5013973-85.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013973-85.2022.8.13.0079/MG AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO O laudo pericial foi juntado aos autos, tendo as partes se manifestado sobre seu conteúdo e o perito prestado os esclarecimentos solicitados. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, a parte ré reiterou sua manifestação anterior, enquanto a parte autora renovou a impugnação já formulada ao laudo. Verifico que a prova técnica foi regularmente produzida, sob o crivo do contraditório, e que o perito respondeu aos quesitos e aos pedidos de esclarecimentos apresentados pelas partes, inexistindo requerimento de produção de prova complementar pendente de apreciação. A insurgência da parte autora quanto às conclusões alcançadas pelo perito refere-se à valoração da prova técnica, matéria que será examinada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos , ressalvando que a presente homologação se restringe à regularidade formal da prova e não implica vinculação do Juízo às conclusões do perito. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e a prestação dos esclarecimentos solicitados, determino a expedição de alvará em favor do perito, referente aos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais , conforme arbitrado e depositado nos autos, observados os dados bancários oportunamente informados pelo profissional. A preliminar de incompetência territorial suscitada na contestação já foi apreciada, com o acolhimento da matéria e a consequente remessa do feito a esta Comarca, inexistindo outra questão processual preliminar pendente. Desse modo, estando encerrada a instrução e encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento, venham os autos conclusos para sentença , observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013973-85.2022.8.13.0079/MG AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO O laudo pericial foi juntado aos autos, tendo as partes se manifestado sobre seu conteúdo e o perito prestado os esclarecimentos solicitados. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, a parte ré reiterou sua manifestação anterior, enquanto a parte autora renovou a impugnação já formulada ao laudo. Verifico que a prova técnica foi regularmente produzida, sob o crivo do contraditório, e que o perito respondeu aos quesitos e aos pedidos de esclarecimentos apresentados pelas partes, inexistindo requerimento de produção de prova complementar pendente de apreciação. A insurgência da parte autora quanto às conclusões alcançadas pelo perito refere-se à valoração da prova técnica, matéria que será examinada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos , ressalvando que a presente homologação se restringe à regularidade formal da prova e não implica vinculação do Juízo às conclusões do perito. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e a prestação dos esclarecimentos solicitados, determino a expedição de alvará em favor do perito, referente aos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais , conforme arbitrado e depositado nos autos, observados os dados bancários oportunamente informados pelo profissional. A preliminar de incompetência territorial suscitada na contestação já foi apreciada, com o acolhimento da matéria e a consequente remessa do feito a esta Comarca, inexistindo outra questão processual preliminar pendente. Desse modo, estando encerrada a instrução e encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento, venham os autos conclusos para sentença , observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T