5013890-70.2021.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013890-70.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SUELY MARTINS SILVERIO CPF: 399.948.996-00 RÉU: MUNICIPIO DE BALDIM CPF: 18.116.129/0001-25 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Vistos etc. SUELY MARTINS SILVÉRIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE BALDIM. Alega a parte autora, em síntese, que: (01) foi admitida por concurso público para o cargo de Agente de Saúde em 01 de outubro de 1997, exercendo suas atribuições em laboratório até a sua aposentadoria em 04 de outubro de 2016; (02) laborou exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos nocivos, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade com reflexos em outras parcelas remuneratórias por todo o período, haja vista que o Município pagou a respectiva verba apenas de janeiro a outubro de 2016. Discorre sobre o direito alegado, formulando requerimentos. No mérito, pede: (...) c) Que seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação, sendo reconhecida a insalubridade do período de 01/10/1997 a 04/10/2016, com a consequente CONDENAÇÃO DO RÉU, ao pagamento dos valores devidos referente a insalubridade não paga por todo o período de trabalho, atualizado e com reflexos nas férias + 1/3, 13º, horas extras, etc..;(...) A petição inicial veio instruída com documentos. A justiça gratuita e a tramitação prioritária foram deferidas à autora. O MUNICÍPIO DE BALDIM apresentou contestação em que alegou, em breves linhas: (01) a ausência de provas do labor em condições insalubres, bem como a inexistência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho que pudesse demonstrar o risco sustentado pela servidora; (02) que efetuou regularmente o pagamento administrativo do adicional nos períodos em que restou comprovado o contato com agentes nocivos em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação reforçando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento, o juízo delimitou o objeto da controvérsia e deferiu a produção de prova pericial. Após dificuldades em nomear o profissional, o laudo técnico pericial foi apresentado pelo engenheiro nomeado, Dr. Cláudio Henrique Cangussu Brito em ID nº 10617810041, A autora impugnou as conclusões do laudo pericial insurgindo-se contra a limitação do período reconhecido. O réu concordou com as conclusões técnicas do perito e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal para fins de extinção da cobrança das verbas anteriores ao ano de 2016. O perito prestou esclarecimentos técnicos mantendo a sua conclusão inicial. As partes apresentaram manifestações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu em sua manifestação a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias pleiteadas pela autora. Nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. Haja vista que a presente ação ordinária foi distribuída em 27 de setembro de 2021, o marco interruptivo da prescrição retroage exatamente a cinco anos desta data. Por conseguinte, restam fulminadas pela prescrição todas as eventuais parcelas e verbas de natureza remuneratória anteriores a 27 de setembro de 2016. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento aplicável às obrigações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. A aplicação desse entendimento ao caso concreto afasta a prescrição do fundo de direito, de modo que a pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade prescreve de forma parcial e progressiva. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Considerando que a autora se aposentou e encerrou seu vínculo funcional em 04 de outubro de 2016, o exame de mérito acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade restringe-se estritamente ao curto período de 27 de setembro de 2016 a 04 de outubro de 2016, totalizando poucos dias de labor não prescrito, o qual passo ao exame. No mais, oportuno indeferir as demais provas vindicadas, pois desnecessárias ao deslinde da controvérsia que se arrasta desde 2021. III. MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO REMANESCENTE O direito ao recebimento do adicional de insalubridade por servidores públicos municipais encontra-se assegurado no artigo 80 do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baldim, o qual condiciona a concessão da verba à comprovação do trabalho em locais insalubres mediante perícia técnica. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade possui caráter propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto o servidor estiver exposto aos agentes nocivos e a partir da data de sua comprovação por meio de laudo pericial formalmente elaborado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por servidor público municipal, ocupante de cargo de cirurgião-dentista, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da municipalidade para afastar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, fixando como termo inicial a data do laudo pericial. 2. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições insalubres, não sendo admitido o pagamento em período anterior à perícia e à formalização do laudo (PUIL 413/RS, Primeira Seção, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.590/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Essa diretriz jurisprudencial estabelece que a percepção do adicional de insalubridade pressupõe a existência de laudo técnico atestando a exposição contemporânea aos agentes nocivos, sendo inviável estender o pagamento de forma retroativa a período pretérito desprovido de prova pericial específica correspondente. No caso em tela, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de condições insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos no laboratório do Município, mas limitou a comprovação técnica desse estado estritamente ao período de 24 de fevereiro de 2012 a 23 de fevereiro de 2013. Essa limitação decorreu da ausência de elementos técnicos para comprovar a insalubridade em momento posterior, muito embora haja indícios de pagamento administrativo em 2016. Conforme esclarecido de forma precisa pelo perito oficial, inexistiam nos autos outros documentos ambientais históricos ou relatórios técnicos capazes de comprovar a manutenção dessas condições nocivas em períodos posteriores ao ano de 2013. A mera existência de declaração funcional emitida de forma administrativa atestando o rol de atribuições da servidora ou de contracheques pretéritos indicando pagamentos pontuais não possui valor técnico-pericial suficiente para suprir a ausência de laudos contemporâneos de aferição de risco nocivo. Aliado a isso, se a autora reconhece o recebimento do adicional de insalubridade em 2016, outro fato para ensejar na improcedência do período remanescente. Tal fato, também reforça a prescrição dos débitos anteriores, pois se autora passou a receber em 2016 o adicional, tinha plena ciência da diferença de valores não pagos anteriormente. Por oportuno, cito o trecho da petição da autora que é clara neste sentido “(...) Cumpre destacar que a própria Administração Pública efetuou pagamento da rubrica correspondente ao adicional de insalubridade no período de janeiro a outubro de 2016, conforme demonstrativos salariais acostados aos autos (...)” (ID nº 10681881932, pág 04). Logo, não faz o menor sentido a requerente pleitear na via judicial o período que afirma ter recebido. Portanto, para o curto lapso de tempo remanescente não prescrito, compreendido entre 27 de setembro de 2016 e 04 de outubro de 2016, os pedidos iniciais são improcedentes. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil e decido: a) acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões e parcelas pecuniárias pleiteadas pela autora anteriores a 27 de setembro de 2016, extinguindo o feito em relação a estas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar totalmente improcedentes os pedidos remanescentes formulados pela autora Suely Martins Silvério contra o Município de Baldim relativos ao período de 27 de setembro de 2016 a 04 de outubro de 2016, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia técnica e dos honorários advocatícios, estes os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. No tocante ao custeio dos honorários do perito nomeado, resta evidente que o pagamento deve ser suportado pelo Estado, em conformidade com as diretrizes do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Fazenda Pública. Desse modo, em consonância com as normativas deste Egrégio Tribunal de Justiça, os honorários periciais homologados nos autos devem ser pagos mediante a expedição de ofício ou requisição de pagamento ao Sistema AJG, restando isenta a autora hipossuficiente. Logo, à Secretaria para a solicitação de pagamento no AJ. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestarem em 05 dias e caso nada seja requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 2
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELY MARTINS SILVERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONISE MAGALHAES FIGUEIREDO
OAB: 58027/MG
ANA CAROLINA DA SILVA SILVERIO
OAB: 180099/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013890-70.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SUELY MARTINS SILVERIO CPF: 399.948.996-00 RÉU: MUNICIPIO DE BALDIM CPF: 18.116.129/0001-25 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Vistos etc. SUELY MARTINS SILVÉRIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE BALDIM. Alega a parte autora, em síntese, que: (01) foi admitida por concurso público para o cargo de Agente de Saúde em 01 de outubro de 1997, exercendo suas atribuições em laboratório até a sua aposentadoria em 04 de outubro de 2016; (02) laborou exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos nocivos, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade com reflexos em outras parcelas remuneratórias por todo o período, haja vista que o Município pagou a respectiva verba apenas de janeiro a outubro de 2016. Discorre sobre o direito alegado, formulando requerimentos. No mérito, pede: (...) c) Que seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação, sendo reconhecida a insalubridade do período de 01/10/1997 a 04/10/2016, com a consequente CONDENAÇÃO DO RÉU, ao pagamento dos valores devidos referente a insalubridade não paga por todo o período de trabalho, atualizado e com reflexos nas férias + 1/3, 13º, horas extras, etc..;(...) A petição inicial veio instruída com documentos. A justiça gratuita e a tramitação prioritária foram deferidas à autora. O MUNICÍPIO DE BALDIM apresentou contestação em que alegou, em breves linhas: (01) a ausência de provas do labor em condições insalubres, bem como a inexistência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho que pudesse demonstrar o risco sustentado pela servidora; (02) que efetuou regularmente o pagamento administrativo do adicional nos períodos em que restou comprovado o contato com agentes nocivos em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação reforçando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento, o juízo delimitou o objeto da controvérsia e deferiu a produção de prova pericial. Após dificuldades em nomear o profissional, o laudo técnico pericial foi apresentado pelo engenheiro nomeado, Dr. Cláudio Henrique Cangussu Brito em ID nº 10617810041, A autora impugnou as conclusões do laudo pericial insurgindo-se contra a limitação do período reconhecido. O réu concordou com as conclusões técnicas do perito e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal para fins de extinção da cobrança das verbas anteriores ao ano de 2016. O perito prestou esclarecimentos técnicos mantendo a sua conclusão inicial. As partes apresentaram manifestações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu em sua manifestação a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias pleiteadas pela autora. Nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. Haja vista que a presente ação ordinária foi distribuída em 27 de setembro de 2021, o marco interruptivo da prescrição retroage exatamente a cinco anos desta data. Por conseguinte, restam fulminadas pela prescrição todas as eventuais parcelas e verbas de natureza remuneratória anteriores a 27 de setembro de 2016. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento aplicável às obrigações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. A aplicação desse entendimento ao caso concreto afasta a prescrição do fundo de direito, de modo que a pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade prescreve de forma parcial e progressiva. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Considerando que a autora se aposentou e encerrou seu vínculo funcional em 04 de outubro de 2016, o exame de mérito acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade restringe-se estritamente ao curto período de 27 de setembro de 2016 a 04 de outubro de 2016, totalizando poucos dias de labor não prescrito, o qual passo ao exame. No mais, oportuno indeferir as demais provas vindicadas, pois desnecessárias ao deslinde da controvérsia que se arrasta desde 2021. III. MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO REMANESCENTE O direito ao recebimento do adicional de insalubridade por servidores públicos municipais encontra-se assegurado no artigo 80 do Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Baldim, o qual condiciona a concessão da verba à comprovação do trabalho em locais insalubres mediante perícia técnica. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade possui caráter propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto o servidor estiver exposto aos agentes nocivos e a partir da data de sua comprovação por meio de laudo pericial formalmente elaborado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por servidor público municipal, ocupante de cargo de cirurgião-dentista, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da municipalidade para afastar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, fixando como termo inicial a data do laudo pericial. 2. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições insalubres, não sendo admitido o pagamento em período anterior à perícia e à formalização do laudo (PUIL 413/RS, Primeira Seção, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.590/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Essa diretriz jurisprudencial estabelece que a percepção do adicional de insalubridade pressupõe a existência de laudo técnico atestando a exposição contemporânea aos agentes nocivos, sendo inviável estender o pagamento de forma retroativa a período pretérito desprovido de prova pericial específica correspondente. No caso em tela, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de condições insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos no laboratório do Município, mas limitou a comprovação técnica desse estado estritamente ao período de 24 de fevereiro de 2012 a 23 de fevereiro de 2013. Essa limitação decorreu da ausência de elementos técnicos para comprovar a insalubridade em momento posterior, muito embora haja indícios de pagamento administrativo em 2016. Conforme esclarecido de forma precisa pelo perito oficial, inexistiam nos autos outros documentos ambientais históricos ou relatórios técnicos capazes de comprovar a manutenção dessas condições nocivas em períodos posteriores ao ano de 2013. A mera existência de declaração funcional emitida de forma administrativa atestando o rol de atribuições da servidora ou de contracheques pretéritos indicando pagamentos pontuais não possui valor técnico-pericial suficiente para suprir a ausência de laudos contemporâneos de aferição de risco nocivo. Aliado a isso, se a autora reconhece o recebimento do adicional de insalubridade em 2016, outro fato para ensejar na improcedência do período remanescente. Tal fato, também reforça a prescrição dos débitos anteriores, pois se autora passou a receber em 2016 o adicional, tinha plena ciência da diferença de valores não pagos anteriormente. Por oportuno, cito o trecho da petição da autora que é clara neste sentido “(...) Cumpre destacar que a própria Administração Pública efetuou pagamento da rubrica correspondente ao adicional de insalubridade no período de janeiro a outubro de 2016, conforme demonstrativos salariais acostados aos autos (...)” (ID nº 10681881932, pág 04). Logo, não faz o menor sentido a requerente pleitear na via judicial o período que afirma ter recebido. Portanto, para o curto lapso de tempo remanescente não prescrito, compreendido entre 27 de setembro de 2016 e 04 de outubro de 2016, os pedidos iniciais são improcedentes. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil e decido: a) acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões e parcelas pecuniárias pleiteadas pela autora anteriores a 27 de setembro de 2016, extinguindo o feito em relação a estas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar totalmente improcedentes os pedidos remanescentes formulados pela autora Suely Martins Silvério contra o Município de Baldim relativos ao período de 27 de setembro de 2016 a 04 de outubro de 2016, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia técnica e dos honorários advocatícios, estes os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. No tocante ao custeio dos honorários do perito nomeado, resta evidente que o pagamento deve ser suportado pelo Estado, em conformidade com as diretrizes do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Fazenda Pública. Desse modo, em consonância com as normativas deste Egrégio Tribunal de Justiça, os honorários periciais homologados nos autos devem ser pagos mediante a expedição de ofício ou requisição de pagamento ao Sistema AJG, restando isenta a autora hipossuficiente. Logo, à Secretaria para a solicitação de pagamento no AJ. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestarem em 05 dias e caso nada seja requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 2