5014034-43.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014034-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CUMINTER LTDA - EPP CPF: 41.748.179/0001-47 RÉU: JULIO CESAR DE MELO NAMITALA CPF: 109.285.336-70 - ME CPF: 20.245.002/0001-58 DECISÃO Vistos. Constato que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos suplementares (ID 10466281822). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (ID 10550794722). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao pedido da parte autora de juntada de documentos supervenientes, INDEFIRO-O, pois o art. 435 do CPC admite a apresentação posterior de documentos apenas em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto. Por outro lado, DEFIRO a juntada, pela parte ré, dos documentos relativos aos pagamentos alegadamente já realizados, por se mostrarem pertinentes à apuração do débito discutido nos autos. No tocante à prova testemunhal, DEFIRO sua produção, por entendê-la necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Por fim, DEFIRO a realização de prova pericial, por reputá-la necessária à verificação do alegado inadimplemento contratual da autora. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal e para apresentação do rol de testemunhas, a fim de viabilizar a posterior designação de audiência de instrução e julgamento. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CUMINTER LTDA - EPP
Réu JULIO CESAR DE MELO NAMITALA CPF: 109.285.336-70 - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FERREIRA CLAUDIO
OAB: 162026/MG
HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 157761/MG
ILDEMAR DONIZETTE ISAIAS
OAB: 38201/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014034-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CUMINTER LTDA - EPP CPF: 41.748.179/0001-47 RÉU: JULIO CESAR DE MELO NAMITALA CPF: 109.285.336-70 - ME CPF: 20.245.002/0001-58 DECISÃO Vistos. Constato que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos suplementares (ID 10466281822). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (ID 10550794722). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao pedido da parte autora de juntada de documentos supervenientes, INDEFIRO-O, pois o art. 435 do CPC admite a apresentação posterior de documentos apenas em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto. Por outro lado, DEFIRO a juntada, pela parte ré, dos documentos relativos aos pagamentos alegadamente já realizados, por se mostrarem pertinentes à apuração do débito discutido nos autos. No tocante à prova testemunhal, DEFIRO sua produção, por entendê-la necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Por fim, DEFIRO a realização de prova pericial, por reputá-la necessária à verificação do alegado inadimplemento contratual da autora. INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal e para apresentação do rol de testemunhas, a fim de viabilizar a posterior designação de audiência de instrução e julgamento. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte