5013873-04.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013873-04.2025.8.21.0015/RS AUTOR : GAEL LOZADO CUNHA ADVOGADO(A) : THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (OAB RS077147) AUTOR : CAROLINE SOARES LOZADO ADVOGADO(A) : THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (OAB RS077147) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) DESPACHO/DECISÃO O autor suscitou o impedimento do perito judicial por ter ele vínculo com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, o que, segundo alega, descobriu em 18.06.2026, já depois de o profissional ter apresentado laudo. Por isso, requereu a destituição do expert e a anulação de seus atos (ev. 99). O médico-perito defendeu que “o laudo pericial é eminentemente técnico” (ev. 108). A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre argumentou que houve a preclusão da objeção, na medida em que não suscitada no prazo previsto em lei. Disse também que o fato de o médico integrar os seus quadros é informação pública, mas esse vínculo não induz subordinação ou interesse no resultado da demanda (ev. 125). É o necessário a se relatar. Nos termos do art. 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil, as partes podem arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 dias contados da sua intimação do despacho de nomeação, nas mesmas hipóteses em que poderiam declinar a presunção de parcialidade do juiz, pela regra de extensão do art. 148, II, do CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. A incompatibilidade do magistrado, pelo impedimento, opera-se pelo simples fato de se conformar faticamente alguma das situações previstas no art. 144, sem que o seu estado subjetivo seja relevante. Com efeito, ocorre uma presunção absoluta de parcialidade, que, inclusive, pode ser arguida até depois do trânsito em julgado (CPC, art. 966, II). Como aos auxiliares da justiça, caso dos peritos, aplica-se esse mesmo regime de incompatibilidades, há de se concluir que também a exceção de impedimento dessa categoria não se submete à preclusão temporal. Cuida-se, dessa forma, que fazer incidir o brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem ius. Aqui, as capturas de tela acostadas pela parte autora (ev. 99) dão conta de que o médico-perito Gustavo Andreazza Laporte possui vínculo funcional com o hospital-réu, o que configura impedimento (art. 144, VII) e essa alegação não foi sequer refutada por ele (Gustavo) (ev. 108) ou pela ISCMPA. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso idêntico envolvendo o mesmo médico, já assentou a sua incompatibilidade com o múnus de auxiliar do juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada pelos autores em face do Município de Porto Alegre e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, fundamentada em laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha no diagnóstico de displasia congênita de quadril da filha dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por estar baseada em prova pericial nula, tendo em vista que o perito nomeado pelo juízo é médico credenciado ao corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre; (ii) mérito quanto à existência de falha no diagnóstico precoce da displasia congênita de quadril da filha dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O perito nomeado pelo juízo, ao aceitar o encargo, omitiu a informação de que presta atendimentos junto à Santa Casa de Porto Alegre, fato que configura impedimento para atuar como perito na presente demanda, nos termos do art. 93 da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/2009. 2. A parte autora, tão logo intimada da conclusão pericial e da falta de resposta clara sobre eventual vínculo do médico perito com o hospital, arguiu seu impedimento, pugnando pela nomeação de outro expert. 3. O argumento do juízo de primeiro grau, de que a arguição de impedimento estaria preclusa por não ter sido apresentada no prazo legal de 15 dias, não pode prevalecer, pois a questão do impedimento do perito afeta a garantia fundamental do devido processo legal e a própria imparcialidade da jurisdição. 4. A sentença recorrida fundamentou-se de maneira exclusiva e determinante no laudo pericial ora questionado, afirmando que a prova pericial "foi conclusiva no sentido de que não houve qualquer inadequação no tratamento dado à parte autora". 5. A nulidade da prova pericial, por ser o único pilar de sustentação do julgado, contamina irremediavelmente a própria sentença, que se torna, por via de consequência, igualmente nula. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização de nova prova pericial por profissional isento. Tese de julgamento: 1. O perito judicial que mantém vínculo profissional com uma das partes do processo está impedido de atuar na causa, sendo nula a sentença fundamentada exclusivamente em laudo pericial produzido por profissional impedido. (Apelação Cível nº 5020887-67.2014.8.21.0001/RS, Rel. Des. Ney Wiedmann Neto, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2026). Sendo assim, destituo o médico Gustavo Andreazza Laporte do encargo, forte nos art. 144, VII, e art. 467 do CPC, e declaro a nulidade da prova pericial produzida (ev. 90). Como não lhe foram satisfeitos os honorários, deixo de determinar a devolução (CPC, art. 468, § 2º). Em substituição, nomeio o perito Helton Veloso de Moura. Em tempo, o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (sistema AJ). Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Intimem-se, inclusive o perito Helton para que se manifeste sobre o aceite.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE SOARES LOZADO
Autor GAEL LOZADO CUNHA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ARRUDA BROLL
OAB: 66922/RS
JACIMAR LUCIANO VALAR
OAB: 57721/RS
FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
OAB: 37925/RS
THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES
OAB: 77147/RS
FRANCISCO COLLES AGUIAR
OAB: 67405/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013873-04.2025.8.21.0015/RS AUTOR : GAEL LOZADO CUNHA ADVOGADO(A) : THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (OAB RS077147) AUTOR : CAROLINE SOARES LOZADO ADVOGADO(A) : THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (OAB RS077147) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) DESPACHO/DECISÃO O autor suscitou o impedimento do perito judicial por ter ele vínculo com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, o que, segundo alega, descobriu em 18.06.2026, já depois de o profissional ter apresentado laudo. Por isso, requereu a destituição do expert e a anulação de seus atos (ev. 99). O médico-perito defendeu que “o laudo pericial é eminentemente técnico” (ev. 108). A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre argumentou que houve a preclusão da objeção, na medida em que não suscitada no prazo previsto em lei. Disse também que o fato de o médico integrar os seus quadros é informação pública, mas esse vínculo não induz subordinação ou interesse no resultado da demanda (ev. 125). É o necessário a se relatar. Nos termos do art. 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil, as partes podem arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 dias contados da sua intimação do despacho de nomeação, nas mesmas hipóteses em que poderiam declinar a presunção de parcialidade do juiz, pela regra de extensão do art. 148, II, do CPC. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. A incompatibilidade do magistrado, pelo impedimento, opera-se pelo simples fato de se conformar faticamente alguma das situações previstas no art. 144, sem que o seu estado subjetivo seja relevante. Com efeito, ocorre uma presunção absoluta de parcialidade, que, inclusive, pode ser arguida até depois do trânsito em julgado (CPC, art. 966, II). Como aos auxiliares da justiça, caso dos peritos, aplica-se esse mesmo regime de incompatibilidades, há de se concluir que também a exceção de impedimento dessa categoria não se submete à preclusão temporal. Cuida-se, dessa forma, que fazer incidir o brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem ius. Aqui, as capturas de tela acostadas pela parte autora (ev. 99) dão conta de que o médico-perito Gustavo Andreazza Laporte possui vínculo funcional com o hospital-réu, o que configura impedimento (art. 144, VII) e essa alegação não foi sequer refutada por ele (Gustavo) (ev. 108) ou pela ISCMPA. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso idêntico envolvendo o mesmo médico, já assentou a sua incompatibilidade com o múnus de auxiliar do juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada pelos autores em face do Município de Porto Alegre e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, fundamentada em laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha no diagnóstico de displasia congênita de quadril da filha dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por estar baseada em prova pericial nula, tendo em vista que o perito nomeado pelo juízo é médico credenciado ao corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre; (ii) mérito quanto à existência de falha no diagnóstico precoce da displasia congênita de quadril da filha dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O perito nomeado pelo juízo, ao aceitar o encargo, omitiu a informação de que presta atendimentos junto à Santa Casa de Porto Alegre, fato que configura impedimento para atuar como perito na presente demanda, nos termos do art. 93 da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/2009. 2. A parte autora, tão logo intimada da conclusão pericial e da falta de resposta clara sobre eventual vínculo do médico perito com o hospital, arguiu seu impedimento, pugnando pela nomeação de outro expert. 3. O argumento do juízo de primeiro grau, de que a arguição de impedimento estaria preclusa por não ter sido apresentada no prazo legal de 15 dias, não pode prevalecer, pois a questão do impedimento do perito afeta a garantia fundamental do devido processo legal e a própria imparcialidade da jurisdição. 4. A sentença recorrida fundamentou-se de maneira exclusiva e determinante no laudo pericial ora questionado, afirmando que a prova pericial "foi conclusiva no sentido de que não houve qualquer inadequação no tratamento dado à parte autora". 5. A nulidade da prova pericial, por ser o único pilar de sustentação do julgado, contamina irremediavelmente a própria sentença, que se torna, por via de consequência, igualmente nula. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização de nova prova pericial por profissional isento. Tese de julgamento: 1. O perito judicial que mantém vínculo profissional com uma das partes do processo está impedido de atuar na causa, sendo nula a sentença fundamentada exclusivamente em laudo pericial produzido por profissional impedido. (Apelação Cível nº 5020887-67.2014.8.21.0001/RS, Rel. Des. Ney Wiedmann Neto, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2026). Sendo assim, destituo o médico Gustavo Andreazza Laporte do encargo, forte nos art. 144, VII, e art. 467 do CPC, e declaro a nulidade da prova pericial produzida (ev. 90). Como não lhe foram satisfeitos os honorários, deixo de determinar a devolução (CPC, art. 468, § 2º). Em substituição, nomeio o perito Helton Veloso de Moura. Em tempo, o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (sistema AJ). Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Intimem-se, inclusive o perito Helton para que se manifeste sobre o aceite.