5014043-82.2025.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014043-82.2025.4.03.6102 APELANTE: P. L. D. O. ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 APELADO: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelos Provimentos nº 41/2020, 44/2021 e 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Com vistas à economia processual, deixo de agendar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de eventual designação, caso se verifique a possibilidade de acordo entre as partes e a necessidade de audiência com essa finalidade. Em face da anulação de sentença anteriormente proferida, considerando a natureza da presente ação, nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, determino desde logo a realização de prova pericial. Providencie a Secretaria o necessário para a nomeação de perito e designação de data para a realização do exame pericial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica do processo administrativo relativo ao benefício mencionado no ID 543962557, protocolo 1718029797, incluindo a íntegra e o andamento atualizado de eventuais fases de recurso/revisão Sem prejuízo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, cumpra os termos do art. 129-A, da lei 8.213/91, acrescido pelo art. 3º, da lei 14.331/2022, devendo apresentar petição contendo: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Int. Cumpra-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor P. L. D. O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEYTON BAEVE DE SOUZA
OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014043-82.2025.4.03.6102 APELANTE: P. L. D. O. ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 APELADO: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelos Provimentos nº 41/2020, 44/2021 e 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Com vistas à economia processual, deixo de agendar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de eventual designação, caso se verifique a possibilidade de acordo entre as partes e a necessidade de audiência com essa finalidade. Em face da anulação de sentença anteriormente proferida, considerando a natureza da presente ação, nos termos do artigo 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, determino desde logo a realização de prova pericial. Providencie a Secretaria o necessário para a nomeação de perito e designação de data para a realização do exame pericial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica do processo administrativo relativo ao benefício mencionado no ID 543962557, protocolo 1718029797, incluindo a íntegra e o andamento atualizado de eventuais fases de recurso/revisão Sem prejuízo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, cumpra os termos do art. 129-A, da lei 8.213/91, acrescido pelo art. 3º, da lei 14.331/2022, devendo apresentar petição contendo: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Int. Cumpra-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto