5013882-16.2024.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013882-16.2024.8.13.0114/MG EXECUTADO : ROSIMAR SOLANGE DE MATOS DO AMARAL ADVOGADO(A) : EZEQUIEL CILAS RODRIGUES (OAB MG132949) DECISÃO Vistos, etc. Decisão pretérita, transitada em julgado, homologou o laudo pericial contábil apresentado, assim como a avaliação do imóvel no valor de R$ 670.000,00, vindo a encerrar a fase incidental de liquidação fixando o valor devido pela requerida ao autor em R$ 479.638,32 (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), sujeito à compensação com a obrigação do autor relativa ao caminhão, conforme apuração a ser realizada; Fabiano Henrique Bicalho requereu o cumprimento definitivo da sentença proferida na ação de anulação de partilha consensual em divórcio ajuizada contra Rosimar Solange de Matos Bicalho. Apresentou memória atualizada dos créditos. Apurou R$ 20.118,96 referentes à sua meação sobre o veículo VW/Fox; R$ 45.923,22 relativos à metade dos valores existentes em conta poupança; R$ 13.814,01 referentes à indenização por danos morais; R$ 353.291,86 correspondentes à metade do valor atualizado do imóvel, avaliado em R$ 670.000,00; e R$ 138.373,07 decorrentes da partilha dos valores de FGTS, totalizando R$ 571.521,12 em seu favor. De outro lado, reconheceu dever à executada R$ 100.343,38, correspondentes à metade do valor atualizado do caminhão VW/8 160 DRC 4X2 que permaneceu em sua posse. Aplicando a compensação expressamente autorizada na sentença, apurou saldo principal de R$ 471.177,74 em favor do exequente. Quanto aos honorários sucumbenciais, sustentou que a sentença fixou verba de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuída na proporção de 30% para o autor e 70% para a requerida, sendo a exigibilidade suspensa apenas quanto ao autor. Calculou, assim, em R$ 5.949,47 os honorários devidos pela executada aos patronos do exequente. Com a soma desse montante ao crédito principal compensado, indicou como valor global do cumprimento de sentença R$ 477.127,21. Ao final, requereu o recebimento do cumprimento definitivo nos próprios autos, o reconhecimento da compensação dos créditos recíprocos e a intimação da executada, por seu advogado, para pagamento de R$ 477.127,21 no prazo de 15 dias. Em caso de inadimplemento, pediu a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, seguida de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD e, se necessário, pesquisas patrimoniais por RENAJUD e INFOJUD, além da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes e da atualização do débito até o efetivo pagamento. Diante do exposto: 1 – I ntime-se a executada por publicação para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos o pagamento voluntário da quantia devida, ilustrada na planilha apresentada e devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários previstos para a fase executiva que ora fixo em 10% (dez por cento), ex vi do §1º do art. 523, CPC/15 ou, ao revés, transcorrido o prazo acima, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, a qual deve se limitar às matérias ínsitas no §1º do art. 525, CPC/15, sob pena de não conhecimento. Fica a requerida advertida de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciar-se-á automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado para pagamento voluntário, consoante caput do art. 525, CPC/15; 2 – Caso transcorrido in albis o prazo acima estabelecido para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, proceda a Secretaria a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha contendo o valor atualizado do crédito, já inclusa a multa e os honorários previstos para a fase de execução, bem como requerer o que de direito para fins de satisfação do quantum debeatur , sob pena de remessa do feito ao arquivo. Transcorrido in albis o prazo acima, ao arquivo, com amparo no Provimento CGJ n. 301/15; 3 – Ao revés, caso apresentada impugnação pel o executad o , sem que seja necessária nova conclusão , em respeito ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ibirité, 04/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSIMAR SOLANGE DE MATOS DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EZEQUIEL CILAS RODRIGUES
OAB: 132949/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013882-16.2024.8.13.0114/MG EXECUTADO : ROSIMAR SOLANGE DE MATOS DO AMARAL ADVOGADO(A) : EZEQUIEL CILAS RODRIGUES (OAB MG132949) DECISÃO Vistos, etc. Decisão pretérita, transitada em julgado, homologou o laudo pericial contábil apresentado, assim como a avaliação do imóvel no valor de R$ 670.000,00, vindo a encerrar a fase incidental de liquidação fixando o valor devido pela requerida ao autor em R$ 479.638,32 (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), sujeito à compensação com a obrigação do autor relativa ao caminhão, conforme apuração a ser realizada; Fabiano Henrique Bicalho requereu o cumprimento definitivo da sentença proferida na ação de anulação de partilha consensual em divórcio ajuizada contra Rosimar Solange de Matos Bicalho. Apresentou memória atualizada dos créditos. Apurou R$ 20.118,96 referentes à sua meação sobre o veículo VW/Fox; R$ 45.923,22 relativos à metade dos valores existentes em conta poupança; R$ 13.814,01 referentes à indenização por danos morais; R$ 353.291,86 correspondentes à metade do valor atualizado do imóvel, avaliado em R$ 670.000,00; e R$ 138.373,07 decorrentes da partilha dos valores de FGTS, totalizando R$ 571.521,12 em seu favor. De outro lado, reconheceu dever à executada R$ 100.343,38, correspondentes à metade do valor atualizado do caminhão VW/8 160 DRC 4X2 que permaneceu em sua posse. Aplicando a compensação expressamente autorizada na sentença, apurou saldo principal de R$ 471.177,74 em favor do exequente. Quanto aos honorários sucumbenciais, sustentou que a sentença fixou verba de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuída na proporção de 30% para o autor e 70% para a requerida, sendo a exigibilidade suspensa apenas quanto ao autor. Calculou, assim, em R$ 5.949,47 os honorários devidos pela executada aos patronos do exequente. Com a soma desse montante ao crédito principal compensado, indicou como valor global do cumprimento de sentença R$ 477.127,21. Ao final, requereu o recebimento do cumprimento definitivo nos próprios autos, o reconhecimento da compensação dos créditos recíprocos e a intimação da executada, por seu advogado, para pagamento de R$ 477.127,21 no prazo de 15 dias. Em caso de inadimplemento, pediu a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, seguida de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD e, se necessário, pesquisas patrimoniais por RENAJUD e INFOJUD, além da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes e da atualização do débito até o efetivo pagamento. Diante do exposto: 1 – I ntime-se a executada por publicação para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos o pagamento voluntário da quantia devida, ilustrada na planilha apresentada e devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários previstos para a fase executiva que ora fixo em 10% (dez por cento), ex vi do §1º do art. 523, CPC/15 ou, ao revés, transcorrido o prazo acima, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, a qual deve se limitar às matérias ínsitas no §1º do art. 525, CPC/15, sob pena de não conhecimento. Fica a requerida advertida de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciar-se-á automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado para pagamento voluntário, consoante caput do art. 525, CPC/15; 2 – Caso transcorrido in albis o prazo acima estabelecido para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, proceda a Secretaria a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha contendo o valor atualizado do crédito, já inclusa a multa e os honorários previstos para a fase de execução, bem como requerer o que de direito para fins de satisfação do quantum debeatur , sob pena de remessa do feito ao arquivo. Transcorrido in albis o prazo acima, ao arquivo, com amparo no Provimento CGJ n. 301/15; 3 – Ao revés, caso apresentada impugnação pel o executad o , sem que seja necessária nova conclusão , em respeito ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ibirité, 04/08/2026 BDD