5013831-43.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013831-43.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SALATINI SOLUCOES TECNICAS LTDA - ME CPF: 24.495.476/0001-09 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Salatini Soluções Técnicas Ltda. - ME e Marcos Paulo Salatini em face de Banco Bradesco S.A. Os embargantes relatam que a execução de origem, processo n. 5016930-55.2024.8.13.0672, está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 5883702, emitida em 23 de setembro de 2022, no valor de R$450.000,00, decorrente de empréstimo para capital de giro. Alegam que o contrato contém encargos abusivos e que o valor apresentado pelo embargado na execução não corresponde ao efetivamente devido. Sustentam a nulidade da execução, por ausência de assinatura de duas testemunhas e iliquidez do título. No mérito, alegam abusividade dos juros remuneratórios, capitalização diária indevida e cobrança de encargos no período de carência. Afirmam, assim, a existência de excesso de execução, reconhecendo como incontroverso o valor de R$371.130,12. Requereram, ao final, o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais e o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do débito ao valor que entendem efetivamente devido. Após determinação para comprovação da hipossuficiência, os embargantes apresentaram documentação, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e recebidos os embargos em ID 10526484797. O embargado apresentou impugnação em ID 10540029593, defendendo a regularidade da Cédula de Crédito Bancário, a liquidez e exigibilidade do título e a legalidade dos encargos cobrados. Sustentou a inexistência de excesso de execução. Requereu o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso de R$371.130,12 e, ao final, a improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram manifestação em ID 10589058308, reiterando os fundamentos da petição inicial e requerendo que o embargado se abstivesse de promover atos de cobrança ou negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito até decisão final acerca da exatidão do débito. Instadas a especificar provas, o embargado, em ID 10601966149, requereu o julgamento antecipado da lide. Os embargantes, por sua vez, em ID 10602582095, requereram a produção de prova pericial, testemunhal e documental. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do CPC. I) Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC). I.I) Da Alegada Ausência de Título Executivo e Da Alegada Iliquidez do Título. Alegam os embargantes a inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, bem como a iliquidez do título, por entenderem insuficiente a demonstração da evolução do débito. Ocorre que tais questões se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas na ocasião do julgamento final. I.II) Da Não Negativação do Nome dos Embargantes. Os embargantes requerem que o embargado se abstenha de promover a negativação de seus nomes enquanto pendente a discussão sobre o débito. Contudo, a própria parte reconhece a existência da relação contratual e admite como incontroverso o valor de R$371.130,12, limitando a controvérsia ao excesso de execução e aos encargos incidentes. Nesse contexto, a discussão acerca do valor da dívida não afasta, por si só, os efeitos decorrentes do inadimplemento. Assim, indefiro o pedido de abstenção de negativação. II) Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV do CPC). Cinge-se a controvérsia à liquidez e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização dos juros, bem como à existência de excesso de execução e averiguação do montante efetivamente devido. III) Das Provas O embargado requereu o julgamento antecipado, enquanto os embargantes postularam prova pericial, testemunhal e documental. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados e a controvérsia quanto aos encargos incidentes, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. Assim, defiro a prova pericial. Indefiro a prova testemunhal, por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia. Quanto à prova documental, deverá ser observada a disciplina do art. 435 do CPC. IV) Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III do CPC). Não há necessidade de distribuição do ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do CPC, uma vez que o caso concreto não apresenta particularidades que justifiquem a aplicação da regra excepcional prevista no §1º do referido dispositivo. V) Disposições Finais. Ante o exposto: Dou por saneado o feito Intimem-se as partes da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º do CPC; Quanto à realização da perícia técnica, determino sua produção, devendo a Secretaria proceder à nomeação de perito contábil, a fim de verificar a regularidade dos encargos aplicados ao contrato e a eventual existência de excesso de execução. Assim, intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste a sua concordância quanto ao encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários periciais, cujo valor deverá ser dividido para as partes, no entanto, como a parte embargante está pela gratuidade de justiça, a parte que lhe cabe será arcada pelo Estado, nos termos da fixação do sistema Auxiliares da Justiça. Assim, a parte embargada deverá arcar com 50% dos honorários periciais apresentados pelo profissional nomeado. Havendo concordância por parte do perito quanto a sua nomeação, e havendo apresentação de proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem, se aceitam a proposta apresentada pelo expert. Havendo requerimento de redução do valor dos honorários, dê-se vista ao expert pelo prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, novamente, vista às partes por igual prazo. Caso, ainda assim, não haja concordância quanto aos valores propostos pelo perito, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo profissional. Caso o expert concorde com a sua nomeação, e havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, e não havendo hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação, devendo ser intimada à parte executada para que no prazo de 5(cinco) dias efetue o pagamento dos honorários, nos termos do §1º do art. 95 do CPC. Cumprido o parágrafo anterior, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais ao expert nomeado (art.465, §4º do CPC), sendo o restante liberado somente após a entrega do laudo e prestado eventuais esclarecimentos. O perito deverá ser intimado para que se inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando, inclusive, o disposto no art. 474 do CPC, e §2º do artigo 466, do CPC. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS PAULO SALATINI
Autor SALATINI SOLUCOES TECNICAS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013831-43.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SALATINI SOLUCOES TECNICAS LTDA - ME CPF: 24.495.476/0001-09 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Salatini Soluções Técnicas Ltda. - ME e Marcos Paulo Salatini em face de Banco Bradesco S.A. Os embargantes relatam que a execução de origem, processo n. 5016930-55.2024.8.13.0672, está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 5883702, emitida em 23 de setembro de 2022, no valor de R$450.000,00, decorrente de empréstimo para capital de giro. Alegam que o contrato contém encargos abusivos e que o valor apresentado pelo embargado na execução não corresponde ao efetivamente devido. Sustentam a nulidade da execução, por ausência de assinatura de duas testemunhas e iliquidez do título. No mérito, alegam abusividade dos juros remuneratórios, capitalização diária indevida e cobrança de encargos no período de carência. Afirmam, assim, a existência de excesso de execução, reconhecendo como incontroverso o valor de R$371.130,12. Requereram, ao final, o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais e o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do débito ao valor que entendem efetivamente devido. Após determinação para comprovação da hipossuficiência, os embargantes apresentaram documentação, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e recebidos os embargos em ID 10526484797. O embargado apresentou impugnação em ID 10540029593, defendendo a regularidade da Cédula de Crédito Bancário, a liquidez e exigibilidade do título e a legalidade dos encargos cobrados. Sustentou a inexistência de excesso de execução. Requereu o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso de R$371.130,12 e, ao final, a improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram manifestação em ID 10589058308, reiterando os fundamentos da petição inicial e requerendo que o embargado se abstivesse de promover atos de cobrança ou negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito até decisão final acerca da exatidão do débito. Instadas a especificar provas, o embargado, em ID 10601966149, requereu o julgamento antecipado da lide. Os embargantes, por sua vez, em ID 10602582095, requereram a produção de prova pericial, testemunhal e documental. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do CPC. I) Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC). I.I) Da Alegada Ausência de Título Executivo e Da Alegada Iliquidez do Título. Alegam os embargantes a inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, bem como a iliquidez do título, por entenderem insuficiente a demonstração da evolução do débito. Ocorre que tais questões se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas na ocasião do julgamento final. I.II) Da Não Negativação do Nome dos Embargantes. Os embargantes requerem que o embargado se abstenha de promover a negativação de seus nomes enquanto pendente a discussão sobre o débito. Contudo, a própria parte reconhece a existência da relação contratual e admite como incontroverso o valor de R$371.130,12, limitando a controvérsia ao excesso de execução e aos encargos incidentes. Nesse contexto, a discussão acerca do valor da dívida não afasta, por si só, os efeitos decorrentes do inadimplemento. Assim, indefiro o pedido de abstenção de negativação. II) Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV do CPC). Cinge-se a controvérsia à liquidez e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização dos juros, bem como à existência de excesso de execução e averiguação do montante efetivamente devido. III) Das Provas O embargado requereu o julgamento antecipado, enquanto os embargantes postularam prova pericial, testemunhal e documental. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados e a controvérsia quanto aos encargos incidentes, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. Assim, defiro a prova pericial. Indefiro a prova testemunhal, por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia. Quanto à prova documental, deverá ser observada a disciplina do art. 435 do CPC. IV) Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III do CPC). Não há necessidade de distribuição do ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do CPC, uma vez que o caso concreto não apresenta particularidades que justifiquem a aplicação da regra excepcional prevista no §1º do referido dispositivo. V) Disposições Finais. Ante o exposto: Dou por saneado o feito Intimem-se as partes da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º do CPC; Quanto à realização da perícia técnica, determino sua produção, devendo a Secretaria proceder à nomeação de perito contábil, a fim de verificar a regularidade dos encargos aplicados ao contrato e a eventual existência de excesso de execução. Assim, intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste a sua concordância quanto ao encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários periciais, cujo valor deverá ser dividido para as partes, no entanto, como a parte embargante está pela gratuidade de justiça, a parte que lhe cabe será arcada pelo Estado, nos termos da fixação do sistema Auxiliares da Justiça. Assim, a parte embargada deverá arcar com 50% dos honorários periciais apresentados pelo profissional nomeado. Havendo concordância por parte do perito quanto a sua nomeação, e havendo apresentação de proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem, se aceitam a proposta apresentada pelo expert. Havendo requerimento de redução do valor dos honorários, dê-se vista ao expert pelo prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, novamente, vista às partes por igual prazo. Caso, ainda assim, não haja concordância quanto aos valores propostos pelo perito, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo profissional. Caso o expert concorde com a sua nomeação, e havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, e não havendo hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação, devendo ser intimada à parte executada para que no prazo de 5(cinco) dias efetue o pagamento dos honorários, nos termos do §1º do art. 95 do CPC. Cumprido o parágrafo anterior, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais ao expert nomeado (art.465, §4º do CPC), sendo o restante liberado somente após a entrega do laudo e prestado eventuais esclarecimentos. O perito deverá ser intimado para que se inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando, inclusive, o disposto no art. 474 do CPC, e §2º do artigo 466, do CPC. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas