5013873-57.2025.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- CURATELA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013873-57.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CONCEICAO GONCALVES ALVES CPF: 035.439.426-62 RÉU: JOSE FELIPPE CPF: 458.463.596-04 DESPACHO Vistos, etc. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, manifestou ao ID: 10717599176 alegando, em síntese, nulidade da prova pericial vista a ausência de intimação daquela para apresentação de quesitos. Pugnou pelo saneamento da nulidade. Em detida análise dos autos, nota-se que o laudo pericial não merece reparos, visto que, todas as etapas constantes da previsão legal foram cumpridas, sendo que a intimação da curadoria especial para apresentação do juízo se trata de ato complementar, sendo este prerrogativa do presente juízo, conforme segue entendimento do TJMG: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCAPACIDADE PARA PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL ROBUSTAMENTE COMPROVADA - LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR. 1-Não há se falar em cerceamento de defesa quando cumpridas todas as etapas constantes da previsão legal, sendo certo que o deferimento ou não de qualquer ato complementar é prerrogativa do juízo de origem que, além de conduzir a instrução processual, é o destinatário das provas, cabendo a este avaliar a necessidade ou não de provas extras. 2- In casu, a ausência de formulação de quesitos por parte do curador especial não comprometeu a validade da sentença, na medida em que sequer aventou a parte a ausência de quesito que supostamente poderia ter alterado a conclusão da perícia ou o entendimento do juízo de origem, ausente assim qualquer prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. 3- O instituto da curatela destina-se a proteger as pessoas que não possuem condições para gerir sua vida e administrar seu patrimônio, resguardando-se a integridade física, mental e patrimonial do interditado. 4-Demonstrado que o juízo de origem agiu de maneira adequada e cautelosa, em atenção ao princípio do melhor interesse do curatelado, sendo sua incapacidade para atos da vida civil inconteste nos autos, não há razões para modificar a sentença hostilizada. 5- Recurso conhecido e desprovido, rejeitada a preliminar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.099879-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) decisão embargada não merece reparos, uma vez que conforme pesquisas anexas nesta decisão, não existem novos endereços para a Sra. Madalena, além de se tratar de pessoa já falecida, não fazendo jus a preliminar arguida. (grifo nosso). Dessa forma, não há que se falar em nulidade na prova pericial realizada. Posto isso, AFASTO a nulidade arguida ao ID 10717599176. Ademais, intime-se a parte autora para apresentar os documentos faltantes indicados em contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCEICAO GONCALVES ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013873-57.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CONCEICAO GONCALVES ALVES CPF: 035.439.426-62 RÉU: JOSE FELIPPE CPF: 458.463.596-04 DESPACHO Vistos, etc. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, manifestou ao ID: 10717599176 alegando, em síntese, nulidade da prova pericial vista a ausência de intimação daquela para apresentação de quesitos. Pugnou pelo saneamento da nulidade. Em detida análise dos autos, nota-se que o laudo pericial não merece reparos, visto que, todas as etapas constantes da previsão legal foram cumpridas, sendo que a intimação da curadoria especial para apresentação do juízo se trata de ato complementar, sendo este prerrogativa do presente juízo, conforme segue entendimento do TJMG: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCAPACIDADE PARA PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL ROBUSTAMENTE COMPROVADA - LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR. 1-Não há se falar em cerceamento de defesa quando cumpridas todas as etapas constantes da previsão legal, sendo certo que o deferimento ou não de qualquer ato complementar é prerrogativa do juízo de origem que, além de conduzir a instrução processual, é o destinatário das provas, cabendo a este avaliar a necessidade ou não de provas extras. 2- In casu, a ausência de formulação de quesitos por parte do curador especial não comprometeu a validade da sentença, na medida em que sequer aventou a parte a ausência de quesito que supostamente poderia ter alterado a conclusão da perícia ou o entendimento do juízo de origem, ausente assim qualquer prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. 3- O instituto da curatela destina-se a proteger as pessoas que não possuem condições para gerir sua vida e administrar seu patrimônio, resguardando-se a integridade física, mental e patrimonial do interditado. 4-Demonstrado que o juízo de origem agiu de maneira adequada e cautelosa, em atenção ao princípio do melhor interesse do curatelado, sendo sua incapacidade para atos da vida civil inconteste nos autos, não há razões para modificar a sentença hostilizada. 5- Recurso conhecido e desprovido, rejeitada a preliminar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.099879-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) decisão embargada não merece reparos, uma vez que conforme pesquisas anexas nesta decisão, não existem novos endereços para a Sra. Madalena, além de se tratar de pessoa já falecida, não fazendo jus a preliminar arguida. (grifo nosso). Dessa forma, não há que se falar em nulidade na prova pericial realizada. Posto isso, AFASTO a nulidade arguida ao ID 10717599176. Ademais, intime-se a parte autora para apresentar os documentos faltantes indicados em contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito