5013862-03.2014.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013862-03.2014.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO BORGES PINTO ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, reformar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO BORGES PINTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças não alcançadas ao autor a título de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculadas sobre o vencimento básico, a contar de 12/05/2017 (data de emissão do Laudo Pericial DMEST/DISAT nº 0001/2017) até 04/07/2022 (data anterior à efetiva implantação administrativa do adicional, ocorrida em 05/07/2022). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que seriam devidos até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009) a contar da citação, e, a contar de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021), a qual já abrange juros e correção monetária. Deverão ser abatidos eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica; b) determinar a retificação dos assentamentos funcionais da parte autora, para que conste nos termos acima definidos para todos os fins. Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes, em tese, com as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Contudo, fica o Estado do Rio Grande do Sul isento do pagamento de custas, nos termos da Lei da Taxa Única, incumbindo à parte autora o recolhimento da sua quota-parte, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca, vedada a compensação. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO BORGES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE BALLARDIN
OAB: 47784/RS
EDUARDO AVILA GOMES
OAB: 62594/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013862-03.2014.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO BORGES PINTO ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, reformar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO BORGES PINTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: a) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças não alcançadas ao autor a título de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculadas sobre o vencimento básico, a contar de 12/05/2017 (data de emissão do Laudo Pericial DMEST/DISAT nº 0001/2017) até 04/07/2022 (data anterior à efetiva implantação administrativa do adicional, ocorrida em 05/07/2022). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que seriam devidos até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009) a contar da citação, e, a contar de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021), a qual já abrange juros e correção monetária. Deverão ser abatidos eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica; b) determinar a retificação dos assentamentos funcionais da parte autora, para que conste nos termos acima definidos para todos os fins. Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes, em tese, com as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Contudo, fica o Estado do Rio Grande do Sul isento do pagamento de custas, nos termos da Lei da Taxa Única, incumbindo à parte autora o recolhimento da sua quota-parte, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca, vedada a compensação. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."