5013981-60.2023.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013981-60.2023.8.21.2001/RS EXEQUENTE : JOAO CARLOS SOUZA DA ROSA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 44 ), a parte executada manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 50 ). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 51 ), sustentando, em síntese, que a diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos, segundo os parâmetros fixados no título executivo, corresponderia a R$ 1.312,54 a título de saldo devedor. Requereu, ainda, a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com indicação de eventuais acordos, renegociações, descontos ou campanhas de quitação, bem como o parcelamento do débito em 24 parcelas mensais. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 55 ), por meio da qual esclareceu que a impugnação apresentada pela parte exequente limitou-se a indicar, de forma genérica, valor diverso daquele apurado na perícia, sem apresentar a respectiva memória de cálculo ou demonstrar a metodologia utilizada, razão pela qual ratificou o laudo anteriormente apresentado. A parte exequente, novamente, impugnou o laudo ( Ev. 63 ), sustentando, em síntese, que o perito contabilizou, no cálculo do saldo devedor, a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre as parcelas consideradas em aberto, embora a abusividade reconhecida no título executivo afaste a mora contratual e, por conseguinte, a incidência de juros moratórios. Sustentou, ainda, que o laudo não observou o disposto no título executivo quanto à compensação simples dos valores pagos a maior, requerendo a retificação dos cálculos. Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 79 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo anteriormente apresentado. Intimada acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (Ev. 80), a parte exequente renunciou ao prazo para manifestação (Ev. 84). É o relatório. 1 Inicialmente, verifica-se que a manifestação apresentada pela parte exequente no Ev. 63 restringiu a impugnação ao laudo à incidência de correção monetária, juros de mora sobre as parcelas em aberto e compensação simples dos valores pagos a maior, não tendo sido reiteradas as demais insurgências anteriormente deduzidas, as quais, portanto, restam superadas. A descaracterização da mora, ainda que não expressamente mencionada no título executivo, constitui consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão: TEMA 28 STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No caso, contudo, a alegação da parte exequente não procede. Conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 44, LAUDO1 ) e corroborado pela memória de cálculo ( Ev. 44, LAUDO2 ), a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês foram aplicados exclusivamente sobre os valores pagos a maior, em observância aos parâmetros fixados no título executivo, inexistindo incidência desses encargos sobre as parcelas inadimplidas. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito, inexistindo reparos a serem feitos no laudo quanto a este aspecto. 2 Também não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de que o laudo deixou de observar a compensação simples determinada no título executivo. Conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 44, LAUDO1 ) e corroborado pela memória de cálculo ( Ev. 44, LAUDO2 ), inicialmente foram apurados os valores efetivamente pagos pela exequente e recalculado o contrato com base na taxa de juros fixada na sentença. Na sequência, o eventual valor pago a maior foi utilizado para compensação das parcelas vincendas, sendo apurado, ao final, o saldo líquido remanescente entre as partes. Assim, correta a metodologia adotada pelo perito, inexistindo reparos a serem feitos no laudo também quanto a este aspecto. Desse modo, homologo o laudo pericial ( Ev. 44 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de PEDRO ANDRE DA SILVA DIAS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOAO CARLOS SOUZA DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES
OAB: 91310/RS
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 6246/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013981-60.2023.8.21.2001/RS EXEQUENTE : JOAO CARLOS SOUZA DA ROSA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 44 ), a parte executada manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 50 ). A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 51 ), sustentando, em síntese, que a diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos, segundo os parâmetros fixados no título executivo, corresponderia a R$ 1.312,54 a título de saldo devedor. Requereu, ainda, a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com indicação de eventuais acordos, renegociações, descontos ou campanhas de quitação, bem como o parcelamento do débito em 24 parcelas mensais. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 55 ), por meio da qual esclareceu que a impugnação apresentada pela parte exequente limitou-se a indicar, de forma genérica, valor diverso daquele apurado na perícia, sem apresentar a respectiva memória de cálculo ou demonstrar a metodologia utilizada, razão pela qual ratificou o laudo anteriormente apresentado. A parte exequente, novamente, impugnou o laudo ( Ev. 63 ), sustentando, em síntese, que o perito contabilizou, no cálculo do saldo devedor, a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre as parcelas consideradas em aberto, embora a abusividade reconhecida no título executivo afaste a mora contratual e, por conseguinte, a incidência de juros moratórios. Sustentou, ainda, que o laudo não observou o disposto no título executivo quanto à compensação simples dos valores pagos a maior, requerendo a retificação dos cálculos. Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 79 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo anteriormente apresentado. Intimada acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (Ev. 80), a parte exequente renunciou ao prazo para manifestação (Ev. 84). É o relatório. 1 Inicialmente, verifica-se que a manifestação apresentada pela parte exequente no Ev. 63 restringiu a impugnação ao laudo à incidência de correção monetária, juros de mora sobre as parcelas em aberto e compensação simples dos valores pagos a maior, não tendo sido reiteradas as demais insurgências anteriormente deduzidas, as quais, portanto, restam superadas. A descaracterização da mora, ainda que não expressamente mencionada no título executivo, constitui consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão: TEMA 28 STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No caso, contudo, a alegação da parte exequente não procede. Conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 44, LAUDO1 ) e corroborado pela memória de cálculo ( Ev. 44, LAUDO2 ), a correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês foram aplicados exclusivamente sobre os valores pagos a maior, em observância aos parâmetros fixados no título executivo, inexistindo incidência desses encargos sobre as parcelas inadimplidas. Correta, portanto, a metodologia adotada pelo perito, inexistindo reparos a serem feitos no laudo quanto a este aspecto. 2 Também não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de que o laudo deixou de observar a compensação simples determinada no título executivo. Conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 44, LAUDO1 ) e corroborado pela memória de cálculo ( Ev. 44, LAUDO2 ), inicialmente foram apurados os valores efetivamente pagos pela exequente e recalculado o contrato com base na taxa de juros fixada na sentença. Na sequência, o eventual valor pago a maior foi utilizado para compensação das parcelas vincendas, sendo apurado, ao final, o saldo líquido remanescente entre as partes. Assim, correta a metodologia adotada pelo perito, inexistindo reparos a serem feitos no laudo também quanto a este aspecto. Desse modo, homologo o laudo pericial ( Ev. 44 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de PEDRO ANDRE DA SILVA DIAS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.