Detalhe do processo

5013912-38.2024.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5013912-38.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALESSANDRO BRUNO DIVINO CPF: 080.842.086-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Alessandro Bruno Divino ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado de Minas Gerais (ID 10354136827). O autor alega que seu pai, Aloísio Aparecido Divino, apresentou sintomas cardíacos graves em 19/08/2024 e necessitava de angioplastia urgente. Sustenta que o tratamento foi negado pelo Hospital Regional de Barbacena e pelo Hospital Ibiapaba, sob o argumento de que o quadro clínico não era grave, vindo o paciente a falecer em 10/09/2024 sem a realização do procedimento. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 900.000,00 (ID 10354136827). O réu apresentou contestação (ID 10563630064). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão e sustentou a ausência de conduta ilícita, dolo, culpa ou falha no atendimento médico prestado, alegando que foram empregados os meios adequados ao diagnóstico e tratamento do paciente (ID 10563630064). Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10581795938), reiterando os termos da petição inicial e rebatendo as teses da defesa. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse em intervir no feito por ausência de interesse público ou incapazes (ID 10589400304). A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão saneadora (ID 10639014204), oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a apuração se o óbito do genitor do autor enseja a fixação de danos morais, determinando-se a especificação de provas pelas partes. As partes foram devidamente intimadas, mas deixaram transcorrer o prazo sem requerer a produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 10676399295). Relatei. Fundamento. Decido. Tramitação regular. Observância das garantias constitucionais aplicáveis ao processo civil. Em um primeiro momento, este Magistrado presta solidariedade aos familiares de Aloísio. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelo óbito do genitor do autor, supostamente decorrente de omissão na autorização e realização de procedimento cirúrgico cardíaco de urgência (ID 10354136827). Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, baseada na teoria da falta do serviço (faute du service). Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta omissiva ilícita (falha na prestação do serviço), do dano, do nexo de causalidade e da culpa da Administração Pública (negligência, imprudência ou imperícia). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a responsabilidade estatal por omissão na prestação de serviços de saúde demanda a comprovação do elemento subjetivo da culpa e do nexo de causalidade direto com o dano experimentado. O Superior Tribunal de Justiça assentou premissa jurídica sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. ÓBITO POSTERIOR. PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal. 2. A controvérsia reside na configuração do nexo causal entre a demora na realização de broncoscopia e o óbito do menor, bem como na adequação das provas produzidas nos autos. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, com base em prova pericial, reconheceu que a demora injustificada na realização da broncoscopia contribuiu para o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, para o óbito da menor, caracterizando falha na prestação do serviço público. Desse modo, muito embora o Estado tenha adotado providências para contornar a inexistência de especialista no território estadual, a demora de 10 dias para realização do procedimento de urgência, confirmada pela perícia médica como fator contribuinte para o óbito, caracteriza omissão específica ensejadora de responsabilidade subjetiva. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A responsabilidade por omissão exige demonstração de culpa, que resta configurada quando o Poder Público deixa de agir em situação que dele se esperava atuação para evitar o dano, nos termos da teoria da falta do serviço. 6. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.191.742/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJe de 22/10/2025.) Dessa forma, para que surja o dever de indenizar, é indispensável demonstrar que o Estado deixou de agir quando tinha o dever legal de fazê-lo ou que o serviço público funcionou de forma tardia, ineficaz ou insuficiente, concorrendo diretamente para o resultado danoso. No caso em análise, o autor sustenta que houve negligência estatal consubstanciada na reiterada recusa de autorização para o procedimento cirúrgico de angioplastia por parte de hospitais da rede pública de saúde (ID 10354136827). Contudo, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, da Lei Federal nº 13.105/2015. A alegação de que o tratamento foi negado injustificadamente sob o argumento de que o quadro clínico não era grave (ID 10354136827) demandava a produção de prova técnica robusta. O autor não apresentou elementos probatórios mínimos que pudessem atestar a alegada recusa injustificada dos hospitais, a falha na prestação do serviço médico ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o óbito de seu genitor. Os relatórios médicos e documentos que instruem a inicial demonstram apenas a internação e o diagnóstico do paciente, mas não evidenciam qualquer desídia, erro de conduta médica ou omissão ilícita por parte dos agentes públicos ou das instituições hospitalares indicadas. Ademais, oportunizada a especificação de provas na decisão de saneamento (ID 10639014204), o autor manteve-se inerte, deixando de requerer a produção de prova pericial médica ou testemunhal que pudessem esclarecer a adequação do atendimento prestado ao paciente ou a existência de falha na regulação de leitos e procedimentos (ID 10676399295). A ausência de prova técnica ou de outros elementos de convicção impede o reconhecimento de conduta culposa ou do nexo causal entre a atuação estatal e o óbito do genitor do autor. A obrigação médica, em regra, é de meio e não de resultado, exigindo-se a comprovação de que os profissionais de saúde agiram com negligência ou imperícia para a caracterização do ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a ausência de prova do nexo causal e da falha do serviço afasta a responsabilidade civil do hospital e do ente público, mesmo diante do óbito do paciente que já apresentava quadro grave de saúde. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DA PACIENTE E FRATURA FÊMUR NO INTERIOR DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO IMPERATIVO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. CIRURGIA POSTERIOR EM OUTRO HOSPITAL. FALECIMENTO DIAS DEPOIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FALECIMENTO E A FRATURA DO FÊMUR. PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA COM DIVERSOS PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS CONFIRMADA. - Ainda que o hospital tenha responsabilidade objetiva nas ocorrências dentro de sua unidade, a alegação de que a paciente tenha sofrido queda e fratura dentro do hospital, demanda efetiva prova por parte de quem alega, por se constituir em fato constitutivo do direito na esteira do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - Ausente prova concreta da queda e da fratura no ambiente hospitalar, incabível o reconhecimento da responsabilidade do hospital. - Não se comprovando, também, o nexo causal entre a fratura sofrida pela paciente e o falecimento dias depois, especialmente se considerar os graves problemas de saúde que a paciente já enfrentava, cumpre igualmente afastar a responsabilidade do hospital pela fatídica morte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161166-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Portanto, não demonstrada a falha do serviço público ou qualquer omissão específica e culposa por parte do Estado de Minas Gerais, a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe, ante a manifesta insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte ingressante. Suspensa a exigibilidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 10354144622). Faculta-se a retirada dos documentos físicos no prazo de 45 dias, pena de destruição. Ao trânsito, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO BRUNO DIVINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA DIAS CARNEIRO

OAB: 218553/MG

DANUBIA MYRINEIDE GOMES DE PAULA

OAB: 233357/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5013912-38.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALESSANDRO BRUNO DIVINO CPF: 080.842.086-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Alessandro Bruno Divino ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado de Minas Gerais (ID 10354136827). O autor alega que seu pai, Aloísio Aparecido Divino, apresentou sintomas cardíacos graves em 19/08/2024 e necessitava de angioplastia urgente. Sustenta que o tratamento foi negado pelo Hospital Regional de Barbacena e pelo Hospital Ibiapaba, sob o argumento de que o quadro clínico não era grave, vindo o paciente a falecer em 10/09/2024 sem a realização do procedimento. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 900.000,00 (ID 10354136827). O réu apresentou contestação (ID 10563630064). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão e sustentou a ausência de conduta ilícita, dolo, culpa ou falha no atendimento médico prestado, alegando que foram empregados os meios adequados ao diagnóstico e tratamento do paciente (ID 10563630064). Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10581795938), reiterando os termos da petição inicial e rebatendo as teses da defesa. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse em intervir no feito por ausência de interesse público ou incapazes (ID 10589400304). A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão saneadora (ID 10639014204), oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a apuração se o óbito do genitor do autor enseja a fixação de danos morais, determinando-se a especificação de provas pelas partes. As partes foram devidamente intimadas, mas deixaram transcorrer o prazo sem requerer a produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 10676399295). Relatei. Fundamento. Decido. Tramitação regular. Observância das garantias constitucionais aplicáveis ao processo civil. Em um primeiro momento, este Magistrado presta solidariedade aos familiares de Aloísio. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelo óbito do genitor do autor, supostamente decorrente de omissão na autorização e realização de procedimento cirúrgico cardíaco de urgência (ID 10354136827). Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, baseada na teoria da falta do serviço (faute du service). Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta omissiva ilícita (falha na prestação do serviço), do dano, do nexo de causalidade e da culpa da Administração Pública (negligência, imprudência ou imperícia). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a responsabilidade estatal por omissão na prestação de serviços de saúde demanda a comprovação do elemento subjetivo da culpa e do nexo de causalidade direto com o dano experimentado. O Superior Tribunal de Justiça assentou premissa jurídica sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO MÉDICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE BRONCOSCOPIA EM CRIANÇA VÍTIMA DE ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. ÓBITO POSTERIOR. PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal. 2. A controvérsia reside na configuração do nexo causal entre a demora na realização de broncoscopia e o óbito do menor, bem como na adequação das provas produzidas nos autos. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia, com base em prova pericial, reconheceu que a demora injustificada na realização da broncoscopia contribuiu para o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, para o óbito da menor, caracterizando falha na prestação do serviço público. Desse modo, muito embora o Estado tenha adotado providências para contornar a inexistência de especialista no território estadual, a demora de 10 dias para realização do procedimento de urgência, confirmada pela perícia médica como fator contribuinte para o óbito, caracteriza omissão específica ensejadora de responsabilidade subjetiva. 4. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A responsabilidade por omissão exige demonstração de culpa, que resta configurada quando o Poder Público deixa de agir em situação que dele se esperava atuação para evitar o dano, nos termos da teoria da falta do serviço. 6. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.191.742/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJe de 22/10/2025.) Dessa forma, para que surja o dever de indenizar, é indispensável demonstrar que o Estado deixou de agir quando tinha o dever legal de fazê-lo ou que o serviço público funcionou de forma tardia, ineficaz ou insuficiente, concorrendo diretamente para o resultado danoso. No caso em análise, o autor sustenta que houve negligência estatal consubstanciada na reiterada recusa de autorização para o procedimento cirúrgico de angioplastia por parte de hospitais da rede pública de saúde (ID 10354136827). Contudo, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, da Lei Federal nº 13.105/2015. A alegação de que o tratamento foi negado injustificadamente sob o argumento de que o quadro clínico não era grave (ID 10354136827) demandava a produção de prova técnica robusta. O autor não apresentou elementos probatórios mínimos que pudessem atestar a alegada recusa injustificada dos hospitais, a falha na prestação do serviço médico ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o óbito de seu genitor. Os relatórios médicos e documentos que instruem a inicial demonstram apenas a internação e o diagnóstico do paciente, mas não evidenciam qualquer desídia, erro de conduta médica ou omissão ilícita por parte dos agentes públicos ou das instituições hospitalares indicadas. Ademais, oportunizada a especificação de provas na decisão de saneamento (ID 10639014204), o autor manteve-se inerte, deixando de requerer a produção de prova pericial médica ou testemunhal que pudessem esclarecer a adequação do atendimento prestado ao paciente ou a existência de falha na regulação de leitos e procedimentos (ID 10676399295). A ausência de prova técnica ou de outros elementos de convicção impede o reconhecimento de conduta culposa ou do nexo causal entre a atuação estatal e o óbito do genitor do autor. A obrigação médica, em regra, é de meio e não de resultado, exigindo-se a comprovação de que os profissionais de saúde agiram com negligência ou imperícia para a caracterização do ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a ausência de prova do nexo causal e da falha do serviço afasta a responsabilidade civil do hospital e do ente público, mesmo diante do óbito do paciente que já apresentava quadro grave de saúde. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DA PACIENTE E FRATURA FÊMUR NO INTERIOR DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO IMPERATIVO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. CIRURGIA POSTERIOR EM OUTRO HOSPITAL. FALECIMENTO DIAS DEPOIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FALECIMENTO E A FRATURA DO FÊMUR. PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA COM DIVERSOS PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS CONFIRMADA. - Ainda que o hospital tenha responsabilidade objetiva nas ocorrências dentro de sua unidade, a alegação de que a paciente tenha sofrido queda e fratura dentro do hospital, demanda efetiva prova por parte de quem alega, por se constituir em fato constitutivo do direito na esteira do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - Ausente prova concreta da queda e da fratura no ambiente hospitalar, incabível o reconhecimento da responsabilidade do hospital. - Não se comprovando, também, o nexo causal entre a fratura sofrida pela paciente e o falecimento dias depois, especialmente se considerar os graves problemas de saúde que a paciente já enfrentava, cumpre igualmente afastar a responsabilidade do hospital pela fatídica morte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161166-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Portanto, não demonstrada a falha do serviço público ou qualquer omissão específica e culposa por parte do Estado de Minas Gerais, a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe, ante a manifesta insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte ingressante. Suspensa a exigibilidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 10354144622). Faculta-se a retirada dos documentos físicos no prazo de 45 dias, pena de destruição. Ao trânsito, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete