Detalhe do processo

5013960-72.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013960-72.2025.4.03.6100 AUTOR: OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção de prova pericial contábil. Nos termos do artigo 464, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista das outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Ainda, a teor do artigo 370, do CPC, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Em relação à perícia contábil, entendo cabível a produção da prova técnica requerida pela parte requerente, para a análise da documentação colacionada aos autos. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova técnica formulado pela parte REQUERENTE, com fundamento nos artigos 369, 370 e 464, todos do CPC. Nomeio, para tanto, PERITO CONTÁBIL, previamente cadastrado na Secretaria do Juízo, que deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos termos do art. 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 465 do mesmo “codex”, não sendo o caso de escusa da nomeação, dê-se vista às partes para a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para que apresente estimativa de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, às partes para que digam sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Concordando as partes com o valor apresentado pelo perito, desde já, FIXO-OS. Deverá a parte REQUERENTE efetuar seu depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo supracitado, na agência 1969, da Caixa Econômica Federal, ficando o valor depositado à disposição deste Juízo. Na discordância, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, ato contínuo, façam-se conclusos os autos para fixação dos honorários periciais. Saliento que o início dos trabalhos somente ocorrerá após a comprovação do depósito efetuado, bem como que o seu levantamento se dará após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo, ou daquele fixado para complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para que informe o local e a data para o início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Na desnecessidade de esclarecimentos, retornem conclusos para liberação dos valores referentes aos honorários periciais. Finda a instrução, tornem os autos conclusos para sentença. Seguem os quesitos do Juízo. Dê-se ciência às partes e ao(à) i. Perito(a). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. QUESITOS DO JUÍZO 1. Quais são os valores, a natureza e os fatos geradores dos débitos discutidos? 2. A parte autora apresentou defesa ou recurso administrativo em face do lançamento ou da cobrança da exação? 3. Qual o deslinde do processo administrativo? Quais os fundamentos para a manutenção da exação? 4. Qual a controvérsia estabelecida entre as partes autora e requerida, nesta ação judicial? Quais os argumentos defendidos por cada uma das partes? 5. O sujeito passivo da obrigação tributária alega inexistência do débito, nulidade do lançamento ou inexigibilidade da dívida? 6. O sujeito passivo da obrigação alega compensação do crédito tributário? As alegações do devedor procedem? 7. O crédito constituído é devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária? Se sim, há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido? 8. Há alegação de erro formal ou material cometido pelo sujeito passivo da obrigação tributária? Se sim, tal alegação procede? 9. Há alegação de descumprimento de obrigação acessória? Se sim, tal alegação procede? 10. Qual a conclusão do(a) i. Perito(a) sobre a controvérsia? ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MUNIZ TORMENA

OAB: 378194/SP

ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA

OAB: 318817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013960-72.2025.4.03.6100 AUTOR: OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção de prova pericial contábil. Nos termos do artigo 464, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista das outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Ainda, a teor do artigo 370, do CPC, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Em relação à perícia contábil, entendo cabível a produção da prova técnica requerida pela parte requerente, para a análise da documentação colacionada aos autos. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova técnica formulado pela parte REQUERENTE, com fundamento nos artigos 369, 370 e 464, todos do CPC. Nomeio, para tanto, PERITO CONTÁBIL, previamente cadastrado na Secretaria do Juízo, que deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos termos do art. 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 465 do mesmo “codex”, não sendo o caso de escusa da nomeação, dê-se vista às partes para a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para que apresente estimativa de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, às partes para que digam sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Concordando as partes com o valor apresentado pelo perito, desde já, FIXO-OS. Deverá a parte REQUERENTE efetuar seu depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo supracitado, na agência 1969, da Caixa Econômica Federal, ficando o valor depositado à disposição deste Juízo. Na discordância, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, ato contínuo, façam-se conclusos os autos para fixação dos honorários periciais. Saliento que o início dos trabalhos somente ocorrerá após a comprovação do depósito efetuado, bem como que o seu levantamento se dará após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo, ou daquele fixado para complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para que informe o local e a data para o início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Na desnecessidade de esclarecimentos, retornem conclusos para liberação dos valores referentes aos honorários periciais. Finda a instrução, tornem os autos conclusos para sentença. Seguem os quesitos do Juízo. Dê-se ciência às partes e ao(à) i. Perito(a). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. QUESITOS DO JUÍZO 1. Quais são os valores, a natureza e os fatos geradores dos débitos discutidos? 2. A parte autora apresentou defesa ou recurso administrativo em face do lançamento ou da cobrança da exação? 3. Qual o deslinde do processo administrativo? Quais os fundamentos para a manutenção da exação? 4. Qual a controvérsia estabelecida entre as partes autora e requerida, nesta ação judicial? Quais os argumentos defendidos por cada uma das partes? 5. O sujeito passivo da obrigação tributária alega inexistência do débito, nulidade do lançamento ou inexigibilidade da dívida? 6. O sujeito passivo da obrigação alega compensação do crédito tributário? As alegações do devedor procedem? 7. O crédito constituído é devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária? Se sim, há causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido? 8. Há alegação de erro formal ou material cometido pelo sujeito passivo da obrigação tributária? Se sim, tal alegação procede? 9. Há alegação de descumprimento de obrigação acessória? Se sim, tal alegação procede? 10. Qual a conclusão do(a) i. Perito(a) sobre a controvérsia? ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto