Detalhe do processo

5014012-09.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014012-09.2025.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA TEREZA DE MELO ESTEVES ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES MONTEIRO (OAB MG214356) ADVOGADO(A) : LUIZI OLIVEIRA VIEIRA FRAGA (OAB MG231857) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) SENTENÇA Vistos etc. MARIA TEREZA DE MELO ESTEVES , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO BMG S.A. , também qualificado, alegando, em síntese, que a parte ré incluiu descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta que não contratou o cartão, bem como não recebeu o valor do contrato em sua conta bancária. Tece considerações sobre a ilegalidade do ato praticado. Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e a ilegalidade dos débitos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n. 15464665, com a interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação no Evento 12, Doc. 2, alegando, em prejudicial de mérito, prescrição e decadência. No mérito, sustenta, em síntese que a parte autora celebrou o contrato, bem como foi realizada transferência de valor para conta bancária da parte requerente. Tece comentários sobre o direito invocado. Impugna os pedidos de dano moral e material. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no Evento 15. A parte ré requereu prova pericial no Evento 16. Decisão rejeitou a prejudicial de mérito, bem como deferiu a realização de perícia no contrato no Evento 27. Laudo pericial no Evento 62, Doc. 2. Requerimento da parte ré para suspensão do feito no Evento 68. Manifestação da parte autora no Evento 69. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, passo à análise do pedido de suspensão do feito realizado pela parte requerida. A parte ré requer a suspensão do feito, alegando a existência do Tema 1435/STJ, que discute a ocorrência de dano moral presumido ( in re ipsa ) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se extrai do cadastro oficial do Tema 1435/STJ no site de Precedentes Qualificados do STJ, a suspensão determinada restringiu-se ao “processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão” (art. 1.037, II, do CPC c/c art. 256-L do RISTJ). A decisão de afetação, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, não abrangeu processos em primeiro grau de jurisdição, sendo certo que os processos paradigma são os REsps 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG e 2.232.327/SC. Ademais, a questão central dos autos – falsidade de assinatura comprovada por laudo pericial – não se confunde com a controvérsia do Tema 1435, que diz respeito exclusivamente à caracterização do dano moral como presumido ou não. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão, determinando o regular prosseguimento do feito. Passo ao julgamento do mérito. Depreende-se dos autos que a parte autora nega a celebração de contrato com a parte ré e, por conseguinte, aduz serem indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. De outra quadra, a parte ré sustenta que os descontos são devidos, em face da existência de relação contratual. Quanto a este ponto, a despeito das alegações trazidas pelo réu, tenho que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). É que a prova pericial é categórica ao definir que as assinaturas apostas no contrato não são provenientes do punho caligráfico da parte autora (Evento 62, Doc. 2). Destarte, nota-se que não houve consentimento da parte requerente para a realização do contrato de cartão de crédito consignado, exsurgindo inexistente a relação jurídica entre as partes. Conclui-se, assim, que o ato jurídico que deu ensejo aos descontos realizados nos proventos da parte autora é nulo e, por conseguinte, insuscetível de produzir efeitos (art. 166 e 169, ambos do CC/02). Nesse contexto, revelam-se indevidos os descontos realizados no pagamento da parte requerente, sendo de rigor a devolução de todas as parcelas, devidamente corrigidas. Registro, não passa despercebido por este juízo que o áudio juntado pela parte requerida no Evento 12, Doc. 4, não diz respeito à presente lide, vez que a gravação demonstra conversa entre preposto(a) do réu com pessoa estranha ao objeto da lide. Por fim, considerando que a parte requerida comprovou a transferência do valor contratual para a conta bancária da parte autora (Evento 12, Doc. 6), impende a determinação da compensação de valores. Passo à análise do pedido de repetição do indébito em dobro. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sabe-se que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (CDC, art. 42, parágrafo único). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida tese, nos seguintes termos do acórdão supra: Teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Desse modo, nota-se que a nova orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de ser cabível a devolução em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, é aplicável tão somente aos indébitos não públicos posterior à data de publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Com efeito, não se pode falar que está agindo de boa-fé quem faz cobrança sem apresentar um contrato válido, restando evidenciada, portanto, a conduta maliciosa e consciente da instituição financeira em claro prejuízo financeiro para a parte autora. Dentro desse contexto, os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro. Contudo, importante asseverar, a prescrição quinquenal impede o pagamento de valores anteriores ao período de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, sendo que a jurisprudência sobre tal questão é mansa e pacífica em nossos tribunais. Dessa forma, tendo a presente ação sido proposta em 15/08/2025, reconheço a prescrição da cobrança de todas as parcelas anteriores ao período de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Passo à análise do pedido de dano moral. A despeito da relutância da parte ré, entendo que a sua conduta constitui ato ilícito indenizável, vez que houve ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, é inegável que a requerente teve frustrados seus anseios em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ressalto, a realização de descontos em benefício previdenciário sem a prova da contratação caracteriza ato ilícito e deve ser indenizado. Sobre o tema: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação de contratação de serviço de qualquer natureza, configura ato ilícito, ensejando a condenação em indenização por danos morais . 2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido” . (TJMG – Apel. Cível nº 1.0000.20.467521-9/001 – Rel. Des. Fautos Bawden de Castro Silva – D.J.: 26/08/2020) Grifo deste Julgador . A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendidos pela parte autora na tentativa de solução do seu problema. Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DÉBITO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - A cobrança indevida por serviço que o consumidor acreditava ter sido cancelado enseja dano moral e direito à indenização no caso concreto. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral não se pretende refazer o patrimônio, mas dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, do que se conclui que a indenização tem, portanto, um caráter repressivo e pedagógico. VV: EMENTA: APELAÇÃO. INEXISTENCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. RETIFICAÇÃO REALIZADA PELA REQUERIDA. AUSENCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MEROS DISSABORES” . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.007249-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) Desse modo, impende a condenação da parte ré em indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. Prosseguindo, o quantum indenizatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. A meu sentir, ante o quadro que se apresenta nos autos, o réu deve indenizar a parte autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que me parece uma quantia razoável para compensação dos danos morais por ela sofridos. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 15464665, objeto da lide; II) DETERMINAR que a parte ré promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato nº 15464665, objeto da lide; III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos , o valor das parcelas oriundas da referida contratação, descontadas do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela, até a data de 30/08/2024, após, deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o índice IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; IV) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, in casu , do primeiro valor descontado da parte autora (súmula 54 do STJ), até a data de 30/08/2024, após, devem os juros de mora corresponder à taxa Selic, deduzido o índice IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. V) A parte ré fica autorizad a a compensar o valor já depositado na conta da parte autora com o valor a ser pago a título de indenização, sendo que sobre o valor depositado na conta bancária da parte requerente deverá ocorrer apenas atualização monetária . Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja apurado o valor das custas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Cumpridas todas as diligências necessárias, autos ao arquivo, com baixa. P.R.I. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA TEREZA DE MELO ESTEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG

LUIZI OLIVEIRA VIEIRA FRAGA

OAB: 231857/MG

LUCAS GOMES MONTEIRO

OAB: 214356/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014012-09.2025.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA TEREZA DE MELO ESTEVES ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES MONTEIRO (OAB MG214356) ADVOGADO(A) : LUIZI OLIVEIRA VIEIRA FRAGA (OAB MG231857) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) SENTENÇA Vistos etc. MARIA TEREZA DE MELO ESTEVES , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO BMG S.A. , também qualificado, alegando, em síntese, que a parte ré incluiu descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta que não contratou o cartão, bem como não recebeu o valor do contrato em sua conta bancária. Tece considerações sobre a ilegalidade do ato praticado. Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e a ilegalidade dos débitos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n. 15464665, com a interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação no Evento 12, Doc. 2, alegando, em prejudicial de mérito, prescrição e decadência. No mérito, sustenta, em síntese que a parte autora celebrou o contrato, bem como foi realizada transferência de valor para conta bancária da parte requerente. Tece comentários sobre o direito invocado. Impugna os pedidos de dano moral e material. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no Evento 15. A parte ré requereu prova pericial no Evento 16. Decisão rejeitou a prejudicial de mérito, bem como deferiu a realização de perícia no contrato no Evento 27. Laudo pericial no Evento 62, Doc. 2. Requerimento da parte ré para suspensão do feito no Evento 68. Manifestação da parte autora no Evento 69. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, passo à análise do pedido de suspensão do feito realizado pela parte requerida. A parte ré requer a suspensão do feito, alegando a existência do Tema 1435/STJ, que discute a ocorrência de dano moral presumido ( in re ipsa ) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se extrai do cadastro oficial do Tema 1435/STJ no site de Precedentes Qualificados do STJ, a suspensão determinada restringiu-se ao “processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão” (art. 1.037, II, do CPC c/c art. 256-L do RISTJ). A decisão de afetação, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, não abrangeu processos em primeiro grau de jurisdição, sendo certo que os processos paradigma são os REsps 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG e 2.232.327/SC. Ademais, a questão central dos autos – falsidade de assinatura comprovada por laudo pericial – não se confunde com a controvérsia do Tema 1435, que diz respeito exclusivamente à caracterização do dano moral como presumido ou não. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão, determinando o regular prosseguimento do feito. Passo ao julgamento do mérito. Depreende-se dos autos que a parte autora nega a celebração de contrato com a parte ré e, por conseguinte, aduz serem indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. De outra quadra, a parte ré sustenta que os descontos são devidos, em face da existência de relação contratual. Quanto a este ponto, a despeito das alegações trazidas pelo réu, tenho que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). É que a prova pericial é categórica ao definir que as assinaturas apostas no contrato não são provenientes do punho caligráfico da parte autora (Evento 62, Doc. 2). Destarte, nota-se que não houve consentimento da parte requerente para a realização do contrato de cartão de crédito consignado, exsurgindo inexistente a relação jurídica entre as partes. Conclui-se, assim, que o ato jurídico que deu ensejo aos descontos realizados nos proventos da parte autora é nulo e, por conseguinte, insuscetível de produzir efeitos (art. 166 e 169, ambos do CC/02). Nesse contexto, revelam-se indevidos os descontos realizados no pagamento da parte requerente, sendo de rigor a devolução de todas as parcelas, devidamente corrigidas. Registro, não passa despercebido por este juízo que o áudio juntado pela parte requerida no Evento 12, Doc. 4, não diz respeito à presente lide, vez que a gravação demonstra conversa entre preposto(a) do réu com pessoa estranha ao objeto da lide. Por fim, considerando que a parte requerida comprovou a transferência do valor contratual para a conta bancária da parte autora (Evento 12, Doc. 6), impende a determinação da compensação de valores. Passo à análise do pedido de repetição do indébito em dobro. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sabe-se que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (CDC, art. 42, parágrafo único). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida tese, nos seguintes termos do acórdão supra: Teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Desse modo, nota-se que a nova orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de ser cabível a devolução em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, é aplicável tão somente aos indébitos não públicos posterior à data de publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Com efeito, não se pode falar que está agindo de boa-fé quem faz cobrança sem apresentar um contrato válido, restando evidenciada, portanto, a conduta maliciosa e consciente da instituição financeira em claro prejuízo financeiro para a parte autora. Dentro desse contexto, os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro. Contudo, importante asseverar, a prescrição quinquenal impede o pagamento de valores anteriores ao período de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, sendo que a jurisprudência sobre tal questão é mansa e pacífica em nossos tribunais. Dessa forma, tendo a presente ação sido proposta em 15/08/2025, reconheço a prescrição da cobrança de todas as parcelas anteriores ao período de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Passo à análise do pedido de dano moral. A despeito da relutância da parte ré, entendo que a sua conduta constitui ato ilícito indenizável, vez que houve ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, é inegável que a requerente teve frustrados seus anseios em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ressalto, a realização de descontos em benefício previdenciário sem a prova da contratação caracteriza ato ilícito e deve ser indenizado. Sobre o tema: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação de contratação de serviço de qualquer natureza, configura ato ilícito, ensejando a condenação em indenização por danos morais . 2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido” . (TJMG – Apel. Cível nº 1.0000.20.467521-9/001 – Rel. Des. Fautos Bawden de Castro Silva – D.J.: 26/08/2020) Grifo deste Julgador . A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendidos pela parte autora na tentativa de solução do seu problema. Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DÉBITO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - A cobrança indevida por serviço que o consumidor acreditava ter sido cancelado enseja dano moral e direito à indenização no caso concreto. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral não se pretende refazer o patrimônio, mas dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, do que se conclui que a indenização tem, portanto, um caráter repressivo e pedagógico. VV: EMENTA: APELAÇÃO. INEXISTENCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. RETIFICAÇÃO REALIZADA PELA REQUERIDA. AUSENCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MEROS DISSABORES” . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.007249-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) Desse modo, impende a condenação da parte ré em indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. Prosseguindo, o quantum indenizatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. A meu sentir, ante o quadro que se apresenta nos autos, o réu deve indenizar a parte autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que me parece uma quantia razoável para compensação dos danos morais por ela sofridos. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 15464665, objeto da lide; II) DETERMINAR que a parte ré promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato nº 15464665, objeto da lide; III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos , o valor das parcelas oriundas da referida contratação, descontadas do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela, até a data de 30/08/2024, após, deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o índice IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; IV) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, in casu , do primeiro valor descontado da parte autora (súmula 54 do STJ), até a data de 30/08/2024, após, devem os juros de mora corresponder à taxa Selic, deduzido o índice IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. V) A parte ré fica autorizad a a compensar o valor já depositado na conta da parte autora com o valor a ser pago a título de indenização, sendo que sobre o valor depositado na conta bancária da parte requerente deverá ocorrer apenas atualização monetária . Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja apurado o valor das custas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Cumpridas todas as diligências necessárias, autos ao arquivo, com baixa. P.R.I. Caratinga, na data da assinatura digital.