Detalhe do processo

5013861-82.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5013861-82.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCIENE PEREIRA DA SILVA CPF: 925.246.726-20 RÉU: LORENA CAMILA DA SILVA MIRANDA CPF: 105.276.386-33 DECISÃO Vistos, etc. Proceda-se à realização da perícia médica, observados os quesitos lançados nos autos. Na forma do art. 465 do CPC, proceda-se a nomeação do perito médico(a), via sistema AJ, sendo certo que a parte requerente está amparada pela gratuidade de justiça. À Secretaria para execução do ato de nomeação, devendo ser selecionada a seguinte modalidade: “3.1. - Laudo em Interdição”.Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, para eventual arguição do impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Juntada a manifestação do perito, não sendo a hipótese de impedimento/suspeição, dê-se vista à parte requerente, por 5 dias. Realizada a prova pericial, intimem-se a requerente e i. Curadora Especial para eventual manifestação, em 5 dias. Em seguida, ao Ministério Público. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T FABIO RABELO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5013861-82.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCIENE PEREIRA DA SILVA CPF: 925.246.726-20 RÉU: LORENA CAMILA DA SILVA MIRANDA CPF: 105.276.386-33 DECISÃO Vistos, etc. Proceda-se à realização da perícia médica, observados os quesitos lançados nos autos. Na forma do art. 465 do CPC, proceda-se a nomeação do perito médico(a), via sistema AJ, sendo certo que a parte requerente está amparada pela gratuidade de justiça. À Secretaria para execução do ato de nomeação, devendo ser selecionada a seguinte modalidade: “3.1. - Laudo em Interdição”.Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, para eventual arguição do impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Juntada a manifestação do perito, não sendo a hipótese de impedimento/suspeição, dê-se vista à parte requerente, por 5 dias. Realizada a prova pericial, intimem-se a requerente e i. Curadora Especial para eventual manifestação, em 5 dias. Em seguida, ao Ministério Público. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juíza de Direito