Detalhe do processo

5013932-80.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013932-80.2025.4.03.6302 AUTOR: LUCIANE CRISTINA MULERO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por LUCIANE CRISTINA MULERO MOREIRA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração de seu direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de cegueira, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, bem como a repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e a concessão de tutela de urgência. A UNIÃO FEDERAL (PFN) contestou a presente ação, na qual pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. O crédito tributário pode ser excluído pela isenção e anistia, nos termos do art. 175, do CTN. Ademais, o legislador determinou que a legislação tributária que disponha quanto à outorga de isenção deve ser interpretada literalmente ( art. 111, do CTN). Nesse passo, a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível, logo, o cumprimento da obrigação resta dispensado. Noutro giro, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inc. XIV, estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…).” Com efeito, a outorga de isenção tributária deve ser analisada dentro do estrito comando legal. Por conseguinte, no caso sub judice, a perícia judicial (IDs 591233898 e 591233894), realizada por especialista em oftalmologia, concluiu que a autora é portadora de cegueira monocular irreversível (CID H54.4), com data de início documentada em 11/01/2017. É assente o entendimento de nossos tribunais no sentido de que a lei não exige, para continuidade da benesse, a atualidade ou irreversibilidade da doença. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)” Noutro giro, é entendimento sedimentado dos tribunais de que coincide com a data de início do benefício se for comprovada a doença anterior à concessão, ou, será equivalente à data do início da doença, se posterior à concessão do benefício. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que no ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Dessa forma, tendo a perícia judicial fixado o início da doença em 11/01/2017, data anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (DIB 27/01/2017), concluo que a parte autora faz jus à isenção desde a concessão do benefício. ANTE O EXPOSTO, face à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda retido na fonte, em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/652.722.069-7), a partir da DIB em 27/01/2017, bem como para determinar à requerida que RESTITUA os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela SELIC. Outrossim, deverá a Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, apresentar o cálculo da condenação para posterior execução. Apurado o montante a ser restituído, sem oposição, requisitem-se as diferenças. Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a fonte pagadora (INSS) se abstenha de incidir o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebido pela parte autora (NB 32/652.722.069-7). Comunique-se a fonte pagadora (INSS). Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 31 de julho de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANE CRISTINA MULERO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE PASTORI

OAB: 65415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013932-80.2025.4.03.6302 AUTOR: LUCIANE CRISTINA MULERO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por LUCIANE CRISTINA MULERO MOREIRA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração de seu direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de cegueira, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, bem como a repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e a concessão de tutela de urgência. A UNIÃO FEDERAL (PFN) contestou a presente ação, na qual pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. O crédito tributário pode ser excluído pela isenção e anistia, nos termos do art. 175, do CTN. Ademais, o legislador determinou que a legislação tributária que disponha quanto à outorga de isenção deve ser interpretada literalmente ( art. 111, do CTN). Nesse passo, a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível, logo, o cumprimento da obrigação resta dispensado. Noutro giro, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inc. XIV, estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…).” Com efeito, a outorga de isenção tributária deve ser analisada dentro do estrito comando legal. Por conseguinte, no caso sub judice, a perícia judicial (IDs 591233898 e 591233894), realizada por especialista em oftalmologia, concluiu que a autora é portadora de cegueira monocular irreversível (CID H54.4), com data de início documentada em 11/01/2017. É assente o entendimento de nossos tribunais no sentido de que a lei não exige, para continuidade da benesse, a atualidade ou irreversibilidade da doença. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)” Noutro giro, é entendimento sedimentado dos tribunais de que coincide com a data de início do benefício se for comprovada a doença anterior à concessão, ou, será equivalente à data do início da doença, se posterior à concessão do benefício. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que no ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Dessa forma, tendo a perícia judicial fixado o início da doença em 11/01/2017, data anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (DIB 27/01/2017), concluo que a parte autora faz jus à isenção desde a concessão do benefício. ANTE O EXPOSTO, face à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda retido na fonte, em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/652.722.069-7), a partir da DIB em 27/01/2017, bem como para determinar à requerida que RESTITUA os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela SELIC. Outrossim, deverá a Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, apresentar o cálculo da condenação para posterior execução. Apurado o montante a ser restituído, sem oposição, requisitem-se as diferenças. Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a fonte pagadora (INSS) se abstenha de incidir o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebido pela parte autora (NB 32/652.722.069-7). Comunique-se a fonte pagadora (INSS). Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 31 de julho de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013932-80.2025.4.03.6302 AUTOR: LUCIANE CRISTINA MULERO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por LUCIANE CRISTINA MULERO MOREIRA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração de seu direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de cegueira, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, bem como a repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e a concessão de tutela de urgência. A UNIÃO FEDERAL (PFN) contestou a presente ação, na qual pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. O crédito tributário pode ser excluído pela isenção e anistia, nos termos do art. 175, do CTN. Ademais, o legislador determinou que a legislação tributária que disponha quanto à outorga de isenção deve ser interpretada literalmente ( art. 111, do CTN). Nesse passo, a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge a obrigação mas o respectivo crédito não será exigível, logo, o cumprimento da obrigação resta dispensado. Noutro giro, a Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inc. XIV, estabelece: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…).” Com efeito, a outorga de isenção tributária deve ser analisada dentro do estrito comando legal. Por conseguinte, no caso sub judice, a perícia judicial (IDs 591233898 e 591233894), realizada por especialista em oftalmologia, concluiu que a autora é portadora de cegueira monocular irreversível (CID H54.4), com data de início documentada em 11/01/2017. É assente o entendimento de nossos tribunais no sentido de que a lei não exige, para continuidade da benesse, a atualidade ou irreversibilidade da doença. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)” Noutro giro, é entendimento sedimentado dos tribunais de que coincide com a data de início do benefício se for comprovada a doença anterior à concessão, ou, será equivalente à data do início da doença, se posterior à concessão do benefício. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que no ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Dessa forma, tendo a perícia judicial fixado o início da doença em 11/01/2017, data anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (DIB 27/01/2017), concluo que a parte autora faz jus à isenção desde a concessão do benefício. ANTE O EXPOSTO, face à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda retido na fonte, em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/652.722.069-7), a partir da DIB em 27/01/2017, bem como para determinar à requerida que RESTITUA os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela SELIC. Outrossim, deverá a Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, apresentar o cálculo da condenação para posterior execução. Apurado o montante a ser restituído, sem oposição, requisitem-se as diferenças. Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a fonte pagadora (INSS) se abstenha de incidir o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebido pela parte autora (NB 32/652.722.069-7). Comunique-se a fonte pagadora (INSS). Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 31 de julho de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal