5013833-03.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013833-03.2026.8.21.0010/RS ACUSADO : DAZIEL PAIXAO SOUZA MAIA ADVOGADO(A) : WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB RS138095) ACUSADO : ROBERTO ORCELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB RS138095) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à norma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reanálise da necessidade de segregação cautelar do acusado DAZIEL PAIXAO SOUZA MAIA e ROBERTO ORCELINO DA SILVA , presos provisoriamente, em razão do fato denunciado neste processo. Inicialmente, é imperioso destacar que a revisão periódica constitui um direito subjetivo do preso provisório, a fim de evitar abusos e, precipuamente, excessos de prazo na formação da culpa, a partir de análise, pela autoridade responsável pela decretação da cautelar, acerca do trâmite processual e de eventuais elementos novos que modifiquem as conclusões anteriormente dispensadas para decretar a cautelar. Dessa maneira, a reanálise periódica, ao final, representa uma garantia ao preso de que os fundamentos que ensejaram sua segregação sejam periodicamente reapreciados. Consequentemente, não se trata de proferir nova decisão, bastando que os fundamentos que ensejaram a segregação ainda estejam presentes ou, então, que sejam reforçados ou afastados pela instrução processual. Diante disso, é desnecessária a demonstração ou análise de fatos novos (art. 315, §1º, CPP), sendo suficiente que as razões anteriormente dispensadas como fundamento da segregação estejam mantidas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 2. Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENFRAQUECIMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. (...) 4. Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas, tal como no caso em tela, e os seus pressupostos fáticos e jurídicos ainda se façam presentes. Precedentes. 5. A tese de que não mais subsistiria o fumus comissi delicti atinente à imputação pelo crime de roubo após a realização da audiência de instrução e julgamento não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedente)s. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Na espécie, a materialidade delitiva e os indícios de autoria já foram devidamente analisados na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (evento 29.1 do Inquérito Policial n.° 5000543-90.2026.8.21.0083), bem como na decisão interlocutória que manteve a custódia cautelar e afastou as preliminares suscitadas pela defesa ( 31.1 ), não havendo, até o momento, qualquer elemento apto a afastar tais fundamentos. Ao revés, as provas até então colhidas, em tese, reforçam a conclusão anteriormente adotada. Cumpre rememorar que os acusados foram presos em flagrante em 05/03/2026, na localidade conhecida como Pomar do Bofinho, região do Capão do Tigre, em São José dos Ausentes/RS, após a Brigada Militar atender a denúncia anônima sobre uma possível plantação de maconha no local. Os policiais encontraram, ao todo, 253 (duzentos e cinquenta e três) pés de Cannabis sativa cultivados pelos acusados, parte dos quais já havia sido colhida e estava armazenada em local de difícil acesso, exposta ao sol para secagem, evidenciando uma estrutura organizada de beneficiamento e preparo da droga para comercialização. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos Laudos de Constatação da Natureza da Substância ( 1.11 e 1.12 ), bem como pelo Laudo Pericial n.° 63810/2026, elaborado pela Perita Criminal Lara Regina Soccol Gris, que confirmou a presença de tetraidrocanabinol (THC) no material apreendido ( 58.1 e 76.2 ). O Ministério Público ofertou denúncia ( 1.1 ) pelos delitos previstos no artigo 33, § 1º, inciso II, e artigo 35, caput , ambos da Lei n.° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, e o recebimento da denúncia ocorreu em 18/03/2026 ( 7.1 ). O fundamento da garantia da ordem pública permanece plenamente configurado, sobretudo diante da gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela expressiva quantidade de plantas apreendidas, pela estrutura de secagem e preparo montada em local de difícil acesso, e pelo risco real de reiteração delitiva caso os acusados sejam colocados em liberdade. Trata-se de uma operação de cultivo em escala considerável, que excede qualquer hipótese de uso pessoal, demonstrando dedicação à atividade ilícita e capacidade de pronto retorno ao tráfico. Como observado quando da análise inicial da prisão preventiva e reiterado na decisão ( 31.1 ), a expressiva quantidade de 253 pés de Cannabis sativa , aliada à estrutura organizada para secagem, denota o profissionalismo da empreitada criminosa e o risco concreto à paz social. Ressalta-se, ademais, que a instrução processual transcorre em ritmo regular. Os réus foram citados ( 21.1 , 22.1 ), apresentaram resposta à acusação ( 24.1 ), o Ministério Público se manifestou ( 29.1 ), e a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 23/07/2026, às 13h30 ( 44.1 ). Não há, portanto, qualquer indicativo de paralisação processual injustificada ou excesso de prazo que comprometa a higidez da custódia. Anota-se, ainda, que a questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Habeas Corpus n.° 1098511/RS (2026/0195301-5), que, ao ser analisado o pedido liminar, consignou que o Juízo de origem fundamentou idoneamente o decreto preventivo dos acusados, ao registrar a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade expressiva de plantas de cannabis sativa apreendidas e da existência de uma estrutura de preparo da droga que denota a existência de tráfico em escala considerável, indeferindo a liminar ( 93.1 ). A liminar foi indeferida, o pedido de informações foi reiterado em 26/06/2026 ( 92.1 ), e este Juízo prestou as informações ( 98.1 ), de forma que o habeas corpus encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo STJ. A defesa técnica sustentou, em sua resposta à acusação ( 24.1 ) e nos pedidos subsequentes, a primariedade dos acusados e a ausência de periculosidade, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, tal como reconhecido na decisão do evento 31.1 , as condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laboral, são elementos relevantes, mas não se mostram suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, especialmente a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do crime imputado, tal como descrito na denúncia e corroborado pelo material apreendido, sobrepõe-se, neste momento, à presunção de inocência e às condições pessoais favoráveis, tornando as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social. A tese de superlotação carcerária, embora reflita um problema real do sistema prisional brasileiro, não constitui fundamento jurídico isolado para a soltura de indivíduos cuja prisão preventiva encontra-se concretamente justificada. Tais elementos demonstram que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) mostram-se insuficientes para o resguardo da ordem pública, escopo da prisão preventiva na espécie, justificando-se, assim, a adoção da medida extrema, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Ademais, conquanto a reanálise periódica da prisão preventiva constitua direito subjetivo do acusado, cumpre destacar que eventual atraso em sua realização, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, não enseja, por si só, a concessão automática da liberdade. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Suspensão de Liminar n.º 1.395/SP, em 15/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316 do Código de Processo Penal não implica a automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, providência que, in casu , realizo de ofício. À luz desses fundamentos, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de DAZIEL PAIXAO SOUZA MAIA e ROBERTO ORCELINO DA SILVA , nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, considerando que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros. Quanto à manifestação de evento 130, a anteceder a análise da integralidade dos pedidos, oficie-se à autoridade policial para informar se houve a destruição dos materiais apreendidos, acostando aos autos os documentos referentes à cadeia de custódia da amostra no prazo de 05 (cinco) dias. Não há falar em juntada da decisão de autorização, pois esta já se encontra nos autos. Ainda que assim não fosse, o art. 32 da Lei de Drogas determina expressamente a destruição imediata de plantações ilícitas pelo delegado de polícia. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo. Após, volte concluso com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se a realização da audiência.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAZIEL PAIXAO SOUZA MAIA
Réu ROBERTO ORCELINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN BITENCOURT CARDOSO
OAB: 138095/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5013833-03.2026.8.21.0010/RS ACUSADO : DAZIEL PAIXAO SOUZA MAIA ADVOGADO(A) : WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB RS138095) ACUSADO : ROBERTO ORCELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB RS138095) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à norma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reanálise da necessidade de segregação cautelar do acusado DAZIEL PAIXAO SOUZA MAIA e ROBERTO ORCELINO DA SILVA , presos provisoriamente, em razão do fato denunciado neste processo. Inicialmente, é imperioso destacar que a revisão periódica constitui um direito subjetivo do preso provisório, a fim de evitar abusos e, precipuamente, excessos de prazo na formação da culpa, a partir de análise, pela autoridade responsável pela decretação da cautelar, acerca do trâmite processual e de eventuais elementos novos que modifiquem as conclusões anteriormente dispensadas para decretar a cautelar. Dessa maneira, a reanálise periódica, ao final, representa uma garantia ao preso de que os fundamentos que ensejaram sua segregação sejam periodicamente reapreciados. Consequentemente, não se trata de proferir nova decisão, bastando que os fundamentos que ensejaram a segregação ainda estejam presentes ou, então, que sejam reforçados ou afastados pela instrução processual. Diante disso, é desnecessária a demonstração ou análise de fatos novos (art. 315, §1º, CPP), sendo suficiente que as razões anteriormente dispensadas como fundamento da segregação estejam mantidas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 2. Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3. A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENFRAQUECIMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. (...) 4. Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas, tal como no caso em tela, e os seus pressupostos fáticos e jurídicos ainda se façam presentes. Precedentes. 5. A tese de que não mais subsistiria o fumus comissi delicti atinente à imputação pelo crime de roubo após a realização da audiência de instrução e julgamento não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedente)s. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Na espécie, a materialidade delitiva e os indícios de autoria já foram devidamente analisados na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (evento 29.1 do Inquérito Policial n.° 5000543-90.2026.8.21.0083), bem como na decisão interlocutória que manteve a custódia cautelar e afastou as preliminares suscitadas pela defesa ( 31.1 ), não havendo, até o momento, qualquer elemento apto a afastar tais fundamentos. Ao revés, as provas até então colhidas, em tese, reforçam a conclusão anteriormente adotada. Cumpre rememorar que os acusados foram presos em flagrante em 05/03/2026, na localidade conhecida como Pomar do Bofinho, região do Capão do Tigre, em São José dos Ausentes/RS, após a Brigada Militar atender a denúncia anônima sobre uma possível plantação de maconha no local. Os policiais encontraram, ao todo, 253 (duzentos e cinquenta e três) pés de Cannabis sativa cultivados pelos acusados, parte dos quais já havia sido colhida e estava armazenada em local de difícil acesso, exposta ao sol para secagem, evidenciando uma estrutura organizada de beneficiamento e preparo da droga para comercialização. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos Laudos de Constatação da Natureza da Substância ( 1.11 e 1.12 ), bem como pelo Laudo Pericial n.° 63810/2026, elaborado pela Perita Criminal Lara Regina Soccol Gris, que confirmou a presença de tetraidrocanabinol (THC) no material apreendido ( 58.1 e 76.2 ). O Ministério Público ofertou denúncia ( 1.1 ) pelos delitos previstos no artigo 33, § 1º, inciso II, e artigo 35, caput , ambos da Lei n.° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, e o recebimento da denúncia ocorreu em 18/03/2026 ( 7.1 ). O fundamento da garantia da ordem pública permanece plenamente configurado, sobretudo diante da gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela expressiva quantidade de plantas apreendidas, pela estrutura de secagem e preparo montada em local de difícil acesso, e pelo risco real de reiteração delitiva caso os acusados sejam colocados em liberdade. Trata-se de uma operação de cultivo em escala considerável, que excede qualquer hipótese de uso pessoal, demonstrando dedicação à atividade ilícita e capacidade de pronto retorno ao tráfico. Como observado quando da análise inicial da prisão preventiva e reiterado na decisão ( 31.1 ), a expressiva quantidade de 253 pés de Cannabis sativa , aliada à estrutura organizada para secagem, denota o profissionalismo da empreitada criminosa e o risco concreto à paz social. Ressalta-se, ademais, que a instrução processual transcorre em ritmo regular. Os réus foram citados ( 21.1 , 22.1 ), apresentaram resposta à acusação ( 24.1 ), o Ministério Público se manifestou ( 29.1 ), e a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 23/07/2026, às 13h30 ( 44.1 ). Não há, portanto, qualquer indicativo de paralisação processual injustificada ou excesso de prazo que comprometa a higidez da custódia. Anota-se, ainda, que a questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Habeas Corpus n.° 1098511/RS (2026/0195301-5), que, ao ser analisado o pedido liminar, consignou que o Juízo de origem fundamentou idoneamente o decreto preventivo dos acusados, ao registrar a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade expressiva de plantas de cannabis sativa apreendidas e da existência de uma estrutura de preparo da droga que denota a existência de tráfico em escala considerável, indeferindo a liminar ( 93.1 ). A liminar foi indeferida, o pedido de informações foi reiterado em 26/06/2026 ( 92.1 ), e este Juízo prestou as informações ( 98.1 ), de forma que o habeas corpus encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo STJ. A defesa técnica sustentou, em sua resposta à acusação ( 24.1 ) e nos pedidos subsequentes, a primariedade dos acusados e a ausência de periculosidade, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, tal como reconhecido na decisão do evento 31.1 , as condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laboral, são elementos relevantes, mas não se mostram suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, especialmente a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do crime imputado, tal como descrito na denúncia e corroborado pelo material apreendido, sobrepõe-se, neste momento, à presunção de inocência e às condições pessoais favoráveis, tornando as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social. A tese de superlotação carcerária, embora reflita um problema real do sistema prisional brasileiro, não constitui fundamento jurídico isolado para a soltura de indivíduos cuja prisão preventiva encontra-se concretamente justificada. Tais elementos demonstram que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) mostram-se insuficientes para o resguardo da ordem pública, escopo da prisão preventiva na espécie, justificando-se, assim, a adoção da medida extrema, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Ademais, conquanto a reanálise periódica da prisão preventiva constitua direito subjetivo do acusado, cumpre destacar que eventual atraso em sua realização, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, não enseja, por si só, a concessão automática da liberdade. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na Suspensão de Liminar n.º 1.395/SP, em 15/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316 do Código de Processo Penal não implica a automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, providência que, in casu , realizo de ofício. À luz desses fundamentos, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de DAZIEL PAIXAO SOUZA MAIA e ROBERTO ORCELINO DA SILVA , nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, considerando que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros. Quanto à manifestação de evento 130, a anteceder a análise da integralidade dos pedidos, oficie-se à autoridade policial para informar se houve a destruição dos materiais apreendidos, acostando aos autos os documentos referentes à cadeia de custódia da amostra no prazo de 05 (cinco) dias. Não há falar em juntada da decisão de autorização, pois esta já se encontra nos autos. Ainda que assim não fosse, o art. 32 da Lei de Drogas determina expressamente a destruição imediata de plantações ilícitas pelo delegado de polícia. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo. Após, volte concluso com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se a realização da audiência.