5013840-35.2022.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013840-35.2022.8.13.0114/MG EXEQUENTE : ANA MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO (OAB MG100609) ADVOGADO(A) : LETICIA BATISTA COSTA (OAB MG206959) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) EXECUTADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, foi parcialmente reformada pela instância revisora. Ao apreciar o recurso de apelação interposto pela parte autora, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes, convertendo-o em contrato de mútuo, na modalidade de empréstimo consignado, com incidência da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e vigentes à época da contratação. Condenou, ainda, a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados a maior, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando a apuração do montante relegada à fase de liquidação. Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 33.818,59. O Banco Santander apresentou impugnação, sustentando, inicialmente, a inexequibilidade do título, sob o argumento de que a sentença originária havia julgado improcedentes os pedidos e não teria imposto obrigação de restituição, conversão contratual ou pagamento de indenização. Alegou que o cumprimento de sentença extrapolaria os limites da coisa julgada e que a memória apresentada não discriminaria adequadamente as parcelas, índices, juros e bases de cálculo, configurando excesso de execução. Requereu a rejeição dos cálculos, a suspensão dos atos constritivos e o afastamento de verbas não previstas no título. Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil, afirmando que seu assistente técnico apurou como devido o montante de R$ 9.250,33, além de requerer a aceitação de seguro-garantia e a condenação da exequente nos encargos sucumbenciais. Em resposta, a exequente sustentou que a impugnação desconsidera o conteúdo do acórdão transitado em julgado, que reformou a sentença e reconheceu expressamente a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sua conversão em empréstimo consignado comum e o direito à restituição dos valores descontados a maior. Defendeu que os cálculos apresentados observam os parâmetros fixados no título, mediante apuração dos descontos realizados, abatimento do valor efetivamente disponibilizado, aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central, correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Alegou, ainda, que o parecer técnico do banco adota critérios incompatíveis com a coisa julgada. Ao final, requereu a rejeição da impugnação e a imediata liberação do valor de R$ 9.250,33, reconhecido pela própria instituição financeira como incontroverso, com o prosseguimento da execução quanto à parcela remanescente. A controvérsia, portanto, concentra-se na apuração do quantum debeatur, notadamente quanto à metodologia de recálculo do contrato, à identificação dos descontos realizados, ao abatimento do valor disponibilizado e à incidência dos encargos de atualização definidos no título executivo. Diante da significativa divergência entre as memórias de cálculo apresentadas e da necessidade de conhecimento técnico especializado para a correta apuração do débito, determino, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial contábil. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito contábil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 29/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DE ALMEIDA
Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO
OAB: 100609/MG
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
LETICIA BATISTA COSTA
OAB: 206959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013840-35.2022.8.13.0114/MG EXEQUENTE : ANA MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO (OAB MG100609) ADVOGADO(A) : LETICIA BATISTA COSTA (OAB MG206959) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) EXECUTADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, foi parcialmente reformada pela instância revisora. Ao apreciar o recurso de apelação interposto pela parte autora, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes, convertendo-o em contrato de mútuo, na modalidade de empréstimo consignado, com incidência da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e vigentes à época da contratação. Condenou, ainda, a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados a maior, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando a apuração do montante relegada à fase de liquidação. Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 33.818,59. O Banco Santander apresentou impugnação, sustentando, inicialmente, a inexequibilidade do título, sob o argumento de que a sentença originária havia julgado improcedentes os pedidos e não teria imposto obrigação de restituição, conversão contratual ou pagamento de indenização. Alegou que o cumprimento de sentença extrapolaria os limites da coisa julgada e que a memória apresentada não discriminaria adequadamente as parcelas, índices, juros e bases de cálculo, configurando excesso de execução. Requereu a rejeição dos cálculos, a suspensão dos atos constritivos e o afastamento de verbas não previstas no título. Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil, afirmando que seu assistente técnico apurou como devido o montante de R$ 9.250,33, além de requerer a aceitação de seguro-garantia e a condenação da exequente nos encargos sucumbenciais. Em resposta, a exequente sustentou que a impugnação desconsidera o conteúdo do acórdão transitado em julgado, que reformou a sentença e reconheceu expressamente a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sua conversão em empréstimo consignado comum e o direito à restituição dos valores descontados a maior. Defendeu que os cálculos apresentados observam os parâmetros fixados no título, mediante apuração dos descontos realizados, abatimento do valor efetivamente disponibilizado, aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central, correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Alegou, ainda, que o parecer técnico do banco adota critérios incompatíveis com a coisa julgada. Ao final, requereu a rejeição da impugnação e a imediata liberação do valor de R$ 9.250,33, reconhecido pela própria instituição financeira como incontroverso, com o prosseguimento da execução quanto à parcela remanescente. A controvérsia, portanto, concentra-se na apuração do quantum debeatur, notadamente quanto à metodologia de recálculo do contrato, à identificação dos descontos realizados, ao abatimento do valor disponibilizado e à incidência dos encargos de atualização definidos no título executivo. Diante da significativa divergência entre as memórias de cálculo apresentadas e da necessidade de conhecimento técnico especializado para a correta apuração do débito, determino, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial contábil. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito contábil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 29/07/2026 BDD