Detalhe do processo

5013895-07.2022.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5013895-07.2022.8.21.0035/RS AUTOR : JOCELAINE MARI CORREA FERREIRA ADVOGADO(A) : ERALDO FEIJÓ RIBAS (OAB RS021852) AUTOR : JÚLIA CORRÊA FERREIRA ADVOGADO(A) : ERALDO FEIJÓ RIBAS (OAB RS021852) RÉU : FLV ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : GERALDO BEMFICA TEIXEIRA (OAB RS006973) ADVOGADO(A) : HEBE BONAZZOLA RIBEIRO (OAB RS014563) ADVOGADO(A) : FERNANDO POLIDORI RIOS (OAB RS096846) ADVOGADO(A) : FELIPE MORO DARIANO (OAB RS050727) ADVOGADO(A) : ORLANDO HEEMANN JUNIOR (OAB RS011825) ADVOGADO(A) : ROBERTO GAZZOLLA (OAB RS010318) RÉU : INDUSTEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA (OAB RS031128) ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRES DE OLIVEIRA (OAB RS037959) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. O objeto desta carta precatória é, exclusivamente, a avaliação dos imóveis penhorados nos autos do cumprimento de sentença. Esse objeto foi cumprido. Os laudos foram entregues no evento 104, PET1 , e os esclarecimentos complementares foram prestados no evento 130, RESPOSTA1 , com a ratificação integral dos valores pela perita. A impugnação formulada pela executada no evento 111, PET1 , e reiterada no evento 139, PET1 , não apresentou contraprova técnica que infirmasse as conclusões periciais. A perita respondeu motivadamente a cada um dos questionamentos: esclareceu os critérios de seleção da amostra e a similitude de tipologia, uso e localização dos comparativos com os imóveis avaliados; explicou a metodologia adotada (Método Comparativo de Dados de Mercado), com aplicação do valor mínimo do intervalo de confiança em razão do estado de conservação e do fator de oferta; e justificou a classificação de baixa liquidez com fundamento nas características intrínsecas de imóveis industriais e na permanência dos comparativos no mercado. Os laudos foram elaborados em conformidade com as normas técnicas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2, conforme expressamente consignado em cada um deles. A simples discordância com os resultados, desacompanhada de laudo técnico de assistente ou de outra prova idônea, não é suficiente para afastar as conclusões do perito judicial. O art. 473, § 1º, do Código de Processo Civil exige que a impugnação ao laudo pericial seja fundamentada e, se for o caso, acompanhada de parecer técnico, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Dessa forma, homologam-se os laudos periciais juntados no evento 104, PET1 , com os seguintes valores de mercado: matrícula nº 16.333: R$ 1.753.000,00; matrícula nº 16.335: R$ 4.600.000,00; matrícula nº 16.336: R$ 3.050.000,00; matrícula nº 16.337: R$ 1.116.000,00. A perita judicial Camila Esteves Nunes requereu, nos evento 130, RESPOSTA1 e evento 181, SOLPGTOHON1 , a expedição de alvará automatizado correspondente aos 50% restantes de seus honorários periciais, indicando os seguintes dados bancários: Banco Banrisul, agência 0851, conta corrente 35.072.162.0-6. A perícia foi integralmente cumprida, com entrega dos laudos e respostas aos quesitos complementares. Os honorários periciais são devidos independentemente do resultado da ação, nos termos do art. 95 do CPC. Defiro o pagamento. Expeça-se alvará automatizado em favor da perita judicial, observados os dados informados e o valor previamente fixado para a perícia. Cumprida a finalidade desta carta precatória com a homologação dos laudos de avaliação, baixe-se a precatória, remetendo-se à origem com as homenagens de estilo. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLV ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A

Réu INDUSTEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Autor JOCELAINE MARI CORREA FERREIRA

Autor JÚLIA CORRÊA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO LUZ

OAB: 26627/RS

LUCIANO TERRES DE OLIVEIRA

OAB: 37959/RS

ROBERTO GAZZOLLA

OAB: 10318/RS

FELIPE MORO DARIANO

OAB: 50727/RS

LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA

OAB: 31128/RS

ORLANDO HEEMANN JUNIOR

OAB: 11825/RS

FERNANDO POLIDORI RIOS

OAB: 96846/RS

ERALDO FEIJÓ RIBAS

OAB: 21852/RS

GERALDO BEMFICA TEIXEIRA

OAB: 6973/RS

HEBE BONAZZOLA RIBEIRO

OAB: 14563/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Carta Precatória Cível Nº 5013895-07.2022.8.21.0035/RS AUTOR : JOCELAINE MARI CORREA FERREIRA ADVOGADO(A) : ERALDO FEIJÓ RIBAS (OAB RS021852) AUTOR : JÚLIA CORRÊA FERREIRA ADVOGADO(A) : ERALDO FEIJÓ RIBAS (OAB RS021852) RÉU : FLV ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) : GERALDO BEMFICA TEIXEIRA (OAB RS006973) ADVOGADO(A) : HEBE BONAZZOLA RIBEIRO (OAB RS014563) ADVOGADO(A) : FERNANDO POLIDORI RIOS (OAB RS096846) ADVOGADO(A) : FELIPE MORO DARIANO (OAB RS050727) ADVOGADO(A) : ORLANDO HEEMANN JUNIOR (OAB RS011825) ADVOGADO(A) : ROBERTO GAZZOLLA (OAB RS010318) RÉU : INDUSTEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA (OAB RS031128) ADVOGADO(A) : LUCIANO TERRES DE OLIVEIRA (OAB RS037959) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ (OAB RS026627) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. O objeto desta carta precatória é, exclusivamente, a avaliação dos imóveis penhorados nos autos do cumprimento de sentença. Esse objeto foi cumprido. Os laudos foram entregues no evento 104, PET1 , e os esclarecimentos complementares foram prestados no evento 130, RESPOSTA1 , com a ratificação integral dos valores pela perita. A impugnação formulada pela executada no evento 111, PET1 , e reiterada no evento 139, PET1 , não apresentou contraprova técnica que infirmasse as conclusões periciais. A perita respondeu motivadamente a cada um dos questionamentos: esclareceu os critérios de seleção da amostra e a similitude de tipologia, uso e localização dos comparativos com os imóveis avaliados; explicou a metodologia adotada (Método Comparativo de Dados de Mercado), com aplicação do valor mínimo do intervalo de confiança em razão do estado de conservação e do fator de oferta; e justificou a classificação de baixa liquidez com fundamento nas características intrínsecas de imóveis industriais e na permanência dos comparativos no mercado. Os laudos foram elaborados em conformidade com as normas técnicas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2, conforme expressamente consignado em cada um deles. A simples discordância com os resultados, desacompanhada de laudo técnico de assistente ou de outra prova idônea, não é suficiente para afastar as conclusões do perito judicial. O art. 473, § 1º, do Código de Processo Civil exige que a impugnação ao laudo pericial seja fundamentada e, se for o caso, acompanhada de parecer técnico, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Dessa forma, homologam-se os laudos periciais juntados no evento 104, PET1 , com os seguintes valores de mercado: matrícula nº 16.333: R$ 1.753.000,00; matrícula nº 16.335: R$ 4.600.000,00; matrícula nº 16.336: R$ 3.050.000,00; matrícula nº 16.337: R$ 1.116.000,00. A perita judicial Camila Esteves Nunes requereu, nos evento 130, RESPOSTA1 e evento 181, SOLPGTOHON1 , a expedição de alvará automatizado correspondente aos 50% restantes de seus honorários periciais, indicando os seguintes dados bancários: Banco Banrisul, agência 0851, conta corrente 35.072.162.0-6. A perícia foi integralmente cumprida, com entrega dos laudos e respostas aos quesitos complementares. Os honorários periciais são devidos independentemente do resultado da ação, nos termos do art. 95 do CPC. Defiro o pagamento. Expeça-se alvará automatizado em favor da perita judicial, observados os dados informados e o valor previamente fixado para a perícia. Cumprida a finalidade desta carta precatória com a homologação dos laudos de avaliação, baixe-se a precatória, remetendo-se à origem com as homenagens de estilo. Agendada intimação eletrônica.