5014066-93.2020.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014066-93.2020.8.13.0701/MG AUTOR : ALFREDO BISINOTO ADVOGADO(A) : SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB SP195291) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurada pelo Espólio de Alfredo Bisinoto , representado por sua inventariante Carolina Rodrigues da Cunha Bisinoto, em face do Banco do Brasil S.A. , objetivando a liquidação individual do título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (REsp nº 1.319.232/DF), que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Pretende a parte requerente a apuração do montante devido em razão do recálculo do índice de correção monetária aplicado em março de 1990 sobre as Cédulas de Crédito Rural nº 87/01515-3, nº 89/00210-5 e nº 89/00211-3, mediante a substituição do percentual de 84,32% (IPC) pelo índice de 41,28% (BTNF), acrescido dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo judicial. Contestação oferecida no evento 31, arguindo o requerido, em sede preliminar: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a consequente remessa à Justiça Federal; b) a existência de litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil (BACEN), pugnando pelo chamamento ao processo de ambos os entes; e c) a ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, ao argumento de que os contratos nº 89/00210-5 e nº 89/00211-3 não foram integralmente quitados pelo mutuário, tendo seus saldos sido transferidos para a rubrica contábil de perdas e prejuízo ( write-off ). Impugnação em evento 34. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos (evento 45), enquanto a instituição financeira ré igualmente pugnou pela realização de perícia contábil para dirimir a evolução financeira dos contratos (evento 46). Vieram os autos conclusos para saneamento do feito . O réu sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de integração da lide pela União e pelo Banco Central do Brasil, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário e com pedido de chamamento ao processo, pugnando pela remessa do feito à Justiça Federal. As prefaciais não comportam acolhimento. A condenação imposta no título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 reconheceu a responsabilidade solidária entre o Banco do Brasil S.A., a União e o Bacen. Em se tratando de obrigação solidária passiva, incide a regra matriz do art. 275 do Código Civil, segundo a qual o credor tem a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Trata-se, pois, de hipótese inequívoca de litisconsórcio passivo facultativo, cabendo exclusivamente à parte credora a escolha contra qual dos codevedores promoverá a liquidação e a execução individual. Nesse contexto, tendo o liquidante optado por demandar apenas o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista que não usufrui de foro na Justiça Federal, a competência jurisdicional recai privativamente sobre a Justiça Estadual, consoante a inteligência consolidada na Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal e no art. 109, inciso I, da Constituição da República. De igual modo, afigura-se descabido o chamamento ao processo na presente fase processual. O chamamento ao processo (art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil) constitui modalidade de intervenção de terceiros restrita à fase cognitiva ampla, não sendo admissível em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de vulnerar a opção legalmente conferida ao credor pelo direito material, restando assegurado ao devedor que solver a dívida o manejo de eventual ação de regresso contra os demais coobrigados. Rejeito , portanto, as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão da União e do Bacen no polo passivo. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob a alegação de ausência de comprovação de quitação das operações nº 89/00210-5 e nº 89/00211-3 e de transferência dos saldos para perdas e prejuízo contábil ( write-off ), confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a demonstração da existência de indébito decorrente do pagamento efetivo de encargos reajustados pelo índice ilegal de 84,32%, bem como a apuração sobre se as operações foram adimplidas, renegociadas, amortizadas por cobertura securitária do Proagro ou objeto de baixa contábil pelo credor, constituem o próprio cerne da atividade liquidatória pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil). A aferição da titularidade material do crédito e a apuração da existência de saldo credor ou devedor pressupõem a instrução e a verificação contábil de fatos novos, matéria afeta à análise meritória final, não consubstanciando óbice à admissibilidade da lide. Por conseguinte, afasto a prefacial em comento enquanto preliminar terminativa, remetendo a análise da efetiva quitação e da extensão dos pagamentos ao julgamento do mérito, após a produção da prova técnica cabível. Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito . Fixo como pontos controvertidos : a efetiva aplicação do índice de 84,32% (IPC de março de 1990) nos lançamentos de débito relativos às Cédulas de Crédito Rural nº 87/01515-3, nº 89/00210-5 e nº 89/00211-3; a comprovação dos pagamentos e amortizações efetuados pelo mutuário no curso da relação contratual, delimitando se houve quitação parcial ou integral e o efetivo desembolso de valores calculados com base no indexador indevido; a ocorrência e os reflexos econômico-financeiros de eventuais deduções, amortizações pelo seguro Proagro, créditos decorrentes do art. 6º da Lei 8.088/90, descontos e abatimentos negociais, securitizações ou transferências de saldos para a rubrica de perdas e prejuízo; existência de saldo a ser restituído ao autor e o quantum debeatur . O ônus da prova seguirá a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, faz-se indispensável a realização de prova pericial contábil , meio técnico hábil a reconstituir a evolução financeira dos contratos rurais e verificar a existência de eventual indébito a repetir, e de prova documental suplementar , desde que observados os requisitos legais. Ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial contábil. Nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, considerando que ambas as partes pugnam pela realização de prova técnica e que o autor e está sob o pálio da justiça gratuita, os honorários por ele devido, no montante de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), serão pagos pelo Estado, mediante oportuna solicitação de pagamento via sistema AJ-TJMG, e o remanescente ficará a cargo da parte requerida. Assim, deverá o expert considerar em sua proposta de honorários o valor a ser pago pela autora via gratuidade da justiça . Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Ainda, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, também no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Saliento que a mera discordância em relação ao valor dos honorários fixados, sem impugnação técnica e objetiva pela parte dissidente, suficientes a demonstrar a exorbitância do preço oferecido, importará em homologação dos honorários propostos ou desistência na produção da referida prova, conforme o caso. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão . Após, cumpram-se as diligências acerca da perícia. Int. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO BISINOTO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO CÉSAR SCOBOSA SILVA
OAB: 205506/MG
SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI
OAB: 195291/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014066-93.2020.8.13.0701/MG AUTOR : ALFREDO BISINOTO ADVOGADO(A) : SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB SP195291) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurada pelo Espólio de Alfredo Bisinoto , representado por sua inventariante Carolina Rodrigues da Cunha Bisinoto, em face do Banco do Brasil S.A. , objetivando a liquidação individual do título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (REsp nº 1.319.232/DF), que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Pretende a parte requerente a apuração do montante devido em razão do recálculo do índice de correção monetária aplicado em março de 1990 sobre as Cédulas de Crédito Rural nº 87/01515-3, nº 89/00210-5 e nº 89/00211-3, mediante a substituição do percentual de 84,32% (IPC) pelo índice de 41,28% (BTNF), acrescido dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo judicial. Contestação oferecida no evento 31, arguindo o requerido, em sede preliminar: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a consequente remessa à Justiça Federal; b) a existência de litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil (BACEN), pugnando pelo chamamento ao processo de ambos os entes; e c) a ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, ao argumento de que os contratos nº 89/00210-5 e nº 89/00211-3 não foram integralmente quitados pelo mutuário, tendo seus saldos sido transferidos para a rubrica contábil de perdas e prejuízo ( write-off ). Impugnação em evento 34. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos (evento 45), enquanto a instituição financeira ré igualmente pugnou pela realização de perícia contábil para dirimir a evolução financeira dos contratos (evento 46). Vieram os autos conclusos para saneamento do feito . O réu sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de integração da lide pela União e pelo Banco Central do Brasil, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário e com pedido de chamamento ao processo, pugnando pela remessa do feito à Justiça Federal. As prefaciais não comportam acolhimento. A condenação imposta no título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 reconheceu a responsabilidade solidária entre o Banco do Brasil S.A., a União e o Bacen. Em se tratando de obrigação solidária passiva, incide a regra matriz do art. 275 do Código Civil, segundo a qual o credor tem a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Trata-se, pois, de hipótese inequívoca de litisconsórcio passivo facultativo, cabendo exclusivamente à parte credora a escolha contra qual dos codevedores promoverá a liquidação e a execução individual. Nesse contexto, tendo o liquidante optado por demandar apenas o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista que não usufrui de foro na Justiça Federal, a competência jurisdicional recai privativamente sobre a Justiça Estadual, consoante a inteligência consolidada na Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal e no art. 109, inciso I, da Constituição da República. De igual modo, afigura-se descabido o chamamento ao processo na presente fase processual. O chamamento ao processo (art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil) constitui modalidade de intervenção de terceiros restrita à fase cognitiva ampla, não sendo admissível em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de vulnerar a opção legalmente conferida ao credor pelo direito material, restando assegurado ao devedor que solver a dívida o manejo de eventual ação de regresso contra os demais coobrigados. Rejeito , portanto, as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão da União e do Bacen no polo passivo. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob a alegação de ausência de comprovação de quitação das operações nº 89/00210-5 e nº 89/00211-3 e de transferência dos saldos para perdas e prejuízo contábil ( write-off ), confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a demonstração da existência de indébito decorrente do pagamento efetivo de encargos reajustados pelo índice ilegal de 84,32%, bem como a apuração sobre se as operações foram adimplidas, renegociadas, amortizadas por cobertura securitária do Proagro ou objeto de baixa contábil pelo credor, constituem o próprio cerne da atividade liquidatória pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil). A aferição da titularidade material do crédito e a apuração da existência de saldo credor ou devedor pressupõem a instrução e a verificação contábil de fatos novos, matéria afeta à análise meritória final, não consubstanciando óbice à admissibilidade da lide. Por conseguinte, afasto a prefacial em comento enquanto preliminar terminativa, remetendo a análise da efetiva quitação e da extensão dos pagamentos ao julgamento do mérito, após a produção da prova técnica cabível. Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito . Fixo como pontos controvertidos : a efetiva aplicação do índice de 84,32% (IPC de março de 1990) nos lançamentos de débito relativos às Cédulas de Crédito Rural nº 87/01515-3, nº 89/00210-5 e nº 89/00211-3; a comprovação dos pagamentos e amortizações efetuados pelo mutuário no curso da relação contratual, delimitando se houve quitação parcial ou integral e o efetivo desembolso de valores calculados com base no indexador indevido; a ocorrência e os reflexos econômico-financeiros de eventuais deduções, amortizações pelo seguro Proagro, créditos decorrentes do art. 6º da Lei 8.088/90, descontos e abatimentos negociais, securitizações ou transferências de saldos para a rubrica de perdas e prejuízo; existência de saldo a ser restituído ao autor e o quantum debeatur . O ônus da prova seguirá a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, faz-se indispensável a realização de prova pericial contábil , meio técnico hábil a reconstituir a evolução financeira dos contratos rurais e verificar a existência de eventual indébito a repetir, e de prova documental suplementar , desde que observados os requisitos legais. Ambas as partes requereram expressamente a produção da prova pericial contábil. Nos termos do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, considerando que ambas as partes pugnam pela realização de prova técnica e que o autor e está sob o pálio da justiça gratuita, os honorários por ele devido, no montante de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), serão pagos pelo Estado, mediante oportuna solicitação de pagamento via sistema AJ-TJMG, e o remanescente ficará a cargo da parte requerida. Assim, deverá o expert considerar em sua proposta de honorários o valor a ser pago pela autora via gratuidade da justiça . Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Ainda, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, também no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Saliento que a mera discordância em relação ao valor dos honorários fixados, sem impugnação técnica e objetiva pela parte dissidente, suficientes a demonstrar a exorbitância do preço oferecido, importará em homologação dos honorários propostos ou desistência na produção da referida prova, conforme o caso. Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão . Após, cumpram-se as diligências acerca da perícia. Int. Cumpra-se.