Detalhe do processo

5013872-47.2025.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013872-47.2025.8.21.0038/RS AUTOR : ROBERTO FELIPE DE PAULA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes após a decisão de saneamento do feito (Evento 20.1 ). A parte autora (Evento 25.1 ), embora sustente a possibilidade de julgamento antecipado, requereu, alternativamente, a produção de prova documental e de prova pericial contábil . O objetivo seria verificar a correção monetária aplicada sobre o saldo resgatado para quitação de empréstimo e se houve o devido abatimento proporcional de juros no pagamento antecipado da dívida, apresentando quesitos para tanto. A parte ré (Evento 26.1 ), por sua vez, defendeu a imprescindibilidade da produção de prova pericial atuarial . Argumentou que apenas um profissional com essa especialização técnica pode analisar as questões controvertidas, como a adequação do índice de correção (INPC) previsto no regulamento, o impacto da aplicação de outro índice (IGP-M) no equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios e a correção do método de cálculo da quitação antecipada do mútuo. Citou precedente deste Tribunal de Justiça que, em caso análogo, reconheceu a necessidade da perícia atuarial para evitar cerceamento de defesa. É o breve relato. Decido. A controvérsia, conforme fixado na decisão de saneamento, envolve questões fáticas de natureza eminentemente técnica, que ultrapassam o mero exame de documentos ou a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares. Os pontos controvertidos exigem conhecimentos específicos de matemática financeira e, sobretudo, de ciência atuarial, área que rege a estruturação e o equilíbrio dos planos de previdência complementar. A análise se concentra em dois pontos principais: (i) a correção do índice de atualização monetária aplicado sobre a reserva de poupança do autor e (ii) a regularidade do cálculo para a quitação antecipada do contrato de empréstimo. Embora o autor tenha requerido perícia contábil, a prova pericial atuarial , postulada pela ré, mostra-se mais completa e adequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Isso porque a discussão não se limita a um simples cálculo de atualização de valores. A alegação da ré, de que a aplicação de um índice diverso do previsto no regulamento (INPC) poderia gerar um desequilíbrio para a coletividade de participantes do plano, é uma questão de mérito que depende de análise atuarial . Com efeito, apenas um perito atuário poderá avaliar se o índice utilizado recompõe adequadamente a inflação, como determina a Súmula 289 do STJ, e, ao mesmo tempo, qual seria o impacto financeiro da adoção do IGP-M, como pretende o autor, sobre o patrimônio do plano de benefícios, verificando a existência de fonte de custeio para tal alteração. Da mesma forma, a verificação da metodologia de cálculo do saldo devedor do empréstimo, com o expurgo dos juros futuros em razão da quitação antecipada, é matéria que se insere no campo de conhecimento do atuário, que possui a qualificação técnica para auditar os cálculos de amortização e juros em contratos de mútuo. Portanto, para garantir um julgamento seguro, baseado na realidade técnica dos fatos, e para assegurar o amplo direito de defesa das partes, o deferimento da prova pericial atuarial é medida que se impõe. Ante o exposto: Defiro a produção de prova pericial atuarial , por ser pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no despacho saneador. Nomeio o perito ANDREY CASTILLO GROCH (PERRS003099), cadastrado no sistema eproc, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte ré. Antes, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Após, com a manifestação do perito aceitando o encargo, intimem-se, inclusive a parte ré para depósito da verba honorária. Depositado, expeça-se alvará de 50% do valor ao perito (art. 465, § 4º, CPC). Feito, o profissional deverá dar início aos trabalhos, comunicando, antes, as partes, através dos procuradores, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, bem como expeça-se alvará ao perito para levantamento do restante do valor. Por fim, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Autor ROBERTO FELIPE DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO PEDRASSANI

OAB: 42024/RS

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO

OAB: 14433/RS

INGRID EMILIANO

OAB: 91283/RS

CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1237/RS

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

OAB: 67643/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013872-47.2025.8.21.0038/RS AUTOR : ROBERTO FELIPE DE PAULA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes após a decisão de saneamento do feito (Evento 20.1 ). A parte autora (Evento 25.1 ), embora sustente a possibilidade de julgamento antecipado, requereu, alternativamente, a produção de prova documental e de prova pericial contábil . O objetivo seria verificar a correção monetária aplicada sobre o saldo resgatado para quitação de empréstimo e se houve o devido abatimento proporcional de juros no pagamento antecipado da dívida, apresentando quesitos para tanto. A parte ré (Evento 26.1 ), por sua vez, defendeu a imprescindibilidade da produção de prova pericial atuarial . Argumentou que apenas um profissional com essa especialização técnica pode analisar as questões controvertidas, como a adequação do índice de correção (INPC) previsto no regulamento, o impacto da aplicação de outro índice (IGP-M) no equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios e a correção do método de cálculo da quitação antecipada do mútuo. Citou precedente deste Tribunal de Justiça que, em caso análogo, reconheceu a necessidade da perícia atuarial para evitar cerceamento de defesa. É o breve relato. Decido. A controvérsia, conforme fixado na decisão de saneamento, envolve questões fáticas de natureza eminentemente técnica, que ultrapassam o mero exame de documentos ou a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares. Os pontos controvertidos exigem conhecimentos específicos de matemática financeira e, sobretudo, de ciência atuarial, área que rege a estruturação e o equilíbrio dos planos de previdência complementar. A análise se concentra em dois pontos principais: (i) a correção do índice de atualização monetária aplicado sobre a reserva de poupança do autor e (ii) a regularidade do cálculo para a quitação antecipada do contrato de empréstimo. Embora o autor tenha requerido perícia contábil, a prova pericial atuarial , postulada pela ré, mostra-se mais completa e adequada para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Isso porque a discussão não se limita a um simples cálculo de atualização de valores. A alegação da ré, de que a aplicação de um índice diverso do previsto no regulamento (INPC) poderia gerar um desequilíbrio para a coletividade de participantes do plano, é uma questão de mérito que depende de análise atuarial . Com efeito, apenas um perito atuário poderá avaliar se o índice utilizado recompõe adequadamente a inflação, como determina a Súmula 289 do STJ, e, ao mesmo tempo, qual seria o impacto financeiro da adoção do IGP-M, como pretende o autor, sobre o patrimônio do plano de benefícios, verificando a existência de fonte de custeio para tal alteração. Da mesma forma, a verificação da metodologia de cálculo do saldo devedor do empréstimo, com o expurgo dos juros futuros em razão da quitação antecipada, é matéria que se insere no campo de conhecimento do atuário, que possui a qualificação técnica para auditar os cálculos de amortização e juros em contratos de mútuo. Portanto, para garantir um julgamento seguro, baseado na realidade técnica dos fatos, e para assegurar o amplo direito de defesa das partes, o deferimento da prova pericial atuarial é medida que se impõe. Ante o exposto: Defiro a produção de prova pericial atuarial , por ser pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no despacho saneador. Nomeio o perito ANDREY CASTILLO GROCH (PERRS003099), cadastrado no sistema eproc, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte ré. Antes, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Após, com a manifestação do perito aceitando o encargo, intimem-se, inclusive a parte ré para depósito da verba honorária. Depositado, expeça-se alvará de 50% do valor ao perito (art. 465, § 4º, CPC). Feito, o profissional deverá dar início aos trabalhos, comunicando, antes, as partes, através dos procuradores, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, bem como expeça-se alvará ao perito para levantamento do restante do valor. Por fim, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.