07/03/2022 a 04/09/2023, conforme delimitação judicial; (b) passou a computar o recebimento de R$50.000,00 em 07/03/2022 como receita do período; (c) corrigiu a classificação cronológica da parcela de R$35.000,00 recebida em 27/04/2023; (d) aplicou rateio de 50% sobre as despesas de água (COPASA) e energia elétrica (CEMIG); (e) aplicou rateio de 50% sobre as despesas com cuidadoras; e (f) excluiu documentos ilegíveis. Com tais correções, o saldo passou de R$102.084,67 negativo para R$8.387,90 negativo. O art. 473, §2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Já o art. 479 do mesmo diploma estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2.3. Da impugnação do requerido quanto ao rateio das despesas com cuidadoras O suplicado sustenta que o perito teria extrapolado os limites de sua função ao aplicar rateio de 50% sobre as despesas com as cuidadoras, presumindo indevidamente que estas acumulavam funções de doméstica e cuidadora. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a reclamação trabalhista ajuizada por Roseli dos Santos (id. 10632400052) contém elementos probatórios relevantes. A própria trabalhadora afirmou ter sido contratada “para trabalhar como doméstica e cuidadora”, que “trabalhava como cuidadora do reclamado e de sua esposa”, e que, mesmo após o falecimento da Sra. Dulce em 05/09/2023, “trabalhou normalmente”. Tais declarações constituem indício robusto de que os serviços prestados não se destinavam exclusivamente à curatelada, mas beneficiavam também o demandado e a residência como um todo. O fato de a trabalhadora ter continuado a prestar serviços após o falecimento da curatelada é particularmente eloquente nesse sentido. Ademais, não se pode perder de vista que a administração de bens alheios impõe ao gestor o dever de comprovar a destinação exclusiva dos gastos ao beneficiário. Na ausência de prova cabal de que as cuidadoras se dedicavam integral e exclusivamente à Sra. Dulce, a aplicação de rateio de 50% revela-se medida prudente e conservadora, que não viola o art. 473, §2º, do CPC, mas, ao contrário, traduz adequação contábil à insuficiência documental sobre a exclusividade da despesa. O perito, ao aplicar o rateio, não emitiu opinião pessoal sobre o acúmulo de funções, mas sim ajustou o balanço contábil à realidade documental dos autos, em que a prova da exclusividade simplesmente não foi produzida por quem detinha o ônus de fazê-lo. Portanto, rejeito a impugnação do requerido e mantenho o rateio de 50% sobre as despesas com cuidadoras, tal como aplicado nos esclarecimentos periciais. 2.4. Da manifestação das requerentes sobre os esclarecimentos As requerentes, em sua manifestação de id. 10719448057, apontaram inconsistências remanescentes, que passo a analisar individualmente. 2.4.1. Da diferença de R$45.000,00 na venda do imóvel As suplicantes apontam que o valor total pactuado para a venda do imóvel é de R$245.000,00, mas o perito relaciona apenas R$200.000,00 em parcelas recebidas, remanescendo diferença de R$45.000,00 sem esclarecimento. O requerido, em sua contestação, afirmou expressamente que "resta a pagar pelo comprador do imóvel objeto de prestação de contas a quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), depois que resolvidas as questões administrativas junto a prefeitura e outorgada a escritura". O Laudo original do perito já havia registrado que "restam, portanto, R$95.000,00 sem comprovação de recebimento" em relação ao total de R$245.000,00, sendo que R$150.000,00 haviam sido comprovadamente recebidos. Nos esclarecimentos, após incluir os R$50.000,00 de 07/03/2022 como receita (mediante a declaração contratual), o total de recebimentos passou a R$200.000,00, dos quais R$180.000,00 dentro do período de análise. A diferença de R$45.000,00, portanto, corresponde a valor ainda não recebido pelo suplicado, conforme sua própria declaração, circunstância que não configura omissão contábil, mas pendência contratual que, uma vez quitada, deverá compor o acervo patrimonial a ser partilhado no inventário, observada a meação. Não há, portanto, falha pericial a ser sanada quanto a este ponto, ressalvando-se que eventual recebimento posterior deverá ser objeto de apuração própria. 2.4.2. Das despesas de farmácia e fisioterapia sem prescrição médica As demandantes impugnam as despesas de farmácia e fisioterapia que não vieram acompanhadas de prescrição médica nominal à curatelada. O perito, já nos esclarecimentos, respondeu que a análise de necessidade terapêutica extrapola a competência do perito contábil. Ainda, conforme registrado, documentos emitidos em localidade diversa e em CPF de terceiros foram excluídos. Quanto aos demais, o perito limitou-se à análise documental-contábil. A circunstância de a curatelada ser pessoa idosa, acamada, portadora de Doença de Parkinson em estágio avançado, com quadro clínico de dependência total, é fato incontroverso nos autos. Registros audiovisuais da audiência de interrogatório realizada em 09/12/2021 no processo de curatela (nº 5003824-84.2021.8.13.0525) corroboram a gravidade da condição de saúde. Nesse contexto, a aquisição de medicamentos e itens de farmácia, ainda que desacompanhada de prescrição específica vincenda para cada compra, é absolutamente compatível com o quadro clínico da paciente. A exigência de receita médica individualizada para cada aquisição seria desproporcional e desconectada da realidade de uma paciente acamada com enfermidade crônica neurodegenerativa, que demanda cuidados contínuos e medicação de uso permanente. Contudo, o fato de o requerido também ser pessoa idosa e usuário de medicamentos impõe atenção redobrada. O perito já excluiu os documentos ilegíveis e aqueles emitidos em localidade diversa (ex.: nota fiscal de Niterói/RJ) ou em CPF de terceiros. Ainda assim, considerando que o ônus de comprovar a destinação exclusiva dos gastos à curatelada recaía sobre o requerido (art. 373, II, do CPC) e que o contexto probatório não permite, em relação a todas as despesas de farmácia, a segregação segura entre medicamentos do requerido e da curatelada, entendo que se deva aplicar, por isonomia com o critério adotado para as cuidadoras e despesas de consumo, o rateio de 50% sobre as despesas remanescentes de farmácia e fisioterapia que não estejam acompanhadas de prescrição médica nominal à Sra. Dulce, excluindo-se do cômputo aquelas já glosadas pelo perito. 2.4.3. Dos lançamentos anteriores ao marco inicial As requerentes apontam a permanência de lançamentos de farmácia datados de 02/03/2022, 04/03/2022 e 06/03/2022 no Apêndice I, embora o período de análise tenha início em 07/03/2022. Considerando que o período da prestação de contas foi delimitado por decisão judicial de 07/03/2022 a 04/09/2023, devendo tais lançamentos anteriores serem excluídos do balanço. Quanto ao crédito previdenciário de 02/03/2022, as requerentes apontam que o extrato bancário indica recebimento em 07/03/2022, requerendo apenas a correção da data. Procede a correção, mantendo-se o crédito como receita do período. 2.4.4. Da despesa de papelaria As autoras impugnam o lançamento de R$138,50 classificado como “papelaria/material de escritório”, sob o argumento de que a curatelada, pessoa idosa e acamada, não faria uso de tal material. Não há nenhum elemento nos autos que vincule essa despesa às necessidades da curatelada, razão pela qual impõe-se sua exclusão. 2.4.5. Dos lançamentos "não localizados" na conciliação bancária As requerentes questionam se lançamentos classificados como "não localizados" no Apêndice III foram computados como despesas válidas no balanço final. O perito esclareceu que a maioria dos pagamentos não foi realizada via transferência bancária, mas em espécie, mediante recibos. Os lançamentos "não localizados" na conciliação bancária referem-se a débitos/despesas cujo correspondente não foi identificado no extrato, o que é natural em se tratando de pagamentos em dinheiro. Não há indicação de que tais valores tenham sido computados indevidamente como despesas válidas; ao contrário, os documentos correspondentes foram analisados individualmente e muitos foram excluídos por ilegibilidade. Não verifico, portanto, irregularidade neste ponto. 2.5. Do balanço final e do saldo Diante das considerações acima, impõe-se a revisão do balanço apresentado nos esclarecimentos periciais, com os seguintes ajustes determinados por este Juízo: (a) exclusão dos lançamentos de farmácia anteriores a 07/03/2022 (02/03, 04/03 e 06/03/2022); (b) exclusão da despesa de papelaria/material de escritório (R$138,50); (c) rateio de 50% sobre as despesas de farmácia e fisioterapia remanescentes que não possuem prescrição médica nominal à curatelada. Considerando que o perito já excluiu centenas de documentos ilegíveis, já aplicou o rateio de 50% sobre despesas de água, energia elétrica e cuidadoras, e que as correções ora determinadas são pontuais e de impacto financeiro limitado, o saldo apurado nos esclarecimentos (R$8.387,90 negativo) constitui a referência técnica mais confiável disponível nos autos. As correções ora determinadas, embora reduzam marginalmente o saldo negativo, não têm o condão de transformá-lo em saldo positivo, considerando a magnitude das despesas comprovadamente realizadas com a curatelada. Com efeito, mesmo que se desconsiderassem todas as despesas de farmácia sem prescrição nominal, as despesas remanescentes (plano de saúde, cuidadores em período correto, contas de consumo rateadas, serviços médicos comprovados, fisioterapia e medicamentos com documentação adequada) ainda superariam as receitas apuradas no período, conforme já afirmado pelo perito na resposta ao quesito 18 do laudo original. Portanto, aprovo parcialmente as contas prestadas pelo réu, com as ressalvas e ajustes acima determinados, e homologo o saldo apurado nos esclarecimentos periciais de id. 10706215687, no valor de R$8.387,90 negativo, ressalvando que as correções pontuais ora determinadas aprofundam o resultado negativo, de modo que não há saldo a ser restituído pelo réu à curatelada ou ao espólio. 2.6. Da litigância de má-fé O requerido requereu o reconhecimento da litigância de má-fé das autoras, sustentando que teriam alterado a verdade dos fatos. Não verifico a configuração das hipóteses do art. 80 do CPC. As requerentes exerceram regularmente o direito de ação, formularam pretensão legítima de exigir contas e impugnaram de forma específica e fundamentada os documentos apresentados. A ação de prestação de contas foi necessária e útil, na medida em que as contas somente vieram a ser apresentadas de forma organizada após provocação judicial e realização de perícia. O exercício regular do direito de ação e de defesa, ainda que a pretensão não seja integralmente acolhida, não caracteriza litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido de condenação das autoras como litigantes de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer a legitimidade das requerentes para a presente ação de prestação de contas; b) aprovar parcialmente as contas prestadas pelo requeridos, com as ressalvas e ajustes indicados na fundamentação; c) homologar o laudo pericial de id. 10690412387, com os ajustes dos esclarecimentos de id. 10706215687, e apurar saldo negativo de R$8.387,90 (oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) nas contas da curatelada, aprofundado pelas correções pontuais determinadas nesta sentença (exclusão de lançamentos anteriores ao período, exclusão da despesa de papelaria e rateio de 50% sobre despesas de farmácia sem prescrição nominal), de modo que não há saldo a ser restituído pelo requerido; d) rejeitar o pedido de suspensão dos efeitos do alvará judicial (id. 9664146969), considerando que a venda do imóvel foi regularmente autorizada judicialmente, que o negócio jurídico foi celebrado e que a escritura pública definitiva ainda não foi outorgada em razão de pendências administrativas junto à municipalidade, circunstância não imputável exclusivamente ao réu, e que a presente ação já cumpriu a finalidade de apurar a destinação dos valores recebidos. e) determinar a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes. Em razão da sucumbência recíproca e da natureza dúplice da ação de prestação de contas, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao requerido, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se, com baixa. P. R. I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre