Detalhe do processo

5014059-57.2025.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5014059-57.2025.8.21.0005/RS AUTOR : ROSIMERI FRANCO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) RÉU : CONFORTARE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : JANDIRA ARNORT KAEZALA (OAB RS058926) RÉU : JAQUELINE CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JANDIRA ARNORT KAEZALA (OAB RS058926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos para análise das provas requeridas pelas partes. 1. Da prova oral Defiro a prova oral requerida, por ambas as partes, no(s) evento(s) 59.1 e 60.1 , Conforme o Ato n. 37/2023-CGJ, as audiências devem ser realizadas presencialmente, facultando-se, excepcionalmente, a participação de Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual. Assim, digam as partes se têm interesse na participação virtual. Na mesma oportunidade, deverão ser juntados aos autos cópia digitalizada de documento pessoal com foto dos participantes (partes, advogados e testemunhas) e seus e-mail e WhatsApp . Quanto à intimação das testemunhas, trata-se de ônus de cada parte , que deverá providenciar o comparecimento das suas respectivas testemunhas na data designada para a audiência, nos termos do art. 455, caput , do CPC. A intimação por intermédio do Juízo somente ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, mediante demonstração da necessidade, o que não restou suficientemente demonstrado neste momento. Caberá às partes, portanto, providenciar e garantir o comparecimento de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Registro que, por economia processual, a audiência será de conciliação e instrução. 2. Da prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. O objeto da perícia será a análise da existência de atos de má-gestão, a ocorrência de confusão patrimonial, a prática de concorrência desleal e eventuais desvios de recursos sociais — questões que, embora também tenham relevância para a apuração de haveres na segunda fase, pressupõem, já agora, a análise técnica da movimentação financeira da sociedade para identificação dos atos ilícitos alegados. Nomeio para proceder à perícia contábil o contador Gabriel Maciel Rodrigues , já cadastrado no Eproc. Intimem-se as partes acerca da nomeação para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Não havendo impugnação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Homologados os honorários, intime-se a parte autora (postulante da prova) para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Realizado o depósito, expeça-se alvará para liberação de 50% da verba ao Perito, que deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais. 3. Da expedição de ofício ao Banco Bradesco Indefiro , por ora, o requerimento de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para obtenção dos extratos bancários da conta corrente nº 0016283-3, agência 03269, de titularidade da Confortare Assistência em Saúde Ltda. A medida, embora potencialmente útil, mostra-se prematura neste momento processual. Caberá ao perito contábil, após a definição dos quesitos formulados pelas partes, indicar quais documentos e informações financeiras são necessários para a elaboração do laudo pericial. 4. Dos documentos juntados pelas partes Ambas as partes juntaram documentos novos com suas repectivas petições (eventos 59 e 60). Intime-se a parte contrária para ciência. 5. Da expedição de ofícios aos profissionais de saúde Defiro o requerimento de expedição de ofícios aos seguintes profissionais de saúde, formulado pelas rés/reconvintes: a) Dr. Alisson Carlos Milan , médico, CRM/RS nº 29729, com consultório na Rua Dr. José Mário Mônaco, 349 – sala 704, Condomínio Edifício Alcides Valenti, Centro, Bento Gonçalves/RS — a fim de que informe se houve alteração do prestador de serviços no período compreendido entre o início de 2025 e 24 de setembro de 2025, referente ao atendimento ao paciente Paulo Lopes, e em favor de qual pessoa física ou jurídica passaram a ser faturados os atendimentos; b) Drª. Tais de Bittencourt Lopes , fisioterapeuta, CREFITO nº 273098-F, residente na Rua Naracy Jose Toresan, 11, Apt. 602, Bairro Maria Goretti, Bento Gonçalves/RS, CEP 95707-114 — a fim de que informe se houve alteração do prestador de serviços no período compreendido entre o início de 2025 e 24 de setembro de 2025, referente ao atendimento ao paciente Paulo Lopes, e em favor de qual pessoa física ou jurídica passaram a ser faturados os atendimentos. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a qual poderá ser encaminhada diretamente ao e-mail deste Juízo: frcaxsulvre@tjrs.jus.br A presente decisão vale como ofício, ficando a cargo da parte interessada o envio.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONFORTARE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA

Réu JAQUELINE CASAGRANDE

Autor ROSIMERI FRANCO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREGORY PIMENTEL

OAB: 121383/RS

JANDIRA ARNORT KAEZALA

OAB: 58926/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5014059-57.2025.8.21.0005/RS AUTOR : ROSIMERI FRANCO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) RÉU : CONFORTARE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : JANDIRA ARNORT KAEZALA (OAB RS058926) RÉU : JAQUELINE CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JANDIRA ARNORT KAEZALA (OAB RS058926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos para análise das provas requeridas pelas partes. 1. Da prova oral Defiro a prova oral requerida, por ambas as partes, no(s) evento(s) 59.1 e 60.1 , Conforme o Ato n. 37/2023-CGJ, as audiências devem ser realizadas presencialmente, facultando-se, excepcionalmente, a participação de Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual. Assim, digam as partes se têm interesse na participação virtual. Na mesma oportunidade, deverão ser juntados aos autos cópia digitalizada de documento pessoal com foto dos participantes (partes, advogados e testemunhas) e seus e-mail e WhatsApp . Quanto à intimação das testemunhas, trata-se de ônus de cada parte , que deverá providenciar o comparecimento das suas respectivas testemunhas na data designada para a audiência, nos termos do art. 455, caput , do CPC. A intimação por intermédio do Juízo somente ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, mediante demonstração da necessidade, o que não restou suficientemente demonstrado neste momento. Caberá às partes, portanto, providenciar e garantir o comparecimento de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Registro que, por economia processual, a audiência será de conciliação e instrução. 2. Da prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. O objeto da perícia será a análise da existência de atos de má-gestão, a ocorrência de confusão patrimonial, a prática de concorrência desleal e eventuais desvios de recursos sociais — questões que, embora também tenham relevância para a apuração de haveres na segunda fase, pressupõem, já agora, a análise técnica da movimentação financeira da sociedade para identificação dos atos ilícitos alegados. Nomeio para proceder à perícia contábil o contador Gabriel Maciel Rodrigues , já cadastrado no Eproc. Intimem-se as partes acerca da nomeação para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Não havendo impugnação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Homologados os honorários, intime-se a parte autora (postulante da prova) para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, conforme o artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Realizado o depósito, expeça-se alvará para liberação de 50% da verba ao Perito, que deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais. 3. Da expedição de ofício ao Banco Bradesco Indefiro , por ora, o requerimento de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para obtenção dos extratos bancários da conta corrente nº 0016283-3, agência 03269, de titularidade da Confortare Assistência em Saúde Ltda. A medida, embora potencialmente útil, mostra-se prematura neste momento processual. Caberá ao perito contábil, após a definição dos quesitos formulados pelas partes, indicar quais documentos e informações financeiras são necessários para a elaboração do laudo pericial. 4. Dos documentos juntados pelas partes Ambas as partes juntaram documentos novos com suas repectivas petições (eventos 59 e 60). Intime-se a parte contrária para ciência. 5. Da expedição de ofícios aos profissionais de saúde Defiro o requerimento de expedição de ofícios aos seguintes profissionais de saúde, formulado pelas rés/reconvintes: a) Dr. Alisson Carlos Milan , médico, CRM/RS nº 29729, com consultório na Rua Dr. José Mário Mônaco, 349 – sala 704, Condomínio Edifício Alcides Valenti, Centro, Bento Gonçalves/RS — a fim de que informe se houve alteração do prestador de serviços no período compreendido entre o início de 2025 e 24 de setembro de 2025, referente ao atendimento ao paciente Paulo Lopes, e em favor de qual pessoa física ou jurídica passaram a ser faturados os atendimentos; b) Drª. Tais de Bittencourt Lopes , fisioterapeuta, CREFITO nº 273098-F, residente na Rua Naracy Jose Toresan, 11, Apt. 602, Bairro Maria Goretti, Bento Gonçalves/RS, CEP 95707-114 — a fim de que informe se houve alteração do prestador de serviços no período compreendido entre o início de 2025 e 24 de setembro de 2025, referente ao atendimento ao paciente Paulo Lopes, e em favor de qual pessoa física ou jurídica passaram a ser faturados os atendimentos. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a qual poderá ser encaminhada diretamente ao e-mail deste Juízo: frcaxsulvre@tjrs.jus.br A presente decisão vale como ofício, ficando a cargo da parte interessada o envio.