Detalhe do processo

5013953-22.2023.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013953-22.2023.8.21.0052/RS AUTOR : ARCELIO RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise da impugnação aos honorários propostos pelo perito nomeado. No curso da instrução processual, este Juízo determinou a realização de perícia digital no contrato controvertido e nomeou o especialista em informática ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI . O profissional apresentou sua proposta de honorários periciais no valor total de R$ 2.800,00 , conforme detalhado no evento 71, CONHON1 . A instituição financeira ré apresentou impugnação à proposta de honorários no evento 82, PET1 , sob o argumento de que a quantia pretendida é excessiva, visto que o valor do contrato a ser analisado é de R$ 260,00. Intimado a se manifestar sobre a contrariedade, o perito judicial defendeu a manutenção da proposta no evento 93, RESPOSTA1 . O profissional detalhou a complexidade metodológica dos exames autônomos a serem realizados. Os autos vieram conclusos para decisão. Após analisar os argumentos das partes e as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a pretensão honorária estimada pelo perito mostra-se condigna e proporcional à natureza do trabalho exigido. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação apresentada pelo réu reveste-se de caráter eminentemente genérico. A instituição financeira limitou-se a classificar o valor como excessivo e a invocar genericamente o princípio da razoabilidade, sem apontar de forma objetiva qualquer erro no cálculo do especialista, qualquer desproporção nas dez etapas técnicas planejadas ou eventual desnecessidade das normas científicas indicadas na proposta. O contrato questionado pela parte autora possui seu próprio fluxo de contratação eletrônica, com conjunto específico de metadados, registros de endereço IP, dados de geolocalização, carimbos de tempo e fotografias de biometria facial. Dessa forma, demonstrada a razoabilidade, a proporcionalidade e o embasamento técnico da estimativa apresentada pelo especialista, a homologação da proposta é medida que se impõe para assegurar a regularidade da instrução processual. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação oferecida pela instituição financeira ré; b) homologo os honorários periciais propostos pelo perito, fixando-os no valor total de R$ 2.800,00 ; c) intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias , o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de perda da prova, cabendo à requerida suportar as consequências jurídicas decorrentes da sua conduta e da não produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra; d) Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito judicial no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado; e) após o levantamento da primeira parcela, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCELIO RODRIGUES SOARES

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 118109A/RS

RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO

OAB: 62197/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013953-22.2023.8.21.0052/RS AUTOR : ARCELIO RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise da impugnação aos honorários propostos pelo perito nomeado. No curso da instrução processual, este Juízo determinou a realização de perícia digital no contrato controvertido e nomeou o especialista em informática ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI . O profissional apresentou sua proposta de honorários periciais no valor total de R$ 2.800,00 , conforme detalhado no evento 71, CONHON1 . A instituição financeira ré apresentou impugnação à proposta de honorários no evento 82, PET1 , sob o argumento de que a quantia pretendida é excessiva, visto que o valor do contrato a ser analisado é de R$ 260,00. Intimado a se manifestar sobre a contrariedade, o perito judicial defendeu a manutenção da proposta no evento 93, RESPOSTA1 . O profissional detalhou a complexidade metodológica dos exames autônomos a serem realizados. Os autos vieram conclusos para decisão. Após analisar os argumentos das partes e as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a pretensão honorária estimada pelo perito mostra-se condigna e proporcional à natureza do trabalho exigido. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação apresentada pelo réu reveste-se de caráter eminentemente genérico. A instituição financeira limitou-se a classificar o valor como excessivo e a invocar genericamente o princípio da razoabilidade, sem apontar de forma objetiva qualquer erro no cálculo do especialista, qualquer desproporção nas dez etapas técnicas planejadas ou eventual desnecessidade das normas científicas indicadas na proposta. O contrato questionado pela parte autora possui seu próprio fluxo de contratação eletrônica, com conjunto específico de metadados, registros de endereço IP, dados de geolocalização, carimbos de tempo e fotografias de biometria facial. Dessa forma, demonstrada a razoabilidade, a proporcionalidade e o embasamento técnico da estimativa apresentada pelo especialista, a homologação da proposta é medida que se impõe para assegurar a regularidade da instrução processual. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação oferecida pela instituição financeira ré; b) homologo os honorários periciais propostos pelo perito, fixando-os no valor total de R$ 2.800,00 ; c) intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias , o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de perda da prova, cabendo à requerida suportar as consequências jurídicas decorrentes da sua conduta e da não produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra; d) Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito judicial no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado; e) após o levantamento da primeira parcela, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias . Diligências legais.