5013876-80.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013876-80.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MIRIAM SILVA DOS SANTOS CPF: 089.260.116-74 RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CPF: 01.472.720/0003-84 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c danos materiais ou obrigação de fazer proposta por Miriam Silva dos Santos em face de Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que adquiriu, em fevereiro de 2024, um aparelho de telefonia celular de marca Motorola, modelo Moto G54, pelo valor de R$ 1.299,00 (ID 10412539245). Alegou que, em novembro de 2024, o dispositivo apresentou problemas técnicos (abertura involuntária de aplicativos), sendo encaminhado à assistência técnica autorizada. Sustentou que, após o suposto reparo, o aparelho retornou com avarias e inchaço na bateria, culminando em uma explosão enquanto o celular era carregado em sua residência. Aduziu a falha na prestação do serviço e o defeito de fabricação do produto, ressaltando o risco à sua integridade física. Por fim, requereu, em síntese, a restituição imediata da quantia paga ou a substituição do produto por outro de modelo diverso e em perfeitas condições de uso, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 11.299,00 (onze mil duzentos e noventa e nove reais). Na decisão de ID 10482879093, a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10424997753). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do serviço prestado e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, afirmando que o laudo técnico (ID 10424993778) constatou sinais de tentativa indevida de abertura e desmontagem do produto (ausência de parafusos e bateria carbonizada por dano externo), o que acarretaria a perda da garantia contratual. Defendeu a segurança de seus produtos, devidamente homologados pela ANATEL, e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10636870741, rebatendo as teses da defesa, em especial a alegação de mau uso, e reiterando que o aparelho esteve sob custódia da assistência técnica antes do sinistro, mantendo os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 10646615939), a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica no aparelho (ID 10651869693). Por outro lado, a parte ré igualmente pugnou pela realização de perícia técnica para apurar a origem dos danos (ID 10653321078). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da impugnação à justiça gratuita Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, após ser intimada para comprovar o recolhimento das custas prévias referentes ao incidente (ID 10646620085), peticionou no ID 10649544102 renunciando expressamente à preliminar de impugnação à justiça gratuita anteriormente arguida. Dessa forma, diante da desistência da parte interessada, REJEITO a preliminar suscitada, mantendo o benefício concedido à autora na decisão de ID 10482879093. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a existência de vício de fabricação ou defeito na prestação do serviço de assistência técnica anterior; (ii) a causa efetiva da combustão/explosão do aparelho celular; (iii) a ocorrência de intervenção indevida ou "mau uso" pela consumidora (excludente de responsabilidade por culpa exclusiva); (iv) a configuração de danos materiais e morais e o respectivo nexo de causalidade. IV. Da distribuição do ônus da prova Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a parte autora como destinatária final do produto fabricado pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, em razão de se configurar relação de consumo entre as partes, restando evidente a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à fabricante do produto, bem como a verossimilhança de suas alegações calcada nas ordens de serviço e registros fotográficos acostados. A distribuição do ônus da prova observará a inversão deferida, cabendo: (a) à autora o ônus de provar a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade com o uso do produto; (b) à ré o ônus de provar a inexistência de defeito no produto ou no serviço, ou, alternativamente, a configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 12, §3º, III, do CDC). V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, considerando que a controvérsia repousa sobre a origem técnica de combustão de bateria de celular e alegações de manipulação indevida do hardware, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia eletrônica, com o objetivo de apurar a existência de defeitos de fabricação, as condições internas dos componentes após o sinistro e se houve, de fato, abertura indevida do dispositivo por agentes externos à assistência autorizada. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em Engenharia Elétrica ou Eletrônica. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, parte dos honorários devidos pela autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente, devendo a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova e de seu requerimento próprio, antecipar o valor integral ou complementar os honorários. Em caso positivo, o perito deverá apresentar proposta de honorários e os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para depositar em Juízo o respectivo valor (integral/remanescente). Prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG (parte sob gratuidade). E, caso seja necessário, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados pela ré em favor do perito. Por fim, considerando não existirem outras questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MIRIAM SILVA DOS SANTOS
Réu MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA SOARES MORAES
OAB: 207459/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013876-80.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MIRIAM SILVA DOS SANTOS CPF: 089.260.116-74 RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA CPF: 01.472.720/0003-84 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c danos materiais ou obrigação de fazer proposta por Miriam Silva dos Santos em face de Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que adquiriu, em fevereiro de 2024, um aparelho de telefonia celular de marca Motorola, modelo Moto G54, pelo valor de R$ 1.299,00 (ID 10412539245). Alegou que, em novembro de 2024, o dispositivo apresentou problemas técnicos (abertura involuntária de aplicativos), sendo encaminhado à assistência técnica autorizada. Sustentou que, após o suposto reparo, o aparelho retornou com avarias e inchaço na bateria, culminando em uma explosão enquanto o celular era carregado em sua residência. Aduziu a falha na prestação do serviço e o defeito de fabricação do produto, ressaltando o risco à sua integridade física. Por fim, requereu, em síntese, a restituição imediata da quantia paga ou a substituição do produto por outro de modelo diverso e em perfeitas condições de uso, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 11.299,00 (onze mil duzentos e noventa e nove reais). Na decisão de ID 10482879093, a gratuidade judiciária foi concedida à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10424997753). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do serviço prestado e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, afirmando que o laudo técnico (ID 10424993778) constatou sinais de tentativa indevida de abertura e desmontagem do produto (ausência de parafusos e bateria carbonizada por dano externo), o que acarretaria a perda da garantia contratual. Defendeu a segurança de seus produtos, devidamente homologados pela ANATEL, e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10636870741, rebatendo as teses da defesa, em especial a alegação de mau uso, e reiterando que o aparelho esteve sob custódia da assistência técnica antes do sinistro, mantendo os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 10646615939), a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica no aparelho (ID 10651869693). Por outro lado, a parte ré igualmente pugnou pela realização de perícia técnica para apurar a origem dos danos (ID 10653321078). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da impugnação à justiça gratuita Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, após ser intimada para comprovar o recolhimento das custas prévias referentes ao incidente (ID 10646620085), peticionou no ID 10649544102 renunciando expressamente à preliminar de impugnação à justiça gratuita anteriormente arguida. Dessa forma, diante da desistência da parte interessada, REJEITO a preliminar suscitada, mantendo o benefício concedido à autora na decisão de ID 10482879093. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a existência de vício de fabricação ou defeito na prestação do serviço de assistência técnica anterior; (ii) a causa efetiva da combustão/explosão do aparelho celular; (iii) a ocorrência de intervenção indevida ou "mau uso" pela consumidora (excludente de responsabilidade por culpa exclusiva); (iv) a configuração de danos materiais e morais e o respectivo nexo de causalidade. IV. Da distribuição do ônus da prova Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a parte autora como destinatária final do produto fabricado pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, em razão de se configurar relação de consumo entre as partes, restando evidente a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à fabricante do produto, bem como a verossimilhança de suas alegações calcada nas ordens de serviço e registros fotográficos acostados. A distribuição do ônus da prova observará a inversão deferida, cabendo: (a) à autora o ônus de provar a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade com o uso do produto; (b) à ré o ônus de provar a inexistência de defeito no produto ou no serviço, ou, alternativamente, a configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 12, §3º, III, do CDC). V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, considerando que a controvérsia repousa sobre a origem técnica de combustão de bateria de celular e alegações de manipulação indevida do hardware, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia eletrônica, com o objetivo de apurar a existência de defeitos de fabricação, as condições internas dos componentes após o sinistro e se houve, de fato, abertura indevida do dispositivo por agentes externos à assistência autorizada. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em Engenharia Elétrica ou Eletrônica. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, parte dos honorários devidos pela autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente, devendo a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova e de seu requerimento próprio, antecipar o valor integral ou complementar os honorários. Em caso positivo, o perito deverá apresentar proposta de honorários e os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para depositar em Juízo o respectivo valor (integral/remanescente). Prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG (parte sob gratuidade). E, caso seja necessário, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados pela ré em favor do perito. Por fim, considerando não existirem outras questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem