Detalhe do processo

5013953-84.2026.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013953-84.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEAN VALADARES DE JESUS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de JEAN VALADARES DE JESUS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06, bem como RYAN GABRIEL SILVA MATOS COSTA e GUILHERME RAMOS DE JESUS, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal, levados a efeito em tese, no município de Ribeirão das Neves/MG. A Autoridade Policial ratificou os flagrantes, expedindo-se as respectivas notas de culpa, ID 10734575987, ID 10734575988 e ID 10734575989. Auto de Apressão, ID 10734575991. Laudos Toxicológicos preliminares, ID 10734576008, ID 10734576009, ID 10734576010, ID 10734576011, ID 10734576012, ID 10734576013 e ID 10734576014. Exames de corpo de delito, realizados nos autuados, ID 10734651728, ID 10734668383 e ID 10734696332. O Ministério Público manifestou pela homologação dos flagrantes e concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares em relação a todos os autuados, ID 10735088607. A i. Defesa constituída pelo autuado RYAN GABRIEL formulou requerimento de revogação da prisão preventiva com pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória, sustentando em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a prisão, aventando além disso, a necessidade de controle judicial quanto a legalidade do ingresso no quarto do autuado, a fragilidade da imputação do art. 333 do CP ao autuado, bem como a necessidade de apuração da espontaneidade da suposta oferta, ID 10734714346. Semelhantemente, a i. Defesa constituída pelo autuado GUILHERME RAMOS, formulou requerimento de revogação da prisão preventiva com pedido subsidiário de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando em síntese a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Além do mais, a i. Defesa aventou alegações meritórias, ID 10734722246. Ademais, a i. Defesa do autuado JEAN VALADARES, formulou requerimento de relaxamento de prisão, ao argumento de que não foi atribuído fato a JEAN, e nulidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas à prisão, ID 10735087157. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO, motivadamente. 1. Da legalidade do flagrante; Os autuados foram detidos em situação de flagrância própria, em tese, em posse de substâncias entorpecentes relativamente ao autuado JEAN VALADARES, caracterizando a priori, o crime permanente de Tráfico de Drogas, e no que concerne aos autuados GUILHERME E RIAN, em tese, oferecendo vantagens ilícitas aos militares, caracterizando a priori, o crime de corrupção passiva. (art. 302, inciso I, II e IV). Os prazos e as comunicações processuais foram estritamente cumpridos pela Autoridade Policial, não havendo vícios a sanar. Foram lavrados o auto de apreensão e as notas de culpa e ciência das garantias constitucionais, bem como acostados os laudos toxicológicos preliminares. Ademais, houve a comunicação da prisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Os presos foram devidamente cientificados de seus direitos, incluindo a assistência familiar e o direito ao silêncio. Outrossim, foram realizados Exames de Corpo de Delito em todos os autuados, não tendo sido constatadas lesões nos flagranteados, além destes, terem negado que sofreram agressões antes, durante ou após a abordagem policial. Contudo, verifica-se que foi juntado aos autos um laudo pericial de um indivíduo que alega ter levado um soco no pescoço por um policial militar, sendo constada equimose avermelhada no pescoço. Todavia, compulsando detidamente o documento, verifica-se que este, pertence a autuado estranho aos presentes autos. Deste modo, ao menos em Juízo preliminar, não se extrai dos elementos coligidos, quaisquer máculas nas condutas dos militares. Neste contexto, no que se refere a nulidade arguida pela i. Defesa por eventual nulidade no ingresso dos militares no quarto do autuado RYAN, em análise dos autos, verifico que não merece acolhida. Isto porque, conforme se extrai do histórico do REDS, ao ser abordado, o próprio flagranteado franqueou a entrada do militar em seus aposentados, alegando que no local, não seria localizado nenhum ilícito. Neste sentido, as declarações prestadas pelos policiais militares guardam presunção relativa de legitimidade, decorrente da função pública que exercem, presunção esta, não afastada, por ora, por nenhum elemento objetivo. No que concerne ao requerimento de relaxamento de prisão por ausência de imputação do crime tipificado no art. 333 do CP em relação ao autuado JEAN, igualmente não merece acolhida. Sustenta a i. Defesa que inexiste flagrante em relação a JEAN, referente ao núcleo do tipo supracitado. Contudo, tal conduta sequer foi atribuída ao autuado pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público. Assim, deixo de apreciar o requerimento, eis que, incabível. Ademais, relativamente à busca pessoal, em juízo preliminar que é próprio da presente fase, tenho que a abordagem realizada pelos militares e a busca pessoal operada pelos servidores públicos no autuado, foram devidamente justificadas, não apenas na circunstância de o conduzido ter empreendido fuga tão logo avistou a viatura, mas também pelo fato de ser o autuado ser indivíduo conhecido no meio policial pela mercância de entorpecentes, conforme declinado pelo condutor do flagrante, no meu modesto sentir, são aptos a legitimarem a atuação da Polícia ostensiva, que, ao proceder à abordagem e busca, agiu no estrito cumprimento do dever legal. Assim, seria precoce dizer-se em ilicitude da prova por ausência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, que, como exposto, a priori, foram devidamente justificadas pelos policiais castrenses, cujas declarações, repita-se, são dotadas de presunção relativa de veracidade/legitimidade, não afastadas, por ora, por nenhum indício constante dos autos. Em caso semelhante, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal impetrado. 4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico de drogas. 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada, pois o paciente não preenche os requisitos legais, sendo indicativos de que se dedica a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando há justa causa devidamente fundamentada. 2. A ausência de filmagens não configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de prova. 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/5/2024 (STJ, AgRg no HC 981052/RJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus 2025/0045099-2, relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado pela sexta turma, em 01/07/2025, publicada a ementa em 05/08/2025, grifos nossos). Destarte, inexistindo nulidades ou ilicitudes aparentes, REJEITO A PRELIMINAR, sem prejuízo de reanálise se novos elementos aportarem aos autos. Ademais, no que diz respeito as questões de mérito aventadas pela i. Defesa do autuado GUILHERME, deixo de apreciar, considerando que se trata de Juízo preliminar do flagrante, não havendo sequer a possibilidade de enfrentamento da matéria ante a ausência – e início – de eventual instrução probatória, não sendo este, o momento oportuno para tal análise. Destaque-se que os elementos constantes dos autos, os quais atestam a regularidade das prisões em flagrante, são analisados em juízo preliminar. Em outros termos, não há, até o momento, nada nos autos que seja capaz de macular a regularidade da prisão efetuada. Destarte, tendo sido observados pela Autoridade Policial todos os requisitos legais e encontrando a situação arrimo no art.302, incisos I e IV, e art.304, todos do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA e o APFD lavrado. 2. Da concessão de liberdade provisória clausulada; A prisão preventiva é uma medida cautelar de caráter excepcional, que somente pode ser decretada quando demonstrada a sua estrita necessidade, com base em elementos concretos que justifiquem a medida. Sua decretação exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, aliados a pelo menos um daqueles elencados no art. 313, do CPP. Ademais, deverá ser constatada, no caso concreto, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares mais brandas que a prisão. No caso em tela, a conversão da prisão em preventiva não se mostra adequada, eis que, por se tratar de medida extrema, deve ser reservada a casos excepcionais (art. 282, §6º, do CPP). O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) encontra demonstrado pelas declarações prestadas em sede policial pelos militares e pelo histórico do REDS em relação a todos os autuados. No que concerne ao autuado JEAN, encontra-se consubstanciado também, pelo auto de apreensão que indicaram a arrecadação de materiais ilícitos e pelos laudos toxicológicos preliminares que apontam a presença de cocaína. Quanto ao periculum libertatis, entretanto, não se encontra presente. Isso porque, muito embora os crimes imputados aos autuados possuam penas máximas superiores a 04 (quatro) anos (art. 313, I do CPP), em análise as CAC’s dos autuados, verifica-se que nenhum destes possui sentença transitada em julgado, sendo até o momento, primários. Reconhece-se contudo, a existência de investigações pretéritas em relação aos autuados JEAN e GUILHERME, pela suposta prática do crime de homicídio. Todavia, tais elementos por si sós, não são suficientes neste momento, para sustentar a incidência da medida mais gravosa, mormente em relação a GUILHERME, cujo crime imputado nos presentes autos, foi cometido ao que tudo indica, sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem desconsiderar contudo, os elementos extraídos do histórico do REDS, no que se refere aos indícios da participação do autuado GUILHERME como mandante em um suposto crime de homicídio, bem como a tentativa de “silenciar” os militares com a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) ao ser questionado a respeito do suposto crime supracitado, o que justifica a imposição de medidas cautelares, ante ao risco de reiteração delitiva e garantir à ordem pública e a proteção da coletividade. Entretanto, importante salientar, que em relação ao autuado JEAN, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, sendo arrecadada em posse direta do autuado 09 (nove) pinos de substância análoga à cocaína, 04 (quatro) pedras de crack, 05 (cinco) buchas e dois papelotes de substâncias análoga ao haxixe, o que justifica a adoção das medidas cautelares diversas à prisão (art. 319 do CPP), a fim de garantir a ordem pública e a proteção à saúde e a coletividade. Conforme exposto, o autuado JEAN não possui condenação definitiva, mas, figura como investigado no IP de n° 5003617-21.2026.8.13.0231, o que corrobora a necessidade de adoção da medida cautelar também, ante o fundado receio de reiteração delitiva. Além do mais, consta nos autos que ao perceber a presença policial, o autuado empreendeu fuga, demonstrando-se necessária a fixação de cautelares uma vez mais, para garantia da aplicação da Lei penal. Em relação a RYAN, este, sequer possui passagens anotações policiais e judiciárias pretéritas, e semelhantemente a GUILHERME, o delito imputado foi cometido (supostamente) sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de ao que tudo indica, o autuado possuir residência fixa, o que o manterá adstrito aos termos da persecução penal. Ante ao exposto: Com fulcro nos artigos 310, III, e 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a RYAN GABRIEL SILVA MATOS COSTA, GUILHERME RAMOS DE JESUS e JEAN VALADARES DE JESUS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP) POR TODOS OS AUTUADOS, as quais se revelam proporcionais e adequadas à garantia da ordem pública, bem como à manutenção do autuado adstrito aos termos do inquérito policial e de eventual ação penal: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; c) Proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; d) Recolhimento domiciliar noturno, das 20:00 às 06:00 horas, e em período integral nos dias de folga e feriados e MONITORAÇÃO ATRAVÉS DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA relativamente em relação aos autuados GUILHERME RAMOS DE JESUS e JEAN VALADARES DE JESUS. Antes do cumprimento do alvará em favor do autuado, deverá a Unidade Prisional acompanhá-la à Unidade Gestora – UGME, situada na R. Além Paraíba, 31, bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG, para a instalação da tornozeleira, que deverá ser utilizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua efetiva colocação, ou até decisão em contrário, ficando, ainda, advertidos, de que deverão cumprir as seguintes condições: 1) Permanecer em sua residência, salvo para o exercício de atividade lícita das 06:00 às 20:00 horas, de segunda a sábado, dentro do município de sua residência, mantendo-se no domicílio nos demais horários, domingos e feriados; 2) Abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la a eximir-se dela, a iludir servidor que o acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça; 3) Informar imediatamente à UGME se detectar falhas no respectivo equipamento; 4) Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; 5) Manter atualizadas na UGME as informações de seus endereços residenciais, comercial, estudantil e religioso; 6) Comparecer quando convocado à UGME. Providencie-se a secretaria o que mais for necessário, na forma da lei. Fica o autuado advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas poderá acarretar a imediata decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Lavre-se termo de compromisso. Providencie-se a secretaria o que mais for necessário, na forma da lei. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RYAN GABRIEL SILVA MATOS COSTA, GUILHERME RAMOS DE JESUS e JEAN VALADARES DE JESUS, se por outro motivo os autuados não estiverem presos. Ante a Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da realização de audiências de custódia independentemente do desfecho dado à prisão comunicada, determino que a Secretaria faça constar expressamente do campo “Observações” do alvará de soltura eletrônico, que o flagranteado deverá ser advertido de que, caso tenha sofrido alguma agressão em decorrência da prisão, poderá dirigir-se ao Fórum de Ribeirão das Neves/MG, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e informar mediante termo de comparecimento a ser anexado aos autos, caso em que este Magistrado deverá ser comunicado para realização de audiência de custódia. Deverá constar, também, que, decorrido o prazo, ficará preclusa a oportunidade, bem como que o comparecimento do autuado não é obrigatório, haja vista o direito constitucional ao silêncio, resguardado constitucionalmente. Aguarde-se a remessa do inquérito policial referente aos fatos e, após, associe-se, dando-se vista ao Ministério Público para a formação da opinio delicti. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Criminal e de Violência e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão das Neves/MG da presente decisão para procidências que entender necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 02 Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. ELISE SILVEIRA DOS SANTOS Juiz(íza) de Garantia 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEAN VALADARES DE JESUS

Réu RYAN GABRIEL SILVA MATOS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLELIA COUTO HORTA

OAB: 121355/MG

AMAURI PEREIRA DE SOUZA JUNIOR

OAB: 182453/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013953-84.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEAN VALADARES DE JESUS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de JEAN VALADARES DE JESUS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06, bem como RYAN GABRIEL SILVA MATOS COSTA e GUILHERME RAMOS DE JESUS, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal, levados a efeito em tese, no município de Ribeirão das Neves/MG. A Autoridade Policial ratificou os flagrantes, expedindo-se as respectivas notas de culpa, ID 10734575987, ID 10734575988 e ID 10734575989. Auto de Apressão, ID 10734575991. Laudos Toxicológicos preliminares, ID 10734576008, ID 10734576009, ID 10734576010, ID 10734576011, ID 10734576012, ID 10734576013 e ID 10734576014. Exames de corpo de delito, realizados nos autuados, ID 10734651728, ID 10734668383 e ID 10734696332. O Ministério Público manifestou pela homologação dos flagrantes e concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares em relação a todos os autuados, ID 10735088607. A i. Defesa constituída pelo autuado RYAN GABRIEL formulou requerimento de revogação da prisão preventiva com pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória, sustentando em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a prisão, aventando além disso, a necessidade de controle judicial quanto a legalidade do ingresso no quarto do autuado, a fragilidade da imputação do art. 333 do CP ao autuado, bem como a necessidade de apuração da espontaneidade da suposta oferta, ID 10734714346. Semelhantemente, a i. Defesa constituída pelo autuado GUILHERME RAMOS, formulou requerimento de revogação da prisão preventiva com pedido subsidiário de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando em síntese a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Além do mais, a i. Defesa aventou alegações meritórias, ID 10734722246. Ademais, a i. Defesa do autuado JEAN VALADARES, formulou requerimento de relaxamento de prisão, ao argumento de que não foi atribuído fato a JEAN, e nulidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas à prisão, ID 10735087157. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO, motivadamente. 1. Da legalidade do flagrante; Os autuados foram detidos em situação de flagrância própria, em tese, em posse de substâncias entorpecentes relativamente ao autuado JEAN VALADARES, caracterizando a priori, o crime permanente de Tráfico de Drogas, e no que concerne aos autuados GUILHERME E RIAN, em tese, oferecendo vantagens ilícitas aos militares, caracterizando a priori, o crime de corrupção passiva. (art. 302, inciso I, II e IV). Os prazos e as comunicações processuais foram estritamente cumpridos pela Autoridade Policial, não havendo vícios a sanar. Foram lavrados o auto de apreensão e as notas de culpa e ciência das garantias constitucionais, bem como acostados os laudos toxicológicos preliminares. Ademais, houve a comunicação da prisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Os presos foram devidamente cientificados de seus direitos, incluindo a assistência familiar e o direito ao silêncio. Outrossim, foram realizados Exames de Corpo de Delito em todos os autuados, não tendo sido constatadas lesões nos flagranteados, além destes, terem negado que sofreram agressões antes, durante ou após a abordagem policial. Contudo, verifica-se que foi juntado aos autos um laudo pericial de um indivíduo que alega ter levado um soco no pescoço por um policial militar, sendo constada equimose avermelhada no pescoço. Todavia, compulsando detidamente o documento, verifica-se que este, pertence a autuado estranho aos presentes autos. Deste modo, ao menos em Juízo preliminar, não se extrai dos elementos coligidos, quaisquer máculas nas condutas dos militares. Neste contexto, no que se refere a nulidade arguida pela i. Defesa por eventual nulidade no ingresso dos militares no quarto do autuado RYAN, em análise dos autos, verifico que não merece acolhida. Isto porque, conforme se extrai do histórico do REDS, ao ser abordado, o próprio flagranteado franqueou a entrada do militar em seus aposentados, alegando que no local, não seria localizado nenhum ilícito. Neste sentido, as declarações prestadas pelos policiais militares guardam presunção relativa de legitimidade, decorrente da função pública que exercem, presunção esta, não afastada, por ora, por nenhum elemento objetivo. No que concerne ao requerimento de relaxamento de prisão por ausência de imputação do crime tipificado no art. 333 do CP em relação ao autuado JEAN, igualmente não merece acolhida. Sustenta a i. Defesa que inexiste flagrante em relação a JEAN, referente ao núcleo do tipo supracitado. Contudo, tal conduta sequer foi atribuída ao autuado pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público. Assim, deixo de apreciar o requerimento, eis que, incabível. Ademais, relativamente à busca pessoal, em juízo preliminar que é próprio da presente fase, tenho que a abordagem realizada pelos militares e a busca pessoal operada pelos servidores públicos no autuado, foram devidamente justificadas, não apenas na circunstância de o conduzido ter empreendido fuga tão logo avistou a viatura, mas também pelo fato de ser o autuado ser indivíduo conhecido no meio policial pela mercância de entorpecentes, conforme declinado pelo condutor do flagrante, no meu modesto sentir, são aptos a legitimarem a atuação da Polícia ostensiva, que, ao proceder à abordagem e busca, agiu no estrito cumprimento do dever legal. Assim, seria precoce dizer-se em ilicitude da prova por ausência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, que, como exposto, a priori, foram devidamente justificadas pelos policiais castrenses, cujas declarações, repita-se, são dotadas de presunção relativa de veracidade/legitimidade, não afastadas, por ora, por nenhum indício constante dos autos. Em caso semelhante, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal impetrado. 4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico de drogas. 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada, pois o paciente não preenche os requisitos legais, sendo indicativos de que se dedica a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando há justa causa devidamente fundamentada. 2. A ausência de filmagens não configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de prova. 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/5/2024 (STJ, AgRg no HC 981052/RJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus 2025/0045099-2, relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado pela sexta turma, em 01/07/2025, publicada a ementa em 05/08/2025, grifos nossos). Destarte, inexistindo nulidades ou ilicitudes aparentes, REJEITO A PRELIMINAR, sem prejuízo de reanálise se novos elementos aportarem aos autos. Ademais, no que diz respeito as questões de mérito aventadas pela i. Defesa do autuado GUILHERME, deixo de apreciar, considerando que se trata de Juízo preliminar do flagrante, não havendo sequer a possibilidade de enfrentamento da matéria ante a ausência – e início – de eventual instrução probatória, não sendo este, o momento oportuno para tal análise. Destaque-se que os elementos constantes dos autos, os quais atestam a regularidade das prisões em flagrante, são analisados em juízo preliminar. Em outros termos, não há, até o momento, nada nos autos que seja capaz de macular a regularidade da prisão efetuada. Destarte, tendo sido observados pela Autoridade Policial todos os requisitos legais e encontrando a situação arrimo no art.302, incisos I e IV, e art.304, todos do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA e o APFD lavrado. 2. Da concessão de liberdade provisória clausulada; A prisão preventiva é uma medida cautelar de caráter excepcional, que somente pode ser decretada quando demonstrada a sua estrita necessidade, com base em elementos concretos que justifiquem a medida. Sua decretação exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, aliados a pelo menos um daqueles elencados no art. 313, do CPP. Ademais, deverá ser constatada, no caso concreto, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares mais brandas que a prisão. No caso em tela, a conversão da prisão em preventiva não se mostra adequada, eis que, por se tratar de medida extrema, deve ser reservada a casos excepcionais (art. 282, §6º, do CPP). O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) encontra demonstrado pelas declarações prestadas em sede policial pelos militares e pelo histórico do REDS em relação a todos os autuados. No que concerne ao autuado JEAN, encontra-se consubstanciado também, pelo auto de apreensão que indicaram a arrecadação de materiais ilícitos e pelos laudos toxicológicos preliminares que apontam a presença de cocaína. Quanto ao periculum libertatis, entretanto, não se encontra presente. Isso porque, muito embora os crimes imputados aos autuados possuam penas máximas superiores a 04 (quatro) anos (art. 313, I do CPP), em análise as CAC’s dos autuados, verifica-se que nenhum destes possui sentença transitada em julgado, sendo até o momento, primários. Reconhece-se contudo, a existência de investigações pretéritas em relação aos autuados JEAN e GUILHERME, pela suposta prática do crime de homicídio. Todavia, tais elementos por si sós, não são suficientes neste momento, para sustentar a incidência da medida mais gravosa, mormente em relação a GUILHERME, cujo crime imputado nos presentes autos, foi cometido ao que tudo indica, sem violência ou grave ameaça à pessoa, sem desconsiderar contudo, os elementos extraídos do histórico do REDS, no que se refere aos indícios da participação do autuado GUILHERME como mandante em um suposto crime de homicídio, bem como a tentativa de “silenciar” os militares com a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) ao ser questionado a respeito do suposto crime supracitado, o que justifica a imposição de medidas cautelares, ante ao risco de reiteração delitiva e garantir à ordem pública e a proteção da coletividade. Entretanto, importante salientar, que em relação ao autuado JEAN, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, sendo arrecadada em posse direta do autuado 09 (nove) pinos de substância análoga à cocaína, 04 (quatro) pedras de crack, 05 (cinco) buchas e dois papelotes de substâncias análoga ao haxixe, o que justifica a adoção das medidas cautelares diversas à prisão (art. 319 do CPP), a fim de garantir a ordem pública e a proteção à saúde e a coletividade. Conforme exposto, o autuado JEAN não possui condenação definitiva, mas, figura como investigado no IP de n° 5003617-21.2026.8.13.0231, o que corrobora a necessidade de adoção da medida cautelar também, ante o fundado receio de reiteração delitiva. Além do mais, consta nos autos que ao perceber a presença policial, o autuado empreendeu fuga, demonstrando-se necessária a fixação de cautelares uma vez mais, para garantia da aplicação da Lei penal. Em relação a RYAN, este, sequer possui passagens anotações policiais e judiciárias pretéritas, e semelhantemente a GUILHERME, o delito imputado foi cometido (supostamente) sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de ao que tudo indica, o autuado possuir residência fixa, o que o manterá adstrito aos termos da persecução penal. Ante ao exposto: Com fulcro nos artigos 310, III, e 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a RYAN GABRIEL SILVA MATOS COSTA, GUILHERME RAMOS DE JESUS e JEAN VALADARES DE JESUS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP) POR TODOS OS AUTUADOS, as quais se revelam proporcionais e adequadas à garantia da ordem pública, bem como à manutenção do autuado adstrito aos termos do inquérito policial e de eventual ação penal: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; c) Proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; d) Recolhimento domiciliar noturno, das 20:00 às 06:00 horas, e em período integral nos dias de folga e feriados e MONITORAÇÃO ATRAVÉS DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA relativamente em relação aos autuados GUILHERME RAMOS DE JESUS e JEAN VALADARES DE JESUS. Antes do cumprimento do alvará em favor do autuado, deverá a Unidade Prisional acompanhá-la à Unidade Gestora – UGME, situada na R. Além Paraíba, 31, bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG, para a instalação da tornozeleira, que deverá ser utilizada pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua efetiva colocação, ou até decisão em contrário, ficando, ainda, advertidos, de que deverão cumprir as seguintes condições: 1) Permanecer em sua residência, salvo para o exercício de atividade lícita das 06:00 às 20:00 horas, de segunda a sábado, dentro do município de sua residência, mantendo-se no domicílio nos demais horários, domingos e feriados; 2) Abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la a eximir-se dela, a iludir servidor que o acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça; 3) Informar imediatamente à UGME se detectar falhas no respectivo equipamento; 4) Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; 5) Manter atualizadas na UGME as informações de seus endereços residenciais, comercial, estudantil e religioso; 6) Comparecer quando convocado à UGME. Providencie-se a secretaria o que mais for necessário, na forma da lei. Fica o autuado advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas poderá acarretar a imediata decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). Lavre-se termo de compromisso. Providencie-se a secretaria o que mais for necessário, na forma da lei. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RYAN GABRIEL SILVA MATOS COSTA, GUILHERME RAMOS DE JESUS e JEAN VALADARES DE JESUS, se por outro motivo os autuados não estiverem presos. Ante a Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da realização de audiências de custódia independentemente do desfecho dado à prisão comunicada, determino que a Secretaria faça constar expressamente do campo “Observações” do alvará de soltura eletrônico, que o flagranteado deverá ser advertido de que, caso tenha sofrido alguma agressão em decorrência da prisão, poderá dirigir-se ao Fórum de Ribeirão das Neves/MG, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e informar mediante termo de comparecimento a ser anexado aos autos, caso em que este Magistrado deverá ser comunicado para realização de audiência de custódia. Deverá constar, também, que, decorrido o prazo, ficará preclusa a oportunidade, bem como que o comparecimento do autuado não é obrigatório, haja vista o direito constitucional ao silêncio, resguardado constitucionalmente. Aguarde-se a remessa do inquérito policial referente aos fatos e, após, associe-se, dando-se vista ao Ministério Público para a formação da opinio delicti. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Criminal e de Violência e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Ribeirão das Neves/MG da presente decisão para procidências que entender necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 02 Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. ELISE SILVEIRA DOS SANTOS Juiz(íza) de Garantia 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves