Detalhe do processo

5013864-96.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5013864-96.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIZA ELIZABETE TEIXEIRA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como MARIZA ELIZABETE TEIXEIRA NOGUEIRA CPF: 458.337.966-87 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A. contra a decisão de ID 10684426766, que homologou o laudo pericial médico (ID 10629772925), declarou encerrada a instrução processual e abriu prazo para alegações finais. Alega a embargante que a decisão é omissa, pois deixou de se pronunciar sobre a perícia de engenharia deferida na decisão saneadora (ID 9873760581). Sustenta que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora e que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do AI 1.0000.23.327053-7/001 (ID 10262880298) já definiu o custeio dos honorários periciais como encargo da autora, mas a perícia jamais foi realizada e a decisão embargada não tratou do tema. Requer o acolhimento dos embargos para que seja determinada a realização da perícia de engenharia. 2. Tempestividade e cabimento Os embargos são tempestivos. A intimação da decisão embargada foi disponibilizada no DJEN em 09/06/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 10/06/2026. O prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil teve início em 11/06/2026, e a petição foi protocolada em 15/06/2026, dentro do prazo legal. Os embargos dispensam preparo recursal. A alegação de omissão encontra-se abrigada na hipótese do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza os embargos para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Cabe registrar, desde logo, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas sim a sanar vícios de integração da decisão. No caso, o pedido da embargante não é de rejulgamento da causa, mas de obtenção de pronunciamento judicial expresso sobre prova já admitida e não realizada. 3. Mérito dos embargos — análise da omissão alegada O exame do histórico processual revela que a perícia de engenharia foi requerida pela parte autora em sua manifestação de especificação de provas (ID 9866259700) e deferida na decisão saneadora (ID 9873760581), sem qualquer restrição. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AI 1.0000.23.327053-7/001, ID 10262880298) apreciou o agravo de instrumento interposto pela Vale e deu provimento ao recurso para determinar que a parte autora arque com o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia de engenharia, afastando o rateio que havia sido determinado em primeiro grau. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou a intimação do perito para manifestar-se sobre a realização da prova nos moldes decididos pelo Tribunal (ID 10283650123). Todavia, a decisão embargada (ID 10684426766), ao homologar a perícia médica já realizada e declarar encerrada a instrução, não fez qualquer menção à perícia de engenharia. Criou-se, assim, uma lacuna processual: a prova foi deferida, o órgão recursal definiu seu custeio, o perito foi intimado para manifestar-se, mas a decisão que encerrou a instrução silenciou completamente sobre o tema. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil considera omissa a decisão que deixa de apreciar questão sobre a qual deveria se pronunciar. A omissão não se confunde com a rediscussão do mérito: o que se busca não é rejulgar a causa, mas obter pronunciamento expresso do juízo sobre o destino de prova já admitida nos autos. Nesse ponto, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é esclarecedor: O acórdão proferido pela Câmara Justiça 4.0, em caso análogo também decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho, reconheceu que a omissão sobre prova pericial deferida configura vício a ser sanado: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. - Considerando que a rejeição da preliminar de foi omissa e contraditória ao não considerar os documentos comprobatórios do vinculo empregatício do autor, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios. - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial à compreensão dos temas em litígio. - Ainda que seja possível o indeferimento do pedido de produção de provas, em função do princípio do livre convencimento motivado do julgador, é indispensável que o requerimento seja ao menos apreciado e sua rejeição seja devidamente justificada. - Considerando a controvérsia dos fatos e a improcedência dos pedidos inicial apontando como um dos fundamentos a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, deve ser anulada a sentença para a reabertura da fase instrutória, oportunizando-se à produção da prova pericial médica requerida, em razão dos fatos específicos narrados, essencial ao seguro desfecho da lide. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.180698-3/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) O mesmo Tribunal, em outra composição, reforçou o poder instrutório do magistrado para indeferir provas desnecessárias, desde que o faça com fundamentação adequada: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ARTS. 355, I, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, §3º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para rediscutir matéria já decidida. - Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma completa e fundamentada a necessidade de instrução probatória, reconhecendo a indispensabilidade de prova pericial, diante da natureza técnica da controvérsia e do contexto de disputa comercial. O indeferimento de provas inúteis deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo legítima a conversão do julgamento em diligência (art. 938, §3º, do CPC) para produção de prova reputada essencial. - Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC. É inviável a rediscussão dos fundamentos jurídicos ou fáticos da decisão embargada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.218669-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025) Por outro lado, a jurisprudência também é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do que já foi decidido: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material. - Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.320141-7/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024) Aplicando esses entendimentos ao caso concreto, verifico que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão embargada deveria ter se pronunciado expressamente sobre a perícia de engenharia, seja para determinar sua realização, seja para reavaliar sua necessidade e indeferi-la motivadamente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O silêncio sobre prova deferida viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, inciso IV, do mesmo diploma. Suprindo a omissão, passo a pronunciar-me sobre a perícia de engenharia. Embora tenha sido deferida em sede de saneamento, sobreveio aos autos a prova pericial médica (ID 10629772925 e ID 10669431041), que estabeleceu o nexo de concausalidade entre o rompimento da barragem e o quadro psiquiátrico da autora. A prova técnica foi integralmente homologada por este Juízo (ID 10691310089). Além disso, a própria parte autora, que requereu a perícia de engenharia, manifestou expressamente que não possui mais provas a produzir, pugnando pelo pronto julgamento do feito (ID 10686577671). O objeto da perícia de engenharia — avaliação de danos estruturais e ambientais no imóvel e no local de trabalho — tornou-se, nesse contexto, desnecessário para o julgamento do pedido de danos morais, que já dispõe de prova técnica suficiente e conclusiva. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a realização da perícia de engenharia por desnecessidade superveniente à formação da convicção. Fica, portanto, mantida a decisão de encerramento da instrução processual e a abertura de prazo para alegações finais. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por VALE S.A. para suprir a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e, suprindo-a, indefiro a realização da perícia de engenharia com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por desnecessidade superveniente. Mantenho a decisão que declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para alegações finais. Intimem-se as partes. Cientifique-se a Sra. Perita Dra. Marília Gabriella Oliveira Fernandes. Após, voltem os autos conclusos para sentença. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIZA ELIZABETE TEIXEIRA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZA ELIZABETE TEIXEIRA NOGUEIRA

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA GUIMARAES MARTINS

OAB: 124820/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

OAB: 96864/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5013864-96.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIZA ELIZABETE TEIXEIRA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como MARIZA ELIZABETE TEIXEIRA NOGUEIRA CPF: 458.337.966-87 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A. contra a decisão de ID 10684426766, que homologou o laudo pericial médico (ID 10629772925), declarou encerrada a instrução processual e abriu prazo para alegações finais. Alega a embargante que a decisão é omissa, pois deixou de se pronunciar sobre a perícia de engenharia deferida na decisão saneadora (ID 9873760581). Sustenta que a prova foi requerida exclusivamente pela parte autora e que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do AI 1.0000.23.327053-7/001 (ID 10262880298) já definiu o custeio dos honorários periciais como encargo da autora, mas a perícia jamais foi realizada e a decisão embargada não tratou do tema. Requer o acolhimento dos embargos para que seja determinada a realização da perícia de engenharia. 2. Tempestividade e cabimento Os embargos são tempestivos. A intimação da decisão embargada foi disponibilizada no DJEN em 09/06/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 10/06/2026. O prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil teve início em 11/06/2026, e a petição foi protocolada em 15/06/2026, dentro do prazo legal. Os embargos dispensam preparo recursal. A alegação de omissão encontra-se abrigada na hipótese do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza os embargos para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Cabe registrar, desde logo, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas sim a sanar vícios de integração da decisão. No caso, o pedido da embargante não é de rejulgamento da causa, mas de obtenção de pronunciamento judicial expresso sobre prova já admitida e não realizada. 3. Mérito dos embargos — análise da omissão alegada O exame do histórico processual revela que a perícia de engenharia foi requerida pela parte autora em sua manifestação de especificação de provas (ID 9866259700) e deferida na decisão saneadora (ID 9873760581), sem qualquer restrição. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AI 1.0000.23.327053-7/001, ID 10262880298) apreciou o agravo de instrumento interposto pela Vale e deu provimento ao recurso para determinar que a parte autora arque com o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia de engenharia, afastando o rateio que havia sido determinado em primeiro grau. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou a intimação do perito para manifestar-se sobre a realização da prova nos moldes decididos pelo Tribunal (ID 10283650123). Todavia, a decisão embargada (ID 10684426766), ao homologar a perícia médica já realizada e declarar encerrada a instrução, não fez qualquer menção à perícia de engenharia. Criou-se, assim, uma lacuna processual: a prova foi deferida, o órgão recursal definiu seu custeio, o perito foi intimado para manifestar-se, mas a decisão que encerrou a instrução silenciou completamente sobre o tema. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil considera omissa a decisão que deixa de apreciar questão sobre a qual deveria se pronunciar. A omissão não se confunde com a rediscussão do mérito: o que se busca não é rejulgar a causa, mas obter pronunciamento expresso do juízo sobre o destino de prova já admitida nos autos. Nesse ponto, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é esclarecedor: O acórdão proferido pela Câmara Justiça 4.0, em caso análogo também decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho, reconheceu que a omissão sobre prova pericial deferida configura vício a ser sanado: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. - Considerando que a rejeição da preliminar de foi omissa e contraditória ao não considerar os documentos comprobatórios do vinculo empregatício do autor, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios. - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial à compreensão dos temas em litígio. - Ainda que seja possível o indeferimento do pedido de produção de provas, em função do princípio do livre convencimento motivado do julgador, é indispensável que o requerimento seja ao menos apreciado e sua rejeição seja devidamente justificada. - Considerando a controvérsia dos fatos e a improcedência dos pedidos inicial apontando como um dos fundamentos a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, deve ser anulada a sentença para a reabertura da fase instrutória, oportunizando-se à produção da prova pericial médica requerida, em razão dos fatos específicos narrados, essencial ao seguro desfecho da lide. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.180698-3/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) O mesmo Tribunal, em outra composição, reforçou o poder instrutório do magistrado para indeferir provas desnecessárias, desde que o faça com fundamentação adequada: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ARTS. 355, I, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, §3º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para rediscutir matéria já decidida. - Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma completa e fundamentada a necessidade de instrução probatória, reconhecendo a indispensabilidade de prova pericial, diante da natureza técnica da controvérsia e do contexto de disputa comercial. O indeferimento de provas inúteis deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo legítima a conversão do julgamento em diligência (art. 938, §3º, do CPC) para produção de prova reputada essencial. - Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC. É inviável a rediscussão dos fundamentos jurídicos ou fáticos da decisão embargada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.218669-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025) Por outro lado, a jurisprudência também é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do que já foi decidido: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material. - Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.320141-7/002, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024) Aplicando esses entendimentos ao caso concreto, verifico que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão embargada deveria ter se pronunciado expressamente sobre a perícia de engenharia, seja para determinar sua realização, seja para reavaliar sua necessidade e indeferi-la motivadamente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O silêncio sobre prova deferida viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, inciso IV, do mesmo diploma. Suprindo a omissão, passo a pronunciar-me sobre a perícia de engenharia. Embora tenha sido deferida em sede de saneamento, sobreveio aos autos a prova pericial médica (ID 10629772925 e ID 10669431041), que estabeleceu o nexo de concausalidade entre o rompimento da barragem e o quadro psiquiátrico da autora. A prova técnica foi integralmente homologada por este Juízo (ID 10691310089). Além disso, a própria parte autora, que requereu a perícia de engenharia, manifestou expressamente que não possui mais provas a produzir, pugnando pelo pronto julgamento do feito (ID 10686577671). O objeto da perícia de engenharia — avaliação de danos estruturais e ambientais no imóvel e no local de trabalho — tornou-se, nesse contexto, desnecessário para o julgamento do pedido de danos morais, que já dispõe de prova técnica suficiente e conclusiva. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a realização da perícia de engenharia por desnecessidade superveniente à formação da convicção. Fica, portanto, mantida a decisão de encerramento da instrução processual e a abertura de prazo para alegações finais. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por VALE S.A. para suprir a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e, suprindo-a, indefiro a realização da perícia de engenharia com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por desnecessidade superveniente. Mantenho a decisão que declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para alegações finais. Intimem-se as partes. Cientifique-se a Sra. Perita Dra. Marília Gabriella Oliveira Fernandes. Após, voltem os autos conclusos para sentença. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim