Detalhe do processo

5013959-77.2022.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013959-77.2022.4.03.6105 EMBARGANTE: EMBAVI - EMPRESA BRASILEIRA DE AZEITE E VINAGRE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDERSON MARCELO VALENCIO - SP125704 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP270576 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por EMBAVI – Empresa Brasileira de Azeite e Vinagre Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, em razão de execução fiscal instaurada para cobrança de débito no valor de R$ 763.413,21, consubstanciado em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) oriundas de multas administrativas aplicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) Os débitos decorrem dos seguintes Autos de Infração (AIs), associados aos respectivos Processos Administrativos: Auto de Infração Processo Administrativo CDA Objeto AI nº 41/3915/SP/2015 21052.006735/2016-87 80.6.18.117716-15 Falsificação de vinagre de vinho tinto AI nº 02/2767/SP/2018 21052.004368/2018-49 80.6.189.000066-04 Azeite desclassificado (ECN 42) AI nº 08/3806/SP/2016 21052.015656/2016-67 80.6.18.008733-90 Descumprimento de intimação AI nº P000463515 08659.008853/2014-71 80.6.20.211198-92 Infração no transporte (PRF) AI nº 03/3112/SP/2018 21052.008177/2018-56 80.6.19.237432-06 Rotulagem "Limpeza Doméstica" (Galo de Barcelos) AI nº 10/3112/SP/2018 21052.007357/2018-11 80.6.19.171482-88 Vinagre fora de padrão (organoléptico) AI nº 008/1999/PB/2018 21032.000863/2018-17 80.6.19.067423-70 Rotulagem Óleo Composto OLINDA AI nº 16/3112/SP/2018 21052.013293/2019-78 80.6.21.159415-61 Rotulagem vinagre "Palhinha" AI nº SP/0015/09/2018 21052.021261/2017-84 80.6.21.002088-12 Falta de classificação/reincidência AI nº SP/2740/013/17 21052.015273/2017-70 80.6.21.000274-35 Azeite OLINDA desclassificado AI nº SP/2767/01/2018 21052.004353/2018-81 80.6.20.232290-40 Azeite Tordesilhas desclassificado (ECN 42) A embargante sustentou, em síntese: (i) nulidade dos autos de infração por ausência de tipificação legal; (ii) invalidade técnica dos laudos fiscais por ausência de declaração de incerteza de medição/desvio padrão; (iii) carência de prova material em determinados autos; (iv) inexistência de fato típico; (v) erro de tipificação; (vi) ilegitimidade passiva por cláusula FOB; (vii) aplicação indevida de agravante por reincidência; e (viii) desproporcionalidade das multas. A União impugnou os embargos, sustentando a legalidade e legitimidade dos autos de infração, a presunção de certeza e liquidez das CDAs e a suficiência das provas produzidas administrativamente (ID 274287625). O Juízo deferiu a produção de prova pericial em Engenharia Química (ID 295016259). Após percalços com a primeira perita nomeada (ID 329995156, ID 376261416), foi nomeada a Engenheira Química Luana Roberta Rabello Fröner Lacerda (CREA-SP nº 5070996821), que depositou laudo técnico pericial em novembro de 2025 (ID 465832974, ID 465832976). Após manifestações das partes sobre o laudo, e apresentação de quesitos complementares pela embargada (ID 576982100, ID 576986122), o Juízo determinou a complementação do laudo pericial (ID 577844074), que foi apresentada pela perita (ID 585359306). Seguiram-se alegações finais da embargante (ID 588598375) e da embargada (ID 591267295, ID 591268309), esta última instruída com a Nota Técnica nº 38/2026/SERSP-COCAN/DIPOV/SDA/MAPA. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II.1 – Questões Preliminares e Delimitação do Objeto Os embargos à execução fiscal constituem ação de cognição plena e exauriente tendente a desconstituir o título executivo extrajudicial representado pelas CDAs, as quais gozam da presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Tal presunção é juris tantum, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do embargante. No caso, o Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica, que constitui o principal elemento probatório a orientar o julgamento de mérito. Anoto, ainda, que parte dos autos de infração impugnados na petição inicial (AI nº 41/3915/SP/2015, AI nº 08/3806/SP/2016, AI nº P000463515, AI nº 10/3112/SP/2018 e AI nº 03/3112/SP/2018) não foram objeto de análise técnica pericial — seja por não terem sido incluídos no escopo da perícia deferida, seja por se referirem a aspectos estritamente jurídicos ou fáticos que independem de análise metrológica. Esses autos serão analisados à luz das demais provas dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis. II.2 – Validade e Suficiência da Prova Pericial Antes de examinar cada auto de infração, é imprescindível fixar os parâmetros de valoração da prova pericial produzida nos autos. A perita nomeada, Luana Roberta Rabello Fröner Lacerda, é Engenheira Química, Mestra em Engenharia de Alimentos, com registro ativo no CREA-SP nº 5070996821, devidamente registrada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº 2620252054016) (ID 465832976). Trata-se de profissional habilitada, nos termos da Lei nº 5.194/1966 e da Resolução CONFEA nº 218/1973, para exercer atividades técnicas no campo da engenharia química, incluindo avaliação metrológica e analítica de laudos laboratoriais. A impugnação à qualificação da perita formulada pelo MAPA não merece acolhimento. A nomeação de perito judicial é ato do Juízo (art. 465, caput, CPC), e a qualificação exigida é técnica e profissional, não administrativa. O fato de a perita não possuir cadastro como classificadora vegetal no sistema oficial do MAPA não a desqualifica como auxiliar do Juízo para avaliar a higidez metrológica e técnica de laudos laboratoriais — que é exatamente o objeto da perícia deferida. O credenciamento administrativo no MAPA é requisito para a atividade de classificação oficial (art. 15, §1º, Decreto nº 6.268/2007), não para a função de perita judicial. A metodologia adotada — perícia indireta, com base em análise documental — é plenamente compatível com o objeto definido pelo Juízo, qual seja, a verificação da validade metrológica e metodológica dos laudos fiscais que embasaram as autuações. A perita não foi incumbida de refazer ensaios laboratoriais, mas de avaliar, à luz das normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, ABNT NBR ISO 5725, ABNT NBR ISO 10012), se os laudos oficiais do MAPA atendem aos requisitos de suficiência metrológica para sustentar as conclusões de desconformidade. A crítica do MAPA de que a perícia teria "extrapolado" seu objeto não procede. Avaliar rastreabilidade, suficiência metrológica e confiabilidade dos laudos é parte essencial do objeto técnico deferido. Seria incoerente deferir perícia para verificar "a validade metrológica e metodológica das autuações" e depois pretender limitar o perito a chancelar os resultados sem analisar sua higidez técnica. Quanto ao erro material no fluxograma (Figura 3 do laudo original), a perita o reconheceu expressamente na Complementação do Laudo (ID 585359306), esclarecendo tratar-se de erro de nomenclatura gráfica ("Refino" em vez de "Filtração") sem impacto nas conclusões analíticas, já que o texto técnico e a Tabela 2 do laudo já descreviam corretamente as etapas do processo de produção do azeite extra virgem. O erro é inconsequente para os resultados, como a própria natureza da perícia — documental, e não de classificação oficial — demonstra. As críticas às "respostas evasivas" aos quesitos suplementares formuladas pelo MAPA por meio das Notas Técnicas nºs 19/2026 e 38/2026 representam, em substância, discordância com as conclusões periciais, não genuína insuficiência de fundamentação. A perita respondeu motivadamente aos quesitos, justificando suas conclusões com base nas normas técnicas e nos documentos dos autos. O fato de o MAPA discordar das respostas não as torna "evasivas" nem autoriza, por si só, o desacolhimento do laudo. Destaco, ainda, que a perita solicitou documentos complementares (cadeia de custódia, registros laboratoriais detalhados) que não foram juntados pelas partes após intimação (ID 585359306). A ausência desses documentos, portanto, não pode ser imputada à perita como vício metodológico, mas reflete limitação probatória imputável às partes. Ante o exposto, a prova pericial produzida nos autos é válida, idônea e suficiente para embasar o julgamento de mérito quanto aos autos de infração que foram seu objeto. O Juízo adota, como fundamento central de sua decisão, as conclusões técnicas do laudo pericial (ID 465832974) e de sua complementação (ID 585359306), nos termos do art. 479, caput, do CPC. II.3 – Análise dos Autos de Infração II.3.1 – AI nº 02/2767/SP/2018 (CDA nº 80.6.189.000066-04) – Azeite Tordesilhas (lote 20170220) / ECN 42 Objeto: Autuação por destinação ao consumo de produto vegetal (azeite de oliva, marca Tordesilhas, lote 20170220) classificado como desclassificado, com fundamento nos laudos LACV nº 0005/18 (ECN 42 = 0,5) e Ata de Análise Pericial nº 003/2018 (ECN 42 = 0,54), ambos indicando resultado muito acima do limite regulatório de 0,2 estabelecido na IN MAPA nº 01/2012 (ID 269097654). Conclusão pericial: A perita concluiu que o laudo LACV nº 0005/18 apresenta o campo "INCERTEZA" marcado como "NR" (não realizado), circunstância que impede a avaliação estatística de conformidade com o limite regulatório. A ausência da indicação formal de incerteza de medição foi apontada como falha técnica grave que invalida a avaliação de conformidade (ID 465832974). Posição da União/MAPA: O MAPA sustenta que o resultado ECN 42 = 0,5 — muito superior ao limite de 0,2 e à incerteza típica do método (±0,05) — torna a desconformidade manifesta, independentemente da explicitação formal da incerteza no laudo. Afirma que os laboratórios são acreditados pelo INMETRO segundo ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 e que a omissão formal não invalida o resultado (ID 576982100, ID 576986122). O argumento do MAPA não pode ser acolhido, pelos seguintes fundamentos: A incerteza de medição não é mero formalismo: é condição essencial para que se possa afirmar, com segurança técnica, que um resultado quantitativo ultrapassa um limite regulatório. Como bem apontou a perita, sem a declaração da incerteza "não é possível avaliar conformidade com limites legais". A ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, norma de competência de laboratórios, exige a declaração da incerteza nos resultados quantitativos para que estes tenham validade técnica plena. O argumento de que "o resultado é tão superior ao limite que a incerteza não importaria" não substitui a obrigação formal e metodológica de declará-la. A incerteza típica invocada pelo MAPA (±0,05) é um dado externo ao laudo — não declarado no próprio documento técnico. Em outras palavras, o MAPA está tentando suprir, em sede de contestação judicial, uma lacuna técnica que deveria ter sido suprida no próprio laudo oficial. Isso não é juridicamente admissível. Ademais, a União afirma que a contraprova (Ata nº 003/2018) obteve ECN 42 = 0,54, confirmando o resultado. Ocorre que essa contraprova também não declarou a incerteza de medição, como reconhecido no laudo pericial. Portanto, ambos os elementos probatórios padecem do mesmo vício técnico. A conclusão pericial — invalidade técnica da prova analítica por ausência de declaração de incerteza de medição — deve ser acolhida. O AI nº 02/2767/SP/2018 não possui sustentação técnico-analítica suficiente para embasar a desclassificação e, portanto, a CDA correspondente não deve subsistir. II.3.2 – AI nº SP/2767/01/2018 (CDA nº 80.6.20.232290-40) – Azeite Tordesilhas (lote 20170322) / ECN 42 Objeto: Autuação por destinação ao consumo de produto desclassificado (azeite de oliva, marca Tordesilhas, lote 20170322), com base nos laudos LACV 0238/17 (ECN 42 = 0,4; resultado "Não Genuíno") e LACV 0004/18 (contraprova, ECN 42 = 0,36, resultado "Desclassificado") (ID 269097963, ID 269097961). Conclusão pericial: A perita concluiu que, assim como no AI nº 02/2767/SP/2018, tanto o laudo fiscal quanto o laudo pericial de contraprova não informaram a incerteza de medição, o que impede a avaliação estatística de conformidade e torna a prova técnico-analítica insuficiente para fundamentar a autuação (ID 465832974). Posição da União/MAPA: Idem ao item anterior. Sustenta a validade dos laudos do LANAGRO/RS, a acreditação dos laboratórios pelo INMETRO e a suficiência do resultado para demonstrar a desclassificação. Aplica-se integralmente o raciocínio desenvolvido no item II.3.1. O resultado ECN 42 de 0,4 no laudo fiscal e de 0,36 na contraprova são resultados acima do limite de 0,2, mas sem a declaração da incerteza de medição não é possível afirmar, com a segurança técnica exigida, que os resultados efetivamente ultrapassam o limiar de desclassificação quando consideradas as margens analíticas do método. A União argumenta que a empresa não requereu nova perícia administrativa, tornando definitivos os resultados. Todavia, o fato de não ter sido requerida nova perícia administrativa não sana o vício técnico dos laudos já produzidos, que é uma questão de validade intrínseca da prova, e não de preclusão processual. Assim, a conclusão pericial deve ser acolhida. O AI nº SP/2767/01/2018 carece de fundamentação técnico-analítica suficiente. A CDA correspondente não deve subsistir. II.3.3 – AI nº 008/1999/PB/2018 (CDA nº 80.6.19.067423-70) – Óleo Composto OLINDA (rotulagem) Objeto: Autuação por destinação ao consumo de produto vegetal ("Óleo Composto de Soja e Azeite de Oliva", marca OLINDA) sem especificar na rotulagem a classificação dos óleos componentes, com fundamento no art. 74, caput, do Decreto nº 6.268/2007 e arts. 25 da IN MAPA 01/2012 e 7.5 da IN MAPA 49/2006 (ID 269097687). Conclusão pericial: A perita concluiu que não constam nos autos laudos laboratoriais que comprovem desconformidade com padrões físico-químicos, e que a tipificação — art. 74 do Decreto nº 6.268/2007 — exige demonstração de desconformidade com padrões de classificação, o que demandaria exame laboratorial. A prova documental existente (fotografias do rótulo) seria insuficiente para a tipificação adotada (ID 465832974). Posição da União/MAPA: A União sustentou que a infração é de rotulagem — ausência de informação obrigatória — e que o art. 74 do Decreto não exige laudo laboratorial para infrações de identidade e qualidade ligadas à rotulagem. O MAPA argumentou que os "padrões de classificação" abrangem não apenas parâmetros físico-químicos, mas também identidade, denominação e rotulagem, comprováveis visualmente/documentalmente. As Notas Técnicas nºs 19/2026 e 38/2026 reforçaram esse argumento (ID 576986122, ID 591268309). Este é o auto em que a divergência interpretativa entre a perita e o MAPA é mais relevante juridicamente. O art. 74, caput, do Decreto nº 6.268/2007 dispõe sobre a infração de "destinar para consumo produtos classificados em desconformidade com os padrões de classificação aplicáveis." A questão nuclear é se a ausência de informação de classificação no rótulo equivale à "desconformidade com padrões de classificação" nos termos desse dispositivo. O Decreto nº 6.268/2007, que regulamenta a Lei nº 9.972/2000, prevê em seu art. 15, §1º, que os produtos de origem vegetal devem atender a padrões de identidade, qualidade e embalagem, que incluem — nos termos dos regulamentos técnicos pertinentes — requisitos de rotulagem, como a indicação da classificação dos componentes. A omissão dessa informação no rótulo pode, em tese, configurar violação ao padrão de classificação. Nada obstante, a conclusão pericial é razoável e tecnicamente embasada para os fins deste processo, pela seguinte razão: o laudo da perita judicial apontou especificamente que, para uma infração enquadrada no art. 74 do Decreto — que pressupõe "desconformidade com padrões de classificação" —, seria necessária prova técnica que demonstre a efetiva desconformidade do produto com os padrões aplicáveis. Se a autuação fosse fundamentada em dispositivo específico de rotulagem (como o art. 46 do mesmo Decreto, que trata das informações obrigatórias na embalagem), a prova fotográfica poderia ser suficiente. O enquadramento no art. 74, porém, exige mais. Ademais, os documentos do processo administrativo confirmam que não foi realizado laudo laboratorial para este auto de infração (ID 269097687). A prova documental existente consiste em registro fotográfico do rótulo e termo de fiscalização. Para o tipo infracional adotado na autuação (art. 74 do Decreto nº 6.268/2007), tal prova é insuficiente. A conclusão pericial também deve ser acolhida. O AI nº 008/1999/PB/2018 carece de prova material essencial para o enquadramento adotado. A CDA correspondente não deve subsistir. II.3.4 – AI nº 16/3112/SP/2018 (CDA nº 80.6.21.159415-61) – Vinagre "Palhinha" (rotulagem limpeza doméstica) Objeto: Autuação por rotulagem do vinagre de álcool (marca "Palhinha") com indicações de uso para "higienização e limpeza doméstica", com enquadramento no art. 99, inciso IX, do Decreto nº 6.871/2009 (ID 269097695). Conclusão pericial: A perita concluiu que o auto é tecnicamente nulo por carência de provas, uma vez que o agente fiscal não localizou o produto nem o rótulo supostamente irregular no momento da fiscalização, havendo ausência de prova do fato típico (ID 465832974). Posição da União/MAPA: A União e o MAPA sustentam que a infração de rotulagem é de caráter formal — que se configura pelo uso do rótulo em desconformidade, independentemente de o produto estar fisicamente presente no momento da fiscalização. As Notas Técnicas invocam a existência de confissão da representante da EMBAVI colhida em 10/12/2018, além de documentos internos de produção e comercialização, como prova robusta da infração (ID 576986122, ID 591268309). A questão da "confissão" foi levantada pelo MAPA nas Notas Técnicas, mas a perita, ao complementar o laudo, não enfrentou especificamente esse elemento probatório, o que foi objeto de crítica do MAPA. Examinando os documentos dos autos administrativos (ID 269097695), verifica-se que o Auto de Infração nº 16/3112/SP/2018 foi lavrado em 26/12/2018, data posterior à fiscalização de 10/12/2018. O Processo Administrativo nº 21052.013293/2019-78 contém termos de fiscalização, defesa da empresa e outros documentos sobre a rotulagem do vinagre "Palhinha". A decisão administrativa de primeira instância julgou o auto procedente, aplicando multa de R$ 9.000,00, com encaminhamento à ANVISA. A questão técnica pericial estava centrada na ausência de localização do produto ou rótulo no momento da fiscalização como elemento essencial para a tipificação. Todavia, para infrações de rotulagem (art. 99, IX, do Decreto nº 6.871/2009 — "utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes"), a localização física do produto no exato momento da inspeção não é requisito imprescindível se existem outros elementos probatórios robustos. O MAPA menciona a existência de confissão da representante da empresa colhida em Termo de Inspeção, documentos de produção e registros comerciais que atestam a utilização do rótulo irregular. Esses elementos — que figuram nos autos administrativos — constituem prova documental idônea da prática infracional, independentemente de o produto estar fisicamente no local no dia da fiscalização. A perita, em sua complementação, reconheceu que não enfrentou os documentos probatórios específicos mencionados nos quesitos suplementares, limitando-se a afirmar que "a questão foi apontada como elemento relevante de suficiência metrológica" — o que não se aplica a este auto, que é de rotulagem, não de análise físico-química. Neste ponto, a conclusão da perícia não merece subsistir, pois: (a) a infração de rotulagem não requer análise metrológica, mas sim prova documental da utilização do rótulo em desconformidade; (b) os documentos dos autos administrativos — incluindo o registro fotográfico do rótulo, o Termo de Inspeção e, conforme apontado pelo MAPA, a confissão da representante — constituem prova material suficiente para a infração formal de rotulagem; e (c) o próprio laudo pericial reconheceu expressamente, ao analisar o AI nº 03/3112/SP/2018 (também sobre rotulagem "Limpeza Doméstica" em vinagre), que "a rotulagem indicando 'Limpeza Doméstica' em produto registrado como vinagre (alimento) constitui infração por rótulo desconforme" (ID 465832974), aplicando raciocínio que se estende analogicamente ao "Palhinha". Nos termos do art. 479, caput, do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo, podendo delas dissentir desde que o faça de forma fundamentada. O AI nº 16/3112/SP/2018 subsiste, pois há prova documental suficiente da infração de rotulagem, que é infração formal não dependente de análise laboratorial. A multa aplicada (R$ 9.000,00, depois inscrita em R$ 5.200,00 com mora) afigura-se proporcional à gravidade da conduta (rotulagem de alimento com indicação de uso doméstico/sanitizante, em total desconformidade com a natureza do produto e seu registro). II.3.5 – AI nº SP/0015/09/2018 (CDA nº 80.6.21.002088-12) – Azeite / falta de classificação e reincidência Objeto: Autuação por não realizar classificação obrigatória de lotes de azeite no período de 05/01/2017 a 31/03/2017, com aplicação de agravante de reincidência (ID 269097698). Conclusão pericial: A perita concluiu que: (i) a embargante comprovou a realização da classificação dos produtos mediante certificados de classificação (Certificados nº RS 0024K-12250 e nº PR0019-141459) vinculados às notas fiscais de entrada; e (ii) a premissa fática da autuação (ausência de classificação) e agravante de reincidência são improcedentes (ID 465832974). Posição da União/MAPA: A União sustentou que a reincidência foi demonstrada por consultas ao SIPWEB e que a classificação não teria sido realizada conforme exigido pelo Decreto nº 6.268/2007 (ID 274287625). O MAPA, nas Notas Técnicas, questionou se a perita teria interpretado corretamente os arts. 3º, 9º e 52 do Decreto nº 6.268/2007 sobre a necessidade de nova classificação após fracionamento/reembalagem. A conclusão pericial sobre a comprovação da classificação é embasada em prova documental concreta: a perita analisou os certificados de classificação juntados aos autos e concluiu que demonstram a realização da classificação obrigatória. Quanto à agravante de reincidência, a perita concluiu pela sua improcedência. O MAPA questiona a interpretação, mas não demonstrou, por via da Nota Técnica, que os documentos de classificação seriam insuficientes ou que há dispositivo legal expresso que imponha nova classificação nas circunstâncias específicas do caso. Assim, a conclusão pericial deve ser acolhida. A premissa fática e a agravante do AI nº SP/0015/09/2018 são improcedentes. A CDA correspondente não deve subsistir. II.3.6 – AI nº SP/2740/013/17 (CDA nº 80.6.21.000274-35) – Azeite OLINDA (lote 20160910) – Desclassificação Objeto: Autuação por destinação ao consumo de produto vegetal desclassificado (azeite de oliva, marca OLINDA, lote 20160910), com base no Laudo de Classificação Fiscal nº SP/2740/247/16, que apontou desconformidade com parâmetros do Anexo III da IN MAPA nº 01/2012 (C14.0, C16.1, C18.1, C18.2, C18.3, C22.0) (ID 269097956). Conclusão pericial: A perita concluiu que a autuação é materialmente fundamentada, pois o laudo fiscal apresentou incertezas de medição para os parâmetros essenciais e a análise com incerteza confirma a desclassificação material do produto em seis parâmetros de ácidos graxos (ID 465832974). Posição da embargante: Sustentou que o laudo teria aprovado o produto nos parâmetros do Anexo I da IN 01/2012, que houve erro na indicação do dispositivo violado (Anexo I vs. Anexo III) e que a metodologia seria inadequada (ID 531473503, ID 588598375). A conclusão pericial, neste caso, é favorável à União. A perita verificou que o Laudo de Classificação Fiscal nº SP/2740/247/16 — ao contrário dos laudos analisados nos itens anteriores — declarou as incertezas de medição para os parâmetros relevantes, permitindo a avaliação estatística de conformidade. Os resultados, considerando as incertezas, confirmam a desclassificação em múltiplos parâmetros de ácidos graxos (composição lipídica — Anexo III da IN MAPA nº 01/2012). A questão do "erro na indicação do Anexo" (I vs. III) foi abordada no processo administrativo, que reconheceu o erro formal mas concluiu que não prejudicou a defesa, pois os fatos estavam claramente descritos nos documentos. Com efeito, o erro formal na indicação de um subanexo específico, quando o produto, os lotes, os parâmetros analisados e os resultados de desclassificação estão completamente identificados, não acarreta nulidade da autuação, especialmente quando a empresa teve plenas condições de se defender (o que de fato fez, inclusive com recursos administrativos). A afirmação da embargante de que "o produto foi aprovado no Anexo I" não refuta a desclassificação no Anexo III. Os padrões do Anexo I (qualidade geral) e do Anexo III (composição de ácidos graxos específica para extra virgem) são parâmetros distintos, e a conformidade em um não implica conformidade no outro. Destarte, o AI nº SP/2740/013/17 é válido e a CDA correspondente subsiste. II.3.7 – AI nº 03/3112/SP/2018 (CDA nº 80.6.19.237432-06) – Vinagre "Galo de Barcelos" (rotulagem "Limpeza Doméstica") Objeto: Autuação por rotulagem do vinagre de álcool (marca "Galo de Barcelos") com indicação de uso para "Limpeza Doméstica", com enquadramento no art. 99, IX, do Decreto nº 6.871/2009 (ID 269097673). Conclusão pericial: A perita concluiu que não houve erro de tipificação, entendendo que a rotulagem indicando "Limpeza Doméstica" em produto registrado como vinagre (alimento) constitui infração por rótulo desconforme (art. 99, IX, Decreto 6.871/2009) (ID 465832974). Posição da embargante: Sustentou erro de tipificação, argumentando que o auto descreveu o fato como "ter em estoque" e que o dispositivo legal exige "utilizar rótulo", conduta que pressupõe exposição à venda (ID 531473503, ID 588598375). A infração do art. 99, IX, do Decreto nº 6.871/2009 — "utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais" — abrange a conduta de manter em estoque produto com rótulo irregular para fins de comercialização. O Juízo não acolhe a tese de que a infração só se configura quando o produto está exposto à venda, pois tal interpretação restritiva não encontra amparo no texto normativo e tornaria ineficaz a fiscalização, que ocorre frequentemente em depósitos e estabelecimentos produtores. Além disso, os documentos do processo administrativo demonstram que foram apreendidos 5.600 rótulos e 470 litros do produto embalados em galões PET para comercialização, evidenciando que a empresa mantinha o produto com rótulo irregular para destinação comercial. Desse modo, a conclusão pericial é acolhida. O AI nº 03/3112/SP/2018 é válido e a CDA correspondente subsiste. II.3.8 – AI nº 41/3915/SP/2015 (CDA nº 80.6.18.117716-15) – Vinagre de Vinho Tinto (adulteração) Objeto: Autuação por adulteração/falsificação de vinagre de vinho tinto (marca Carrefour, lote 20150317), com base no Certificado de Análise nº 0538/15 (LAREN), que demonstrou %C3 = 45,76%, muito inferior ao mínimo exigido (70%) para vinagre de vinho tinto (ID 269097291). Não foi objeto de análise pericial no âmbito deste processo. A embargante sustentou que o art. 75, V, do Decreto nº 8.198/2014 seria ilegal por criar infração não prevista na Lei nº 7.678/1988. A tese de ilegalidade do Decreto nº 8.198/2014 não prospera. A Lei nº 7.678/1988, em seu art. 36, expressamente conferia ao Poder Executivo a competência para regulamentar as penalidades no setor, o que a Lei nº 14.515/2022 manteve. A delegação legislativa é legítima e a tipificação por decreto é juridicamente válida. A prova material da adulteração (análise isotópica: %C3 = 45,76% vs. mínimo de 70%) é técnica, documentada e produzida por laboratório credenciado (LAREN). A empresa não requereu perícia de contraprova no prazo legal (como reconhecido nos documentos do PA), tornando definitivo o resultado analítico. Por conseguinte, o AI nº 41/3915/SP/2015 é válido. A CDA correspondente subsiste. II.3.9 – AI nº 08/3806/SP/2016 (CDA nº 80.6.18.008733-90) – Descumprimento de Intimação Objeto: Autuação por deixar de atender Intimação nº 08/3806/SP/2016 no prazo de 10 dias, com fundamento no art. 99, XI, do Decreto nº 6.871/2009 (ID 269097661). A embargante sustentou apenas a tese geral de ilegalidade da tipificação por decreto, já afastada. A infração de descumprimento de intimação administrativa é de natureza formal e objetiva, não requerendo prova laboratorial. O auto foi lavrado regularmente, a empresa tomou conhecimento da autuação e não apresentou defesa no prazo (revelia). O AI nº 08/3806/SP/2016 é válido. A CDA correspondente subsiste. II.3.10 – AI nº P000463515 (CDA nº 80.6.20.211198-92) – Transporte de Produtos Perigosos (PRF) Objeto: Autuação por infração ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Resolução ANTT nº 3.665/2011), com base no art. 54, I, "j" (ID 269097666). A embargante sustentou ilegitimidade passiva em razão de cláusula FOB na venda. Todavia, a Resolução ANTT nº 3.665/2011 responsabiliza solidariamente expedidor e transportador, independentemente da cláusula comercial de frete. A PRF, ao autuar a EMBAVI na qualidade de expedidora, agiu dentro de sua competência legal. A decisão administrativa foi mantida em todas as instâncias recursais. A tese de ilegalidade do Decreto nº 96.044/1988 como fundamento da autuação da PRF não prospera: o decreto regulamenta competência expressamente prevista em lei federal. Destarte, o AI nº P000463515 é válido. A CDA correspondente subsiste. II.3.11 – AI nº 10/3112/SP/2018 (CDA nº 80.6.19.171482-88) – Vinagre "Galo de Barcelos" (padrão físico-químico/organoléptico) Objeto: Autuação por produção e envasamento de vinagre de álcool (marca "Galo de Barcelos", lote 20180320) fora dos padrões de identidade e qualidade, com exame organoléptico "Anormal" (material particulado branco em suspensão), confirmado por COA fiscal (nº 02942/18-SP) e COA pericial (nº 05740/18-SP), ambos emitidos pelo LANAGRO/SLAV-Jundiaí (ID 269097681). A irregularidade constatada (material particulado em suspensão — exame organoléptico anormal) é verificável sensorialmente, não requerendo análise metrológica com declaração de incerteza para um parâmetro quantitativo. Ambos os certificados (fiscal e de contraprova) chegaram à mesma conclusão: produto em desacordo com os padrões oficiais. A empresa não apresentou defesa administrativa no prazo (revelia), o que tornou definitivos os resultados. A embargante limitou-se a arguir a ilegalidade do decreto, tese afastada. De tal modo, o AI nº 10/3112/SP/2018 é válido. A CDA correspondente subsiste. II.4 – Síntese dos Resultados Com base na análise fundamentada acima, conclui-se: CDAs que não subsistem (embargos procedentes): Auto de Infração CDA Fundamento AI nº 02/2767/SP/2018 80.6.189.000066-04 Ausência de declaração de incerteza de medição no laudo analítico (ECN 42) — vício técnico insanável AI nº SP/2767/01/2018 80.6.20.232290-40 Ausência de declaração de incerteza de medição no laudo analítico (ECN 42) — vício técnico insanável AI nº 008/1999/PB/2018 80.6.19.067423-70 Ausência de laudo laboratorial para fundamentar tipificação no art. 74 do Decreto nº 6.268/2007 AI nº SP/0015/09/2018 80.6.21.002088-12 Premissa fática e agravante de reincidência improcedentes — classificação comprovada documentalmente CDAs que subsistem (embargos improcedentes): Auto de Infração CDA Fundamento AI nº 41/3915/SP/2015 80.6.18.117716-15 Prova analítica robusta de adulteração (isotopia) AI nº 08/3806/SP/2016 80.6.18.008733-90 Infração formal de descumprimento de intimação AI nº P000463515 80.6.20.211198-92 Responsabilidade do expedidor no transporte de produtos perigosos AI nº 03/3112/SP/2018 80.6.19.237432-06 Rotulagem irregular — prova documental e tipificação correta AI nº 10/3112/SP/2018 80.6.19.171482-88 Irregularidade organoléptica — prova analítica confirmada AI nº 16/3112/SP/2018 80.6.21.159415-61 Infração de rotulagem — prova documental suficiente AI nº SP/2740/013/17 80.6.21.000274-35 Desclassificação confirmada com incerteza — laudo tecnicamente válido II.5 – Honorários Advocatícios O julgamento é parcialmente procedente, havendo sucumbência de ambas as partes. Quanto aos embargos acolhidos (AIs nºs 02/2767/SP/2018, SP/2767/01/2018, 008/1999/PB/2018 e SP/0015/09/2018), o êxito é da embargante, devendo a União arcar com honorários advocatícios. Considerando a natureza da causa, a complexidade técnica, o trabalho desenvolvido pelos advogados da embargante e o valor do débito decotado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total das CDAs declaradas inexigíveis, na forma do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. O cálculo dos honorários será realizado sobre os valores inscritos nas CDAs correspondentes aos quatro autos de infração acolhidos, com atualização até a data do trânsito em julgado. Quanto aos embargos rejeitados, a embargante sucumbiu na maior parte dos pedidos (sete CDAs de um total de onze impugnadas). Todavia, não há condenação em honorários, tendo em vista a incidência do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. II.6 – Honorários Periciais Os honorários periciais foram depositados nos autos pela embargante. Considerando que a prova pericial beneficiou o embargante em relação a quatro dos onze autos de infração impugnados, e a União prevaleceu quanto aos demais, os honorários periciais deverão ser rateados proporcionalmente à sucumbência, ficando 36% a cargo da embargante e 64% a cargo da União. Assim, a União reembolsará à embargante a fração correspondente a 64% dos honorários periciais efetivamente depositados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das seguintes Certidões de Dívida Ativa, julgando inválidos os respectivos autos de infração: CDA nº 80.6.189.000066-04 (AI nº 02/2767/SP/2018) — por ausência de declaração de incerteza de medição nos laudos analíticos do parâmetro ECN 42; CDA nº 80.6.20.232290-40 (AI nº SP/2767/01/2018) — pelo mesmo fundamento; CDA nº 80.6.19.067423-70 (AI nº 008/1999/PB/2018) — por ausência de laudo laboratorial para fundamentar a tipificação no art. 74 do Decreto nº 6.268/2007; CDA nº 80.6.21.002088-12 (AI nº SP/0015/09/2018) — pela improcedência da premissa fática e do agravante de reincidência, diante da prova documental de classificação realizada. b) REJEITAR os embargos quanto às demais CDAs: CDA nº 80.6.18.117716-15 (AI nº 41/3915/SP/2015); CDA nº 80.6.18.008733-90 (AI nº 08/3806/SP/2016); CDA nº 80.6.20.211198-92 (AI nº P000463515); CDA nº 80.6.19.237432-06 (AI nº 03/3112/SP/2018); CDA nº 80.6.19.171482-88 (AI nº 10/3112/SP/2018); CDA nº 80.6.21.159415-61 (AI nº 16/3112/SP/2018); CDA nº 80.6.21.000274-35 (AI nº SP/2740/013/17). c) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da embargante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total das CDAs declaradas inexigíveis (itens 1 a 4 do alínea "a"), corrigidos monetariamente até o trânsito em julgado. d) DETERMINAR o reembolso pela União à embargante de 64% do valor dos honorários periciais depositados nos autos, a título de rateio proporcional das custas periciais. e) DETERMINAR o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor da Perita Judicial Luana Roberta Rabello Fröner Lacerda (CPF: 077.851.479-06), se ainda não realizado, mediante transferência bancária para conta a ser informada pela Perita mediante petição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença. Intimem-se as partes e a perita. f) DETERMINAR, em razão do acolhimento parcial dos embargos, que A execução fiscal prossiga exclusivamente quanto às CDAs não desconstituídas (alínea "b"). Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos de execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMBAVI - EMPRESA BRASILEIRA DE AZEITE E VINAGRE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDERSON MARCELO VALENCIO

OAB: 125704/SP

ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 270576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013959-77.2022.4.03.6105 EMBARGANTE: EMBAVI - EMPRESA BRASILEIRA DE AZEITE E VINAGRE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDERSON MARCELO VALENCIO - SP125704 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP270576 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por EMBAVI – Empresa Brasileira de Azeite e Vinagre Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, em razão de execução fiscal instaurada para cobrança de débito no valor de R$ 763.413,21, consubstanciado em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) oriundas de multas administrativas aplicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) Os débitos decorrem dos seguintes Autos de Infração (AIs), associados aos respectivos Processos Administrativos: Auto de Infração Processo Administrativo CDA Objeto AI nº 41/3915/SP/2015 21052.006735/2016-87 80.6.18.117716-15 Falsificação de vinagre de vinho tinto AI nº 02/2767/SP/2018 21052.004368/2018-49 80.6.189.000066-04 Azeite desclassificado (ECN 42) AI nº 08/3806/SP/2016 21052.015656/2016-67 80.6.18.008733-90 Descumprimento de intimação AI nº P000463515 08659.008853/2014-71 80.6.20.211198-92 Infração no transporte (PRF) AI nº 03/3112/SP/2018 21052.008177/2018-56 80.6.19.237432-06 Rotulagem "Limpeza Doméstica" (Galo de Barcelos) AI nº 10/3112/SP/2018 21052.007357/2018-11 80.6.19.171482-88 Vinagre fora de padrão (organoléptico) AI nº 008/1999/PB/2018 21032.000863/2018-17 80.6.19.067423-70 Rotulagem Óleo Composto OLINDA AI nº 16/3112/SP/2018 21052.013293/2019-78 80.6.21.159415-61 Rotulagem vinagre "Palhinha" AI nº SP/0015/09/2018 21052.021261/2017-84 80.6.21.002088-12 Falta de classificação/reincidência AI nº SP/2740/013/17 21052.015273/2017-70 80.6.21.000274-35 Azeite OLINDA desclassificado AI nº SP/2767/01/2018 21052.004353/2018-81 80.6.20.232290-40 Azeite Tordesilhas desclassificado (ECN 42) A embargante sustentou, em síntese: (i) nulidade dos autos de infração por ausência de tipificação legal; (ii) invalidade técnica dos laudos fiscais por ausência de declaração de incerteza de medição/desvio padrão; (iii) carência de prova material em determinados autos; (iv) inexistência de fato típico; (v) erro de tipificação; (vi) ilegitimidade passiva por cláusula FOB; (vii) aplicação indevida de agravante por reincidência; e (viii) desproporcionalidade das multas. A União impugnou os embargos, sustentando a legalidade e legitimidade dos autos de infração, a presunção de certeza e liquidez das CDAs e a suficiência das provas produzidas administrativamente (ID 274287625). O Juízo deferiu a produção de prova pericial em Engenharia Química (ID 295016259). Após percalços com a primeira perita nomeada (ID 329995156, ID 376261416), foi nomeada a Engenheira Química Luana Roberta Rabello Fröner Lacerda (CREA-SP nº 5070996821), que depositou laudo técnico pericial em novembro de 2025 (ID 465832974, ID 465832976). Após manifestações das partes sobre o laudo, e apresentação de quesitos complementares pela embargada (ID 576982100, ID 576986122), o Juízo determinou a complementação do laudo pericial (ID 577844074), que foi apresentada pela perita (ID 585359306). Seguiram-se alegações finais da embargante (ID 588598375) e da embargada (ID 591267295, ID 591268309), esta última instruída com a Nota Técnica nº 38/2026/SERSP-COCAN/DIPOV/SDA/MAPA. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II.1 – Questões Preliminares e Delimitação do Objeto Os embargos à execução fiscal constituem ação de cognição plena e exauriente tendente a desconstituir o título executivo extrajudicial representado pelas CDAs, as quais gozam da presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Tal presunção é juris tantum, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do embargante. No caso, o Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica, que constitui o principal elemento probatório a orientar o julgamento de mérito. Anoto, ainda, que parte dos autos de infração impugnados na petição inicial (AI nº 41/3915/SP/2015, AI nº 08/3806/SP/2016, AI nº P000463515, AI nº 10/3112/SP/2018 e AI nº 03/3112/SP/2018) não foram objeto de análise técnica pericial — seja por não terem sido incluídos no escopo da perícia deferida, seja por se referirem a aspectos estritamente jurídicos ou fáticos que independem de análise metrológica. Esses autos serão analisados à luz das demais provas dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis. II.2 – Validade e Suficiência da Prova Pericial Antes de examinar cada auto de infração, é imprescindível fixar os parâmetros de valoração da prova pericial produzida nos autos. A perita nomeada, Luana Roberta Rabello Fröner Lacerda, é Engenheira Química, Mestra em Engenharia de Alimentos, com registro ativo no CREA-SP nº 5070996821, devidamente registrada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº 2620252054016) (ID 465832976). Trata-se de profissional habilitada, nos termos da Lei nº 5.194/1966 e da Resolução CONFEA nº 218/1973, para exercer atividades técnicas no campo da engenharia química, incluindo avaliação metrológica e analítica de laudos laboratoriais. A impugnação à qualificação da perita formulada pelo MAPA não merece acolhimento. A nomeação de perito judicial é ato do Juízo (art. 465, caput, CPC), e a qualificação exigida é técnica e profissional, não administrativa. O fato de a perita não possuir cadastro como classificadora vegetal no sistema oficial do MAPA não a desqualifica como auxiliar do Juízo para avaliar a higidez metrológica e técnica de laudos laboratoriais — que é exatamente o objeto da perícia deferida. O credenciamento administrativo no MAPA é requisito para a atividade de classificação oficial (art. 15, §1º, Decreto nº 6.268/2007), não para a função de perita judicial. A metodologia adotada — perícia indireta, com base em análise documental — é plenamente compatível com o objeto definido pelo Juízo, qual seja, a verificação da validade metrológica e metodológica dos laudos fiscais que embasaram as autuações. A perita não foi incumbida de refazer ensaios laboratoriais, mas de avaliar, à luz das normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, ABNT NBR ISO 5725, ABNT NBR ISO 10012), se os laudos oficiais do MAPA atendem aos requisitos de suficiência metrológica para sustentar as conclusões de desconformidade. A crítica do MAPA de que a perícia teria "extrapolado" seu objeto não procede. Avaliar rastreabilidade, suficiência metrológica e confiabilidade dos laudos é parte essencial do objeto técnico deferido. Seria incoerente deferir perícia para verificar "a validade metrológica e metodológica das autuações" e depois pretender limitar o perito a chancelar os resultados sem analisar sua higidez técnica. Quanto ao erro material no fluxograma (Figura 3 do laudo original), a perita o reconheceu expressamente na Complementação do Laudo (ID 585359306), esclarecendo tratar-se de erro de nomenclatura gráfica ("Refino" em vez de "Filtração") sem impacto nas conclusões analíticas, já que o texto técnico e a Tabela 2 do laudo já descreviam corretamente as etapas do processo de produção do azeite extra virgem. O erro é inconsequente para os resultados, como a própria natureza da perícia — documental, e não de classificação oficial — demonstra. As críticas às "respostas evasivas" aos quesitos suplementares formuladas pelo MAPA por meio das Notas Técnicas nºs 19/2026 e 38/2026 representam, em substância, discordância com as conclusões periciais, não genuína insuficiência de fundamentação. A perita respondeu motivadamente aos quesitos, justificando suas conclusões com base nas normas técnicas e nos documentos dos autos. O fato de o MAPA discordar das respostas não as torna "evasivas" nem autoriza, por si só, o desacolhimento do laudo. Destaco, ainda, que a perita solicitou documentos complementares (cadeia de custódia, registros laboratoriais detalhados) que não foram juntados pelas partes após intimação (ID 585359306). A ausência desses documentos, portanto, não pode ser imputada à perita como vício metodológico, mas reflete limitação probatória imputável às partes. Ante o exposto, a prova pericial produzida nos autos é válida, idônea e suficiente para embasar o julgamento de mérito quanto aos autos de infração que foram seu objeto. O Juízo adota, como fundamento central de sua decisão, as conclusões técnicas do laudo pericial (ID 465832974) e de sua complementação (ID 585359306), nos termos do art. 479, caput, do CPC. II.3 – Análise dos Autos de Infração II.3.1 – AI nº 02/2767/SP/2018 (CDA nº 80.6.189.000066-04) – Azeite Tordesilhas (lote 20170220) / ECN 42 Objeto: Autuação por destinação ao consumo de produto vegetal (azeite de oliva, marca Tordesilhas, lote 20170220) classificado como desclassificado, com fundamento nos laudos LACV nº 0005/18 (ECN 42 = 0,5) e Ata de Análise Pericial nº 003/2018 (ECN 42 = 0,54), ambos indicando resultado muito acima do limite regulatório de 0,2 estabelecido na IN MAPA nº 01/2012 (ID 269097654). Conclusão pericial: A perita concluiu que o laudo LACV nº 0005/18 apresenta o campo "INCERTEZA" marcado como "NR" (não realizado), circunstância que impede a avaliação estatística de conformidade com o limite regulatório. A ausência da indicação formal de incerteza de medição foi apontada como falha técnica grave que invalida a avaliação de conformidade (ID 465832974). Posição da União/MAPA: O MAPA sustenta que o resultado ECN 42 = 0,5 — muito superior ao limite de 0,2 e à incerteza típica do método (±0,05) — torna a desconformidade manifesta, independentemente da explicitação formal da incerteza no laudo. Afirma que os laboratórios são acreditados pelo INMETRO segundo ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 e que a omissão formal não invalida o resultado (ID 576982100, ID 576986122). O argumento do MAPA não pode ser acolhido, pelos seguintes fundamentos: A incerteza de medição não é mero formalismo: é condição essencial para que se possa afirmar, com segurança técnica, que um resultado quantitativo ultrapassa um limite regulatório. Como bem apontou a perita, sem a declaração da incerteza "não é possível avaliar conformidade com limites legais". A ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, norma de competência de laboratórios, exige a declaração da incerteza nos resultados quantitativos para que estes tenham validade técnica plena. O argumento de que "o resultado é tão superior ao limite que a incerteza não importaria" não substitui a obrigação formal e metodológica de declará-la. A incerteza típica invocada pelo MAPA (±0,05) é um dado externo ao laudo — não declarado no próprio documento técnico. Em outras palavras, o MAPA está tentando suprir, em sede de contestação judicial, uma lacuna técnica que deveria ter sido suprida no próprio laudo oficial. Isso não é juridicamente admissível. Ademais, a União afirma que a contraprova (Ata nº 003/2018) obteve ECN 42 = 0,54, confirmando o resultado. Ocorre que essa contraprova também não declarou a incerteza de medição, como reconhecido no laudo pericial. Portanto, ambos os elementos probatórios padecem do mesmo vício técnico. A conclusão pericial — invalidade técnica da prova analítica por ausência de declaração de incerteza de medição — deve ser acolhida. O AI nº 02/2767/SP/2018 não possui sustentação técnico-analítica suficiente para embasar a desclassificação e, portanto, a CDA correspondente não deve subsistir. II.3.2 – AI nº SP/2767/01/2018 (CDA nº 80.6.20.232290-40) – Azeite Tordesilhas (lote 20170322) / ECN 42 Objeto: Autuação por destinação ao consumo de produto desclassificado (azeite de oliva, marca Tordesilhas, lote 20170322), com base nos laudos LACV 0238/17 (ECN 42 = 0,4; resultado "Não Genuíno") e LACV 0004/18 (contraprova, ECN 42 = 0,36, resultado "Desclassificado") (ID 269097963, ID 269097961). Conclusão pericial: A perita concluiu que, assim como no AI nº 02/2767/SP/2018, tanto o laudo fiscal quanto o laudo pericial de contraprova não informaram a incerteza de medição, o que impede a avaliação estatística de conformidade e torna a prova técnico-analítica insuficiente para fundamentar a autuação (ID 465832974). Posição da União/MAPA: Idem ao item anterior. Sustenta a validade dos laudos do LANAGRO/RS, a acreditação dos laboratórios pelo INMETRO e a suficiência do resultado para demonstrar a desclassificação. Aplica-se integralmente o raciocínio desenvolvido no item II.3.1. O resultado ECN 42 de 0,4 no laudo fiscal e de 0,36 na contraprova são resultados acima do limite de 0,2, mas sem a declaração da incerteza de medição não é possível afirmar, com a segurança técnica exigida, que os resultados efetivamente ultrapassam o limiar de desclassificação quando consideradas as margens analíticas do método. A União argumenta que a empresa não requereu nova perícia administrativa, tornando definitivos os resultados. Todavia, o fato de não ter sido requerida nova perícia administrativa não sana o vício técnico dos laudos já produzidos, que é uma questão de validade intrínseca da prova, e não de preclusão processual. Assim, a conclusão pericial deve ser acolhida. O AI nº SP/2767/01/2018 carece de fundamentação técnico-analítica suficiente. A CDA correspondente não deve subsistir. II.3.3 – AI nº 008/1999/PB/2018 (CDA nº 80.6.19.067423-70) – Óleo Composto OLINDA (rotulagem) Objeto: Autuação por destinação ao consumo de produto vegetal ("Óleo Composto de Soja e Azeite de Oliva", marca OLINDA) sem especificar na rotulagem a classificação dos óleos componentes, com fundamento no art. 74, caput, do Decreto nº 6.268/2007 e arts. 25 da IN MAPA 01/2012 e 7.5 da IN MAPA 49/2006 (ID 269097687). Conclusão pericial: A perita concluiu que não constam nos autos laudos laboratoriais que comprovem desconformidade com padrões físico-químicos, e que a tipificação — art. 74 do Decreto nº 6.268/2007 — exige demonstração de desconformidade com padrões de classificação, o que demandaria exame laboratorial. A prova documental existente (fotografias do rótulo) seria insuficiente para a tipificação adotada (ID 465832974). Posição da União/MAPA: A União sustentou que a infração é de rotulagem — ausência de informação obrigatória — e que o art. 74 do Decreto não exige laudo laboratorial para infrações de identidade e qualidade ligadas à rotulagem. O MAPA argumentou que os "padrões de classificação" abrangem não apenas parâmetros físico-químicos, mas também identidade, denominação e rotulagem, comprováveis visualmente/documentalmente. As Notas Técnicas nºs 19/2026 e 38/2026 reforçaram esse argumento (ID 576986122, ID 591268309). Este é o auto em que a divergência interpretativa entre a perita e o MAPA é mais relevante juridicamente. O art. 74, caput, do Decreto nº 6.268/2007 dispõe sobre a infração de "destinar para consumo produtos classificados em desconformidade com os padrões de classificação aplicáveis." A questão nuclear é se a ausência de informação de classificação no rótulo equivale à "desconformidade com padrões de classificação" nos termos desse dispositivo. O Decreto nº 6.268/2007, que regulamenta a Lei nº 9.972/2000, prevê em seu art. 15, §1º, que os produtos de origem vegetal devem atender a padrões de identidade, qualidade e embalagem, que incluem — nos termos dos regulamentos técnicos pertinentes — requisitos de rotulagem, como a indicação da classificação dos componentes. A omissão dessa informação no rótulo pode, em tese, configurar violação ao padrão de classificação. Nada obstante, a conclusão pericial é razoável e tecnicamente embasada para os fins deste processo, pela seguinte razão: o laudo da perita judicial apontou especificamente que, para uma infração enquadrada no art. 74 do Decreto — que pressupõe "desconformidade com padrões de classificação" —, seria necessária prova técnica que demonstre a efetiva desconformidade do produto com os padrões aplicáveis. Se a autuação fosse fundamentada em dispositivo específico de rotulagem (como o art. 46 do mesmo Decreto, que trata das informações obrigatórias na embalagem), a prova fotográfica poderia ser suficiente. O enquadramento no art. 74, porém, exige mais. Ademais, os documentos do processo administrativo confirmam que não foi realizado laudo laboratorial para este auto de infração (ID 269097687). A prova documental existente consiste em registro fotográfico do rótulo e termo de fiscalização. Para o tipo infracional adotado na autuação (art. 74 do Decreto nº 6.268/2007), tal prova é insuficiente. A conclusão pericial também deve ser acolhida. O AI nº 008/1999/PB/2018 carece de prova material essencial para o enquadramento adotado. A CDA correspondente não deve subsistir. II.3.4 – AI nº 16/3112/SP/2018 (CDA nº 80.6.21.159415-61) – Vinagre "Palhinha" (rotulagem limpeza doméstica) Objeto: Autuação por rotulagem do vinagre de álcool (marca "Palhinha") com indicações de uso para "higienização e limpeza doméstica", com enquadramento no art. 99, inciso IX, do Decreto nº 6.871/2009 (ID 269097695). Conclusão pericial: A perita concluiu que o auto é tecnicamente nulo por carência de provas, uma vez que o agente fiscal não localizou o produto nem o rótulo supostamente irregular no momento da fiscalização, havendo ausência de prova do fato típico (ID 465832974). Posição da União/MAPA: A União e o MAPA sustentam que a infração de rotulagem é de caráter formal — que se configura pelo uso do rótulo em desconformidade, independentemente de o produto estar fisicamente presente no momento da fiscalização. As Notas Técnicas invocam a existência de confissão da representante da EMBAVI colhida em 10/12/2018, além de documentos internos de produção e comercialização, como prova robusta da infração (ID 576986122, ID 591268309). A questão da "confissão" foi levantada pelo MAPA nas Notas Técnicas, mas a perita, ao complementar o laudo, não enfrentou especificamente esse elemento probatório, o que foi objeto de crítica do MAPA. Examinando os documentos dos autos administrativos (ID 269097695), verifica-se que o Auto de Infração nº 16/3112/SP/2018 foi lavrado em 26/12/2018, data posterior à fiscalização de 10/12/2018. O Processo Administrativo nº 21052.013293/2019-78 contém termos de fiscalização, defesa da empresa e outros documentos sobre a rotulagem do vinagre "Palhinha". A decisão administrativa de primeira instância julgou o auto procedente, aplicando multa de R$ 9.000,00, com encaminhamento à ANVISA. A questão técnica pericial estava centrada na ausência de localização do produto ou rótulo no momento da fiscalização como elemento essencial para a tipificação. Todavia, para infrações de rotulagem (art. 99, IX, do Decreto nº 6.871/2009 — "utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes"), a localização física do produto no exato momento da inspeção não é requisito imprescindível se existem outros elementos probatórios robustos. O MAPA menciona a existência de confissão da representante da empresa colhida em Termo de Inspeção, documentos de produção e registros comerciais que atestam a utilização do rótulo irregular. Esses elementos — que figuram nos autos administrativos — constituem prova documental idônea da prática infracional, independentemente de o produto estar fisicamente no local no dia da fiscalização. A perita, em sua complementação, reconheceu que não enfrentou os documentos probatórios específicos mencionados nos quesitos suplementares, limitando-se a afirmar que "a questão foi apontada como elemento relevante de suficiência metrológica" — o que não se aplica a este auto, que é de rotulagem, não de análise físico-química. Neste ponto, a conclusão da perícia não merece subsistir, pois: (a) a infração de rotulagem não requer análise metrológica, mas sim prova documental da utilização do rótulo em desconformidade; (b) os documentos dos autos administrativos — incluindo o registro fotográfico do rótulo, o Termo de Inspeção e, conforme apontado pelo MAPA, a confissão da representante — constituem prova material suficiente para a infração formal de rotulagem; e (c) o próprio laudo pericial reconheceu expressamente, ao analisar o AI nº 03/3112/SP/2018 (também sobre rotulagem "Limpeza Doméstica" em vinagre), que "a rotulagem indicando 'Limpeza Doméstica' em produto registrado como vinagre (alimento) constitui infração por rótulo desconforme" (ID 465832974), aplicando raciocínio que se estende analogicamente ao "Palhinha". Nos termos do art. 479, caput, do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo, podendo delas dissentir desde que o faça de forma fundamentada. O AI nº 16/3112/SP/2018 subsiste, pois há prova documental suficiente da infração de rotulagem, que é infração formal não dependente de análise laboratorial. A multa aplicada (R$ 9.000,00, depois inscrita em R$ 5.200,00 com mora) afigura-se proporcional à gravidade da conduta (rotulagem de alimento com indicação de uso doméstico/sanitizante, em total desconformidade com a natureza do produto e seu registro). II.3.5 – AI nº SP/0015/09/2018 (CDA nº 80.6.21.002088-12) – Azeite / falta de classificação e reincidência Objeto: Autuação por não realizar classificação obrigatória de lotes de azeite no período de 05/01/2017 a 31/03/2017, com aplicação de agravante de reincidência (ID 269097698). Conclusão pericial: A perita concluiu que: (i) a embargante comprovou a realização da classificação dos produtos mediante certificados de classificação (Certificados nº RS 0024K-12250 e nº PR0019-141459) vinculados às notas fiscais de entrada; e (ii) a premissa fática da autuação (ausência de classificação) e agravante de reincidência são improcedentes (ID 465832974). Posição da União/MAPA: A União sustentou que a reincidência foi demonstrada por consultas ao SIPWEB e que a classificação não teria sido realizada conforme exigido pelo Decreto nº 6.268/2007 (ID 274287625). O MAPA, nas Notas Técnicas, questionou se a perita teria interpretado corretamente os arts. 3º, 9º e 52 do Decreto nº 6.268/2007 sobre a necessidade de nova classificação após fracionamento/reembalagem. A conclusão pericial sobre a comprovação da classificação é embasada em prova documental concreta: a perita analisou os certificados de classificação juntados aos autos e concluiu que demonstram a realização da classificação obrigatória. Quanto à agravante de reincidência, a perita concluiu pela sua improcedência. O MAPA questiona a interpretação, mas não demonstrou, por via da Nota Técnica, que os documentos de classificação seriam insuficientes ou que há dispositivo legal expresso que imponha nova classificação nas circunstâncias específicas do caso. Assim, a conclusão pericial deve ser acolhida. A premissa fática e a agravante do AI nº SP/0015/09/2018 são improcedentes. A CDA correspondente não deve subsistir. II.3.6 – AI nº SP/2740/013/17 (CDA nº 80.6.21.000274-35) – Azeite OLINDA (lote 20160910) – Desclassificação Objeto: Autuação por destinação ao consumo de produto vegetal desclassificado (azeite de oliva, marca OLINDA, lote 20160910), com base no Laudo de Classificação Fiscal nº SP/2740/247/16, que apontou desconformidade com parâmetros do Anexo III da IN MAPA nº 01/2012 (C14.0, C16.1, C18.1, C18.2, C18.3, C22.0) (ID 269097956). Conclusão pericial: A perita concluiu que a autuação é materialmente fundamentada, pois o laudo fiscal apresentou incertezas de medição para os parâmetros essenciais e a análise com incerteza confirma a desclassificação material do produto em seis parâmetros de ácidos graxos (ID 465832974). Posição da embargante: Sustentou que o laudo teria aprovado o produto nos parâmetros do Anexo I da IN 01/2012, que houve erro na indicação do dispositivo violado (Anexo I vs. Anexo III) e que a metodologia seria inadequada (ID 531473503, ID 588598375). A conclusão pericial, neste caso, é favorável à União. A perita verificou que o Laudo de Classificação Fiscal nº SP/2740/247/16 — ao contrário dos laudos analisados nos itens anteriores — declarou as incertezas de medição para os parâmetros relevantes, permitindo a avaliação estatística de conformidade. Os resultados, considerando as incertezas, confirmam a desclassificação em múltiplos parâmetros de ácidos graxos (composição lipídica — Anexo III da IN MAPA nº 01/2012). A questão do "erro na indicação do Anexo" (I vs. III) foi abordada no processo administrativo, que reconheceu o erro formal mas concluiu que não prejudicou a defesa, pois os fatos estavam claramente descritos nos documentos. Com efeito, o erro formal na indicação de um subanexo específico, quando o produto, os lotes, os parâmetros analisados e os resultados de desclassificação estão completamente identificados, não acarreta nulidade da autuação, especialmente quando a empresa teve plenas condições de se defender (o que de fato fez, inclusive com recursos administrativos). A afirmação da embargante de que "o produto foi aprovado no Anexo I" não refuta a desclassificação no Anexo III. Os padrões do Anexo I (qualidade geral) e do Anexo III (composição de ácidos graxos específica para extra virgem) são parâmetros distintos, e a conformidade em um não implica conformidade no outro. Destarte, o AI nº SP/2740/013/17 é válido e a CDA correspondente subsiste. II.3.7 – AI nº 03/3112/SP/2018 (CDA nº 80.6.19.237432-06) – Vinagre "Galo de Barcelos" (rotulagem "Limpeza Doméstica") Objeto: Autuação por rotulagem do vinagre de álcool (marca "Galo de Barcelos") com indicação de uso para "Limpeza Doméstica", com enquadramento no art. 99, IX, do Decreto nº 6.871/2009 (ID 269097673). Conclusão pericial: A perita concluiu que não houve erro de tipificação, entendendo que a rotulagem indicando "Limpeza Doméstica" em produto registrado como vinagre (alimento) constitui infração por rótulo desconforme (art. 99, IX, Decreto 6.871/2009) (ID 465832974). Posição da embargante: Sustentou erro de tipificação, argumentando que o auto descreveu o fato como "ter em estoque" e que o dispositivo legal exige "utilizar rótulo", conduta que pressupõe exposição à venda (ID 531473503, ID 588598375). A infração do art. 99, IX, do Decreto nº 6.871/2009 — "utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais" — abrange a conduta de manter em estoque produto com rótulo irregular para fins de comercialização. O Juízo não acolhe a tese de que a infração só se configura quando o produto está exposto à venda, pois tal interpretação restritiva não encontra amparo no texto normativo e tornaria ineficaz a fiscalização, que ocorre frequentemente em depósitos e estabelecimentos produtores. Além disso, os documentos do processo administrativo demonstram que foram apreendidos 5.600 rótulos e 470 litros do produto embalados em galões PET para comercialização, evidenciando que a empresa mantinha o produto com rótulo irregular para destinação comercial. Desse modo, a conclusão pericial é acolhida. O AI nº 03/3112/SP/2018 é válido e a CDA correspondente subsiste. II.3.8 – AI nº 41/3915/SP/2015 (CDA nº 80.6.18.117716-15) – Vinagre de Vinho Tinto (adulteração) Objeto: Autuação por adulteração/falsificação de vinagre de vinho tinto (marca Carrefour, lote 20150317), com base no Certificado de Análise nº 0538/15 (LAREN), que demonstrou %C3 = 45,76%, muito inferior ao mínimo exigido (70%) para vinagre de vinho tinto (ID 269097291). Não foi objeto de análise pericial no âmbito deste processo. A embargante sustentou que o art. 75, V, do Decreto nº 8.198/2014 seria ilegal por criar infração não prevista na Lei nº 7.678/1988. A tese de ilegalidade do Decreto nº 8.198/2014 não prospera. A Lei nº 7.678/1988, em seu art. 36, expressamente conferia ao Poder Executivo a competência para regulamentar as penalidades no setor, o que a Lei nº 14.515/2022 manteve. A delegação legislativa é legítima e a tipificação por decreto é juridicamente válida. A prova material da adulteração (análise isotópica: %C3 = 45,76% vs. mínimo de 70%) é técnica, documentada e produzida por laboratório credenciado (LAREN). A empresa não requereu perícia de contraprova no prazo legal (como reconhecido nos documentos do PA), tornando definitivo o resultado analítico. Por conseguinte, o AI nº 41/3915/SP/2015 é válido. A CDA correspondente subsiste. II.3.9 – AI nº 08/3806/SP/2016 (CDA nº 80.6.18.008733-90) – Descumprimento de Intimação Objeto: Autuação por deixar de atender Intimação nº 08/3806/SP/2016 no prazo de 10 dias, com fundamento no art. 99, XI, do Decreto nº 6.871/2009 (ID 269097661). A embargante sustentou apenas a tese geral de ilegalidade da tipificação por decreto, já afastada. A infração de descumprimento de intimação administrativa é de natureza formal e objetiva, não requerendo prova laboratorial. O auto foi lavrado regularmente, a empresa tomou conhecimento da autuação e não apresentou defesa no prazo (revelia). O AI nº 08/3806/SP/2016 é válido. A CDA correspondente subsiste. II.3.10 – AI nº P000463515 (CDA nº 80.6.20.211198-92) – Transporte de Produtos Perigosos (PRF) Objeto: Autuação por infração ao Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Resolução ANTT nº 3.665/2011), com base no art. 54, I, "j" (ID 269097666). A embargante sustentou ilegitimidade passiva em razão de cláusula FOB na venda. Todavia, a Resolução ANTT nº 3.665/2011 responsabiliza solidariamente expedidor e transportador, independentemente da cláusula comercial de frete. A PRF, ao autuar a EMBAVI na qualidade de expedidora, agiu dentro de sua competência legal. A decisão administrativa foi mantida em todas as instâncias recursais. A tese de ilegalidade do Decreto nº 96.044/1988 como fundamento da autuação da PRF não prospera: o decreto regulamenta competência expressamente prevista em lei federal. Destarte, o AI nº P000463515 é válido. A CDA correspondente subsiste. II.3.11 – AI nº 10/3112/SP/2018 (CDA nº 80.6.19.171482-88) – Vinagre "Galo de Barcelos" (padrão físico-químico/organoléptico) Objeto: Autuação por produção e envasamento de vinagre de álcool (marca "Galo de Barcelos", lote 20180320) fora dos padrões de identidade e qualidade, com exame organoléptico "Anormal" (material particulado branco em suspensão), confirmado por COA fiscal (nº 02942/18-SP) e COA pericial (nº 05740/18-SP), ambos emitidos pelo LANAGRO/SLAV-Jundiaí (ID 269097681). A irregularidade constatada (material particulado em suspensão — exame organoléptico anormal) é verificável sensorialmente, não requerendo análise metrológica com declaração de incerteza para um parâmetro quantitativo. Ambos os certificados (fiscal e de contraprova) chegaram à mesma conclusão: produto em desacordo com os padrões oficiais. A empresa não apresentou defesa administrativa no prazo (revelia), o que tornou definitivos os resultados. A embargante limitou-se a arguir a ilegalidade do decreto, tese afastada. De tal modo, o AI nº 10/3112/SP/2018 é válido. A CDA correspondente subsiste. II.4 – Síntese dos Resultados Com base na análise fundamentada acima, conclui-se: CDAs que não subsistem (embargos procedentes): Auto de Infração CDA Fundamento AI nº 02/2767/SP/2018 80.6.189.000066-04 Ausência de declaração de incerteza de medição no laudo analítico (ECN 42) — vício técnico insanável AI nº SP/2767/01/2018 80.6.20.232290-40 Ausência de declaração de incerteza de medição no laudo analítico (ECN 42) — vício técnico insanável AI nº 008/1999/PB/2018 80.6.19.067423-70 Ausência de laudo laboratorial para fundamentar tipificação no art. 74 do Decreto nº 6.268/2007 AI nº SP/0015/09/2018 80.6.21.002088-12 Premissa fática e agravante de reincidência improcedentes — classificação comprovada documentalmente CDAs que subsistem (embargos improcedentes): Auto de Infração CDA Fundamento AI nº 41/3915/SP/2015 80.6.18.117716-15 Prova analítica robusta de adulteração (isotopia) AI nº 08/3806/SP/2016 80.6.18.008733-90 Infração formal de descumprimento de intimação AI nº P000463515 80.6.20.211198-92 Responsabilidade do expedidor no transporte de produtos perigosos AI nº 03/3112/SP/2018 80.6.19.237432-06 Rotulagem irregular — prova documental e tipificação correta AI nº 10/3112/SP/2018 80.6.19.171482-88 Irregularidade organoléptica — prova analítica confirmada AI nº 16/3112/SP/2018 80.6.21.159415-61 Infração de rotulagem — prova documental suficiente AI nº SP/2740/013/17 80.6.21.000274-35 Desclassificação confirmada com incerteza — laudo tecnicamente válido II.5 – Honorários Advocatícios O julgamento é parcialmente procedente, havendo sucumbência de ambas as partes. Quanto aos embargos acolhidos (AIs nºs 02/2767/SP/2018, SP/2767/01/2018, 008/1999/PB/2018 e SP/0015/09/2018), o êxito é da embargante, devendo a União arcar com honorários advocatícios. Considerando a natureza da causa, a complexidade técnica, o trabalho desenvolvido pelos advogados da embargante e o valor do débito decotado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total das CDAs declaradas inexigíveis, na forma do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. O cálculo dos honorários será realizado sobre os valores inscritos nas CDAs correspondentes aos quatro autos de infração acolhidos, com atualização até a data do trânsito em julgado. Quanto aos embargos rejeitados, a embargante sucumbiu na maior parte dos pedidos (sete CDAs de um total de onze impugnadas). Todavia, não há condenação em honorários, tendo em vista a incidência do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. II.6 – Honorários Periciais Os honorários periciais foram depositados nos autos pela embargante. Considerando que a prova pericial beneficiou o embargante em relação a quatro dos onze autos de infração impugnados, e a União prevaleceu quanto aos demais, os honorários periciais deverão ser rateados proporcionalmente à sucumbência, ficando 36% a cargo da embargante e 64% a cargo da União. Assim, a União reembolsará à embargante a fração correspondente a 64% dos honorários periciais efetivamente depositados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das seguintes Certidões de Dívida Ativa, julgando inválidos os respectivos autos de infração: CDA nº 80.6.189.000066-04 (AI nº 02/2767/SP/2018) — por ausência de declaração de incerteza de medição nos laudos analíticos do parâmetro ECN 42; CDA nº 80.6.20.232290-40 (AI nº SP/2767/01/2018) — pelo mesmo fundamento; CDA nº 80.6.19.067423-70 (AI nº 008/1999/PB/2018) — por ausência de laudo laboratorial para fundamentar a tipificação no art. 74 do Decreto nº 6.268/2007; CDA nº 80.6.21.002088-12 (AI nº SP/0015/09/2018) — pela improcedência da premissa fática e do agravante de reincidência, diante da prova documental de classificação realizada. b) REJEITAR os embargos quanto às demais CDAs: CDA nº 80.6.18.117716-15 (AI nº 41/3915/SP/2015); CDA nº 80.6.18.008733-90 (AI nº 08/3806/SP/2016); CDA nº 80.6.20.211198-92 (AI nº P000463515); CDA nº 80.6.19.237432-06 (AI nº 03/3112/SP/2018); CDA nº 80.6.19.171482-88 (AI nº 10/3112/SP/2018); CDA nº 80.6.21.159415-61 (AI nº 16/3112/SP/2018); CDA nº 80.6.21.000274-35 (AI nº SP/2740/013/17). c) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da embargante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total das CDAs declaradas inexigíveis (itens 1 a 4 do alínea "a"), corrigidos monetariamente até o trânsito em julgado. d) DETERMINAR o reembolso pela União à embargante de 64% do valor dos honorários periciais depositados nos autos, a título de rateio proporcional das custas periciais. e) DETERMINAR o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor da Perita Judicial Luana Roberta Rabello Fröner Lacerda (CPF: 077.851.479-06), se ainda não realizado, mediante transferência bancária para conta a ser informada pela Perita mediante petição nos autos, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença. Intimem-se as partes e a perita. f) DETERMINAR, em razão do acolhimento parcial dos embargos, que A execução fiscal prossiga exclusivamente quanto às CDAs não desconstituídas (alínea "b"). Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos de execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal