Detalhe do processo

5013974-64.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013974-64.2017.8.21.0001/RS AUTOR : PIERRE BERNARDES MAESTRI ADVOGADO(A) : ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822) ADVOGADO(A) : RITA PINHEIRO SCARATTI (OAB RS102134) RÉU : TARLEI LUIZ MALDANER ADVOGADO(A) : ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) RÉU : CRISTIANO ZAGO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZAGO (OAB RS055263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da assistência judiciária gratuita: A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu Cristiano Zago , postulou a concessão da gratuidade judiciária ( evento 91, CONT1 ), o que se mostra viável diante da situação de segregação do réu na Penitenciária de Canoas ( evento 62, CERTGM1 ). Por sua vez, o réu Tarlei acostou aos autos as suas declarações de ajuste anual de imposto sobre a renda de pessoa física referentes aos exercícios anteriores ( pág. 7 do evento 4, PROCJUDIC8 ), as quais evidenciam rendimentos tributáveis compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos réus Cristiano Zago e Tarlei Luiz Maldaner . Da inépcia da petição inicial: O réu Tarlei sustentou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não juntou provas documentais dos danos materiais e da culpa pelo acidente ( pág. 22 do evento 4, PROCJUDIC4 ). Contudo, a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, contendo a descrição clara dos fatos, a fundamentação jurídica pertinente e pedidos que decorrem logicamente da narrativa. A suficiência ou insuficiência dos documentos acostados para a comprovação das alegações autorais constitui matéria afeta ao mérito da demanda e será resolvida no momento do julgamento, após a instrução processual. Desta forma, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir: A premissa adotada pelo réu Tarlei ao arguir a falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, pois sustenta a ausência de sua responsabilidade civil no acidente e a culpa exclusiva do autor ( pág. 22 do evento 4, PROCJUDIC4 ). O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, circunstâncias evidenciadas pela resistência dos réus em adimplir a reparação buscada pelo demandante, sendo que a existência ou não de conduta ilícita por parte do condutor do automóvel é questão de mérito que demanda dilação probatória e não obsta o regular trâmite do processo. Portanto, a preliminar vai rejeitada. Da ilegitimidade passiva do réu Cristiano Zago : A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o veículo envolvido no acidente foi alienado e entregue ao corréu Tarlei em momento anterior ao fato danoso. Sabe-se que a legitimidade, segundo a doutrina, é a pertinência subjetiva da demanda. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e o respectivo objeto litigioso (arts. 17 e 18 do CPC). Em princípio, a responsabilidade civil em acidentes de trânsito é solidária, ou seja, do condutor e do proprietário do veículo envolvido no acidente. Nessa esteira, é o entendimento unânime do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. É solidária a responsabilidade entre o condutor e o proprietário do veículo em razão de acidente provocado pelo primeiro, nos termos de precedentes do STJ. O prejuízo material restou devidamente comprovado pelo autor, não tendo sido impugnado de forma cabal e específica pelo réu, ônus que lhe competia. Sendo assim, impositiva a manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017367120208210077, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. É assente na jurisprudência que há responsabilidade solidária e objetiva entre o condutor e o proprietário do veículo envolvido no sinistro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Preliminar rejeitada. Mérito. Responsabilidade pelo sinistro. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva da parte ré, incumbe à parte autora provar a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Acervo fático probatório dos autos que corrobora a versão dos fatos trazidos pela parte autora. Cabia, no entanto, à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade. Danos morais. No caso, as lesões físicas sofridas pelo autor, das quais resultaram sequelas e deformidades permanentes no pé direito, além de limitação na flexão dos dedos, em razão da cirurgia realizada, vêm comprovadas. A situação, por certo, alterou a rotina do demandante e lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito, ou seja, independe de prova, já que os prejuízos morais decorrentes das lesões físicas são presumíveis. Na hipótese, analisadas as peculiaridades do caso concreto, estou em manter a verba indenizatória fixada na origem a título de danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em especial considerando a capacidade econômica dos ofensores, quantia que entendo apta a inibir a reiteração de condutas análogas sem importar enriquecimento indevido do autor. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50018555820158210028, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 24-10-2022) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, na condição de proprietário do veículo, responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo estivesse sendo conduzido por pessoa habilitada no momento do acidente. II. Da deliberação sobre as provas. Da prova documental: Defiro a juntada de novos documentos, desde que novos na acepção jurídica do termo e respeitado o contraditório. Oficie-se, como requerido pelo autor ( pág. 4 do evento 4, PROCJUDIC6 ), ao Hospital Cristo Redentor para que encaminhe a este juízo cópia integral do prontuário de atendimento médico do demandante desde a data do acidente, em 11/02/2014, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta . Da prova pericial: Além disso, defiro a realização de prova pericial médica na especialidade de traumatologia/ortopedia , com o objetivo de avaliar a extensão das lesões corporais descritas na petição inicial, a existência de debilidade permanente ou perda de função do membro superior esquerdo e a eventual redução da capacidade laboral do autor ( 86.1 , 91.1 e 102.1 ). Para o encargo, nomeio o médico ortopedista/traumatologista Dr. GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE (laportegustavo@gmail.com) como perito . Cadastre-se e intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Arbitro honorários conforme o Ato n.º 038/2025-P do Eg. TJRS, considerando que as partes litigam sob o abrigo da gratuidade judiciária. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. Da prova oral: Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor ( 102.1 ) e dos réus ( 4.1 ), e na oitiva da testemunha Francieli Pinzon ( 102.1 ). A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO ZAGO

Autor PIERRE BERNARDES MAESTRI

Réu TARLEI LUIZ MALDANER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SIRANGELO CAUDURO

OAB: 47822/RS

RITA PINHEIRO SCARATTI

OAB: 102134/RS

ABRAAO ISAQUE DA SILVA

OAB: 125297/RS

CRISTIANO ZAGO

OAB: 55263/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013974-64.2017.8.21.0001/RS AUTOR : PIERRE BERNARDES MAESTRI ADVOGADO(A) : ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822) ADVOGADO(A) : RITA PINHEIRO SCARATTI (OAB RS102134) RÉU : TARLEI LUIZ MALDANER ADVOGADO(A) : ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) RÉU : CRISTIANO ZAGO ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZAGO (OAB RS055263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da assistência judiciária gratuita: A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu Cristiano Zago , postulou a concessão da gratuidade judiciária ( evento 91, CONT1 ), o que se mostra viável diante da situação de segregação do réu na Penitenciária de Canoas ( evento 62, CERTGM1 ). Por sua vez, o réu Tarlei acostou aos autos as suas declarações de ajuste anual de imposto sobre a renda de pessoa física referentes aos exercícios anteriores ( pág. 7 do evento 4, PROCJUDIC8 ), as quais evidenciam rendimentos tributáveis compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos réus Cristiano Zago e Tarlei Luiz Maldaner . Da inépcia da petição inicial: O réu Tarlei sustentou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não juntou provas documentais dos danos materiais e da culpa pelo acidente ( pág. 22 do evento 4, PROCJUDIC4 ). Contudo, a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, contendo a descrição clara dos fatos, a fundamentação jurídica pertinente e pedidos que decorrem logicamente da narrativa. A suficiência ou insuficiência dos documentos acostados para a comprovação das alegações autorais constitui matéria afeta ao mérito da demanda e será resolvida no momento do julgamento, após a instrução processual. Desta forma, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir: A premissa adotada pelo réu Tarlei ao arguir a falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, pois sustenta a ausência de sua responsabilidade civil no acidente e a culpa exclusiva do autor ( pág. 22 do evento 4, PROCJUDIC4 ). O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, circunstâncias evidenciadas pela resistência dos réus em adimplir a reparação buscada pelo demandante, sendo que a existência ou não de conduta ilícita por parte do condutor do automóvel é questão de mérito que demanda dilação probatória e não obsta o regular trâmite do processo. Portanto, a preliminar vai rejeitada. Da ilegitimidade passiva do réu Cristiano Zago : A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o veículo envolvido no acidente foi alienado e entregue ao corréu Tarlei em momento anterior ao fato danoso. Sabe-se que a legitimidade, segundo a doutrina, é a pertinência subjetiva da demanda. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e o respectivo objeto litigioso (arts. 17 e 18 do CPC). Em princípio, a responsabilidade civil em acidentes de trânsito é solidária, ou seja, do condutor e do proprietário do veículo envolvido no acidente. Nessa esteira, é o entendimento unânime do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. É solidária a responsabilidade entre o condutor e o proprietário do veículo em razão de acidente provocado pelo primeiro, nos termos de precedentes do STJ. O prejuízo material restou devidamente comprovado pelo autor, não tendo sido impugnado de forma cabal e específica pelo réu, ônus que lhe competia. Sendo assim, impositiva a manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017367120208210077, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. É assente na jurisprudência que há responsabilidade solidária e objetiva entre o condutor e o proprietário do veículo envolvido no sinistro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Preliminar rejeitada. Mérito. Responsabilidade pelo sinistro. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva da parte ré, incumbe à parte autora provar a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Acervo fático probatório dos autos que corrobora a versão dos fatos trazidos pela parte autora. Cabia, no entanto, à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade. Danos morais. No caso, as lesões físicas sofridas pelo autor, das quais resultaram sequelas e deformidades permanentes no pé direito, além de limitação na flexão dos dedos, em razão da cirurgia realizada, vêm comprovadas. A situação, por certo, alterou a rotina do demandante e lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito, ou seja, independe de prova, já que os prejuízos morais decorrentes das lesões físicas são presumíveis. Na hipótese, analisadas as peculiaridades do caso concreto, estou em manter a verba indenizatória fixada na origem a título de danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em especial considerando a capacidade econômica dos ofensores, quantia que entendo apta a inibir a reiteração de condutas análogas sem importar enriquecimento indevido do autor. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50018555820158210028, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 24-10-2022) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, na condição de proprietário do veículo, responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo estivesse sendo conduzido por pessoa habilitada no momento do acidente. II. Da deliberação sobre as provas. Da prova documental: Defiro a juntada de novos documentos, desde que novos na acepção jurídica do termo e respeitado o contraditório. Oficie-se, como requerido pelo autor ( pág. 4 do evento 4, PROCJUDIC6 ), ao Hospital Cristo Redentor para que encaminhe a este juízo cópia integral do prontuário de atendimento médico do demandante desde a data do acidente, em 11/02/2014, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta . Da prova pericial: Além disso, defiro a realização de prova pericial médica na especialidade de traumatologia/ortopedia , com o objetivo de avaliar a extensão das lesões corporais descritas na petição inicial, a existência de debilidade permanente ou perda de função do membro superior esquerdo e a eventual redução da capacidade laboral do autor ( 86.1 , 91.1 e 102.1 ). Para o encargo, nomeio o médico ortopedista/traumatologista Dr. GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE (laportegustavo@gmail.com) como perito . Cadastre-se e intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Arbitro honorários conforme o Ato n.º 038/2025-P do Eg. TJRS, considerando que as partes litigam sob o abrigo da gratuidade judiciária. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. Da prova oral: Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor ( 102.1 ) e dos réus ( 4.1 ), e na oitiva da testemunha Francieli Pinzon ( 102.1 ). A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.