5013956-42.2024.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5013956-42.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CASSIO SOARES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CASSIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 033.006.306-57 RÉU: GUILHERME MACEDO FREIRE BASTOS CPF: 086.665.296-52 DECISÃO Trata-se de analisar a manifestação do embargante (ID 10701075357) acerca do laudo pericial grafotécnico juntado aos autos (ID 10694026905). A parte requerida impugna as conclusões do perito, requerendo esclarecimentos, a realização de nova perícia e a produção de prova oral. Decido. Indefiro o pedido de esclarecimentos e a impugnação ao laudo pericial. O laudo é suficientemente claro e conclusivo. As questões levantadas pelo requerido não indicam omissão, obscuridade ou contradição no trabalho técnico, mas revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável, constituindo um juízo de valor sobre a interpretação das respostas, o que não justifica a intimação do perito para complementações. Da mesma forma, indefiro o pedido de realização de nova perícia. A matéria fática referente à autoria da escrita no título de crédito foi suficientemente esclarecida pelo exame técnico já realizado. A repetição do ato pericial é medida excepcional, não amparada pela simples discordância da parte com as conclusões apresentadas, conforme o art. 480 do CPC. Por fim, nota-se que foi postergada para este momento a análise de pertinência da prova oral. Entretanto, o requerido não cumpriu adequadamente a intimação de ID 10621934349, deixando de arrolar as testemunhas, limitando-se a alegar que as qualificaria posteriormente. Assim, para o exame da pertinência, intime-se o embargado para dizer se ainda insiste na prova oral, oportunidade em que deverá qualificar as testemunhas sob pena de preclusão. Não havendo interesse, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo legal sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Oportunamente, requisite-se o pagamento do perito. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIO SOARES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIO SOARES DE OLIVEIRA
Réu GUILHERME MACEDO FREIRE BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO HENRIQUE MEZENCIO
OAB: 165740/MG
RODRIGO MORAES SOARES MAIA
OAB: 107853/MG
FERNANDA SAVINO SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 120907/MG
MAYLA KAROLINY COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 232781/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5013956-42.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CASSIO SOARES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CASSIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 033.006.306-57 RÉU: GUILHERME MACEDO FREIRE BASTOS CPF: 086.665.296-52 DECISÃO Trata-se de analisar a manifestação do embargante (ID 10701075357) acerca do laudo pericial grafotécnico juntado aos autos (ID 10694026905). A parte requerida impugna as conclusões do perito, requerendo esclarecimentos, a realização de nova perícia e a produção de prova oral. Decido. Indefiro o pedido de esclarecimentos e a impugnação ao laudo pericial. O laudo é suficientemente claro e conclusivo. As questões levantadas pelo requerido não indicam omissão, obscuridade ou contradição no trabalho técnico, mas revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável, constituindo um juízo de valor sobre a interpretação das respostas, o que não justifica a intimação do perito para complementações. Da mesma forma, indefiro o pedido de realização de nova perícia. A matéria fática referente à autoria da escrita no título de crédito foi suficientemente esclarecida pelo exame técnico já realizado. A repetição do ato pericial é medida excepcional, não amparada pela simples discordância da parte com as conclusões apresentadas, conforme o art. 480 do CPC. Por fim, nota-se que foi postergada para este momento a análise de pertinência da prova oral. Entretanto, o requerido não cumpriu adequadamente a intimação de ID 10621934349, deixando de arrolar as testemunhas, limitando-se a alegar que as qualificaria posteriormente. Assim, para o exame da pertinência, intime-se o embargado para dizer se ainda insiste na prova oral, oportunidade em que deverá qualificar as testemunhas sob pena de preclusão. Não havendo interesse, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo legal sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Oportunamente, requisite-se o pagamento do perito. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos