5013962-72.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013962-72.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: ALTAIR BATISTA NERES, JOAO SOARES DE CAMPOS, MANOEL RIBEIRO FILHO, MANUEL CAMILO MELO, MARISTELA MENDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO APARECIDO DA COSTA - SP95955 PARTE RE: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP: LIDIA TOYAMA - SP90998 DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida em ação de consignação em pagamento ajuizada por ALTAIR BATISTA NERES E OUTROS, na qual se discutem obrigações decorrentes de contratos de financiamento habitacional. No curso do processo, após a apresentação de laudo pericial complementar referente aos débitos dos autores Manoel Ribeiro Filho, Maria José Viana e Manoel Camilo Melo (id 361389240), as partes foram intimadas a se manifestar. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (id 559543713), sustentando, em síntese, que o saldo devedor teórico do financiamento não se confunde com o saldo de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, cuja apuração estaria submetida a regime jurídico próprio, não podendo servir de fundamento para pagamento em espécie ao mutuário ou para alteração da evolução do débito contratual. O Juízo de origem homologou o laudo complementar, nos seguintes termos: “Assim, homologo o Laudo Complementar juntado no ID 361389240, para os fins de direito, ressalvada a apreciação da proposta de acordo apresentada pelo autor Manoel Camilo Melo, sobre a qual a CEF já foi intimada. Intimem-se as partes para ciência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao acordo ou para adoção das providências cabíveis à fase de cumprimento.”(ID 374295484). Em suas razões recursais (ID 374293529), a CEF sustenta que o laudo homologado incorreu em erro técnico-jurídico ao tratar como correlatos o saldo devedor contratual do mutuário e o saldo de responsabilidade do FCVS. Argumenta que o saldo devedor teórico corresponde à evolução do contrato de financiamento, enquanto a responsabilidade do FCVS é apurada segundo disciplina normativa própria, notadamente o Decreto-Lei nº 2.406/1988, o Decreto nº 97.222/1988 e a Lei nº 10.150/2000. Afirma que o FCVS não integra a dívida contratual diretamente exigível do mutuário e que sua sistemática não autoriza a utilização de eventual saldo de responsabilidade do Fundo como parâmetro para revisão contratual ou restituição de valores ao financiado. Requer o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo no ponto em que teria estabelecido vinculação entre a apuração do FCVS e a relação contratual dos mutuários, impedindo sua utilização para revisão do saldo devedor ou restituição de valores. Sucessivamente, postula a desconsideração das conclusões periciais assentadas nessa premissa e a readequação da perícia. Previamente, foram requisitadas informações ao Juízo de origem acerca do alcance da homologação do laudo. Em resposta (ID 380911991), o magistrado esclareceu que a decisão teve por finalidade encerrar a fase de instrução pericial e incorporar formalmente a prova técnica aos autos, sem pronunciamento definitivo sobre as teses jurídicas suscitadas pela CEF, cuja apreciação foi reservada para momento posterior. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 383657192). Não foi apresentada contraminuta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a homologação do laudo pericial complementar incorporou ao pronunciamento judicial a premissa jurídica impugnada pela CEF acerca da relação entre o saldo devedor contratual dos mutuários e o saldo de responsabilidade do FCVS, de modo a justificar sua imediata desconstituição. A resposta é negativa. 1. Alcance da decisão agravada A premissa fundamental do recurso é a de que, ao homologar o laudo complementar, o Juízo de origem teria acolhido a interpretação jurídica nele empregada acerca do FCVS e autorizado sua utilização para revisão do saldo contratual ou apuração de valores em favor dos mutuários. Essa consequência, contudo, não decorre da decisão agravada. O pronunciamento recorrido registrou expressamente a manifestação da CEF sobre a matéria, inclusive a alegação de que a apuração do saldo residual do FCVS obedece a disciplina própria, distinta daquela pertinente ao saldo teórico do financiamento, bem como os argumentos relativos à forma de ressarcimento pelo Fundo. Na sequência, o Juízo limitou-se a homologar o laudo complementar “para os fins de direito” e determinou que, após a ciência das partes, os autos retornassem conclusos para apreciação da proposta de acordo apresentada por Manoel Camilo Melo ou para adoção das providências pertinentes à fase de cumprimento. Não houve pronunciamento que declarasse correta a interpretação jurídica adotada pela perita acerca do FCVS. Também não foi determinado pagamento à parte autora com fundamento em responsabilidade atribuída ao Fundo, nem definida a existência de crédito a ser restituído pela CEF, a redução de saldo devedor contratual em razão de valores relacionados ao FCVS ou qualquer outra consequência patrimonial fundada na premissa combatida no recurso. Há, portanto, diferença entre a homologação formal da prova produzida e a adoção, como razão de decidir, das conclusões técnicas ou jurídicas nela consignadas. 2. Valor probatório do laudo e liberdade de apreciação judicial A homologação do trabalho pericial não torna suas conclusões imutáveis, nem retira do magistrado o dever de apreciar criticamente a prova no momento da decisão. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Especificamente quanto à prova pericial, o artigo 479 estabelece que o julgador apreciará o laudo de acordo com o artigo 371 (ambos do CPC), indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar suas conclusões. A incorporação formal do laudo ao conjunto probatório, portanto, não equivale à definição antecipada de que suas premissas serão adotadas no julgamento. Essa distinção assume especial relevância no caso, porque a insurgência da CEF não se dirige propriamente à existência, integridade formal ou apresentação da perícia, mas ao enquadramento jurídico atribuído pelo expert às grandezas utilizadas nos cálculos. A definição do regime jurídico aplicável ao FCVS e de seus eventuais reflexos sobre as relações obrigacionais discutidas no processo constitui matéria submetida ao poder decisório do magistrado, e não questão definitivamente resolvida pela manifestação do perito. As informações prestadas pelo Juízo de origem (ID 380911991) são compatíveis com o conteúdo objetivo do pronunciamento recorrido. Segundo esclarecido, a homologação destinou-se ao encerramento da etapa pericial, ficando reservada para momento posterior a apreciação das objeções jurídicas formuladas pela instituição financeira. 3. Alegada confusão entre saldo contratual e responsabilidade do FCVS A CEF desenvolve extensa argumentação destinada a demonstrar a autonomia entre o saldo devedor teórico do financiamento e o saldo de responsabilidade do FCVS. Sustenta, a partir dessa distinção, que eventual apuração relativa ao Fundo não pode ser automaticamente projetada sobre a relação contratual do mutuário, tampouco resultar em pagamento em espécie ou restituição de valores. A questão possui conteúdo jurídico próprio e deverá ser examinada pelo Juízo de origem quando da definição das obrigações eventualmente decorrentes do título executivo. Não cabe, entretanto, resolvê-la neste agravo antes que tenha sido objeto de efetiva decisão em primeiro grau. O controle exercido pelo Tribunal em agravo de instrumento recai sobre o conteúdo decisório do ato impugnado. Não se mostra adequado antecipar pronunciamento acerca de questão que, embora debatida pelas partes e abordada no laudo, ainda não foi decidida pelo magistrado de origem nos termos que a recorrente pressupõe. Da mesma forma, o pedido para afastar “qualquer condenação imposta à CAIXA” não encontra correspondência no pronunciamento impugnado, que não estabeleceu condenação patrimonial com fundamento no laudo complementar. A análise imediata dessas matérias pelo Tribunal ultrapassaria os limites objetivos da decisão recorrida e importaria antecipação do exame de questão ainda reservada ao Juízo competente para decidir os efeitos concretos da prova produzida. 4. Ausência de preclusão em desfavor da CEF A manutenção da decisão agravada não implica preclusão quanto às objeções formuladas pela CEF. A instituição financeira apresentou tempestivamente sua impugnação ao laudo, conforme expressamente registrado na própria decisão recorrida, ficando documentada sua discordância quanto à distinção entre o saldo contratual e a responsabilidade do FCVS. Além disso, a homologação formal da prova não converte suas conclusões em questão definitivamente decidida. Quando da apreciação do mérito das pretensões ainda pendentes, caberá ao Juízo examinar os argumentos apresentados pelas partes e definir, de maneira fundamentada, quais aspectos da perícia são compatíveis com o título executivo e com o regime jurídico aplicável. Caso eventual pronunciamento posterior atribua ao FCVS os efeitos que a agravante considera juridicamente inadequados, a questão poderá então ser submetida ao controle recursal cabível. 5. Conclusão A homologação do laudo encerrou a etapa de produção da prova técnica, permanecendo sujeita à apreciação judicial a validade das respectivas premissas e a extensão dos efeitos que poderão ser extraídos de suas conclusões. Não há, assim, conteúdo decisório correspondente à premissa cuja reforma é postulada no recurso. Não se mostra cabível, igualmente, determinar desde logo a readequação da perícia, porque eventual necessidade de complementação, esclarecimento ou renovação do trabalho técnico dependerá da definição, pelo Juízo de origem, das premissas jurídicas relevantes para a fase subsequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA TOYAMA
OAB: 90998/SP
PAULO APARECIDO DA COSTA
OAB: 95955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013962-72.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: ALTAIR BATISTA NERES, JOAO SOARES DE CAMPOS, MANOEL RIBEIRO FILHO, MANUEL CAMILO MELO, MARISTELA MENDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO APARECIDO DA COSTA - SP95955 PARTE RE: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP: LIDIA TOYAMA - SP90998 DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida em ação de consignação em pagamento ajuizada por ALTAIR BATISTA NERES E OUTROS, na qual se discutem obrigações decorrentes de contratos de financiamento habitacional. No curso do processo, após a apresentação de laudo pericial complementar referente aos débitos dos autores Manoel Ribeiro Filho, Maria José Viana e Manoel Camilo Melo (id 361389240), as partes foram intimadas a se manifestar. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (id 559543713), sustentando, em síntese, que o saldo devedor teórico do financiamento não se confunde com o saldo de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, cuja apuração estaria submetida a regime jurídico próprio, não podendo servir de fundamento para pagamento em espécie ao mutuário ou para alteração da evolução do débito contratual. O Juízo de origem homologou o laudo complementar, nos seguintes termos: “Assim, homologo o Laudo Complementar juntado no ID 361389240, para os fins de direito, ressalvada a apreciação da proposta de acordo apresentada pelo autor Manoel Camilo Melo, sobre a qual a CEF já foi intimada. Intimem-se as partes para ciência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao acordo ou para adoção das providências cabíveis à fase de cumprimento.”(ID 374295484). Em suas razões recursais (ID 374293529), a CEF sustenta que o laudo homologado incorreu em erro técnico-jurídico ao tratar como correlatos o saldo devedor contratual do mutuário e o saldo de responsabilidade do FCVS. Argumenta que o saldo devedor teórico corresponde à evolução do contrato de financiamento, enquanto a responsabilidade do FCVS é apurada segundo disciplina normativa própria, notadamente o Decreto-Lei nº 2.406/1988, o Decreto nº 97.222/1988 e a Lei nº 10.150/2000. Afirma que o FCVS não integra a dívida contratual diretamente exigível do mutuário e que sua sistemática não autoriza a utilização de eventual saldo de responsabilidade do Fundo como parâmetro para revisão contratual ou restituição de valores ao financiado. Requer o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo no ponto em que teria estabelecido vinculação entre a apuração do FCVS e a relação contratual dos mutuários, impedindo sua utilização para revisão do saldo devedor ou restituição de valores. Sucessivamente, postula a desconsideração das conclusões periciais assentadas nessa premissa e a readequação da perícia. Previamente, foram requisitadas informações ao Juízo de origem acerca do alcance da homologação do laudo. Em resposta (ID 380911991), o magistrado esclareceu que a decisão teve por finalidade encerrar a fase de instrução pericial e incorporar formalmente a prova técnica aos autos, sem pronunciamento definitivo sobre as teses jurídicas suscitadas pela CEF, cuja apreciação foi reservada para momento posterior. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 383657192). Não foi apresentada contraminuta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a homologação do laudo pericial complementar incorporou ao pronunciamento judicial a premissa jurídica impugnada pela CEF acerca da relação entre o saldo devedor contratual dos mutuários e o saldo de responsabilidade do FCVS, de modo a justificar sua imediata desconstituição. A resposta é negativa. 1. Alcance da decisão agravada A premissa fundamental do recurso é a de que, ao homologar o laudo complementar, o Juízo de origem teria acolhido a interpretação jurídica nele empregada acerca do FCVS e autorizado sua utilização para revisão do saldo contratual ou apuração de valores em favor dos mutuários. Essa consequência, contudo, não decorre da decisão agravada. O pronunciamento recorrido registrou expressamente a manifestação da CEF sobre a matéria, inclusive a alegação de que a apuração do saldo residual do FCVS obedece a disciplina própria, distinta daquela pertinente ao saldo teórico do financiamento, bem como os argumentos relativos à forma de ressarcimento pelo Fundo. Na sequência, o Juízo limitou-se a homologar o laudo complementar “para os fins de direito” e determinou que, após a ciência das partes, os autos retornassem conclusos para apreciação da proposta de acordo apresentada por Manoel Camilo Melo ou para adoção das providências pertinentes à fase de cumprimento. Não houve pronunciamento que declarasse correta a interpretação jurídica adotada pela perita acerca do FCVS. Também não foi determinado pagamento à parte autora com fundamento em responsabilidade atribuída ao Fundo, nem definida a existência de crédito a ser restituído pela CEF, a redução de saldo devedor contratual em razão de valores relacionados ao FCVS ou qualquer outra consequência patrimonial fundada na premissa combatida no recurso. Há, portanto, diferença entre a homologação formal da prova produzida e a adoção, como razão de decidir, das conclusões técnicas ou jurídicas nela consignadas. 2. Valor probatório do laudo e liberdade de apreciação judicial A homologação do trabalho pericial não torna suas conclusões imutáveis, nem retira do magistrado o dever de apreciar criticamente a prova no momento da decisão. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Especificamente quanto à prova pericial, o artigo 479 estabelece que o julgador apreciará o laudo de acordo com o artigo 371 (ambos do CPC), indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar suas conclusões. A incorporação formal do laudo ao conjunto probatório, portanto, não equivale à definição antecipada de que suas premissas serão adotadas no julgamento. Essa distinção assume especial relevância no caso, porque a insurgência da CEF não se dirige propriamente à existência, integridade formal ou apresentação da perícia, mas ao enquadramento jurídico atribuído pelo expert às grandezas utilizadas nos cálculos. A definição do regime jurídico aplicável ao FCVS e de seus eventuais reflexos sobre as relações obrigacionais discutidas no processo constitui matéria submetida ao poder decisório do magistrado, e não questão definitivamente resolvida pela manifestação do perito. As informações prestadas pelo Juízo de origem (ID 380911991) são compatíveis com o conteúdo objetivo do pronunciamento recorrido. Segundo esclarecido, a homologação destinou-se ao encerramento da etapa pericial, ficando reservada para momento posterior a apreciação das objeções jurídicas formuladas pela instituição financeira. 3. Alegada confusão entre saldo contratual e responsabilidade do FCVS A CEF desenvolve extensa argumentação destinada a demonstrar a autonomia entre o saldo devedor teórico do financiamento e o saldo de responsabilidade do FCVS. Sustenta, a partir dessa distinção, que eventual apuração relativa ao Fundo não pode ser automaticamente projetada sobre a relação contratual do mutuário, tampouco resultar em pagamento em espécie ou restituição de valores. A questão possui conteúdo jurídico próprio e deverá ser examinada pelo Juízo de origem quando da definição das obrigações eventualmente decorrentes do título executivo. Não cabe, entretanto, resolvê-la neste agravo antes que tenha sido objeto de efetiva decisão em primeiro grau. O controle exercido pelo Tribunal em agravo de instrumento recai sobre o conteúdo decisório do ato impugnado. Não se mostra adequado antecipar pronunciamento acerca de questão que, embora debatida pelas partes e abordada no laudo, ainda não foi decidida pelo magistrado de origem nos termos que a recorrente pressupõe. Da mesma forma, o pedido para afastar “qualquer condenação imposta à CAIXA” não encontra correspondência no pronunciamento impugnado, que não estabeleceu condenação patrimonial com fundamento no laudo complementar. A análise imediata dessas matérias pelo Tribunal ultrapassaria os limites objetivos da decisão recorrida e importaria antecipação do exame de questão ainda reservada ao Juízo competente para decidir os efeitos concretos da prova produzida. 4. Ausência de preclusão em desfavor da CEF A manutenção da decisão agravada não implica preclusão quanto às objeções formuladas pela CEF. A instituição financeira apresentou tempestivamente sua impugnação ao laudo, conforme expressamente registrado na própria decisão recorrida, ficando documentada sua discordância quanto à distinção entre o saldo contratual e a responsabilidade do FCVS. Além disso, a homologação formal da prova não converte suas conclusões em questão definitivamente decidida. Quando da apreciação do mérito das pretensões ainda pendentes, caberá ao Juízo examinar os argumentos apresentados pelas partes e definir, de maneira fundamentada, quais aspectos da perícia são compatíveis com o título executivo e com o regime jurídico aplicável. Caso eventual pronunciamento posterior atribua ao FCVS os efeitos que a agravante considera juridicamente inadequados, a questão poderá então ser submetida ao controle recursal cabível. 5. Conclusão A homologação do laudo encerrou a etapa de produção da prova técnica, permanecendo sujeita à apreciação judicial a validade das respectivas premissas e a extensão dos efeitos que poderão ser extraídos de suas conclusões. Não há, assim, conteúdo decisório correspondente à premissa cuja reforma é postulada no recurso. Não se mostra cabível, igualmente, determinar desde logo a readequação da perícia, porque eventual necessidade de complementação, esclarecimento ou renovação do trabalho técnico dependerá da definição, pelo Juízo de origem, das premissas jurídicas relevantes para a fase subsequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013962-72.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: ALTAIR BATISTA NERES, JOAO SOARES DE CAMPOS, MANOEL RIBEIRO FILHO, MANUEL CAMILO MELO, MARISTELA MENDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO APARECIDO DA COSTA - SP95955 PARTE RE: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP: LIDIA TOYAMA - SP90998 DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida em ação de consignação em pagamento ajuizada por ALTAIR BATISTA NERES E OUTROS, na qual se discutem obrigações decorrentes de contratos de financiamento habitacional. No curso do processo, após a apresentação de laudo pericial complementar referente aos débitos dos autores Manoel Ribeiro Filho, Maria José Viana e Manoel Camilo Melo (id 361389240), as partes foram intimadas a se manifestar. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (id 559543713), sustentando, em síntese, que o saldo devedor teórico do financiamento não se confunde com o saldo de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, cuja apuração estaria submetida a regime jurídico próprio, não podendo servir de fundamento para pagamento em espécie ao mutuário ou para alteração da evolução do débito contratual. O Juízo de origem homologou o laudo complementar, nos seguintes termos: “Assim, homologo o Laudo Complementar juntado no ID 361389240, para os fins de direito, ressalvada a apreciação da proposta de acordo apresentada pelo autor Manoel Camilo Melo, sobre a qual a CEF já foi intimada. Intimem-se as partes para ciência. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao acordo ou para adoção das providências cabíveis à fase de cumprimento.”(ID 374295484). Em suas razões recursais (ID 374293529), a CEF sustenta que o laudo homologado incorreu em erro técnico-jurídico ao tratar como correlatos o saldo devedor contratual do mutuário e o saldo de responsabilidade do FCVS. Argumenta que o saldo devedor teórico corresponde à evolução do contrato de financiamento, enquanto a responsabilidade do FCVS é apurada segundo disciplina normativa própria, notadamente o Decreto-Lei nº 2.406/1988, o Decreto nº 97.222/1988 e a Lei nº 10.150/2000. Afirma que o FCVS não integra a dívida contratual diretamente exigível do mutuário e que sua sistemática não autoriza a utilização de eventual saldo de responsabilidade do Fundo como parâmetro para revisão contratual ou restituição de valores ao financiado. Requer o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo no ponto em que teria estabelecido vinculação entre a apuração do FCVS e a relação contratual dos mutuários, impedindo sua utilização para revisão do saldo devedor ou restituição de valores. Sucessivamente, postula a desconsideração das conclusões periciais assentadas nessa premissa e a readequação da perícia. Previamente, foram requisitadas informações ao Juízo de origem acerca do alcance da homologação do laudo. Em resposta (ID 380911991), o magistrado esclareceu que a decisão teve por finalidade encerrar a fase de instrução pericial e incorporar formalmente a prova técnica aos autos, sem pronunciamento definitivo sobre as teses jurídicas suscitadas pela CEF, cuja apreciação foi reservada para momento posterior. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 383657192). Não foi apresentada contraminuta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a homologação do laudo pericial complementar incorporou ao pronunciamento judicial a premissa jurídica impugnada pela CEF acerca da relação entre o saldo devedor contratual dos mutuários e o saldo de responsabilidade do FCVS, de modo a justificar sua imediata desconstituição. A resposta é negativa. 1. Alcance da decisão agravada A premissa fundamental do recurso é a de que, ao homologar o laudo complementar, o Juízo de origem teria acolhido a interpretação jurídica nele empregada acerca do FCVS e autorizado sua utilização para revisão do saldo contratual ou apuração de valores em favor dos mutuários. Essa consequência, contudo, não decorre da decisão agravada. O pronunciamento recorrido registrou expressamente a manifestação da CEF sobre a matéria, inclusive a alegação de que a apuração do saldo residual do FCVS obedece a disciplina própria, distinta daquela pertinente ao saldo teórico do financiamento, bem como os argumentos relativos à forma de ressarcimento pelo Fundo. Na sequência, o Juízo limitou-se a homologar o laudo complementar “para os fins de direito” e determinou que, após a ciência das partes, os autos retornassem conclusos para apreciação da proposta de acordo apresentada por Manoel Camilo Melo ou para adoção das providências pertinentes à fase de cumprimento. Não houve pronunciamento que declarasse correta a interpretação jurídica adotada pela perita acerca do FCVS. Também não foi determinado pagamento à parte autora com fundamento em responsabilidade atribuída ao Fundo, nem definida a existência de crédito a ser restituído pela CEF, a redução de saldo devedor contratual em razão de valores relacionados ao FCVS ou qualquer outra consequência patrimonial fundada na premissa combatida no recurso. Há, portanto, diferença entre a homologação formal da prova produzida e a adoção, como razão de decidir, das conclusões técnicas ou jurídicas nela consignadas. 2. Valor probatório do laudo e liberdade de apreciação judicial A homologação do trabalho pericial não torna suas conclusões imutáveis, nem retira do magistrado o dever de apreciar criticamente a prova no momento da decisão. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Especificamente quanto à prova pericial, o artigo 479 estabelece que o julgador apreciará o laudo de acordo com o artigo 371 (ambos do CPC), indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar suas conclusões. A incorporação formal do laudo ao conjunto probatório, portanto, não equivale à definição antecipada de que suas premissas serão adotadas no julgamento. Essa distinção assume especial relevância no caso, porque a insurgência da CEF não se dirige propriamente à existência, integridade formal ou apresentação da perícia, mas ao enquadramento jurídico atribuído pelo expert às grandezas utilizadas nos cálculos. A definição do regime jurídico aplicável ao FCVS e de seus eventuais reflexos sobre as relações obrigacionais discutidas no processo constitui matéria submetida ao poder decisório do magistrado, e não questão definitivamente resolvida pela manifestação do perito. As informações prestadas pelo Juízo de origem (ID 380911991) são compatíveis com o conteúdo objetivo do pronunciamento recorrido. Segundo esclarecido, a homologação destinou-se ao encerramento da etapa pericial, ficando reservada para momento posterior a apreciação das objeções jurídicas formuladas pela instituição financeira. 3. Alegada confusão entre saldo contratual e responsabilidade do FCVS A CEF desenvolve extensa argumentação destinada a demonstrar a autonomia entre o saldo devedor teórico do financiamento e o saldo de responsabilidade do FCVS. Sustenta, a partir dessa distinção, que eventual apuração relativa ao Fundo não pode ser automaticamente projetada sobre a relação contratual do mutuário, tampouco resultar em pagamento em espécie ou restituição de valores. A questão possui conteúdo jurídico próprio e deverá ser examinada pelo Juízo de origem quando da definição das obrigações eventualmente decorrentes do título executivo. Não cabe, entretanto, resolvê-la neste agravo antes que tenha sido objeto de efetiva decisão em primeiro grau. O controle exercido pelo Tribunal em agravo de instrumento recai sobre o conteúdo decisório do ato impugnado. Não se mostra adequado antecipar pronunciamento acerca de questão que, embora debatida pelas partes e abordada no laudo, ainda não foi decidida pelo magistrado de origem nos termos que a recorrente pressupõe. Da mesma forma, o pedido para afastar “qualquer condenação imposta à CAIXA” não encontra correspondência no pronunciamento impugnado, que não estabeleceu condenação patrimonial com fundamento no laudo complementar. A análise imediata dessas matérias pelo Tribunal ultrapassaria os limites objetivos da decisão recorrida e importaria antecipação do exame de questão ainda reservada ao Juízo competente para decidir os efeitos concretos da prova produzida. 4. Ausência de preclusão em desfavor da CEF A manutenção da decisão agravada não implica preclusão quanto às objeções formuladas pela CEF. A instituição financeira apresentou tempestivamente sua impugnação ao laudo, conforme expressamente registrado na própria decisão recorrida, ficando documentada sua discordância quanto à distinção entre o saldo contratual e a responsabilidade do FCVS. Além disso, a homologação formal da prova não converte suas conclusões em questão definitivamente decidida. Quando da apreciação do mérito das pretensões ainda pendentes, caberá ao Juízo examinar os argumentos apresentados pelas partes e definir, de maneira fundamentada, quais aspectos da perícia são compatíveis com o título executivo e com o regime jurídico aplicável. Caso eventual pronunciamento posterior atribua ao FCVS os efeitos que a agravante considera juridicamente inadequados, a questão poderá então ser submetida ao controle recursal cabível. 5. Conclusão A homologação do laudo encerrou a etapa de produção da prova técnica, permanecendo sujeita à apreciação judicial a validade das respectivas premissas e a extensão dos efeitos que poderão ser extraídos de suas conclusões. Não há, assim, conteúdo decisório correspondente à premissa cuja reforma é postulada no recurso. Não se mostra cabível, igualmente, determinar desde logo a readequação da perícia, porque eventual necessidade de complementação, esclarecimento ou renovação do trabalho técnico dependerá da definição, pelo Juízo de origem, das premissas jurídicas relevantes para a fase subsequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal