Detalhe do processo

5013835-07.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013835-07.2025.4.03.6100 AUTOR: EUDES CAVALCANTI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EUDES CAVALCANTI DE SOUZA, com qualificação nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de negócio jurídico consubstanciado no contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação. A tutela de evidência foi indeferida (id 365317225). A CEF apresentou contestação e, em preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva; no mérito, pugnou pela improcedência da demanda (id 411573730). A pessoa jurídica OPEA SECURITIZADORA S/A, atual denominação de Gaia Securitizadora S/A, requereu o seu ingresso como assistente litisconsorcial (id 427300264). Na peça apresentada, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, requereu o levantamento do sigilo processual, bem como suscitou prejudicial de prescrição; no mérito, defendeu a improcedência do pedido. O feito foi inicialmente distribuído perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou da competência diante do valor da causa (id 581667408). É o breve relatório, do necessário. Decido. Recebo a demanda redistribuída. Indefiro o pedido de ingresso na demanda da OPEA SECURITIZADORA S/A como litisconsorte assistencial (id 427300264), por força do disposto pelo artigo 10 da Lei n. 9.099/95. Contudo, determino o ingresso da OPEA SECURITIZADORA S/A no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva, nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, posto que a empresa demonstrou ser a cessionária do crédito decorrente do contrato discutido nos autos (v. id 427302337), de modo que o negócio jurídico celebrado entre referidas pessoas jurídicas afeta o contrato firmado com o requerente. Rejeito, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CE, posto que, a despeito de ter cedido o crédito, foi a responsável pela avença firmada com a parte autora, de modo que, perante o consumidor, permanece sua responsabilidade solidária dada sua participação da cadeia de consumo, nos termos do artigo 14 do CDC. Por fim, quanto à impugnação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, não encontro motivos na argumentação apresentada pela OPEA SECURITIZADORA S/A, considerando que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica nos autos (ID 365092656), fazendo jus ao mencionado benefício, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, referida corré não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de hipossuficiência do postulante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios. A propósito, este entendimento está sumulado no verbete n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. No mesmo sentido é a fórmula redacional do art. 3º, §2º, do CDC, que capitula como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90). DO CASO CONCRETO A parte autora celebrou com a CEF, em 18/04/2006, o referido contrato de compra e venda e concessão de crédito, identificado pelo nº 1.1609.4190006-7, com cláusula de alienação fiduciária, com oferecimento de imóvel em garantia. Alega a ocorrência de capitalização de juros, a abusividade da taxa de administração e a ilegalidade da cobrança de seguros. DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ELEITO A parte autora requer a substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo chamado "Método GAUSS", sob a alegação de que o sistema contratado implicaria capitalização mensal de juros, prática vedada conhecida como anatocismo. No Sistema de Amortização Constante - SAC os juros são aplicados diretamente sobre o capital com amortizações sequenciais. Por isso, o saldo devedor diminui mensalmente e o valor das prestações também tende a decrescer, porque são reajustadas mensalmente com base no novo saldo devedor apurado. Não há anatocismo nesta forma de cálculo adotada, pois o sistema SAC não contém capitalização de juros, que se verifica quando o valor da prestação paga é inferior aos juros contratados. Neste sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor. É aplicado às prestações e ao saldo devedor o mesmo índice de atualização, mantendo íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações, o que permite uma efetiva e constante amortização. Neste sentido destaca-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Observo que a produção de prova pericial contábil seria despicienda para a solução da controvérsia aqui posta, que versa exclusivamente sobre questão de direito e que poderia ser dirimida com base nos instrumentos contratuais e demais provas documentais acostadas aos autos. 2. Não obstante, a magistrada sentenciante houve por bem remeter os autos ao Contador Judicial para que o perito esclarecesse eventual prática de anatocismo ou amortização negativa do saldo devedor. Como se verifica pela planilha de cálculo e informação prestadas pelo expert do Juízo, inexiste a alegada capitalização aduzida pelos autores. 3. Assim, tendo sido realizada prova pericial contábil por perito de confiança do Juízo, em que pese sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia posta, não há cogitar no alegado cerceamento do direito de defesa pela simples razão de que não foram apreciados os quesitos complementares do autor. Se a própria prova pericial não era imprescindível para o julgamento do feito, revela-se despicienda a análise dos quesitos complementares, pois o laudo do perito judicial forneceu todos os subsídios necessários para a prolação adequada da sentença ora recorrida. 4. No mais, e na senda do que dispõe o art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar ou mesmo a dilatar, desnecessariamente, a instrução probatória – como pretendem os apelantes, ao requererem a apreciação de quesitos complementares irrelevantes para a análise do feito -, devendo, inclusive, proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos. E, na presente demanda, tenho que as provas documentais coligidas, bem como o laudo pericial contábil elaborado por expert judicial, são mais que suficientes para o deslinde da questão. Desse modo, afastada a preliminar, passo à análise do mérito. 5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. In casu, os apelantes não demonstraram a alegada abusividade ou onerosidade. Pelo contrário, exsurge dos autos que o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia está de acordo com os parâmetros legais e de mercado aplicáveis à espécie, com percentual de juros dentro das balizas utilizadas para operações financeiras desse jaez. 7. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não se verifica, in casu, a hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, pois as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova. Como se não bastasse, acresça-se que os autores juntaram com a petição inicial parecer técnico, elaborado por perita contábil contratada em caráter particular pelos ora apelantes, com o escopo de corroborar a tese da capitalização ilegal de juros no contrato entabulado com a CEF – fato que denota a ausência da hipossuficiência justificante da inversão do ônus da prova. 9. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. E artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2012 e prevê a incidência de juros efetivos à taxa de 8,85% ao ano - estando, portanto, dentro dos limites legais. 10. Consta do contrato a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC. Pois bem. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 11. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa. 12. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 13. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 14. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. In casu, a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, independentemente do sistema de amortização utilizado, nem tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes. 15. Por conseguinte, e em arremate, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado com a instituição financeira, são devidas as parcelas, não havendo substrato apto a permitir a pretendida revisão de cláusulas. 16. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005389-44.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) A par deste expendido, observa-se que o contrato ora em análise, em que pese ser de adesão, foi elaborado em consonância com as leis que regem o contrato de mútuo, com parâmetros de atualização estabelecidos pelo legislador, razão pela qual é plenamente válido. Acrescenta-se o fato de ter a parte autora contratado voluntariamente o empréstimo, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que ajustado, vale dizer, conforme o número de prestações, valor destas, taxa de juros, forma de amortização e encargos de atraso constantes do instrumento negocial. Dessa forma, tornando-se obrigatório para os contraentes o ajuste, não é possível a um deles se eximir de seu cumprimento tão-somente por não o entender mais vantajoso. Deveras, não se pode admitir que o devedor, a seu talante, modifique o contrato firmado livremente entre as partes, suspendendo o pagamento das prestações conforme sua própria conveniência, para posteriormente retomá-lo na forma e modo que atenda suas particularidades, sem concordância da outra parte. Da mesma forma, não pode, em princípio, o Poder Judiciário interferir nos contratos firmados por particulares, alterando suas cláusulas sem justificativa legal, salvo em caso de se constatar a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas, o que não se verifica. DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O precitado entendimento, aliás, estende-se à alegação genérica, apresentada na inicial, sobre a ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração, a qual, além de prevista contratualmente (item C do contrato – TOM, v. id 365091350 - Pág. 13), está estipulada pela Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 702, de 04/10/2012, conforme argumentado pela ré em sua defesa. No caso concreto, nota-se que o contrato foi instrumentalizado de forma lícita e sem apontamentos de vícios e, portanto, deve ser cumprido, conforme proclama o postulado do pacta sunt servanda, não havendo razão para as alegações de cobrança indevida de taxas de administração, seguro prestamista e taxa de juros, porquanto devidamente acordados no instrumento contratual e aceitos pela parte autora no momento da contratação. DA APÓLICE SECURITÁRIA Compulsando o teor do instrumento contratual apresentado aos autos, não se verifica a configuração de prática comercial ilegítima quanto à contratação supostamente viciada da apólice securitária. Referida contratação está definida pelo Decreto-Lei nº 73/1966, além de estar prevista pelos artigos 2º e 3º, inciso I e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 205 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Veja-se: “Art. 2º. O Seguro Habitacional tem por objetivo a quitação de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O seguro de que trata o caput poderá, na forma da legislação vigente, ser operado por sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas ou por sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de danos, observadas as disposições desta Resolução e demais normativos do CNSP e da SUSEP. Art. 3º. O Seguro Habitacional abrange as seguintes modalidades: I. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH; (…) § 1º O seguro referido no inciso I caracteriza-se por possuir apólice única para todas as sociedades seguradoras, que somente pode ser alterada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, tendo seu equilíbrio garantido pelo Governo Federal, através do FCVS, nos termos do Decreto-Lei Nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, com a redação dada pela Lei Nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988. § 2º O seguro referido no inciso II caracteriza-se por ter suas coberturas em apólices de mercado, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.” Confira-se, ainda, o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADOÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL/SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. SEGURO. CES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (...) 4. O C. STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor. 5. Não há óbice na aplicação da TR para o reajuste do saldo devedor, até porque há no contrato expressa previsão no sentido da incidência do mesmo índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, que é uma das fontes dos recursos para os financiamentos da casa própria. A outra fonte, saldos das contas de poupança, também é remunerada pela variação da TR. Nada mais justo, portanto, do que o valor do financiamento ser reajustado pelo mesmo índice que remunera as fontes desses recursos. 6. É devida a exigência do CES, até porque está prevista, como se no contrato, devendo prevalecer em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio do "pacta sunt servanda". 7. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de Seguros. O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras públicas devem estar acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f, do Decreto-lei nº 73/66). 8. A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são regulados e fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras em operações como a dos autos. 9. Com relação ao Fundo de Assistência Habitacional - Fundhab, esse foi criado pela Lei nº 4.380/64 e Decreto n° 89.284/84, e a cobrança da sua contribuição não representa qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, nem tampouco se pode interpretar que por ser recolhido pelo agente financeiro, deva ser de sua responsabilidade o pagamento. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 11. Recurso da parte autora improvido. (AC 00057276020004036000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016) No mais, cumpre observar que os argumentos autorais são genéricos e estão desacompanhados de provas que apontem eventual vício de consentimento, o qual pressupunha a recusa da ré em aceitar eventual cotação de seguro oferecido por outras empresas seguradoras do mercado, circunstância que não se vislumbra dos elementos dos autos. Neste sentido, vejamos os julgados: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOBILIÁRIA, CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO NA FORMA DO INCISO I, DO § 3º, DO ARTIGO 1.013, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE DE CONSTRUÇÃO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. JUROS NOMINAIS INFERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO FINANCEIRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR DESTACADO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. (...) 21. Em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro não há abusividade da cláusula, tendo em vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes, com o objetivo também de tornar o sistema administrável. 22. Ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97. 23. Quanto à alegação da prática de "venda casada" do seguro habitacional, anoto que não obstante tenha sido publicada medida provisória que permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos, observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. 24. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 25. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição. 26. Preliminar acolhida. Apelação provida para reintegrar à relação processual as corrés Casa Alta Construções Ltda. e Colombo & Moreira Administração de Imóveis Ltda. Pedido improcedente (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002294-49.2013.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DÉBITO DAS PARCELAS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta que as partes celebraram um contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — SFH, sob o no 1.4444.0400.630-5, por meio do qual o autor/apelante adquiriu o imóvel localizado na Rua Acarau, 14, apto 20, Bela Vista, São Paulo/SP. 2. Nos casos de mútuo habitacional as partes não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. No que se refere à alegação de venda casada, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto. 5. Além disso, conforme consta na cláusula vigésima terceira do contrato foram ofertadas ao apelante mais de uma opção de seguro, restando acordado a possibilidade de substituição da seguradora. 6. É firme a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento, não pode ser considerada abusiva sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento à aquisição deste produto. Precedentes. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022357-94.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA SAC PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 4. Não prospera o pedido dos autores, ora recorrentes, no sentido de alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para GAUSS, uma vez que vige em nosso sistema, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 5. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante às cláusulas que preveem a Taxa de Administração e o pagamento do Prêmio de Seguro Habitacional (morte e invalidez permanente - MIP e danos físico no imóvel - DFI), não havendo motivos para declarar sua nulidade. 6. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso. 7. Prejudicado o pedido de restituição de valores, tendo em vista a improcedência da ação. 8. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. 9. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004510-83.2022.4.03.6303, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) Dessa forma, tornando-se obrigatório para os contraentes o ajuste, não é possível a um deles se eximir de seu cumprimento tão-somente por não o entender mais vantajoso. Deveras, não se pode admitir que o devedor, a seu talante, modifique o contrato firmado livremente entre as partes, suspendendo o pagamento do valor das prestações conforme sua própria conveniência, para posteriormente retomá-lo na forma e modo que atenda suas particularidades, sem concordância da outra parte. Da mesma forma, não pode, em princípio, o Poder Judiciário interferir nos contratos firmados por particulares, alterando suas cláusulas sem justificativa legal, salvo em caso de se constatar a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas, o que não se verifica. Portanto, não merece acolhimento a pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUDES CAVALCANTI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA

OAB: 503912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013835-07.2025.4.03.6100 AUTOR: EUDES CAVALCANTI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EUDES CAVALCANTI DE SOUZA, com qualificação nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de negócio jurídico consubstanciado no contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação. A tutela de evidência foi indeferida (id 365317225). A CEF apresentou contestação e, em preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva; no mérito, pugnou pela improcedência da demanda (id 411573730). A pessoa jurídica OPEA SECURITIZADORA S/A, atual denominação de Gaia Securitizadora S/A, requereu o seu ingresso como assistente litisconsorcial (id 427300264). Na peça apresentada, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, requereu o levantamento do sigilo processual, bem como suscitou prejudicial de prescrição; no mérito, defendeu a improcedência do pedido. O feito foi inicialmente distribuído perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou da competência diante do valor da causa (id 581667408). É o breve relatório, do necessário. Decido. Recebo a demanda redistribuída. Indefiro o pedido de ingresso na demanda da OPEA SECURITIZADORA S/A como litisconsorte assistencial (id 427300264), por força do disposto pelo artigo 10 da Lei n. 9.099/95. Contudo, determino o ingresso da OPEA SECURITIZADORA S/A no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva, nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, posto que a empresa demonstrou ser a cessionária do crédito decorrente do contrato discutido nos autos (v. id 427302337), de modo que o negócio jurídico celebrado entre referidas pessoas jurídicas afeta o contrato firmado com o requerente. Rejeito, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CE, posto que, a despeito de ter cedido o crédito, foi a responsável pela avença firmada com a parte autora, de modo que, perante o consumidor, permanece sua responsabilidade solidária dada sua participação da cadeia de consumo, nos termos do artigo 14 do CDC. Por fim, quanto à impugnação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, não encontro motivos na argumentação apresentada pela OPEA SECURITIZADORA S/A, considerando que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica nos autos (ID 365092656), fazendo jus ao mencionado benefício, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, referida corré não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de hipossuficiência do postulante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios. A propósito, este entendimento está sumulado no verbete n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. No mesmo sentido é a fórmula redacional do art. 3º, §2º, do CDC, que capitula como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90). DO CASO CONCRETO A parte autora celebrou com a CEF, em 18/04/2006, o referido contrato de compra e venda e concessão de crédito, identificado pelo nº 1.1609.4190006-7, com cláusula de alienação fiduciária, com oferecimento de imóvel em garantia. Alega a ocorrência de capitalização de juros, a abusividade da taxa de administração e a ilegalidade da cobrança de seguros. DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ELEITO A parte autora requer a substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo chamado "Método GAUSS", sob a alegação de que o sistema contratado implicaria capitalização mensal de juros, prática vedada conhecida como anatocismo. No Sistema de Amortização Constante - SAC os juros são aplicados diretamente sobre o capital com amortizações sequenciais. Por isso, o saldo devedor diminui mensalmente e o valor das prestações também tende a decrescer, porque são reajustadas mensalmente com base no novo saldo devedor apurado. Não há anatocismo nesta forma de cálculo adotada, pois o sistema SAC não contém capitalização de juros, que se verifica quando o valor da prestação paga é inferior aos juros contratados. Neste sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor. É aplicado às prestações e ao saldo devedor o mesmo índice de atualização, mantendo íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações, o que permite uma efetiva e constante amortização. Neste sentido destaca-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Observo que a produção de prova pericial contábil seria despicienda para a solução da controvérsia aqui posta, que versa exclusivamente sobre questão de direito e que poderia ser dirimida com base nos instrumentos contratuais e demais provas documentais acostadas aos autos. 2. Não obstante, a magistrada sentenciante houve por bem remeter os autos ao Contador Judicial para que o perito esclarecesse eventual prática de anatocismo ou amortização negativa do saldo devedor. Como se verifica pela planilha de cálculo e informação prestadas pelo expert do Juízo, inexiste a alegada capitalização aduzida pelos autores. 3. Assim, tendo sido realizada prova pericial contábil por perito de confiança do Juízo, em que pese sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia posta, não há cogitar no alegado cerceamento do direito de defesa pela simples razão de que não foram apreciados os quesitos complementares do autor. Se a própria prova pericial não era imprescindível para o julgamento do feito, revela-se despicienda a análise dos quesitos complementares, pois o laudo do perito judicial forneceu todos os subsídios necessários para a prolação adequada da sentença ora recorrida. 4. No mais, e na senda do que dispõe o art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar ou mesmo a dilatar, desnecessariamente, a instrução probatória – como pretendem os apelantes, ao requererem a apreciação de quesitos complementares irrelevantes para a análise do feito -, devendo, inclusive, proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos. E, na presente demanda, tenho que as provas documentais coligidas, bem como o laudo pericial contábil elaborado por expert judicial, são mais que suficientes para o deslinde da questão. Desse modo, afastada a preliminar, passo à análise do mérito. 5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. In casu, os apelantes não demonstraram a alegada abusividade ou onerosidade. Pelo contrário, exsurge dos autos que o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia está de acordo com os parâmetros legais e de mercado aplicáveis à espécie, com percentual de juros dentro das balizas utilizadas para operações financeiras desse jaez. 7. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não se verifica, in casu, a hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, pois as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova. Como se não bastasse, acresça-se que os autores juntaram com a petição inicial parecer técnico, elaborado por perita contábil contratada em caráter particular pelos ora apelantes, com o escopo de corroborar a tese da capitalização ilegal de juros no contrato entabulado com a CEF – fato que denota a ausência da hipossuficiência justificante da inversão do ônus da prova. 9. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. E artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2012 e prevê a incidência de juros efetivos à taxa de 8,85% ao ano - estando, portanto, dentro dos limites legais. 10. Consta do contrato a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC. Pois bem. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 11. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa. 12. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 13. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 14. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. In casu, a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, independentemente do sistema de amortização utilizado, nem tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes. 15. Por conseguinte, e em arremate, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado com a instituição financeira, são devidas as parcelas, não havendo substrato apto a permitir a pretendida revisão de cláusulas. 16. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005389-44.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) A par deste expendido, observa-se que o contrato ora em análise, em que pese ser de adesão, foi elaborado em consonância com as leis que regem o contrato de mútuo, com parâmetros de atualização estabelecidos pelo legislador, razão pela qual é plenamente válido. Acrescenta-se o fato de ter a parte autora contratado voluntariamente o empréstimo, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que ajustado, vale dizer, conforme o número de prestações, valor destas, taxa de juros, forma de amortização e encargos de atraso constantes do instrumento negocial. Dessa forma, tornando-se obrigatório para os contraentes o ajuste, não é possível a um deles se eximir de seu cumprimento tão-somente por não o entender mais vantajoso. Deveras, não se pode admitir que o devedor, a seu talante, modifique o contrato firmado livremente entre as partes, suspendendo o pagamento das prestações conforme sua própria conveniência, para posteriormente retomá-lo na forma e modo que atenda suas particularidades, sem concordância da outra parte. Da mesma forma, não pode, em princípio, o Poder Judiciário interferir nos contratos firmados por particulares, alterando suas cláusulas sem justificativa legal, salvo em caso de se constatar a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas, o que não se verifica. DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O precitado entendimento, aliás, estende-se à alegação genérica, apresentada na inicial, sobre a ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração, a qual, além de prevista contratualmente (item C do contrato – TOM, v. id 365091350 - Pág. 13), está estipulada pela Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 702, de 04/10/2012, conforme argumentado pela ré em sua defesa. No caso concreto, nota-se que o contrato foi instrumentalizado de forma lícita e sem apontamentos de vícios e, portanto, deve ser cumprido, conforme proclama o postulado do pacta sunt servanda, não havendo razão para as alegações de cobrança indevida de taxas de administração, seguro prestamista e taxa de juros, porquanto devidamente acordados no instrumento contratual e aceitos pela parte autora no momento da contratação. DA APÓLICE SECURITÁRIA Compulsando o teor do instrumento contratual apresentado aos autos, não se verifica a configuração de prática comercial ilegítima quanto à contratação supostamente viciada da apólice securitária. Referida contratação está definida pelo Decreto-Lei nº 73/1966, além de estar prevista pelos artigos 2º e 3º, inciso I e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 205 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Veja-se: “Art. 2º. O Seguro Habitacional tem por objetivo a quitação de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O seguro de que trata o caput poderá, na forma da legislação vigente, ser operado por sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de pessoas ou por sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de danos, observadas as disposições desta Resolução e demais normativos do CNSP e da SUSEP. Art. 3º. O Seguro Habitacional abrange as seguintes modalidades: I. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH; (…) § 1º O seguro referido no inciso I caracteriza-se por possuir apólice única para todas as sociedades seguradoras, que somente pode ser alterada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, tendo seu equilíbrio garantido pelo Governo Federal, através do FCVS, nos termos do Decreto-Lei Nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, com a redação dada pela Lei Nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988. § 2º O seguro referido no inciso II caracteriza-se por ter suas coberturas em apólices de mercado, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.” Confira-se, ainda, o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADOÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL/SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. SEGURO. CES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (...) 4. O C. STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor. 5. Não há óbice na aplicação da TR para o reajuste do saldo devedor, até porque há no contrato expressa previsão no sentido da incidência do mesmo índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, que é uma das fontes dos recursos para os financiamentos da casa própria. A outra fonte, saldos das contas de poupança, também é remunerada pela variação da TR. Nada mais justo, portanto, do que o valor do financiamento ser reajustado pelo mesmo índice que remunera as fontes desses recursos. 6. É devida a exigência do CES, até porque está prevista, como se no contrato, devendo prevalecer em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio do "pacta sunt servanda". 7. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista no Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de Seguros. O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras públicas devem estar acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f, do Decreto-lei nº 73/66). 8. A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são regulados e fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras em operações como a dos autos. 9. Com relação ao Fundo de Assistência Habitacional - Fundhab, esse foi criado pela Lei nº 4.380/64 e Decreto n° 89.284/84, e a cobrança da sua contribuição não representa qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, nem tampouco se pode interpretar que por ser recolhido pelo agente financeiro, deva ser de sua responsabilidade o pagamento. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 11. Recurso da parte autora improvido. (AC 00057276020004036000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016) No mais, cumpre observar que os argumentos autorais são genéricos e estão desacompanhados de provas que apontem eventual vício de consentimento, o qual pressupunha a recusa da ré em aceitar eventual cotação de seguro oferecido por outras empresas seguradoras do mercado, circunstância que não se vislumbra dos elementos dos autos. Neste sentido, vejamos os julgados: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMOBILIÁRIA, CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO NA FORMA DO INCISO I, DO § 3º, DO ARTIGO 1.013, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE DE CONSTRUÇÃO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. JUROS NOMINAIS INFERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO FINANCEIRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR DESTACADO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. (...) 21. Em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro não há abusividade da cláusula, tendo em vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes, com o objetivo também de tornar o sistema administrável. 22. Ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97. 23. Quanto à alegação da prática de "venda casada" do seguro habitacional, anoto que não obstante tenha sido publicada medida provisória que permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos, observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. 24. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 25. Não tendo ocorrido pagamento a maior, não há direito a restituição. 26. Preliminar acolhida. Apelação provida para reintegrar à relação processual as corrés Casa Alta Construções Ltda. e Colombo & Moreira Administração de Imóveis Ltda. Pedido improcedente (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002294-49.2013.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DÉBITO DAS PARCELAS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta que as partes celebraram um contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — SFH, sob o no 1.4444.0400.630-5, por meio do qual o autor/apelante adquiriu o imóvel localizado na Rua Acarau, 14, apto 20, Bela Vista, São Paulo/SP. 2. Nos casos de mútuo habitacional as partes não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. No que se refere à alegação de venda casada, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto. 5. Além disso, conforme consta na cláusula vigésima terceira do contrato foram ofertadas ao apelante mais de uma opção de seguro, restando acordado a possibilidade de substituição da seguradora. 6. É firme a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento, não pode ser considerada abusiva sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento à aquisição deste produto. Precedentes. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022357-94.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA SAC PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 4. Não prospera o pedido dos autores, ora recorrentes, no sentido de alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para GAUSS, uma vez que vige em nosso sistema, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 5. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante às cláusulas que preveem a Taxa de Administração e o pagamento do Prêmio de Seguro Habitacional (morte e invalidez permanente - MIP e danos físico no imóvel - DFI), não havendo motivos para declarar sua nulidade. 6. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso. 7. Prejudicado o pedido de restituição de valores, tendo em vista a improcedência da ação. 8. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. 9. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004510-83.2022.4.03.6303, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) Dessa forma, tornando-se obrigatório para os contraentes o ajuste, não é possível a um deles se eximir de seu cumprimento tão-somente por não o entender mais vantajoso. Deveras, não se pode admitir que o devedor, a seu talante, modifique o contrato firmado livremente entre as partes, suspendendo o pagamento do valor das prestações conforme sua própria conveniência, para posteriormente retomá-lo na forma e modo que atenda suas particularidades, sem concordância da outra parte. Da mesma forma, não pode, em princípio, o Poder Judiciário interferir nos contratos firmados por particulares, alterando suas cláusulas sem justificativa legal, salvo em caso de se constatar a existência de cláusulas ilegais e/ou abusivas, o que não se verifica. Portanto, não merece acolhimento a pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal