5013941-43.2024.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013941-43.2024.8.21.0029/RS AUTOR : ALTANIR GELSEMINO DELLA FLORA ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) AUTOR : VERGILINA DE FATIMA ROSA DELLA FLORA ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) RÉU : GLAUCO BENVENUTTI DA ROSA ADVOGADO(A) : PATRICIO NUNES DA SILVA (OAB RS070678) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GUARANI DAS MISSOES - CRESOL GUARANI DAS MISSOES ADVOGADO(A) : SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) RÉU : ANDREI BENVENUTTI DA ROSA ADVOGADO(A) : PATRICIO NUNES DA SILVA (OAB RS070678) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador: Trata-se de ação anulatória de Cadastro Ambiental Rural (CAR) cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais promovida por Altanir Gelsemino Della Flora e Vergilina de Fátima Rosa Della Flora em face de Glauco Benvenutti da Rosa , Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Missões Fronteira RS (Cresol Missões Fronteira RS) Andrei Benvenutti da Rosa e João Reis da Rosa. Os autores alegam na petição inicial, juntada no evento 1, INIC1, que são proprietários de uma fração de terras de 15 hectares registrada sob a matrícula n.º 242 do Registro de Imóveis de Entre-Ijuís. Afirmam que, ao buscarem financiamento de custeio agrícola junto ao Banco Sicredi para o plantio de soja, a operação foi negada em razão de uma sobreposição de áreas. Conforme a narrativa inicial, constatou-se que uma fração de 4 hectares de sua propriedade estava vinculada a outro financiamento realizado em nome do réu Glauco Benvenutti da Rosa junto à cooperativa ré, Cresol. Sustentam que os réus João Reis da Rosa e Andrei Benvenutti da Rosa arrendaram a área da matrícula n.º 1018, corrigida pela emenda do evento 5, EMENDAINIC1, ao corréu Glauco, o qual teria utilizado de forma irregular um mapa correspondente à área dos autores, valendo-se do Cadastro Ambiental Rural (CAR) RS-4307831 para obter o crédito. Postularam a concessão de gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspender o referido cadastro e, ao final, a anulação definitiva do CAR, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 30.360,00 e danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. A decisão do evento 6, DESPADEC, concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos autores e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A ré Cresol Missões Fronteira RS apresentou contestação no evento 15, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas concedeu o crédito com base na documentação regular apresentada pelo proponente, sendo de responsabilidade do produtor e do responsável técnico a veracidade dos dados inseridos no projeto. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos autores. No mérito, alegou a regularidade do procedimento de concessão de crédito, a natureza meramente declaratória do CAR, a existência de condomínio pro indiviso entre os proprietários das matrículas lindeiras e a inocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade ou danos indenizáveis. Os autores apresentaram réplica no evento 37. O réu Glauco Benvenutti da Rosa contestou no evento 28, alegando preliminarmente a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores. No mérito, sustentou que é proprietário de área de terras na matrícula n.º 1018 e que o custeio foi obtido de forma regular, baseado em projeto técnico elaborado por engenheiro agrônomo contratado. Afirmou que as partes litigam há longo tempo em razão da ausência de divisão consolidada das terras que possuem em condomínio pro indiviso, objeto de ação de imissão de posse sob o n.º 5000513-38.2017.8.21.0029. Defendeu a regularidade do seu CAR, a ausência de sobreposição de áreas e a inexistência de lucros cessantes ou danos morais. Houve réplica no evento 48. O réu Andrei Benvenutti da Rosa , citado por oficial de justiça conforme certidão do evento 52, apresentou contestação no evento 53. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não realizou contrato de arrendamento ou de financiamento agrícola perante a cooperativa ré. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, reiterou os argumentos de defesa de Glauco acerca da disputa familiar histórica sobre as terras em condomínio pro indiviso e sustentou que seu nome foi apenas englobado no CAR declarado por seu pai, sem ter concorrido para qualquer fraude ou sobreposição de áreas. Os autores apresentaram réplica no evento 65. O réu João Reis da Rosa foi devidamente citado por oficial de justiça no dia 21 de março de 2026, conforme certidão de cumprimento de mandado acostada no evento 64, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação nos autos. Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, o processo veio concluso para saneamento e organização. O réu João Reis da Rosa foi citado pessoalmente por oficial de justiça no dia 21 de março de 2026, conforme certidão lavrada no evento 64. No entanto, deixou de apresentar contestação no prazo legal de 15 dias previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se a decretação da revelia do réu João Reis da Rosa, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixa-se de aplicar o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores. Isso ocorre porque os corréus Cresol Missões Fronteira RS, Glauco Benvenutti da Rosa e Andrei Benvenutti da Rosa apresentaram contestações tempestivas, impugnando especificamente a totalidade dos fatos narrados na petição inicial, o que atrai a incidência da exceção prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré Cresol Missões Fronteira RS sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que atuou como mera intermediária na concessão do crédito e que as declarações constantes no CAR e no projeto técnico são de responsabilidade exclusiva do associado e do profissional técnico responsável. A legitimidade passiva deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, a partir dos fatos narrados na petição inicial de forma abstrata. No caso concreto, os autores imputam à cooperativa ré uma falha de conduta ao validar e operacionalizar contrato de financiamento agrícola baseado em área de terra sobreposta à sua propriedade, o que teria gerado o bloqueio do crédito pretendido junto a outra instituição financeira. A aferição sobre a existência de falha no dever de verificação de documentos pela instituição financeira ou a eventual exclusão de sua responsabilidade civil constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda, demandando aprofundamento instrutório. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Cresol. Do mesmo modo, o réu Andrei Benvenutti da Rosa argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da contratação do financiamento e de que não realizou declaração direta no CAR questionado. No entanto, a documentação imobiliária e ambiental constante dos autos, especialmente o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR encartado no evento 1, DECL1, demonstra que Andrei Benvenutti da Rosa figura expressamente como proprietário e possuidor do imóvel rural cadastrado sob o número RS-4307831. Como a pretensão principal formulada na petição inicial consiste na anulação do mencionado registro ambiental, todos os titulares que nele figuram possuem pertinência subjetiva para a causa, haja vista que a esfera jurídica do réu será afetada diretamente pela decisão. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de Andrei Benvenutti da Rosa . Os réus Cresol Missões Fronteira RS, Glauco Benvenutti da Rosa e Andrei Benvenutti da Rosa impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores na decisão do evento 6, DESPADEC. Argumentam que os autores são produtores de soja com atividade econômica rentável e que contrataram advogado particular, não preenchendo os requisitos para a concessão da benesse. A assistência judiciária gratuita é garantida àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adota o parâmetro objetivo de rendimentos mensais equivalentes a até cinco salários mínimos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a prova documental juntada no evento 1, COMP5, demonstra que a autora Vergilina recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.083,21, quantia substancialmente inferior ao teto de referência. Ademais, os impugnantes não trouxeram aos autos elementos probatórios robustos capazes de comprovar a existência de patrimônio líquido expressivo ou renda estável por parte dos autores. A alegação de que exercem atividade agrícola e auferem faturamento com a colheita de soja constitui mera suposição baseada em estimativas de mercado, desprovida de demonstração dos custos reais de produção e encargos financeiros suportados pela família rural. Salienta-se ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, os réus não lograram êxito em demonstrar a modificação da situação de hipossuficiência econômica dos autores ou a ausência dos pressupostos legais. Rejeito, portanto, as impugnações apresentadas e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores no Evento 6. Com o propósito de orientar a atividade probatória e conferir organização ao processo, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito. As questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória consistem em : a) a exata delimitação geográfica das frações de terras ocupadas e exploradas pelos autores (vínculo com a matrícula n.º 242) e pelos réus (vínculo com a matrícula n.º 1018); b) a existência, a exata localização e a extensão de eventual sobreposição geográfica entre o CAR RS-4307831, de titularidade de João Reis da Rosa e Andrei Benvenutti da Rosa , e as terras de propriedade dos autores; c) a regularidade ou a ocorrência de erro, simulação ou fraude na elaboração do CAR RS-4307831 e nos croquis apresentados pelo réu Glauco para a obtenção do custeio agrícola perante a ré Cresol; d) a ocorrência de falha no dever de cuidado e de fiscalização por parte da cooperativa ré Cresol na análise de documentos e na liberação de recursos com base em área supostamente sobreposta; e) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a negativa de financiamento de custeio agrícola dos autores junto ao Sicredi; f) a efetiva ocorrência e a extensão dos lucros cessantes pleiteados pelos autores, consistentes na perda de produtividade de 220 sacas de soja sobre a área de 4 hectares; g) a existência de abalo psicológico extraordinário apto a caracterizar dano moral indenizável em favor dos autores. As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: a) os requisitos para a anulação de atos declaratórios e de registros administrativos (CAR) em decorrência de erro substancial ou fraude, nos termos da legislação ambiental (Lei nº 12.651 de 2012) e civil (artigos 166 e 171 do Código Civil); b) a caracterização da responsabilidade civil subjetiva dos réus, pessoas físicas, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como a ocorrência de litigância de má-fé em relação às declarações prestadas perante os órgãos de controle; c) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira cooperativa por suposto defeito na prestação de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça); d) a distribuição do nexo causal e o dever de indenizar lucros cessantes estimados de safra frustrada em face de negativa de fomento agrícola (artigo 402 do Código Civil). Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabem aos autores os ônus de comprovar a propriedade e posse efetiva sobre a área de 4 hectares alegadamente sobreposta, a irregularidade ou fraude na elaboração do CAR pelos réus, a negativa de crédito rural imputável a esse fato e a caracterização dos danos morais e lucros cessantes postulados. Incumbem aos réus os ônus de provar a regularidade de seus limites imobiliários, a ausência de sobreposição física nas declarações ambientais apresentadas ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelos autores. Não há justificativa para a inversão do ônus da prova no tocante à regularidade técnica e geográfica dos terrenos e cadastros. Embora a relação com a cooperativa ré seja amparada pelas normas de consumo, a controvérsia fática primordial do litígio repousa em disputa possessória e de divisas de terras rurais pertencentes a familiares e vizinhos de área contígua. A verificação das coordenadas geográficas e divisas das propriedades depende de conhecimentos técnicos especializados que serão dirimidos por meio de perícia judicial, não havendo hipossuficiência técnica que impeça os autores de demonstrarem os fatos constitutivos de seu direito. Das provas a serem produzidas: Considerando a natureza da lide, que envolve delimitação de divisas agrárias, sobreposição de polígonos em cadastros ambientais e apuração de coordenadas geográficas georreferenciadas, a prova documental e as manifestações das partes não são suficientes para formar o convencimento deste juízo. Torna-se imprescindível a realização de perícia técnica por engenheiro agrônomo, a fim de realizar o levantamento topográfico das matrículas n.º 242 e n.º 1018, verificar a ocorrência de sobreposição fática e analisar a compatibilidade dos limites indicados no CAR RS-4307831 com a realidade das propriedades. Ademais, para esclarecer as questões ligadas ao histórico da posse das áreas em condomínio pro indiviso , à ocorrência de desentendimentos familiares e aos impactos extrapatrimoniais alegados pelos autores, admite-se a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas defesas da Cooperativa de Crédito Cresol Missões Fronteira RS e de Andrei Benvenutti da Rosa ; b) rejeito as impugnações à concessão da assistência judiciária gratuita oferecidas pelos réus e mantenho a gratuidade da justiça deferida aos autores no Evento 6; c) decreto a revelia do réu João Reis da Rosa, sem aplicação dos efeitos materiais de confissão, em virtude das contestações tempestivas oferecidas pelos demais corréus, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil; d) determino a realização de prova pericial de engenharia agronômica. Para atuar no encargo de perito do juízo, nomeio o Engenheiro Agrônomo CLAUDIO CESAR PORAZZI , profissional cadastrado no sistema de peritos deste Tribunal, o qual exercerá suas funções sob a fé de seu grau profissional. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, formulem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, se assim desejarem, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo profissional com comprovação de especialidade e contatos para comunicações, consoante determina o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, o custeio da perícia técnica será rateado de forma igualitária entre as partes, tendo em vista que a prova técnica foi determinada de ofício por este Juízo, consoante regra estabelecida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, a cota-parte que lhes incumbe em relação aos honorários periciais será suportada pelo Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observados os limites e o procedimento previstos no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça correspondente. Os réus particulares e a cooperativa ré deverão realizar o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes no prazo de 10 dias após a homologação dos honorários. Com o depósito dos honorários devidos pelos réus, expeça-se alvará de autorização para o início dos trabalhos técnicos. O perito judicial deverá entregar o laudo técnico no prazo de 60 dias, contados da data de início dos trabalhos, a ser comunicada previamente às partes com antecedência mínima de 5 dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer de seus assistentes técnicos. A data para a realização da audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral será designada após a conclusão e manifestação das partes sobre a prova pericial técnica, zelando pela razoável duração do processo e celeridade dos atos processuais. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTANIR GELSEMINO DELLA FLORA
Réu ANDREI BENVENUTTI DA ROSA
Réu COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GUARANI DAS MISSOES - CRESOL GUARANI DAS MISSOES
Réu GLAUCO BENVENUTTI DA ROSA
Autor VERGILINA DE FATIMA ROSA DELLA FLORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA ROCKENBACH
OAB: 53443/RS
PATRICIO NUNES DA SILVA
OAB: 70678/RS
ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA
OAB: 98726/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013941-43.2024.8.21.0029/RS AUTOR : ALTANIR GELSEMINO DELLA FLORA ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) AUTOR : VERGILINA DE FATIMA ROSA DELLA FLORA ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) RÉU : GLAUCO BENVENUTTI DA ROSA ADVOGADO(A) : PATRICIO NUNES DA SILVA (OAB RS070678) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GUARANI DAS MISSOES - CRESOL GUARANI DAS MISSOES ADVOGADO(A) : SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) RÉU : ANDREI BENVENUTTI DA ROSA ADVOGADO(A) : PATRICIO NUNES DA SILVA (OAB RS070678) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador: Trata-se de ação anulatória de Cadastro Ambiental Rural (CAR) cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais promovida por Altanir Gelsemino Della Flora e Vergilina de Fátima Rosa Della Flora em face de Glauco Benvenutti da Rosa , Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Missões Fronteira RS (Cresol Missões Fronteira RS) Andrei Benvenutti da Rosa e João Reis da Rosa. Os autores alegam na petição inicial, juntada no evento 1, INIC1, que são proprietários de uma fração de terras de 15 hectares registrada sob a matrícula n.º 242 do Registro de Imóveis de Entre-Ijuís. Afirmam que, ao buscarem financiamento de custeio agrícola junto ao Banco Sicredi para o plantio de soja, a operação foi negada em razão de uma sobreposição de áreas. Conforme a narrativa inicial, constatou-se que uma fração de 4 hectares de sua propriedade estava vinculada a outro financiamento realizado em nome do réu Glauco Benvenutti da Rosa junto à cooperativa ré, Cresol. Sustentam que os réus João Reis da Rosa e Andrei Benvenutti da Rosa arrendaram a área da matrícula n.º 1018, corrigida pela emenda do evento 5, EMENDAINIC1, ao corréu Glauco, o qual teria utilizado de forma irregular um mapa correspondente à área dos autores, valendo-se do Cadastro Ambiental Rural (CAR) RS-4307831 para obter o crédito. Postularam a concessão de gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspender o referido cadastro e, ao final, a anulação definitiva do CAR, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 30.360,00 e danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. A decisão do evento 6, DESPADEC, concedeu o benefício da gratuidade da justiça aos autores e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A ré Cresol Missões Fronteira RS apresentou contestação no evento 15, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas concedeu o crédito com base na documentação regular apresentada pelo proponente, sendo de responsabilidade do produtor e do responsável técnico a veracidade dos dados inseridos no projeto. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos autores. No mérito, alegou a regularidade do procedimento de concessão de crédito, a natureza meramente declaratória do CAR, a existência de condomínio pro indiviso entre os proprietários das matrículas lindeiras e a inocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade ou danos indenizáveis. Os autores apresentaram réplica no evento 37. O réu Glauco Benvenutti da Rosa contestou no evento 28, alegando preliminarmente a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores. No mérito, sustentou que é proprietário de área de terras na matrícula n.º 1018 e que o custeio foi obtido de forma regular, baseado em projeto técnico elaborado por engenheiro agrônomo contratado. Afirmou que as partes litigam há longo tempo em razão da ausência de divisão consolidada das terras que possuem em condomínio pro indiviso, objeto de ação de imissão de posse sob o n.º 5000513-38.2017.8.21.0029. Defendeu a regularidade do seu CAR, a ausência de sobreposição de áreas e a inexistência de lucros cessantes ou danos morais. Houve réplica no evento 48. O réu Andrei Benvenutti da Rosa , citado por oficial de justiça conforme certidão do evento 52, apresentou contestação no evento 53. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não realizou contrato de arrendamento ou de financiamento agrícola perante a cooperativa ré. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, reiterou os argumentos de defesa de Glauco acerca da disputa familiar histórica sobre as terras em condomínio pro indiviso e sustentou que seu nome foi apenas englobado no CAR declarado por seu pai, sem ter concorrido para qualquer fraude ou sobreposição de áreas. Os autores apresentaram réplica no evento 65. O réu João Reis da Rosa foi devidamente citado por oficial de justiça no dia 21 de março de 2026, conforme certidão de cumprimento de mandado acostada no evento 64, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação nos autos. Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, o processo veio concluso para saneamento e organização. O réu João Reis da Rosa foi citado pessoalmente por oficial de justiça no dia 21 de março de 2026, conforme certidão lavrada no evento 64. No entanto, deixou de apresentar contestação no prazo legal de 15 dias previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se a decretação da revelia do réu João Reis da Rosa, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixa-se de aplicar o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores. Isso ocorre porque os corréus Cresol Missões Fronteira RS, Glauco Benvenutti da Rosa e Andrei Benvenutti da Rosa apresentaram contestações tempestivas, impugnando especificamente a totalidade dos fatos narrados na petição inicial, o que atrai a incidência da exceção prevista no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré Cresol Missões Fronteira RS sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que atuou como mera intermediária na concessão do crédito e que as declarações constantes no CAR e no projeto técnico são de responsabilidade exclusiva do associado e do profissional técnico responsável. A legitimidade passiva deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, a partir dos fatos narrados na petição inicial de forma abstrata. No caso concreto, os autores imputam à cooperativa ré uma falha de conduta ao validar e operacionalizar contrato de financiamento agrícola baseado em área de terra sobreposta à sua propriedade, o que teria gerado o bloqueio do crédito pretendido junto a outra instituição financeira. A aferição sobre a existência de falha no dever de verificação de documentos pela instituição financeira ou a eventual exclusão de sua responsabilidade civil constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda, demandando aprofundamento instrutório. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Cresol. Do mesmo modo, o réu Andrei Benvenutti da Rosa argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da contratação do financiamento e de que não realizou declaração direta no CAR questionado. No entanto, a documentação imobiliária e ambiental constante dos autos, especialmente o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR encartado no evento 1, DECL1, demonstra que Andrei Benvenutti da Rosa figura expressamente como proprietário e possuidor do imóvel rural cadastrado sob o número RS-4307831. Como a pretensão principal formulada na petição inicial consiste na anulação do mencionado registro ambiental, todos os titulares que nele figuram possuem pertinência subjetiva para a causa, haja vista que a esfera jurídica do réu será afetada diretamente pela decisão. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de Andrei Benvenutti da Rosa . Os réus Cresol Missões Fronteira RS, Glauco Benvenutti da Rosa e Andrei Benvenutti da Rosa impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores na decisão do evento 6, DESPADEC. Argumentam que os autores são produtores de soja com atividade econômica rentável e que contrataram advogado particular, não preenchendo os requisitos para a concessão da benesse. A assistência judiciária gratuita é garantida àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adota o parâmetro objetivo de rendimentos mensais equivalentes a até cinco salários mínimos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a prova documental juntada no evento 1, COMP5, demonstra que a autora Vergilina recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.083,21, quantia substancialmente inferior ao teto de referência. Ademais, os impugnantes não trouxeram aos autos elementos probatórios robustos capazes de comprovar a existência de patrimônio líquido expressivo ou renda estável por parte dos autores. A alegação de que exercem atividade agrícola e auferem faturamento com a colheita de soja constitui mera suposição baseada em estimativas de mercado, desprovida de demonstração dos custos reais de produção e encargos financeiros suportados pela família rural. Salienta-se ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, os réus não lograram êxito em demonstrar a modificação da situação de hipossuficiência econômica dos autores ou a ausência dos pressupostos legais. Rejeito, portanto, as impugnações apresentadas e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores no Evento 6. Com o propósito de orientar a atividade probatória e conferir organização ao processo, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito. As questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória consistem em : a) a exata delimitação geográfica das frações de terras ocupadas e exploradas pelos autores (vínculo com a matrícula n.º 242) e pelos réus (vínculo com a matrícula n.º 1018); b) a existência, a exata localização e a extensão de eventual sobreposição geográfica entre o CAR RS-4307831, de titularidade de João Reis da Rosa e Andrei Benvenutti da Rosa , e as terras de propriedade dos autores; c) a regularidade ou a ocorrência de erro, simulação ou fraude na elaboração do CAR RS-4307831 e nos croquis apresentados pelo réu Glauco para a obtenção do custeio agrícola perante a ré Cresol; d) a ocorrência de falha no dever de cuidado e de fiscalização por parte da cooperativa ré Cresol na análise de documentos e na liberação de recursos com base em área supostamente sobreposta; e) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a negativa de financiamento de custeio agrícola dos autores junto ao Sicredi; f) a efetiva ocorrência e a extensão dos lucros cessantes pleiteados pelos autores, consistentes na perda de produtividade de 220 sacas de soja sobre a área de 4 hectares; g) a existência de abalo psicológico extraordinário apto a caracterizar dano moral indenizável em favor dos autores. As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: a) os requisitos para a anulação de atos declaratórios e de registros administrativos (CAR) em decorrência de erro substancial ou fraude, nos termos da legislação ambiental (Lei nº 12.651 de 2012) e civil (artigos 166 e 171 do Código Civil); b) a caracterização da responsabilidade civil subjetiva dos réus, pessoas físicas, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como a ocorrência de litigância de má-fé em relação às declarações prestadas perante os órgãos de controle; c) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira cooperativa por suposto defeito na prestação de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça); d) a distribuição do nexo causal e o dever de indenizar lucros cessantes estimados de safra frustrada em face de negativa de fomento agrícola (artigo 402 do Código Civil). Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabem aos autores os ônus de comprovar a propriedade e posse efetiva sobre a área de 4 hectares alegadamente sobreposta, a irregularidade ou fraude na elaboração do CAR pelos réus, a negativa de crédito rural imputável a esse fato e a caracterização dos danos morais e lucros cessantes postulados. Incumbem aos réus os ônus de provar a regularidade de seus limites imobiliários, a ausência de sobreposição física nas declarações ambientais apresentadas ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelos autores. Não há justificativa para a inversão do ônus da prova no tocante à regularidade técnica e geográfica dos terrenos e cadastros. Embora a relação com a cooperativa ré seja amparada pelas normas de consumo, a controvérsia fática primordial do litígio repousa em disputa possessória e de divisas de terras rurais pertencentes a familiares e vizinhos de área contígua. A verificação das coordenadas geográficas e divisas das propriedades depende de conhecimentos técnicos especializados que serão dirimidos por meio de perícia judicial, não havendo hipossuficiência técnica que impeça os autores de demonstrarem os fatos constitutivos de seu direito. Das provas a serem produzidas: Considerando a natureza da lide, que envolve delimitação de divisas agrárias, sobreposição de polígonos em cadastros ambientais e apuração de coordenadas geográficas georreferenciadas, a prova documental e as manifestações das partes não são suficientes para formar o convencimento deste juízo. Torna-se imprescindível a realização de perícia técnica por engenheiro agrônomo, a fim de realizar o levantamento topográfico das matrículas n.º 242 e n.º 1018, verificar a ocorrência de sobreposição fática e analisar a compatibilidade dos limites indicados no CAR RS-4307831 com a realidade das propriedades. Ademais, para esclarecer as questões ligadas ao histórico da posse das áreas em condomínio pro indiviso , à ocorrência de desentendimentos familiares e aos impactos extrapatrimoniais alegados pelos autores, admite-se a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas defesas da Cooperativa de Crédito Cresol Missões Fronteira RS e de Andrei Benvenutti da Rosa ; b) rejeito as impugnações à concessão da assistência judiciária gratuita oferecidas pelos réus e mantenho a gratuidade da justiça deferida aos autores no Evento 6; c) decreto a revelia do réu João Reis da Rosa, sem aplicação dos efeitos materiais de confissão, em virtude das contestações tempestivas oferecidas pelos demais corréus, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil; d) determino a realização de prova pericial de engenharia agronômica. Para atuar no encargo de perito do juízo, nomeio o Engenheiro Agrônomo CLAUDIO CESAR PORAZZI , profissional cadastrado no sistema de peritos deste Tribunal, o qual exercerá suas funções sob a fé de seu grau profissional. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, formulem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, se assim desejarem, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários periciais, currículo profissional com comprovação de especialidade e contatos para comunicações, consoante determina o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, o custeio da perícia técnica será rateado de forma igualitária entre as partes, tendo em vista que a prova técnica foi determinada de ofício por este Juízo, consoante regra estabelecida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, a cota-parte que lhes incumbe em relação aos honorários periciais será suportada pelo Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observados os limites e o procedimento previstos no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça correspondente. Os réus particulares e a cooperativa ré deverão realizar o depósito judicial de suas respectivas cotas-partes no prazo de 10 dias após a homologação dos honorários. Com o depósito dos honorários devidos pelos réus, expeça-se alvará de autorização para o início dos trabalhos técnicos. O perito judicial deverá entregar o laudo técnico no prazo de 60 dias, contados da data de início dos trabalhos, a ser comunicada previamente às partes com antecedência mínima de 5 dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão apresentar parecer de seus assistentes técnicos. A data para a realização da audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral será designada após a conclusão e manifestação das partes sobre a prova pericial técnica, zelando pela razoável duração do processo e celeridade dos atos processuais. Agendada a intimação eletrônica das partes.