5014004-82.2025.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014004-82.2025.8.21.0013/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO DE CAMARGO VIEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO ZAMBONATTO DETONI (OAB RS057146) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. Preliminares Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sob a justificativa de que este é patrocinado por advogado particular e possui rendimentos que inviabilizam a concessão da benesse. Ainda, requereu a intimação do autor para apresentar cópia das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. O argumento de contratação de defensor particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente prevê o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o autor atendeu à determinação judicial e apresentou documento de comprovação de rendimentos compatível com a necessidade declarada ( evento 9, ANEXO2 ), inexistindo nos autos elementos que elidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, rejeito a impugnação. Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A., da Denunciação da Lide e da Competência da Justiça Estadual O banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mero operador do fundo PASEP, sendo as diretrizes e os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. Por conseguinte, postulou a denunciação da lide à União e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Todavia, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Como a causa de pedir reside em suposta falha na guarda e administração dos depósitos decorrentes do contrato de administração de contas individuais, a responsabilidade discutida é exclusiva da instituição financeira de economia mista. Consequentemente, rejeito o pedido de denunciação da lide à União Federal, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil. Mantida a lide exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, nos moldes das Súmulas 42 do Superior Tribunal de Justiça e 556 do Supremo Tribunal Federal. Afasto, assim, a preliminar de incompetência deste juízo. Mérito Prefacial: Prescrição A instituição financeira ré sustenta a consumação do prazo prescricional decenal aplicável às ações relacionadas ao PASEP. Fundamenta sua insurgência na tese de que o saque integral dos valores ocorreu em 08/08/2018 e que a ação foi proposta somente em 2025. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou as diretrizes sobre a matéria. No julgamento do Tema 1150, definiu-se que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques na conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387 (REsp 2.214.864/PE), restou fixada a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. No caso concreto, o extrato analítico da conta do autor demonstra que o saque integral do saldo do principal ocorreu em 08/08/2018, sob a rubrica "PGTO TED LEI 13.677" ( evento 1, EXTR3 ). Esse evento constitui o termo inicial para a contagem da prescrição decenal, pois foi o momento em que o titular teve ciência inequívoca do saldo final disponibilizado. A presente ação foi ajuizada em 15/07/2025. Desse modo, considerando que entre a data do saque integral (08/08/2018) e a propositura da demanda (15/07/2025) decorreu o lapso de 6 anos, 11 meses e 7 dias, verifica-se que o prazo decenal de prescrição não se consumou. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Das provas Defiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio Elizaura de Almeida Colet , para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, que deverá ser intimada a dizer quanto à aceitação do encargo, bem como sobre os seus honorários, os quai fixo em R$ 1.647,82, considerando que a parte autora é beneficiária da AJG e sua cota-parte não poderá ultrapassar R$ 823,91, conforme Ato nº 038/2025-P. A cota-parte da ré (R$ 823,91) deverá ser depositada nos autos no prazo de quinze dias. A cota-parte da autora será requisitada após a homologação do laudo. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Havendo recusa da perita, nomeio em substituição, desde já, e sucessivamente: a) Tays Paula Zanelato; b) Leo Taurio Oppermann. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CARLOS ALBERTO DE CAMARGO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ZAMBONATTO DETONI
OAB: 57146/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014004-82.2025.8.21.0013/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO DE CAMARGO VIEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO ZAMBONATTO DETONI (OAB RS057146) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. Preliminares Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sob a justificativa de que este é patrocinado por advogado particular e possui rendimentos que inviabilizam a concessão da benesse. Ainda, requereu a intimação do autor para apresentar cópia das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. O argumento de contratação de defensor particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente prevê o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, o autor atendeu à determinação judicial e apresentou documento de comprovação de rendimentos compatível com a necessidade declarada ( evento 9, ANEXO2 ), inexistindo nos autos elementos que elidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, rejeito a impugnação. Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A., da Denunciação da Lide e da Competência da Justiça Estadual O banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mero operador do fundo PASEP, sendo as diretrizes e os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal. Por conseguinte, postulou a denunciação da lide à União e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Todavia, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Como a causa de pedir reside em suposta falha na guarda e administração dos depósitos decorrentes do contrato de administração de contas individuais, a responsabilidade discutida é exclusiva da instituição financeira de economia mista. Consequentemente, rejeito o pedido de denunciação da lide à União Federal, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil. Mantida a lide exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, nos moldes das Súmulas 42 do Superior Tribunal de Justiça e 556 do Supremo Tribunal Federal. Afasto, assim, a preliminar de incompetência deste juízo. Mérito Prefacial: Prescrição A instituição financeira ré sustenta a consumação do prazo prescricional decenal aplicável às ações relacionadas ao PASEP. Fundamenta sua insurgência na tese de que o saque integral dos valores ocorreu em 08/08/2018 e que a ação foi proposta somente em 2025. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou as diretrizes sobre a matéria. No julgamento do Tema 1150, definiu-se que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques na conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387 (REsp 2.214.864/PE), restou fixada a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. No caso concreto, o extrato analítico da conta do autor demonstra que o saque integral do saldo do principal ocorreu em 08/08/2018, sob a rubrica "PGTO TED LEI 13.677" ( evento 1, EXTR3 ). Esse evento constitui o termo inicial para a contagem da prescrição decenal, pois foi o momento em que o titular teve ciência inequívoca do saldo final disponibilizado. A presente ação foi ajuizada em 15/07/2025. Desse modo, considerando que entre a data do saque integral (08/08/2018) e a propositura da demanda (15/07/2025) decorreu o lapso de 6 anos, 11 meses e 7 dias, verifica-se que o prazo decenal de prescrição não se consumou. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Das provas Defiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio Elizaura de Almeida Colet , para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, que deverá ser intimada a dizer quanto à aceitação do encargo, bem como sobre os seus honorários, os quai fixo em R$ 1.647,82, considerando que a parte autora é beneficiária da AJG e sua cota-parte não poderá ultrapassar R$ 823,91, conforme Ato nº 038/2025-P. A cota-parte da ré (R$ 823,91) deverá ser depositada nos autos no prazo de quinze dias. A cota-parte da autora será requisitada após a homologação do laudo. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Havendo recusa da perita, nomeio em substituição, desde já, e sucessivamente: a) Tays Paula Zanelato; b) Leo Taurio Oppermann. Agendada a intimação eletrônica das partes.