5013937-29.2023.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013937-29.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: LIZANDRA REGINA BORGES CPF: 041.955.496-39 e outros RÉU: COPERMED COMERCIAL IMPORTADORA LTDA CPF: 09.029.404/0001-82 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARLON DA SILVA RIBEIRO e LIZANDRA REGINA BORGES propuseram a presente ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência em face de COPERMED COMERCIAL IMPORTADORA LTDA e REINER AUGUSTO DEMORI. Narraram os autores, em sua petição inicial de ID 9904936348, que adquiriram em 2006 o imóvel residencial localizado na Rua Cândido Lamy Filho, nº 115, Bairro Fátima III, nesta comarca, registrado sob a matrícula nº 45.803. Informaram que, anos após a sua fixação no local, os réus iniciaram a construção de uma edificação comercial de dois pavimentos nos fundos de seu lote, na Rua Doutor Murilo Carvalho Coutinho, nº 90. Afirmaram que as obras vizinhas, especificamente a execução de fundações profundas por meio de estacas do tipo Strauss e a ausência de juntas de dilatação adequadas, provocaram vibrações intensas e recalques diferenciais em seu solo, desencadeando graves anomalias estruturais em sua residência, tais como fissuras, trincas e rachaduras passantes. Diante do fundado receio de agravamento dos danos e para viabilizar eventual autocomposição ou subsidiar futura ação de reparação civil, requereram a realização de perícia técnica de engenharia de forma antecipada. A petição inicial veio acompanhada de documentos de identificação, comprovantes de renda, relatórios financeiros e de um parecer técnico elaborado por engenheiro civil de confiança dos autores. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos aos autores na decisão de ID 9906985330, ato no qual este juízo também deferiu o pedido de produção antecipada de provas, determinando a realização da perícia de engenharia diagnóstica. Na sequência processual, registrou-se a recusa ou impossibilidade de atuação de sucessivos peritos nomeados por este juízo por razões de foro íntimo ou falta de disponibilidade de agenda, quais sejam, os engenheiros Abner Damasceno Costa (ID 9909560691), Amanda Terra Silva (ID 9910973554), William Assis Monteiro (ID 10104034744, cuja proposta de honorários foi considerada incompatível com a tabela do sistema de assistência judiciária gratuita AJ/TJMG), e Sérgio Cavini Sagiorato (ID 10117325589, destituído por ter sido o autor do laudo técnico unilateral que instruiu a petição inicial). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação escrita no ID 10083014892. Arguiram, em sede de preliminares, as prejudiciais de decadência do direito com fulcro no artigo 445 do Código Civil, e a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória de reparação civil nos termos do artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma, alegando que a sua obra comercial foi iniciada em junho de 2012 e concluída em maio de 2013, com certidão de "habite-se" emitida em julho de 2013. No mérito, contestaram a utilidade da prova sustentando a regularidade de sua construção, projetada e executada em total conformidade com as normas técnicas. Aduziram que os vícios apresentados na casa dos autores decorrem exclusivamente de falhas estruturais originárias do próprio imóvel vizinho, construído sem projeto estrutural aprovado, sem fundações profundas e com alvenaria assentada diretamente sobre solo de várzea úmido (barro). Protestaram pela intimação dos autores para exibirem o projeto estrutural de sua residência sob pena de confissão e requereram a improcedência do pedido antecipado. Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo no ID 10233800163, oportunidade na qual rejeitou expressamente as preliminares de decadência e de prescrição alegadas pela ré, sob o fundamento de que tais matérias dizem respeito estritamente ao direito material de eventual ação principal futura, sendo inviável a sua discussão no rito restrito e não contencioso da produção antecipada de provas. Destacou-se que o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil veda a apresentação de defesa ampla e recursos neste rito, ressalvadas questões de ordem pública ligadas estritamente ao interesse processual e adequação da medida, as quais não se confundem com o mérito da lide principal. No curso do feito, a parte ré peticionou no ID 10204692857 informando que obteve recentemente junto à construtora terceira um "documento novo", consistente em um instrumento particular de transação e recibo de quitação geral firmado entre as partes em junho de 2015, pelo qual os autores receberam a quantia de R$ 20.000,00 para reparação de eventuais danos decorrentes da obra da ré, outorgando quitação plena e geral para nada mais reclamarem a qualquer título. Os requeridos pleitearam o reconhecimento da perda do objeto da presente ação ou a extinção do processo pela transação. Intimados, os autores manifestaram-se no ID 10220532195 impugnando o teor e a atualidade do documento, sob o argumento de que as anomalias estruturais agora constatadas e objeto da perícia são novas e posteriores ao referido acordo, não restando abrangidas pela quitação passada em 2015. Nomeado perito oficial em substituição, o engenheiro civil André Valadão Caldeira aceitou o encargo (ID 10153424664). As partes apresentaram seus quesitos técnicos por escrito (IDs 10185417838 e 10185521082), tendo a ré indicado como seu assistente técnico o engenheiro Edilson Luiz da Silva Mota (ID 10201365552). A vistoria técnica in loco foi realizada pelo perito oficial em 31 de outubro de 2024, ato acompanhado pelos autores, por seus advogados e pelo assistente técnico da ré. No ID 10389776225 foi colacionado o detalhado laudo pericial de engenharia, composto por diagnóstico estrutural completo, relatórios fotográficos, respostas aos quesitos formulados por ambas as partes e orçamento técnico de referência para a realização dos reparos estruturais necessários, estimado em R$ 75.000,00. A parte ré apresentou impugnação técnica ao laudo pericial no ID 10408893926, acompanhada de parecer técnico divergente de seu assistente (ID 10408905101) e de relatórios de sondagem geotécnica de terreno vizinho, alegando que o perito oficial foi omisso ao deixar de realizar sondagem profunda e ensaios instrumentados na fundação dos autores para verificar vícios endógenos. Formulou, na oportunidade, quesitos suplementares. Intimado pelo juízo, o perito oficial prestou esclarecimentos técnicos detalhados no ID 10450038390, rebatendo ponto a ponto as objeções e confirmando a presença de nexo de causalidade entre as intervenções da ré e os recalques diferenciados observados na residência do autor. Os réus apresentaram nova impugnação e reiteraram pedidos de esclarecimentos no ID 10499000115, aduzindo a indispensabilidade do projeto estrutural dos autores para afastar anomalias endógenas e reiterando a pretensão de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito. O perito oficial colacionou nova peça de esclarecimentos complementares no ID 10520287060, ratificando integralmente os termos de seu laudo de engenharia e respondendo de modo conclusivo a todos os questionamentos suplementares formulados pela ré. A parte requerida apresentou sua manifestação final no ID 10620707553, insistindo na fragilidade técnica do laudo, na ocorrência da prescrição e decadência, e pleiteando a desconsideração da perícia ou a realização de nova prova técnica por profissional diverso. Por sua vez, a parte autora manifestou-se nos IDs 10502966946, 10581670300 e 10621578200 pugnando pelo indeferimento das protelações da ré, pela homologação integral da prova pericial e pelo encerramento do feito com a devida baixa processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NATUREZA JURÍDICA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E A VEDAÇÃO DE VALORAÇÃO PELO JUÍZO A ação de produção antecipada de provas é um procedimento de jurisdição voluntária e de índole essencialmente homologatória, cujo propósito restringe-se a assegurar a regular colheita de determinado elemento de prova de forma prévia ao ajuizamento de eventual demanda de mérito, ou mesmo para viabilizar a autocomposição entre os interessados, conforme preceitua o artigo 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Trata-se de direito autônomo à prova, no qual a atividade jurisdicional desenvolve-se sem caráter contencioso amplo sobre a relação jurídica material subjacente. A atividade do magistrado, nesse rito especial, deve limitar-se à fiscalização da regularidade formal do procedimento de colheita da prova, garantindo o contraditório e a ampla defesa no que pertine à regular participação dos interessados e à observância das formalidades legais aplicáveis, sem que lhe seja permitido emitir qualquer juízo de valor sobre o conteúdo intrínseco do elemento de prova produzido. Essa limitação cognitiva encontra fundamento expresso no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda categoricamente ao julgador pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato objeto da prova, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas decorrentes. O exame quanto ao peso, valor, eficácia ou acerto das conclusões técnicas apresentadas pela perícia é matéria reservada exclusivamente ao juízo da causa principal futura, no âmbito da qual o contraditório será exercido de forma plena quanto à matéria de fundo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a via autônoma da produção antecipada de provas não se presta para a valoração do conteúdo do laudo pericial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NA VIA AUTÔNOMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de produção antecipada de provas, na qual se homologou laudo pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e se, na produção antecipada, é possível exigir valoração ou complementação do laudo, além de aferir a suficiência da indicação de violação legal nas razões do recurso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explica que, na produção antecipada de provas, o juízo não deve emitir juízo de valor sobre ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. 4. A ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração ou à complementação do laudo pericial, cabendo eventual debate técnico na ação principal, o que afasta a pretensão de revisão e atrai os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração específica e clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.080.334/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a decisão proferida em sede de produção antecipada de provas restringe-se aos aspectos formais da colheita do elemento probatório, revelando-se incabível qualquer recurso que vise discutir a valoração de seu conteúdo técnico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALORAÇÃO DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No procedimento de produção antecipada de provas, não se admite a interposição de recurso quando este versar sobre aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão, exceto no caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada. Inteligência do art. 382,§4º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.002188-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2021, publicação da súmula em 30/06/2021) Dessa forma, resta delimitado o campo de atuação deste juízo, sendo vedado a este magistrado acolher as teses que pretendem desqualificar as conclusões periciais quanto ao nexo causal estabelecido pelo perito oficial, sob pena de usurpação de competência do juízo da futura ação de reparação civil e manifesta violação ao artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. DA INADEQUAÇÃO DAS DISCUSSÕES DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E QUITAÇÃO GERAL As alegações apresentadas pelos réus em sede de contestação (ID 10083014892) e em suas manifestações posteriores, no sentido de que a pretensão dos autores estaria sepultada pela ocorrência da prescrição trienal, da decadência decorrente do decurso do tempo entre a construção da ré e o ajuizamento da presente demanda, ou mesmo pela transação havida em 2015 por meio de recibo de quitação geral (ID 10204693105), não comportam conhecimento ou acolhimento na presente via processual. A caracterização da prescrição e da decadência diz respeito a matérias prejudiciais de mérito que afetam diretamente o direito material da lide principal subsequente, as quais deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo competente caso os autores venham a propor a ação indenizatória ou de obrigação de fazer fundada nos danos relatados. O direito à produção da prova em si, dada a sua autonomia processual, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais relativos à ação de fundo, uma vez evidenciado o fundado receio de perecimento ou a utilidade da prova para viabilizar a composição amigável ou evitar o litígio. Por conseguinte, a tese de defesa fundada no recibo de quitação geral de 2015 constitui típica objeção de mérito baseada em fato extintivo de obrigação, que demanda análise de direito material sobre o alcance da quitação e sobre se os danos constatados pelo perito oficial são novos ou decorrentes de agravamento superveniente. Trata-se de cognição exauriente vedada no presente rito simplificado, por expressa disposição do artigo 382, § 2º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a tese de que a produção antecipada de provas é autônoma, sendo impertinente o debate acerca de prescrição ou decadência do direito de fundo: EMENTA: APELAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EMENDA DETERMINADA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO – INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO – EXTINÇÃO MANTIDA. Dado o caráter autônomo do direito à produção antecipada de prova, não há vinculação entre esta medida processual e uma eventual demanda de mérito que seja ajuizada com base na prova produzida, sendo discipienda, pois, a verificação da ocorrência de prescrição ou decadência de uma eventual ação principal. Não obstante, a desnecessidade de indicação da causa principal não afasta a necessidade de esclarecimento de sua produção, indicando, dessa forma, o interesse de agir, o que não ocorre, na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140955-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 26/03/2019). A rejeição de tais defesas nesta via homologatória restringe-se estritamente à impossibilidade de sua análise para fins de obstar a homologação da prova colhida, restando assegurado aos réus o direito de suscitarem livremente tais teses na via ordinária adequada, onde o juiz natural da causa terá amplos poderes de valoração sobre a higidez do direito pretendido pelos autores. 2.3. DA REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL 2.3.1. DA HIGIDEZ FORMAL DO LAUDO E INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES A prova pericial produzida nos presentes autos observou com rigor todas as disposições do Código de Processo Civil e os ditames da ABNT NBR 13.752:2024, que regula as perícias de engenharia na construção civil. O laudo técnico acostado no ID 10389778974 apresenta-se extremamente minucioso, fundamentado em bases científicas claras, acompanhado de extenso registro fotográfico in loco, análise de projetos apresentados pelas partes, levantamento topográfico e de perfil geotécnico da localidade, bem como detalhadas respostas a todos os quesitos formulados pelas partes. As alegações da parte ré de que o laudo seria nulo ou incompleto em razão da ausência de realização de sondagens diretas no terreno da parte autora ou da ausência de projeto estrutural do imóvel dos requerentes não encontram amparo jurídico ou técnico. O perito oficial, em seus esclarecimentos complementares acostados no ID 10450038390 e ID 10520287060, fundamentou de forma clara e convincente os motivos pelos quais tais ensaios destrutivos e instrumentações diretas se mostraram desnecessários e inviáveis. Explicou o expert que, em sede de engenharia diagnóstica, a verificação da existência de recalques diferenciais faz-se perfeitamente possível mediante a análise minuciosa do padrão das manifestações patológicas externas, especificamente a configuração e inclinação das fissuras e trincas diagonais partindo dos vértices das aberturas de portas e janelas. Tal constatação, aliada ao histórico construtivo das edificações e ao impacto comprovado da execução de estacas do tipo Strauss pela ré na divisa do imóvel, constitui conjunto probatório técnico suficiente para alicerçar a conclusão do nexo de causalidade, dispensando ensaios invasivos que poderiam inclusive comprometer a já fragilizada estabilidade da residência dos autores. No tocante à ausência de projeto estrutural do imóvel dos autores, o perito ressaltou que, embora a falta desse documento constitua irregularidade formal perante a municipalidade, a vistoria técnica comprovou que a residência foi construída de forma originalmente sólida e estável, de modo que as graves deformações que a acometem decorrem de fatores exógenos supervenientes provocados pela obra comercial limítrofe da ré, inexistindo indícios de vícios de construção endógenos relevantes que pudessem elidir a causalidade. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ação de produção antecipada de provas cumpre integralmente o seu papel com a entrega do laudo pericial regular e o esclarecimento das dúvidas suscitadas, não havendo direito subjetivo da parte em forçar nova perícia ou complementação ad eternum por mero inconformismo com as conclusões técnicas do perito do juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NA VIA AUTÔNOMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de produção antecipada de provas, na qual se homologou laudo pericial.2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e se, na produção antecipada, é possível exigir valoração ou complementação do laudo, além de aferir a suficiência da indicação de violação legal nas razões do recurso.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explica que, na produção antecipada de provas, o juízo não deve emitir juízo de valor sobre ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas.4. A ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração ou à complementação do laudo pericial, cabendo eventual debate técnico na ação principal, o que afasta a pretensão de revisão e atrai os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.5. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração específica e clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 2.3.2. DA DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito judicial e do assistente técnico nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de realização de nova perícia técnica por profissional diverso. Contudo, tais requerimentos mostram-se inteiramente impertinentes e protelatórios no caso em apreço. A faculdade conferida pelo artigo 477, § 3º, do CPC pressupõe a existência de dúvida ou ponto obscuro relevante que não tenha sido devidamente sanado pelo perito oficial em suas manifestações escritas. No caso em tela, o perito oficial André Valadão Caldeira foi instado a se manifestar por duas vezes consecutivas, prestando esclarecimentos exaustivos, claros e conclusivos nas peças de ID 10450038390 e ID 10520287060, respondendo satisfatoriamente a todos os quesitos suplementares formulados pela ré, inclusive quanto ao comportamento do lençol freático, bulbos de pressão e métodos de fundação profunda. A mera discordância técnica da parte ré em relação às conclusões do perito oficial, amparada unicamente no parecer divergente de seu assistente técnico unilateral, não constitui fundamento hábil para anular o ato pericial, tampouco para determinar a realização de nova perícia ou a oitiva em audiência. A engenharia diagnóstica realizada pelo auxiliar do juízo, profissional equidistante dos interesses das partes e detentor de fé pública, é suficiente para a finalidade de assegurar a prova, cabendo ao juiz do processo principal valorar o peso de cada manifestação técnica em conjunto com os demais elementos de convicção. Dessa forma, rejeitam-se os pedidos de designação de audiência de instrução e de realização de nova perícia técnica, declarando-se formalmente encerrada a instrução probatória antecipada ante a patente regularidade do trabalho técnico produzido. 2.4. DA CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA E DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA No rito da produção antecipada de provas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a condenação nas verbas sucumbenciais reveste-se de caráter excepcional, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária e não contenciosa. No entanto, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais torna-se impositiva quando a parte requerida manifesta efetiva resistência ao pedido de produção da prova, instalando verdadeiro litígio no âmbito do procedimento autônomo. A resistência judicial que autoriza a fixação de sucumbência caracteriza-se pela oposição injustificada à realização da prova ou pela arguição de preliminares que visem obstar a própria utilidade e homologação da medida, forçando o prolongamento desnecessário da lide e a atividade contenciosa das partes. No caso concreto, os réus Copermed Comercial Importadora Ltda e Reiner Augusto Demori não se limitaram a acompanhar passivamente a realização da perícia de engenharia. Pelo contrário, apresentaram contestação de mérito estruturada no ID 10083014892, na qual pleitearam a total improcedência do pedido inicial, sustentaram a desnecessidade da prova pericial e arguiram preliminares de decadência e prescrição que buscavam impedir o prosseguimento da ação. Ademais, ao longo de toda a marcha processual, os requeridos peticionaram sucessivamente impugnando de forma agressiva a idoneidade formal da perícia, invocando transação preexistente para pleitear a extinção do processo, e formulando seguidos pedidos de esclarecimentos e novas perícias que retardaram sensivelmente o deslinde da causa, configurando nítida pretensão resistida na esfera judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva de que incidem honorários sucumbenciais em sede de produção antecipada de provas na hipótese de pretensão resistida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em ônus de sucumbência.2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos de compra e venda de sacas de soja da safra 2020/2021 celebrados com terceiros, entre janeiro e julho de 2020.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica entre as partes para amparar a exibição de documentos não comuns, reconheceu a inadequação do pedido às hipóteses do art. 381 e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é vedada a manifestação judicial sobre os fatos objeto da produção antecipada de provas, à luz dos arts. 381, III, § 5º e 382, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de provas, especialmente diante da alegada inobservância dos arts. 926 e 927 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É firme o entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de debate sobre a necessidade e adequação da prova e a verificação dos requisitos para a ação de produção antecipada de provas, inclusive interesse processual e legitimidade; incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a fixação de honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas em que haja pretensão resistida.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de manifestação judicial quanto à presença dos requisitos da ação de produção antecipada de provas, inclusive o interesse processual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que os honorários sucumbenciais, no procedimento de produção antecipada de provas, são cabíveis quando houver resistência".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, § 5º, III, 382, § 2º, 485, VI, 926 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023;STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 1.830.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.854.255/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora essa orientação, assentando que o oferecimento de contestação com teses de extinção e improcedência afasta a natureza voluntária do procedimento e atrai a condenação em honorários sob a ótica do princípio da causalidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido de exibição de contrato, mas deixou de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação de produção antecipada de provas, diante da resistência manifestada na esfera judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando houver resistência da parte requerida à pretensão autoral, com aplicação do princípio da causalidade. 4. Embora a natureza da produção antecipada de provas seja, em regra, não litigiosa, essa característica é afastada quando a parte ré, ao ser citada, apresenta contestação e impugna o interesse de agir ou a necessidade da prova, revelando pretensão resistida. 5. Nos autos, a requerida apresentou contestação na qual pleiteou a extinção do feito, sem resolução do mérito, e, alternativamente, a improcedência do pedido, o que configura resistência judicial à pretensão da autora. 6. Em tais hipóteses, é cabível a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que resistiu à pretensão, com base no princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos da demanda quem deu causa à sua instauração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação em honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de p rovas quando demonstrada a resistência da parte requerida à pretensão autoral. 2. A apresentação de contestação, com impugnação ao interesse de agir e pedido de improcedência, configura resistência judicial suficiente para justificar a aplicação do princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.273967-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025). Assim, à luz do princípio da causalidade, tendo em vista que os réus ofereceram resistência obstinada à pretensão autoral, dando causa à instauração de debate contencioso no rito homologatório, a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais é medida de direito que se impõe. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pelos autores para a condenação dos réus por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (ID 10502966946), entendo que este não merece acolhimento. Embora a defesa da ré tenha se revelado exaustiva e por vezes repetitiva, a atuação processual dos requeridos não desbordou dos limites toleráveis do contraditório e do legítimo exercício do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente. Não restou configurado o dolo processual ou a intenção deliberada de induzir o juízo em erro de forma ardilosa, tratando-se apenas de insistência técnica em tese defensiva que, embora rejeitada, afasta a imposição das severas penalidades dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de produção antecipada de prova, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, a prova pericial técnica produzida nos presentes autos, consubstanciada no Laudo Pericial de Engenharia de ID 10389778974 e nos esclarecimentos periciais complementares de ID 10450038390 e ID 10520287060. Ressalto expressamente, em estrita observância ao disposto no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, que esta sentença homologatória não emite qualquer juízo de valor sobre o teor intrínseco das conclusões do perito, sobre o nexo de causalidade ou sobre a responsabilidade civil quanto aos danos apontados, cabendo tal valoração ser deduzida e apreciada na futura ação principal de conhecimento. Em razão da pretensão resistida manifestada pela parte ré, condeno os requeridos COPERMED COMERCIAL IMPORTADORA LTDA e REINER AUGUSTO DEMORI, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Procuradores dos autores, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sopesando o zelo profissional, o tempo de tramitação e o rito de jurisdição voluntária do feito. Fica autorizada, desde já, a liberação de eventuais valores depositados a título de honorários periciais em favor do perito oficial André Valadão Caldeira (nomeação de ID 10150344702), a ser realizado por meio do Sistema AJ, independente do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 383, caput, do Código de Processo Civil, determino que os autos permaneçam em cartório, na secretaria deste juízo, pelo prazo de 1 (um) mês, a fim de viabilizar a extração de cópias e certidões pelos interessados. Decorrido o prazo mensal sem novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, registre-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos eletrônicos, revelando-se inaplicável a entrega física do processo prevista no parágrafo único do artigo 383 do CPC por se tratar de feito processado exclusivamente por meio eletrônico (Pje). P. R. I. C. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPERMED COMERCIAL IMPORTADORA LTDA
Autor LIZANDRA REGINA BORGES
Autor MARLON DA SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELLI MOREIRA CESAR
OAB: 102104/MG
THIAGO SORRENTINO
OAB: 130014/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013937-29.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: LIZANDRA REGINA BORGES CPF: 041.955.496-39 e outros RÉU: COPERMED COMERCIAL IMPORTADORA LTDA CPF: 09.029.404/0001-82 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARLON DA SILVA RIBEIRO e LIZANDRA REGINA BORGES propuseram a presente ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência em face de COPERMED COMERCIAL IMPORTADORA LTDA e REINER AUGUSTO DEMORI. Narraram os autores, em sua petição inicial de ID 9904936348, que adquiriram em 2006 o imóvel residencial localizado na Rua Cândido Lamy Filho, nº 115, Bairro Fátima III, nesta comarca, registrado sob a matrícula nº 45.803. Informaram que, anos após a sua fixação no local, os réus iniciaram a construção de uma edificação comercial de dois pavimentos nos fundos de seu lote, na Rua Doutor Murilo Carvalho Coutinho, nº 90. Afirmaram que as obras vizinhas, especificamente a execução de fundações profundas por meio de estacas do tipo Strauss e a ausência de juntas de dilatação adequadas, provocaram vibrações intensas e recalques diferenciais em seu solo, desencadeando graves anomalias estruturais em sua residência, tais como fissuras, trincas e rachaduras passantes. Diante do fundado receio de agravamento dos danos e para viabilizar eventual autocomposição ou subsidiar futura ação de reparação civil, requereram a realização de perícia técnica de engenharia de forma antecipada. A petição inicial veio acompanhada de documentos de identificação, comprovantes de renda, relatórios financeiros e de um parecer técnico elaborado por engenheiro civil de confiança dos autores. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos aos autores na decisão de ID 9906985330, ato no qual este juízo também deferiu o pedido de produção antecipada de provas, determinando a realização da perícia de engenharia diagnóstica. Na sequência processual, registrou-se a recusa ou impossibilidade de atuação de sucessivos peritos nomeados por este juízo por razões de foro íntimo ou falta de disponibilidade de agenda, quais sejam, os engenheiros Abner Damasceno Costa (ID 9909560691), Amanda Terra Silva (ID 9910973554), William Assis Monteiro (ID 10104034744, cuja proposta de honorários foi considerada incompatível com a tabela do sistema de assistência judiciária gratuita AJ/TJMG), e Sérgio Cavini Sagiorato (ID 10117325589, destituído por ter sido o autor do laudo técnico unilateral que instruiu a petição inicial). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação escrita no ID 10083014892. Arguiram, em sede de preliminares, as prejudiciais de decadência do direito com fulcro no artigo 445 do Código Civil, e a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória de reparação civil nos termos do artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma, alegando que a sua obra comercial foi iniciada em junho de 2012 e concluída em maio de 2013, com certidão de "habite-se" emitida em julho de 2013. No mérito, contestaram a utilidade da prova sustentando a regularidade de sua construção, projetada e executada em total conformidade com as normas técnicas. Aduziram que os vícios apresentados na casa dos autores decorrem exclusivamente de falhas estruturais originárias do próprio imóvel vizinho, construído sem projeto estrutural aprovado, sem fundações profundas e com alvenaria assentada diretamente sobre solo de várzea úmido (barro). Protestaram pela intimação dos autores para exibirem o projeto estrutural de sua residência sob pena de confissão e requereram a improcedência do pedido antecipado. Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo no ID 10233800163, oportunidade na qual rejeitou expressamente as preliminares de decadência e de prescrição alegadas pela ré, sob o fundamento de que tais matérias dizem respeito estritamente ao direito material de eventual ação principal futura, sendo inviável a sua discussão no rito restrito e não contencioso da produção antecipada de provas. Destacou-se que o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil veda a apresentação de defesa ampla e recursos neste rito, ressalvadas questões de ordem pública ligadas estritamente ao interesse processual e adequação da medida, as quais não se confundem com o mérito da lide principal. No curso do feito, a parte ré peticionou no ID 10204692857 informando que obteve recentemente junto à construtora terceira um "documento novo", consistente em um instrumento particular de transação e recibo de quitação geral firmado entre as partes em junho de 2015, pelo qual os autores receberam a quantia de R$ 20.000,00 para reparação de eventuais danos decorrentes da obra da ré, outorgando quitação plena e geral para nada mais reclamarem a qualquer título. Os requeridos pleitearam o reconhecimento da perda do objeto da presente ação ou a extinção do processo pela transação. Intimados, os autores manifestaram-se no ID 10220532195 impugnando o teor e a atualidade do documento, sob o argumento de que as anomalias estruturais agora constatadas e objeto da perícia são novas e posteriores ao referido acordo, não restando abrangidas pela quitação passada em 2015. Nomeado perito oficial em substituição, o engenheiro civil André Valadão Caldeira aceitou o encargo (ID 10153424664). As partes apresentaram seus quesitos técnicos por escrito (IDs 10185417838 e 10185521082), tendo a ré indicado como seu assistente técnico o engenheiro Edilson Luiz da Silva Mota (ID 10201365552). A vistoria técnica in loco foi realizada pelo perito oficial em 31 de outubro de 2024, ato acompanhado pelos autores, por seus advogados e pelo assistente técnico da ré. No ID 10389776225 foi colacionado o detalhado laudo pericial de engenharia, composto por diagnóstico estrutural completo, relatórios fotográficos, respostas aos quesitos formulados por ambas as partes e orçamento técnico de referência para a realização dos reparos estruturais necessários, estimado em R$ 75.000,00. A parte ré apresentou impugnação técnica ao laudo pericial no ID 10408893926, acompanhada de parecer técnico divergente de seu assistente (ID 10408905101) e de relatórios de sondagem geotécnica de terreno vizinho, alegando que o perito oficial foi omisso ao deixar de realizar sondagem profunda e ensaios instrumentados na fundação dos autores para verificar vícios endógenos. Formulou, na oportunidade, quesitos suplementares. Intimado pelo juízo, o perito oficial prestou esclarecimentos técnicos detalhados no ID 10450038390, rebatendo ponto a ponto as objeções e confirmando a presença de nexo de causalidade entre as intervenções da ré e os recalques diferenciados observados na residência do autor. Os réus apresentaram nova impugnação e reiteraram pedidos de esclarecimentos no ID 10499000115, aduzindo a indispensabilidade do projeto estrutural dos autores para afastar anomalias endógenas e reiterando a pretensão de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito. O perito oficial colacionou nova peça de esclarecimentos complementares no ID 10520287060, ratificando integralmente os termos de seu laudo de engenharia e respondendo de modo conclusivo a todos os questionamentos suplementares formulados pela ré. A parte requerida apresentou sua manifestação final no ID 10620707553, insistindo na fragilidade técnica do laudo, na ocorrência da prescrição e decadência, e pleiteando a desconsideração da perícia ou a realização de nova prova técnica por profissional diverso. Por sua vez, a parte autora manifestou-se nos IDs 10502966946, 10581670300 e 10621578200 pugnando pelo indeferimento das protelações da ré, pela homologação integral da prova pericial e pelo encerramento do feito com a devida baixa processual. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NATUREZA JURÍDICA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E A VEDAÇÃO DE VALORAÇÃO PELO JUÍZO A ação de produção antecipada de provas é um procedimento de jurisdição voluntária e de índole essencialmente homologatória, cujo propósito restringe-se a assegurar a regular colheita de determinado elemento de prova de forma prévia ao ajuizamento de eventual demanda de mérito, ou mesmo para viabilizar a autocomposição entre os interessados, conforme preceitua o artigo 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Trata-se de direito autônomo à prova, no qual a atividade jurisdicional desenvolve-se sem caráter contencioso amplo sobre a relação jurídica material subjacente. A atividade do magistrado, nesse rito especial, deve limitar-se à fiscalização da regularidade formal do procedimento de colheita da prova, garantindo o contraditório e a ampla defesa no que pertine à regular participação dos interessados e à observância das formalidades legais aplicáveis, sem que lhe seja permitido emitir qualquer juízo de valor sobre o conteúdo intrínseco do elemento de prova produzido. Essa limitação cognitiva encontra fundamento expresso no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda categoricamente ao julgador pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato objeto da prova, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas decorrentes. O exame quanto ao peso, valor, eficácia ou acerto das conclusões técnicas apresentadas pela perícia é matéria reservada exclusivamente ao juízo da causa principal futura, no âmbito da qual o contraditório será exercido de forma plena quanto à matéria de fundo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a via autônoma da produção antecipada de provas não se presta para a valoração do conteúdo do laudo pericial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NA VIA AUTÔNOMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de produção antecipada de provas, na qual se homologou laudo pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e se, na produção antecipada, é possível exigir valoração ou complementação do laudo, além de aferir a suficiência da indicação de violação legal nas razões do recurso. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explica que, na produção antecipada de provas, o juízo não deve emitir juízo de valor sobre ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. 4. A ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração ou à complementação do laudo pericial, cabendo eventual debate técnico na ação principal, o que afasta a pretensão de revisão e atrai os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração específica e clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.080.334/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a decisão proferida em sede de produção antecipada de provas restringe-se aos aspectos formais da colheita do elemento probatório, revelando-se incabível qualquer recurso que vise discutir a valoração de seu conteúdo técnico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALORAÇÃO DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No procedimento de produção antecipada de provas, não se admite a interposição de recurso quando este versar sobre aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão, exceto no caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada. Inteligência do art. 382,§4º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.002188-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2021, publicação da súmula em 30/06/2021) Dessa forma, resta delimitado o campo de atuação deste juízo, sendo vedado a este magistrado acolher as teses que pretendem desqualificar as conclusões periciais quanto ao nexo causal estabelecido pelo perito oficial, sob pena de usurpação de competência do juízo da futura ação de reparação civil e manifesta violação ao artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. DA INADEQUAÇÃO DAS DISCUSSÕES DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E QUITAÇÃO GERAL As alegações apresentadas pelos réus em sede de contestação (ID 10083014892) e em suas manifestações posteriores, no sentido de que a pretensão dos autores estaria sepultada pela ocorrência da prescrição trienal, da decadência decorrente do decurso do tempo entre a construção da ré e o ajuizamento da presente demanda, ou mesmo pela transação havida em 2015 por meio de recibo de quitação geral (ID 10204693105), não comportam conhecimento ou acolhimento na presente via processual. A caracterização da prescrição e da decadência diz respeito a matérias prejudiciais de mérito que afetam diretamente o direito material da lide principal subsequente, as quais deverão ser apreciadas oportunamente pelo juízo competente caso os autores venham a propor a ação indenizatória ou de obrigação de fazer fundada nos danos relatados. O direito à produção da prova em si, dada a sua autonomia processual, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais relativos à ação de fundo, uma vez evidenciado o fundado receio de perecimento ou a utilidade da prova para viabilizar a composição amigável ou evitar o litígio. Por conseguinte, a tese de defesa fundada no recibo de quitação geral de 2015 constitui típica objeção de mérito baseada em fato extintivo de obrigação, que demanda análise de direito material sobre o alcance da quitação e sobre se os danos constatados pelo perito oficial são novos ou decorrentes de agravamento superveniente. Trata-se de cognição exauriente vedada no presente rito simplificado, por expressa disposição do artigo 382, § 2º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a tese de que a produção antecipada de provas é autônoma, sendo impertinente o debate acerca de prescrição ou decadência do direito de fundo: EMENTA: APELAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EMENDA DETERMINADA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO – INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO – EXTINÇÃO MANTIDA. Dado o caráter autônomo do direito à produção antecipada de prova, não há vinculação entre esta medida processual e uma eventual demanda de mérito que seja ajuizada com base na prova produzida, sendo discipienda, pois, a verificação da ocorrência de prescrição ou decadência de uma eventual ação principal. Não obstante, a desnecessidade de indicação da causa principal não afasta a necessidade de esclarecimento de sua produção, indicando, dessa forma, o interesse de agir, o que não ocorre, na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140955-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 26/03/2019). A rejeição de tais defesas nesta via homologatória restringe-se estritamente à impossibilidade de sua análise para fins de obstar a homologação da prova colhida, restando assegurado aos réus o direito de suscitarem livremente tais teses na via ordinária adequada, onde o juiz natural da causa terá amplos poderes de valoração sobre a higidez do direito pretendido pelos autores. 2.3. DA REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL 2.3.1. DA HIGIDEZ FORMAL DO LAUDO E INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES A prova pericial produzida nos presentes autos observou com rigor todas as disposições do Código de Processo Civil e os ditames da ABNT NBR 13.752:2024, que regula as perícias de engenharia na construção civil. O laudo técnico acostado no ID 10389778974 apresenta-se extremamente minucioso, fundamentado em bases científicas claras, acompanhado de extenso registro fotográfico in loco, análise de projetos apresentados pelas partes, levantamento topográfico e de perfil geotécnico da localidade, bem como detalhadas respostas a todos os quesitos formulados pelas partes. As alegações da parte ré de que o laudo seria nulo ou incompleto em razão da ausência de realização de sondagens diretas no terreno da parte autora ou da ausência de projeto estrutural do imóvel dos requerentes não encontram amparo jurídico ou técnico. O perito oficial, em seus esclarecimentos complementares acostados no ID 10450038390 e ID 10520287060, fundamentou de forma clara e convincente os motivos pelos quais tais ensaios destrutivos e instrumentações diretas se mostraram desnecessários e inviáveis. Explicou o expert que, em sede de engenharia diagnóstica, a verificação da existência de recalques diferenciais faz-se perfeitamente possível mediante a análise minuciosa do padrão das manifestações patológicas externas, especificamente a configuração e inclinação das fissuras e trincas diagonais partindo dos vértices das aberturas de portas e janelas. Tal constatação, aliada ao histórico construtivo das edificações e ao impacto comprovado da execução de estacas do tipo Strauss pela ré na divisa do imóvel, constitui conjunto probatório técnico suficiente para alicerçar a conclusão do nexo de causalidade, dispensando ensaios invasivos que poderiam inclusive comprometer a já fragilizada estabilidade da residência dos autores. No tocante à ausência de projeto estrutural do imóvel dos autores, o perito ressaltou que, embora a falta desse documento constitua irregularidade formal perante a municipalidade, a vistoria técnica comprovou que a residência foi construída de forma originalmente sólida e estável, de modo que as graves deformações que a acometem decorrem de fatores exógenos supervenientes provocados pela obra comercial limítrofe da ré, inexistindo indícios de vícios de construção endógenos relevantes que pudessem elidir a causalidade. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ação de produção antecipada de provas cumpre integralmente o seu papel com a entrega do laudo pericial regular e o esclarecimento das dúvidas suscitadas, não havendo direito subjetivo da parte em forçar nova perícia ou complementação ad eternum por mero inconformismo com as conclusões técnicas do perito do juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO NA VIA AUTÔNOMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de produção antecipada de provas, na qual se homologou laudo pericial.2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação e se, na produção antecipada, é possível exigir valoração ou complementação do laudo, além de aferir a suficiência da indicação de violação legal nas razões do recurso.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e explica que, na produção antecipada de provas, o juízo não deve emitir juízo de valor sobre ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas.4. A ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração ou à complementação do laudo pericial, cabendo eventual debate técnico na ação principal, o que afasta a pretensão de revisão e atrai os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.5. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração específica e clara da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 2.3.2. DA DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito judicial e do assistente técnico nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de realização de nova perícia técnica por profissional diverso. Contudo, tais requerimentos mostram-se inteiramente impertinentes e protelatórios no caso em apreço. A faculdade conferida pelo artigo 477, § 3º, do CPC pressupõe a existência de dúvida ou ponto obscuro relevante que não tenha sido devidamente sanado pelo perito oficial em suas manifestações escritas. No caso em tela, o perito oficial André Valadão Caldeira foi instado a se manifestar por duas vezes consecutivas, prestando esclarecimentos exaustivos, claros e conclusivos nas peças de ID 10450038390 e ID 10520287060, respondendo satisfatoriamente a todos os quesitos suplementares formulados pela ré, inclusive quanto ao comportamento do lençol freático, bulbos de pressão e métodos de fundação profunda. A mera discordância técnica da parte ré em relação às conclusões do perito oficial, amparada unicamente no parecer divergente de seu assistente técnico unilateral, não constitui fundamento hábil para anular o ato pericial, tampouco para determinar a realização de nova perícia ou a oitiva em audiência. A engenharia diagnóstica realizada pelo auxiliar do juízo, profissional equidistante dos interesses das partes e detentor de fé pública, é suficiente para a finalidade de assegurar a prova, cabendo ao juiz do processo principal valorar o peso de cada manifestação técnica em conjunto com os demais elementos de convicção. Dessa forma, rejeitam-se os pedidos de designação de audiência de instrução e de realização de nova perícia técnica, declarando-se formalmente encerrada a instrução probatória antecipada ante a patente regularidade do trabalho técnico produzido. 2.4. DA CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA E DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA No rito da produção antecipada de provas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a condenação nas verbas sucumbenciais reveste-se de caráter excepcional, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária e não contenciosa. No entanto, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais torna-se impositiva quando a parte requerida manifesta efetiva resistência ao pedido de produção da prova, instalando verdadeiro litígio no âmbito do procedimento autônomo. A resistência judicial que autoriza a fixação de sucumbência caracteriza-se pela oposição injustificada à realização da prova ou pela arguição de preliminares que visem obstar a própria utilidade e homologação da medida, forçando o prolongamento desnecessário da lide e a atividade contenciosa das partes. No caso concreto, os réus Copermed Comercial Importadora Ltda e Reiner Augusto Demori não se limitaram a acompanhar passivamente a realização da perícia de engenharia. Pelo contrário, apresentaram contestação de mérito estruturada no ID 10083014892, na qual pleitearam a total improcedência do pedido inicial, sustentaram a desnecessidade da prova pericial e arguiram preliminares de decadência e prescrição que buscavam impedir o prosseguimento da ação. Ademais, ao longo de toda a marcha processual, os requeridos peticionaram sucessivamente impugnando de forma agressiva a idoneidade formal da perícia, invocando transação preexistente para pleitear a extinção do processo, e formulando seguidos pedidos de esclarecimentos e novas perícias que retardaram sensivelmente o deslinde da causa, configurando nítida pretensão resistida na esfera judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva de que incidem honorários sucumbenciais em sede de produção antecipada de provas na hipótese de pretensão resistida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em ônus de sucumbência.2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos de compra e venda de sacas de soja da safra 2020/2021 celebrados com terceiros, entre janeiro e julho de 2020.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica entre as partes para amparar a exibição de documentos não comuns, reconheceu a inadequação do pedido às hipóteses do art. 381 e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é vedada a manifestação judicial sobre os fatos objeto da produção antecipada de provas, à luz dos arts. 381, III, § 5º e 382, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de provas, especialmente diante da alegada inobservância dos arts. 926 e 927 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É firme o entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de debate sobre a necessidade e adequação da prova e a verificação dos requisitos para a ação de produção antecipada de provas, inclusive interesse processual e legitimidade; incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a fixação de honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas em que haja pretensão resistida.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de manifestação judicial quanto à presença dos requisitos da ação de produção antecipada de provas, inclusive o interesse processual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que os honorários sucumbenciais, no procedimento de produção antecipada de provas, são cabíveis quando houver resistência".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, § 5º, III, 382, § 2º, 485, VI, 926 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023;STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 1.830.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.854.255/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora essa orientação, assentando que o oferecimento de contestação com teses de extinção e improcedência afasta a natureza voluntária do procedimento e atrai a condenação em honorários sob a ótica do princípio da causalidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido de exibição de contrato, mas deixou de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação de produção antecipada de provas, diante da resistência manifestada na esfera judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas quando houver resistência da parte requerida à pretensão autoral, com aplicação do princípio da causalidade. 4. Embora a natureza da produção antecipada de provas seja, em regra, não litigiosa, essa característica é afastada quando a parte ré, ao ser citada, apresenta contestação e impugna o interesse de agir ou a necessidade da prova, revelando pretensão resistida. 5. Nos autos, a requerida apresentou contestação na qual pleiteou a extinção do feito, sem resolução do mérito, e, alternativamente, a improcedência do pedido, o que configura resistência judicial à pretensão da autora. 6. Em tais hipóteses, é cabível a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que resistiu à pretensão, com base no princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos da demanda quem deu causa à sua instauração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação em honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de p rovas quando demonstrada a resistência da parte requerida à pretensão autoral. 2. A apresentação de contestação, com impugnação ao interesse de agir e pedido de improcedência, configura resistência judicial suficiente para justificar a aplicação do princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.273967-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025). Assim, à luz do princípio da causalidade, tendo em vista que os réus ofereceram resistência obstinada à pretensão autoral, dando causa à instauração de debate contencioso no rito homologatório, a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais é medida de direito que se impõe. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pelos autores para a condenação dos réus por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (ID 10502966946), entendo que este não merece acolhimento. Embora a defesa da ré tenha se revelado exaustiva e por vezes repetitiva, a atuação processual dos requeridos não desbordou dos limites toleráveis do contraditório e do legítimo exercício do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente. Não restou configurado o dolo processual ou a intenção deliberada de induzir o juízo em erro de forma ardilosa, tratando-se apenas de insistência técnica em tese defensiva que, embora rejeitada, afasta a imposição das severas penalidades dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de produção antecipada de prova, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, a prova pericial técnica produzida nos presentes autos, consubstanciada no Laudo Pericial de Engenharia de ID 10389778974 e nos esclarecimentos periciais complementares de ID 10450038390 e ID 10520287060. Ressalto expressamente, em estrita observância ao disposto no artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, que esta sentença homologatória não emite qualquer juízo de valor sobre o teor intrínseco das conclusões do perito, sobre o nexo de causalidade ou sobre a responsabilidade civil quanto aos danos apontados, cabendo tal valoração ser deduzida e apreciada na futura ação principal de conhecimento. Em razão da pretensão resistida manifestada pela parte ré, condeno os requeridos COPERMED COMERCIAL IMPORTADORA LTDA e REINER AUGUSTO DEMORI, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Procuradores dos autores, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sopesando o zelo profissional, o tempo de tramitação e o rito de jurisdição voluntária do feito. Fica autorizada, desde já, a liberação de eventuais valores depositados a título de honorários periciais em favor do perito oficial André Valadão Caldeira (nomeação de ID 10150344702), a ser realizado por meio do Sistema AJ, independente do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 383, caput, do Código de Processo Civil, determino que os autos permaneçam em cartório, na secretaria deste juízo, pelo prazo de 1 (um) mês, a fim de viabilizar a extração de cópias e certidões pelos interessados. Decorrido o prazo mensal sem novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, registre-se a devida baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos eletrônicos, revelando-se inaplicável a entrega física do processo prevista no parágrafo único do artigo 383 do CPC por se tratar de feito processado exclusivamente por meio eletrônico (Pje). P. R. I. C. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre