Detalhe do processo

5013904-18.2015.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013904-18.2015.8.21.0001/RS AUTOR : IRIS GRUDZINSKI ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : CARLOS ALBERTO ESTEVANELL TAVARES ADVOGADO(A) : ROBERTO MOREIRA LINS PASTL (OAB RS016704) ADVOGADO(A) : OTAVIO ROSSELLI WUNSCH (OAB RS052710) RÉU : JOSE CICERO DINATO ADVOGADO(A) : ROBERTO MOREIRA LINS PASTL (OAB RS016704) ADVOGADO(A) : OTAVIO ROSSELLI WUNSCH (OAB RS052710) DESPACHO/DECISÃO Cumpre reiterar as decisões proferidas no evento 248, DESPADEC1 e evento 267, DESPADEC1 , nas quais o feito restou relatado e também saneado. Quanto à alegação de cerceamento de defesa em relação à limitação da produção da prova oral, tal questão já restou devidamente enfrentada por este Juízo ( evento 267, DESPADEC1 - tópico 1), uma vez que restou precluso o direito da demandante para a oitiva de novas testemunhas, remanescendo apenas o direito à oitiva da testemunha Arsênio Sales . Não obstante a existência de um arquivo relativo a trecho do depoimento pessoal da autora com duração de 1:17, cumpre ressaltar qua a íntegra do depoimento consta em arquivo distinto, o qual possui duração de 54 minutos, realidade que pode ser atribuída a instabilidades do sistema, eventualmente verificadas no decorrer das audiências, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou edição deliberada da gravação, tendo sido oportunizada a ampla liberdade de fala à demandante : Ainda, vale reiterar que a alegação de suspeição da perita cirurgiã-dentista resta preclusa, uma vez que foi indeferida na decisão constante no evento 3, PROCJUDIC26 - fl.9, da qual não houve a interposição de recurso. Já em relação ao teor e à validade das provas juntadas ao longo do feito, estes serão apeciados por ocasião da sentença. Dessa forma, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 14hrs, que ocorrerá na forma híbrida na sala 1208 do 12° andar do Foro Central II, apenas para a oitiva do assistente técnico da autora, Sr. Arsênio Sales . Intime-se a testemunha judicialmente, nos termos do artigo 455, §4ª, I, do Código de Processo Civil. Deverão as partes informar endereço de e-mail e telefone para contato, caso se faça necessário realizar contato. Sem prejuízo da audiência designada e, conforme determinado pelo TJRS ( processo 5100646-15.2026.8.21.7000/TJRS, evento 27, ACOR2 ), cabe determinar a produção de prova pericial médica nas especialidades de neurologia, otorrinolaringologia, ortopedia e oncologia. Assim, nomeio a perita Dra. ANDREZA MARIANE DE AZEREDO (especialista em otorrinolaringologia), Dra. MARINA DE OLIVEIRA (especialista em neurologia), Dra. CAROLINE FINCATTO DA SILVA (especialista em oncologia) e Dr. CARLOS CORADINI ABDALA (especialista em ortopedia). Destaco que o pagamento dos honorários periciais se dará pelo TJ/RS, obedecendo o limite máximo fixado na tabela contida no ATO 45/2022-P, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça ( processo 5122059-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 ). Intimem-se os peritos para se manifestar quanto à aceitação do encargo. Após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação aos peritos, os profissionais deverão dar início aos trabalhos, com prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Eventual impugnação apresentada, ressalvando a impossibilidade de apresentação de novos quesitos, ao perito para que apresente laudo complementar. Do laudo complementar, às partes. Ainda, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar sobre os documentos anexos à petição do evento 301, PET1 . Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO ESTEVANELL TAVARES

Autor IRIS GRUDZINSKI

Réu JOSE CICERO DINATO

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO ROSSELLI WUNSCH

OAB: 52710/RS

PATRICIA DIETER KNACKFUSS

OAB: 47566/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

ROBERTO MOREIRA LINS PASTL

OAB: 16704/RS

MARCO AURELIO MELLO MOREIRA

OAB: 35572/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013904-18.2015.8.21.0001/RS AUTOR : IRIS GRUDZINSKI ADVOGADO(A) : PATRICIA DIETER KNACKFUSS (OAB RS047566) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : CARLOS ALBERTO ESTEVANELL TAVARES ADVOGADO(A) : ROBERTO MOREIRA LINS PASTL (OAB RS016704) ADVOGADO(A) : OTAVIO ROSSELLI WUNSCH (OAB RS052710) RÉU : JOSE CICERO DINATO ADVOGADO(A) : ROBERTO MOREIRA LINS PASTL (OAB RS016704) ADVOGADO(A) : OTAVIO ROSSELLI WUNSCH (OAB RS052710) DESPACHO/DECISÃO Cumpre reiterar as decisões proferidas no evento 248, DESPADEC1 e evento 267, DESPADEC1 , nas quais o feito restou relatado e também saneado. Quanto à alegação de cerceamento de defesa em relação à limitação da produção da prova oral, tal questão já restou devidamente enfrentada por este Juízo ( evento 267, DESPADEC1 - tópico 1), uma vez que restou precluso o direito da demandante para a oitiva de novas testemunhas, remanescendo apenas o direito à oitiva da testemunha Arsênio Sales . Não obstante a existência de um arquivo relativo a trecho do depoimento pessoal da autora com duração de 1:17, cumpre ressaltar qua a íntegra do depoimento consta em arquivo distinto, o qual possui duração de 54 minutos, realidade que pode ser atribuída a instabilidades do sistema, eventualmente verificadas no decorrer das audiências, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou edição deliberada da gravação, tendo sido oportunizada a ampla liberdade de fala à demandante : Ainda, vale reiterar que a alegação de suspeição da perita cirurgiã-dentista resta preclusa, uma vez que foi indeferida na decisão constante no evento 3, PROCJUDIC26 - fl.9, da qual não houve a interposição de recurso. Já em relação ao teor e à validade das provas juntadas ao longo do feito, estes serão apeciados por ocasião da sentença. Dessa forma, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 14hrs, que ocorrerá na forma híbrida na sala 1208 do 12° andar do Foro Central II, apenas para a oitiva do assistente técnico da autora, Sr. Arsênio Sales . Intime-se a testemunha judicialmente, nos termos do artigo 455, §4ª, I, do Código de Processo Civil. Deverão as partes informar endereço de e-mail e telefone para contato, caso se faça necessário realizar contato. Sem prejuízo da audiência designada e, conforme determinado pelo TJRS ( processo 5100646-15.2026.8.21.7000/TJRS, evento 27, ACOR2 ), cabe determinar a produção de prova pericial médica nas especialidades de neurologia, otorrinolaringologia, ortopedia e oncologia. Assim, nomeio a perita Dra. ANDREZA MARIANE DE AZEREDO (especialista em otorrinolaringologia), Dra. MARINA DE OLIVEIRA (especialista em neurologia), Dra. CAROLINE FINCATTO DA SILVA (especialista em oncologia) e Dr. CARLOS CORADINI ABDALA (especialista em ortopedia). Destaco que o pagamento dos honorários periciais se dará pelo TJ/RS, obedecendo o limite máximo fixado na tabela contida no ATO 45/2022-P, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça ( processo 5122059-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1 ). Intimem-se os peritos para se manifestar quanto à aceitação do encargo. Após, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação aos peritos, os profissionais deverão dar início aos trabalhos, com prazo de 45 dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Eventual impugnação apresentada, ressalvando a impossibilidade de apresentação de novos quesitos, ao perito para que apresente laudo complementar. Do laudo complementar, às partes. Ainda, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar sobre os documentos anexos à petição do evento 301, PET1 . Agendada a intimação da(s) parte(s).