Detalhe do processo

5013831-06.2023.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013831-06.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURO HENRIQUE SALGADO & CIA LTDA CPF: 02.493.169/0001-56 e outros RÉU: PP PRINT EMBALAGENS S/A CPF: 06.957.002/0001-50 Vistos, etc. MAURO HENRIQUE SALGADO & CIA LTDA, MAURO HENRIQUE SALGADO e HELAINE CARVALHO BUENO SALGADO, qualificada nos autos, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de PP PRINT EMBALAGENS S/A., também já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que exerce atividade de fabricação de laticínios, sendo vizinha confrontante da empresa Requerida, que está localizada de forma superior a sua, onde toda água ali colhida corre para o imóvel inferior; que entre as duas construções, existe um barranco que era coberto por vegetação; que aproximadamente em outubro de 2022, a Requerida jogou veneno no local, realizando podas e capinas, extinguindo com a área verde; que durante os meses de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, a água da chuva começou a escorrer pelo barranco nu, que sem a sustentação natural (que foi destruída), começou a ceder até encostar ao muro que construído; que ao constatar que a falta de escoamento adequada das águas pelo lado da Requerida, estavam abalando seu muro, procurou a direção da Requerida, que afirmou que verificaria o fato, sem, contudo, oferecer respostas ou tomar qualquer atitude para que o problema fosse sanado; que em 12/02/2023, em razão das fortes chuvas que assolaram o local naquela data, o acúmulo fluvial atingiu uma proporção tão grande que veio a abalar o muro que separa as duas empresas, resultando em diversas fissuras e enormes rachaduras por onde a água começou a jorrar em profusão; que mais uma vez procurou a direção da Requerida, sendo recebido pelo sr. Clóvis Tavares, e este informou que iria passar o problema para o diretor da empresa; que lavrou boletim de ocorrência em 13/02/2023; que ante a inexistência de escoamento de água pluvial adequada, o muro que construiu, ao receber a carga exercida pela movimentação da terra e constante escoamento da água da chuva, começou a ser danificado, apresentando diversas trincas e rachaduras, em decorrência do peso do barro e água que vinham da propriedade da Requerida e, em fevereiro de 2023 o referido muro começou a ceder, sendo necessário a realização de escoras com eucalipto; que a Requerida lhe enviou notificação extrajudicial, informando que não existia nexo causal “entre alguma eventual ação/ omissão para ocorrência dos sinistros”; que pretende que a Requerida seja condenada a obrigação de fazer, devendo reparar a totalidade do muro avariado bem como providenciar obras adequadas para a vazão das águas com o correto escoamento das águas fluviais que descem pela encosta do barranco de modo a evitar novos deslocamentos de terras e erosões no local, cujo valor deverá ser aferido em sede liquidação de sentença; que sofreram danos morais, devendo a Requerida ser condenada a indenizá-los. Requerem: a citação da Requerida; a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, determinando à Requerida que instale sistema de escoamento pluvial, bem como, realize as obras necessárias para restaurar o muro de propriedade da parte Autora, sob pena de ser realizado por profissional indicado, bem como ser bloqueado nas contas o valor necessário para a execução. No mérito, a procedência dos pedidos com a condenação da Requerida a obrigação de fazer de instalar sistema de escoamento pluvial, bem como, realizar as obras necessárias para restaurar o muro dos Requerentes, sob pena de ser realizado por profissional indicado pela parte Autora, bem como ser bloqueado nas contas da parte requerida o valor necessário para a execução a ser aferido em sede de liquidação de sentença, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00. A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestam por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 10081967500). A tutela postulada foi em parte concedida para determinar que a Requerida recomponha a vegetação existente no declive entre os imóveis (ID 10102918883). A empresa Requerida apresentou Contestação (ID 10138463407). Arguiu preliminar de ilegitimidade ad causam, argumentando que inexiste qualquer vínculo objetivo ou subjetivo entre as partes, inclusive, a autora não juntou qualquer documento que demonstre que a parte manifestante praticou qualquer ato ou fato que impactasse os seus direitos, não podendo, dessa forma, ser compelida a cumprir uma obrigação que nem mesmo é possível, pontuando, ainda, que o imóvel não pertence aos Requerentes, mas sim ao Município. No mérito, alega, em suma, que não possui responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte Autora, destacando que a vistoria/laudo foi realizado na presença dos Requerentes. Destaca que a parte Autora transfere todo e qualquer ônus para a parte Ré pelos problemas existentes em algo construído há anos e que não possuem a qualidade técnica necessária ou respeitam o mínimo estabelecido nas NR aplicáveis. Todavia, o muro foi construído há anos e sem qualquer técnica, inclusive, não se trata de um muro de arrimo, mas um muro simples que não tem escoamento para água e que, por tal motivo, apresenta os mais variados problemas. Assevera que apesar dos imóveis não serem limítrofes, dado que existe talude de propriedade do Município, há de se ressaltar o muro que recebe as águas dos prédios superiores, não foi construído com base na melhor técnica e já foi construído há anos, e que, inclusive, inexistem indícios de que foi reparado, adaptado ou consertado recentemente, motivo pelo qual a Requerida não pode ser culpada pelos alegados danos sofridos pelos Requerentes. Refutou o pedido de indenização por danos morais. Requer: o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, a improcedência dos pedidos com a condenação dos Requerentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. O eg. TJMG concedeu efeito suspensivo ao Agravo interposto pela Requerida, solicitando informações (ID 10142074120), que foram prestadas (ID 10142438558). Foi dado provimento ao Agravo para indeferir a tutela postulada (ID 10213954630). Impugnação (ID 10241890405). Especificação de provas (ID 10246513424; 10260783885; 10261022934). A Requerida foi intimada para apresentar procuração (ID 10278587583), o que foi cumprido (ID 10290194203). A parte Autora foi intimada para juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel que alega ser de sua propriedade e que estaria sendo danificado, bem como para que fizesse prova de que o imóvel em questão é de propriedade da empresa Requerida (ID 10294936816). Manifestação do Requerente (ID 10316487944; 10316684918). Manifestação do Requerido (ID 10330035133). O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertido. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. Foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado perito (ID 10353958181). Manifestação do perito (ID 10356931319). Manifestação das partes (ID 10379711510; 10386481004). Manifestação do perito (ID 10406835158). Manifestação dos Requerentes (ID 10418899599). Manifestação do perito (ID 10436561422). Manifestação dos Requerentes (ID 10454841825). Manifestação do perito (ID 10498463403). Manifestação dos Requerentes (ID 10498558282; 10516652296; 10528749899). Manifestação do perito (ID 10531979230). Manifestação das partes (ID 10538669420; 10539261314; 10566502755). Laudo pericial (ID 10604985524); manifestação das partes (ID 10624931731; 10627446459). O perito prestou esclarecimentos (ID 10651541645); manifestação das partes (ID 10656119248; 10659463029). Foi designada AIJ (ID 10662221472). Manifestação das partes (ID 10677648554; 10678732289). Na AIJ, as partes informaram que não seria possível a conciliação. Foi tomado depoimento pessoal do Requerente, sr. Mauro Henrique Salgado. O advogado do Requerido dispensou a tomada de depoimento pessoal da Requerente Helaine Carvalho Bueno Salgado. Após, foi tomado o depoimento pessoal da Requerida, por seu preposto, sr. Clóvis Tavares Júnior. Foi ouvida a testemunha arrolada pelos Requerentes, sr. Vanderlei Bissioni. As partes informaram que não tinham outras provas a serem produzidas e foram intimadas para apresentarem alegações finais (ID 10681245478). O link da audiência foi juntado aos autos (ID 10682159731). Alegações finais (ID 10687000632; 10693448447). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De plano, saliento que, embora a preliminar de ausência de legitimidade passiva tenha sido rejeitada no saneador (ID 10353958181), infere-se de depoimento do preposto da empresa Requerida, sr. Clóvis Tavares Júnior, que a Requerida realmente cortou a vegetação existente entre os imóveis (terrenos) em que as partes detém a posse. Portanto, ainda que o imóvel em questão não seja de propriedade da Requerida, mas sim do Município, o ato ilícito (corte da vegetação) que teria ocasionado os danos mencionados na inicial, foi por ela praticado, o que demonstra sua pertinência subjetiva para suportar arcar com a responsabilidade em indenizar eventuais danos sofridos pelos Requerentes. Infere-se da inicial que a empresa Requerente exerce atividade de fabricação de laticínios, sendo vizinha confrontante da empresa Requerida, que está localizada de forma superior a sua. Aduz a parte Autora que toda água colhida da propriedade da Requerida corre para o imóvel inferior de sua propriedade, sendo que entre as duas construções, existe um barranco que era coberto por vegetação, porém, em aproximadamente outubro de 2022, a Requerida jogou veneno no local, realizando podas e capinas, extinguindo com a área verde, e que durante os meses de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, a água da chuva começou a escorrer pelo barranco nu, que sem a sustentação natural (que foi destruída), começou a ceder até encostar ao muro que construído. Ressaltam os Requerentes que a falta de escoamento adequada das águas pelo lado da Requerida, estavam abalando seu muro, o que os levou a procurar a direção da Requerida, que afirmou que verificaria o fato, sem, contudo, oferecer respostas ou tomar qualquer atitude para que o problema fosse sanado. Asseveram que em 12/02/2023, em razão das fortes chuvas que assolaram o local naquela data, o acúmulo fluvial atingiu uma proporção tão grande que veio a abalar o muro que separa as duas empresas, resultando em diversas fissuras e enormes rachaduras por onde a água começou a jorrar em profusão e que mais uma vez procurou a direção da Requerida, sendo recebido pelo sr. Clóvis Tavares, e este informou que iria passar o problema para o diretor da empresa; que lavrou boletim de ocorrência em 13/02/2023. Destacam que ante a inexistência de escoamento de água pluvial adequada, o muro que construiu, ao receber a carga exercida pela movimentação da terra e constante escoamento da água da chuva, começou a ser danificado, apresentando diversas trincas e rachaduras, em decorrência do peso do barro e água que vinham da propriedade da Requerida e, em fevereiro de 2023 o referido muro começou a ceder, sendo necessário a realização de escoras com eucalipto. Pontuam que a Requerida lhe enviou notificação extrajudicial, informando que não existia nexo causal “entre alguma eventual ação/ omissão para ocorrência dos sinistros”. Pretendem que a Requerida seja condenada a obrigação de fazer, devendo reparar a totalidade do muro avariado bem como providenciar obras adequadas para a vazão das águas com o correto escoamento das águas fluviais que descem pela encosta do barranco de modo a evitar novos deslocamentos de terras e erosões no local, cujo valor deverá ser aferido em sede liquidação de sentença, além de indenização por danos morais. O art. 373, do Código de Processo Civil, de forma clara e expressa, estabelece as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Código de Processo Civil, tal como resulta da disposição encartada em seu art. 373, inciso I, referente ao ônus da prova, o secular brocardo latino onus probandi est qui dixit, incumbindo à parte autora, com exclusividade, produzir de forma contundente a prova dos fatos constitutivos do direito por ela alegado. Em outras palavras, incumbe à parte autora, sob pena de ver decair a pretensão que deduz em juízo, comprovar os fatos deduzidos na inicial. Não produzida a contento provas aptas a comprovarem suas alegações e, via de consequência, seu direito, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Sobre o tema, pertinentes são os comentários do insigne Humberto Theodoro Júnior: “(...) Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante, reus absolvitur”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, RJ, 2007, pág. 77) (negritei) Ainda sobre o tema, a lição de Sérgio Sahione Fadel: “No sistema de provas, cabe distinguir o fato realmente provado, cuja alegação vem acompanhada do elemento probatório bastante e hábil, e o fato presumidamente provado, cuja alegação não é contestada, ou é expressamente reconhecida como expressão da verdade. O presente artigo ocupar-se-á dos encargos probatórios da parte quanto aos fatos realmente comprovados, que é regra que sofre temperamentos pela não refutação do fato. Mas é, de qualquer modo, a regra. Se o autor alega fato e o réu o contesta, o ônus da prova é do autor; se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico; se o autor alega, e prova, ou não o provando, o réu o admite; e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probandi é do réu. Ônus probandi est qui dixit é o princípio secular do direito, regra máxima do regime universal das provas processuais”. (in (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Forense, RJ., 2004, pág. 34) Embora já tenha sido consignado, antes de se adentrar à análise do mérito, entendo que também se mostra necessário, na parte meritória, ressaltar que, a meu ver, pouco importa se o Município é o proprietário do imóvel (terreno) lindeiro, vez que o ato ilícito que teria gerado os danos mencionados na inicial, não foi imputado ao Município, mas sim à empresa Requerida, que teria cortado a vegetação existente no terreno superior ao imóvel da Requerente, e feito com que a água da chuva descesse e, ante a falta de escoamento adequada (decorrente da retirada da vegetação), fizesse com que o muro que a Requerente construiu, começasse a ceder. Para o deslinde da lide, foi realizada prova pericial. O i. perito constatou que: Extrai-se do laudo pericial, que o muro edificado pelos Requerentes foi construído e executado como simples elemento de vedação, sem características estruturais compatíveis com a função de contenção exigida pelo corte realizado no talude adjacente, não possuindo capacidade resistente adequada para suportar as chuvas. Reforçando o acima exposto, nos esclarecimentos (ID 10651541645), o perito assim complementou: A testemunha Vanderlei Bissioni, pedreiro que construiu o muro do Requerente, informou que construiu o muro de acordo com seus próprios conhecimentos, sem que houvesse consulta prévia a um engenheiro. Veja-se: Como visto acima, infere-se do laudo pericial que a limpeza e supressão da cobertura vegetal no terreno de propriedade do Município, mas que foi realizada pela Requerida, associada a elevados índices pluviométricos, contribuíram para a redução da coesão superficial do solo e para o aumento do escoamento superficial, ocasionando carreamento de material terroso em direção à base do muro. O perito esclarece que essa circunstância contribuiu para o agravamento do quadro de instabilidade, sendo possível atribuir à Requerida responsabilidade concorrente, ainda que em menor grau, em razão de sua relação de acesso e interligação com a área onde ocorreu a intervenção. O art. 473, do CPC, estabelece que: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” (destaquei) No caso, entendo que o perito ultrapassou os limites da perícia, invadindo competência do juízo, porque chegou a reconhecer a existência de culpa concorrente (art. 945, CC), o que compete exclusivamente ao magistrado a análise de culpa. De acordo com o depoimento do Requerente Mauro, foi a empresa Requerida quem limpou o terreno lindeiro e cortou a vegetação. Veja-se: Infere-se do depoimento do preposto da Requerida, que ela reconhece que realizou a limpeza do terreno lindeiro e que realizou o corte da vegetação lá existente. Confira-se: De acordo com o depoimento do preposto da Requerida, ela não realizou consulta a engenheiro ambiental antes de realizar o corte da vegetação. Veja-se: A meu ver, a conduta da Requerida foi imprudente, pois ela sequer se certificou, previamente, se poderia cortar/suprimir a vegetação sem causar nenhum impacto ambiental ou mesmo ao (s) imóvel (is) vizinhos. A perícia atribuiu parte da culpa pelos danos causados no muro construído pela parte Autora ao ato praticado pela Requerida, o que configura culpa concorrente, nos termos do art. 945, do CC. Importante acrescentar que, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10651541645), considerando que o muro foi construído há relativamente pouco tempo (07 anos), se não fosse o corte da vegetação realizado pela Requerida, provavelmente a vegetação atuaria como proteção superficial e a estrutura/muro não teria sido comprometido. Nesse sentido: Assim, como já pontuado, tenho que deve ser reconhecida a culpa concorrente da Requerida pela ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 945, do CC, ressaltando que a conduta da Requerida em suprimir a vegetação, sem a prévia consulta à profissional habilitado, de acordo com o laudo pericial, concorreu para os danos no muro construído pelos Requerentes, que, por sua vez, construíram o muro contratando um pedreiro, sem que também tivesse previamente consultado um profissional habilitado, como um engenheiro. A pretensão dos Requerentes fundamenta-se no art. 186, do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927, do mesmo Estatuto, preceitua que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, conjugando os dispositivos mencionados, para que se configure a responsabilidade civil e o dever de indenizar, há de se localizar a conjunção de três elementos, ou seja: A- A culpa lato sensu; B- O dano, ou seja, a lesão provocada; e, C- O nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. Sobre a responsabilidade civil, com muita propriedade, Maria Helena Diniz ensina que: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. O ordenamento jurídico tem por objetivo reprimir o ilícito e para tanto estabelece deveres e obrigações aos cidadãos. É o dever jurídico. A violação desse dever caracteriza o ilícito, o que gera o dever jurídico de indenizar e reparar o dano causado a outrem. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira leciona que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (in “Da Responsabilidade Civil”, 5ª Edição, Forense: Rio, 1994, p. 93). Trago à colação a definição de responsabilidade civil do insigne Sílvio de Salvo Venosa: “A responsabilidade em sentido amplo, encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação. Assim, diz-se, por exemplo, que alguém é responsável por outrem, como o capitão do navio, pela tripulação e pelo barco, o pai pelos filhos menores, etc.” (in Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed. v.4. São Paulo: Atlas, 2013, pág. 75). No mesmo sentido, a doutrina de Rui Stoco: “Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). Desse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como consequência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade.” (in “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4ª ed., 1999, p.63). Diante dos conceitos doutrinários, pode-se concluir que o ato ilícito é a violação do direito de outrem, onde a consequência é a indenização da vítima, como forma de reparar o dano. Restando comprovada a prática do ato ilícito (supressão da vegetação que impedia que grande quantidade de chuva atingisse o muro da Requerida, evitando com que ele ruísse), os danos causados aos Requerentes (que serão adiante analisados), bem como o nexo causal entre ambos, e ainda, a conduta culposa por imprudência (vez que o corte da vegetação foi realizado pela Requerida sem prévia consulta junto a um profissional hábil, como engenheiro, por exemplo), tenho que restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. A parte Autora (empresa Requerente e demais Requeridos, seus proprietários) pretende ser indenizada por danos morais. No que pertine aos danos morais, a questão relativa à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral se encontra superada com a edição da Súmula 227, do STJ, que preceitua que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. É que a pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu nome, reputação ou imagem forem atingidos perante a sociedade, maculando seu nome. Ainda em relação aos danos morais, é de bom alvitre registrar que a honra de uma pessoa é bem de extrema preciosidade, não podendo ser valorada monetariamente, asseverando-se que, no que tange à pessoa jurídica, deverá ser protegida sua reputação e imagem perante a sociedade. A empresa Requerente não logrou êxito em comprovar que os fatos narrados na inicial tenham afetado a reputação perante terceiros, ou mesmo que tenha sido manchado o bom nome da empresa perante clientes, fornecedores, gerando constrangimentos em razão dos danos causados a um simples muro. Acrescente-se que a empresa Requerente não arrolou uma testemunha sequer que pudesse confirmar que houve violação a sua honra objetiva. A parte Autora narra na inicial que: “O medo constante de que a caldeira se prejudique, ou ainda, com que haja funcionários no local em eventual sinistro fez com que por diversas vezes, determinasse que as funções fossem pausadas ou encerradas durante chuvas. Isso, sem dúvida, demonstra o prejuízo que a requerente vem suportando, pois a cada chuva e pausa do expediente, o valor arrecadado diminui.” Em se tratando de pessoa jurídica, não há que se falar em sentimentos, muito menos em medo. Além disso, sobre o prejuízo, ele não se amolda aos danos morais (extrapatrimoniais), mas sim a eventuais danos materiais (patrimoniais), não sendo argumento apto a justificar a condenação por danos morais. Ainda que parte dos danos tenha ocorrido por culpa da Requerida (ressaltando, novamente, que foi reconhecida a culpa concorrente, nos termos do art. 945, do CC), não vejo motivo que ensejo o abalo moral pela pessoa jurídica Requerente. Não de pode olvidar que parte da culpa pelo dano ocasionado no muro foi por culpa dos próprios Requerentes, que não construíram o muro observando a melhor técnica possível, pois contrataram um pedreiro para construir o muro, sem que houvesse sido elaborado projeto por um engenheiro, que sem dúvidas detém maior conhecimento técnico para indicar como o muro deveria ter sido construído. Também não vislumbro dano moral indenizável em relação às pessoas físicas que figuram no polo ativo da lide, vez que os problemas causados no muro, a meu ver, não são hábeis a gerar o alegado abalo moral. Não obstante os Requerentes aleguem que ficaram desesperados, bem como que passaram por inúmeros problemas de saúde causados pela expectativa de ter as atividades de sua empresa interrompidas, o que lhes traria prejuízo, inclusive para sua família, não há prova cabal nos autos de que eles passaram por problemas de saúde decorrentes de preocupação com a suspensão/interrupção das atividades exercidas pela empresa Requerente. Ressalte-se que o fato de os Requerentes (pessoas físicas) fazerem acompanhamento com psiquiatra, por si só, não é hábil a comprovar que o que motivo a parte Autora a buscar ajuda psiquiátrica, foi referente ao problema com o muro. É certo que o dano moral não pode ser banalizado, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos da vida cotidiana. No caso em tela, entendo que não se trata de dano moral in re ipsa e que os Requerentes não comprovaram os alegados danos morais. É certo que a situação vivenciada pelos Requerentes lhes causou aborrecimentos. Contudo, in casu, entendo que a situação vivenciada por eles se trata de mero dissabor cotidiano, mormente porque não restou comprovado que tais fatos feriram seus direitos de personalidade. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser tido como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. In casu, não vislumbrei a ocorrência do alegado dano tanto em relação à pessoa jurídica quanto às pessoas físicas. Com isto, forçosa é rejeição do pedido de indenização por danos morais. Passo a analisar o pedido de obrigação de fazer. Os Requerentes pleiteiam a condenação da Requerida na obrigação de fazer de instalar sistema de escoamento pluvial, bem como, realizar as obras necessárias para restaurar o muro, sob pena de ser realizado por profissional indicado pela parte Autora, e ainda, para que seja bloqueado nas contas da parte requerida o valor necessário para a execução a ser aferido em sede de liquidação de sentença. Considerando que foi reconhecido que parte da culpa pelo evento danoso foi da empresa Requerida, entendo que ela deve ser condenada à obrigação de fazer para construir um novo muro. No entanto, com a ressalva de que ela deve arcar com apenas 50% das despesas atinentes à construção, ante a existência de culpa concorrente (art. 945, CC). Oportuno acrescentar que, de acordo com o laudo pericial, não há como tentar recuperar o muro da parte Autora, tampouco realizar reforço pontual, de modo que não se mostra prudente o reaproveitamento da atual estrutura existente, devendo ser construído outro muro. Inclusive, o perito estimou que o valor da construção ficaria em cerca de R$56.000,00. Veja-se: Caso haja descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, o bloqueio de valores deverá corresponder apenas à metade dos valores comprovadamente arcados pelos Requerentes. Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos formulados por MAURO HENRIQUE SALGADO & CIA LTDA., MAURO HENRIQUE SALGADO e HELAINE CARVALHO BUENO SALGADO em face de PP PRINT EMBALAGENS S/A., para condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em construir um novo muro para os Requerentes, sendo que sua responsabilidade deve ser limitada a 50% das despesas com a obra, e, caso haja descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, o bloqueio de valores deverá corresponder apenas à metade dos valores comprovadamente arcados pelos Requerentes, JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Como houve sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios do advogado da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELAINE CARVALHO BUENO SALGADO

Autor MAURO HENRIQUE SALGADO

Autor MAURO HENRIQUE SALGADO & CIA LTDA

Réu PP PRINT EMBALAGENS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARAH FERRAZ PEREIRA

OAB: 219341/MG

JOAO CARLOS DE PAIVA

OAB: 47822/MG

WANDERSON ROUSENCLEVER MENDONCA

OAB: 204208/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013831-06.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURO HENRIQUE SALGADO & CIA LTDA CPF: 02.493.169/0001-56 e outros RÉU: PP PRINT EMBALAGENS S/A CPF: 06.957.002/0001-50 Vistos, etc. MAURO HENRIQUE SALGADO & CIA LTDA, MAURO HENRIQUE SALGADO e HELAINE CARVALHO BUENO SALGADO, qualificada nos autos, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de PP PRINT EMBALAGENS S/A., também já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que exerce atividade de fabricação de laticínios, sendo vizinha confrontante da empresa Requerida, que está localizada de forma superior a sua, onde toda água ali colhida corre para o imóvel inferior; que entre as duas construções, existe um barranco que era coberto por vegetação; que aproximadamente em outubro de 2022, a Requerida jogou veneno no local, realizando podas e capinas, extinguindo com a área verde; que durante os meses de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, a água da chuva começou a escorrer pelo barranco nu, que sem a sustentação natural (que foi destruída), começou a ceder até encostar ao muro que construído; que ao constatar que a falta de escoamento adequada das águas pelo lado da Requerida, estavam abalando seu muro, procurou a direção da Requerida, que afirmou que verificaria o fato, sem, contudo, oferecer respostas ou tomar qualquer atitude para que o problema fosse sanado; que em 12/02/2023, em razão das fortes chuvas que assolaram o local naquela data, o acúmulo fluvial atingiu uma proporção tão grande que veio a abalar o muro que separa as duas empresas, resultando em diversas fissuras e enormes rachaduras por onde a água começou a jorrar em profusão; que mais uma vez procurou a direção da Requerida, sendo recebido pelo sr. Clóvis Tavares, e este informou que iria passar o problema para o diretor da empresa; que lavrou boletim de ocorrência em 13/02/2023; que ante a inexistência de escoamento de água pluvial adequada, o muro que construiu, ao receber a carga exercida pela movimentação da terra e constante escoamento da água da chuva, começou a ser danificado, apresentando diversas trincas e rachaduras, em decorrência do peso do barro e água que vinham da propriedade da Requerida e, em fevereiro de 2023 o referido muro começou a ceder, sendo necessário a realização de escoras com eucalipto; que a Requerida lhe enviou notificação extrajudicial, informando que não existia nexo causal “entre alguma eventual ação/ omissão para ocorrência dos sinistros”; que pretende que a Requerida seja condenada a obrigação de fazer, devendo reparar a totalidade do muro avariado bem como providenciar obras adequadas para a vazão das águas com o correto escoamento das águas fluviais que descem pela encosta do barranco de modo a evitar novos deslocamentos de terras e erosões no local, cujo valor deverá ser aferido em sede liquidação de sentença; que sofreram danos morais, devendo a Requerida ser condenada a indenizá-los. Requerem: a citação da Requerida; a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, determinando à Requerida que instale sistema de escoamento pluvial, bem como, realize as obras necessárias para restaurar o muro de propriedade da parte Autora, sob pena de ser realizado por profissional indicado, bem como ser bloqueado nas contas o valor necessário para a execução. No mérito, a procedência dos pedidos com a condenação da Requerida a obrigação de fazer de instalar sistema de escoamento pluvial, bem como, realizar as obras necessárias para restaurar o muro dos Requerentes, sob pena de ser realizado por profissional indicado pela parte Autora, bem como ser bloqueado nas contas da parte requerida o valor necessário para a execução a ser aferido em sede de liquidação de sentença, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00. A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestam por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 10081967500). A tutela postulada foi em parte concedida para determinar que a Requerida recomponha a vegetação existente no declive entre os imóveis (ID 10102918883). A empresa Requerida apresentou Contestação (ID 10138463407). Arguiu preliminar de ilegitimidade ad causam, argumentando que inexiste qualquer vínculo objetivo ou subjetivo entre as partes, inclusive, a autora não juntou qualquer documento que demonstre que a parte manifestante praticou qualquer ato ou fato que impactasse os seus direitos, não podendo, dessa forma, ser compelida a cumprir uma obrigação que nem mesmo é possível, pontuando, ainda, que o imóvel não pertence aos Requerentes, mas sim ao Município. No mérito, alega, em suma, que não possui responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte Autora, destacando que a vistoria/laudo foi realizado na presença dos Requerentes. Destaca que a parte Autora transfere todo e qualquer ônus para a parte Ré pelos problemas existentes em algo construído há anos e que não possuem a qualidade técnica necessária ou respeitam o mínimo estabelecido nas NR aplicáveis. Todavia, o muro foi construído há anos e sem qualquer técnica, inclusive, não se trata de um muro de arrimo, mas um muro simples que não tem escoamento para água e que, por tal motivo, apresenta os mais variados problemas. Assevera que apesar dos imóveis não serem limítrofes, dado que existe talude de propriedade do Município, há de se ressaltar o muro que recebe as águas dos prédios superiores, não foi construído com base na melhor técnica e já foi construído há anos, e que, inclusive, inexistem indícios de que foi reparado, adaptado ou consertado recentemente, motivo pelo qual a Requerida não pode ser culpada pelos alegados danos sofridos pelos Requerentes. Refutou o pedido de indenização por danos morais. Requer: o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, a improcedência dos pedidos com a condenação dos Requerentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. O eg. TJMG concedeu efeito suspensivo ao Agravo interposto pela Requerida, solicitando informações (ID 10142074120), que foram prestadas (ID 10142438558). Foi dado provimento ao Agravo para indeferir a tutela postulada (ID 10213954630). Impugnação (ID 10241890405). Especificação de provas (ID 10246513424; 10260783885; 10261022934). A Requerida foi intimada para apresentar procuração (ID 10278587583), o que foi cumprido (ID 10290194203). A parte Autora foi intimada para juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel que alega ser de sua propriedade e que estaria sendo danificado, bem como para que fizesse prova de que o imóvel em questão é de propriedade da empresa Requerida (ID 10294936816). Manifestação do Requerente (ID 10316487944; 10316684918). Manifestação do Requerido (ID 10330035133). O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertido. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. Foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado perito (ID 10353958181). Manifestação do perito (ID 10356931319). Manifestação das partes (ID 10379711510; 10386481004). Manifestação do perito (ID 10406835158). Manifestação dos Requerentes (ID 10418899599). Manifestação do perito (ID 10436561422). Manifestação dos Requerentes (ID 10454841825). Manifestação do perito (ID 10498463403). Manifestação dos Requerentes (ID 10498558282; 10516652296; 10528749899). Manifestação do perito (ID 10531979230). Manifestação das partes (ID 10538669420; 10539261314; 10566502755). Laudo pericial (ID 10604985524); manifestação das partes (ID 10624931731; 10627446459). O perito prestou esclarecimentos (ID 10651541645); manifestação das partes (ID 10656119248; 10659463029). Foi designada AIJ (ID 10662221472). Manifestação das partes (ID 10677648554; 10678732289). Na AIJ, as partes informaram que não seria possível a conciliação. Foi tomado depoimento pessoal do Requerente, sr. Mauro Henrique Salgado. O advogado do Requerido dispensou a tomada de depoimento pessoal da Requerente Helaine Carvalho Bueno Salgado. Após, foi tomado o depoimento pessoal da Requerida, por seu preposto, sr. Clóvis Tavares Júnior. Foi ouvida a testemunha arrolada pelos Requerentes, sr. Vanderlei Bissioni. As partes informaram que não tinham outras provas a serem produzidas e foram intimadas para apresentarem alegações finais (ID 10681245478). O link da audiência foi juntado aos autos (ID 10682159731). Alegações finais (ID 10687000632; 10693448447). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De plano, saliento que, embora a preliminar de ausência de legitimidade passiva tenha sido rejeitada no saneador (ID 10353958181), infere-se de depoimento do preposto da empresa Requerida, sr. Clóvis Tavares Júnior, que a Requerida realmente cortou a vegetação existente entre os imóveis (terrenos) em que as partes detém a posse. Portanto, ainda que o imóvel em questão não seja de propriedade da Requerida, mas sim do Município, o ato ilícito (corte da vegetação) que teria ocasionado os danos mencionados na inicial, foi por ela praticado, o que demonstra sua pertinência subjetiva para suportar arcar com a responsabilidade em indenizar eventuais danos sofridos pelos Requerentes. Infere-se da inicial que a empresa Requerente exerce atividade de fabricação de laticínios, sendo vizinha confrontante da empresa Requerida, que está localizada de forma superior a sua. Aduz a parte Autora que toda água colhida da propriedade da Requerida corre para o imóvel inferior de sua propriedade, sendo que entre as duas construções, existe um barranco que era coberto por vegetação, porém, em aproximadamente outubro de 2022, a Requerida jogou veneno no local, realizando podas e capinas, extinguindo com a área verde, e que durante os meses de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, a água da chuva começou a escorrer pelo barranco nu, que sem a sustentação natural (que foi destruída), começou a ceder até encostar ao muro que construído. Ressaltam os Requerentes que a falta de escoamento adequada das águas pelo lado da Requerida, estavam abalando seu muro, o que os levou a procurar a direção da Requerida, que afirmou que verificaria o fato, sem, contudo, oferecer respostas ou tomar qualquer atitude para que o problema fosse sanado. Asseveram que em 12/02/2023, em razão das fortes chuvas que assolaram o local naquela data, o acúmulo fluvial atingiu uma proporção tão grande que veio a abalar o muro que separa as duas empresas, resultando em diversas fissuras e enormes rachaduras por onde a água começou a jorrar em profusão e que mais uma vez procurou a direção da Requerida, sendo recebido pelo sr. Clóvis Tavares, e este informou que iria passar o problema para o diretor da empresa; que lavrou boletim de ocorrência em 13/02/2023. Destacam que ante a inexistência de escoamento de água pluvial adequada, o muro que construiu, ao receber a carga exercida pela movimentação da terra e constante escoamento da água da chuva, começou a ser danificado, apresentando diversas trincas e rachaduras, em decorrência do peso do barro e água que vinham da propriedade da Requerida e, em fevereiro de 2023 o referido muro começou a ceder, sendo necessário a realização de escoras com eucalipto. Pontuam que a Requerida lhe enviou notificação extrajudicial, informando que não existia nexo causal “entre alguma eventual ação/ omissão para ocorrência dos sinistros”. Pretendem que a Requerida seja condenada a obrigação de fazer, devendo reparar a totalidade do muro avariado bem como providenciar obras adequadas para a vazão das águas com o correto escoamento das águas fluviais que descem pela encosta do barranco de modo a evitar novos deslocamentos de terras e erosões no local, cujo valor deverá ser aferido em sede liquidação de sentença, além de indenização por danos morais. O art. 373, do Código de Processo Civil, de forma clara e expressa, estabelece as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Código de Processo Civil, tal como resulta da disposição encartada em seu art. 373, inciso I, referente ao ônus da prova, o secular brocardo latino onus probandi est qui dixit, incumbindo à parte autora, com exclusividade, produzir de forma contundente a prova dos fatos constitutivos do direito por ela alegado. Em outras palavras, incumbe à parte autora, sob pena de ver decair a pretensão que deduz em juízo, comprovar os fatos deduzidos na inicial. Não produzida a contento provas aptas a comprovarem suas alegações e, via de consequência, seu direito, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Sobre o tema, pertinentes são os comentários do insigne Humberto Theodoro Júnior: “(...) Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante, reus absolvitur”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, RJ, 2007, pág. 77) (negritei) Ainda sobre o tema, a lição de Sérgio Sahione Fadel: “No sistema de provas, cabe distinguir o fato realmente provado, cuja alegação vem acompanhada do elemento probatório bastante e hábil, e o fato presumidamente provado, cuja alegação não é contestada, ou é expressamente reconhecida como expressão da verdade. O presente artigo ocupar-se-á dos encargos probatórios da parte quanto aos fatos realmente comprovados, que é regra que sofre temperamentos pela não refutação do fato. Mas é, de qualquer modo, a regra. Se o autor alega fato e o réu o contesta, o ônus da prova é do autor; se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico; se o autor alega, e prova, ou não o provando, o réu o admite; e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probandi é do réu. Ônus probandi est qui dixit é o princípio secular do direito, regra máxima do regime universal das provas processuais”. (in (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Forense, RJ., 2004, pág. 34) Embora já tenha sido consignado, antes de se adentrar à análise do mérito, entendo que também se mostra necessário, na parte meritória, ressaltar que, a meu ver, pouco importa se o Município é o proprietário do imóvel (terreno) lindeiro, vez que o ato ilícito que teria gerado os danos mencionados na inicial, não foi imputado ao Município, mas sim à empresa Requerida, que teria cortado a vegetação existente no terreno superior ao imóvel da Requerente, e feito com que a água da chuva descesse e, ante a falta de escoamento adequada (decorrente da retirada da vegetação), fizesse com que o muro que a Requerente construiu, começasse a ceder. Para o deslinde da lide, foi realizada prova pericial. O i. perito constatou que: Extrai-se do laudo pericial, que o muro edificado pelos Requerentes foi construído e executado como simples elemento de vedação, sem características estruturais compatíveis com a função de contenção exigida pelo corte realizado no talude adjacente, não possuindo capacidade resistente adequada para suportar as chuvas. Reforçando o acima exposto, nos esclarecimentos (ID 10651541645), o perito assim complementou: A testemunha Vanderlei Bissioni, pedreiro que construiu o muro do Requerente, informou que construiu o muro de acordo com seus próprios conhecimentos, sem que houvesse consulta prévia a um engenheiro. Veja-se: Como visto acima, infere-se do laudo pericial que a limpeza e supressão da cobertura vegetal no terreno de propriedade do Município, mas que foi realizada pela Requerida, associada a elevados índices pluviométricos, contribuíram para a redução da coesão superficial do solo e para o aumento do escoamento superficial, ocasionando carreamento de material terroso em direção à base do muro. O perito esclarece que essa circunstância contribuiu para o agravamento do quadro de instabilidade, sendo possível atribuir à Requerida responsabilidade concorrente, ainda que em menor grau, em razão de sua relação de acesso e interligação com a área onde ocorreu a intervenção. O art. 473, do CPC, estabelece que: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” (destaquei) No caso, entendo que o perito ultrapassou os limites da perícia, invadindo competência do juízo, porque chegou a reconhecer a existência de culpa concorrente (art. 945, CC), o que compete exclusivamente ao magistrado a análise de culpa. De acordo com o depoimento do Requerente Mauro, foi a empresa Requerida quem limpou o terreno lindeiro e cortou a vegetação. Veja-se: Infere-se do depoimento do preposto da Requerida, que ela reconhece que realizou a limpeza do terreno lindeiro e que realizou o corte da vegetação lá existente. Confira-se: De acordo com o depoimento do preposto da Requerida, ela não realizou consulta a engenheiro ambiental antes de realizar o corte da vegetação. Veja-se: A meu ver, a conduta da Requerida foi imprudente, pois ela sequer se certificou, previamente, se poderia cortar/suprimir a vegetação sem causar nenhum impacto ambiental ou mesmo ao (s) imóvel (is) vizinhos. A perícia atribuiu parte da culpa pelos danos causados no muro construído pela parte Autora ao ato praticado pela Requerida, o que configura culpa concorrente, nos termos do art. 945, do CC. Importante acrescentar que, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10651541645), considerando que o muro foi construído há relativamente pouco tempo (07 anos), se não fosse o corte da vegetação realizado pela Requerida, provavelmente a vegetação atuaria como proteção superficial e a estrutura/muro não teria sido comprometido. Nesse sentido: Assim, como já pontuado, tenho que deve ser reconhecida a culpa concorrente da Requerida pela ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 945, do CC, ressaltando que a conduta da Requerida em suprimir a vegetação, sem a prévia consulta à profissional habilitado, de acordo com o laudo pericial, concorreu para os danos no muro construído pelos Requerentes, que, por sua vez, construíram o muro contratando um pedreiro, sem que também tivesse previamente consultado um profissional habilitado, como um engenheiro. A pretensão dos Requerentes fundamenta-se no art. 186, do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927, do mesmo Estatuto, preceitua que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, conjugando os dispositivos mencionados, para que se configure a responsabilidade civil e o dever de indenizar, há de se localizar a conjunção de três elementos, ou seja: A- A culpa lato sensu; B- O dano, ou seja, a lesão provocada; e, C- O nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. Sobre a responsabilidade civil, com muita propriedade, Maria Helena Diniz ensina que: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. O ordenamento jurídico tem por objetivo reprimir o ilícito e para tanto estabelece deveres e obrigações aos cidadãos. É o dever jurídico. A violação desse dever caracteriza o ilícito, o que gera o dever jurídico de indenizar e reparar o dano causado a outrem. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira leciona que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (in “Da Responsabilidade Civil”, 5ª Edição, Forense: Rio, 1994, p. 93). Trago à colação a definição de responsabilidade civil do insigne Sílvio de Salvo Venosa: “A responsabilidade em sentido amplo, encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação. Assim, diz-se, por exemplo, que alguém é responsável por outrem, como o capitão do navio, pela tripulação e pelo barco, o pai pelos filhos menores, etc.” (in Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed. v.4. São Paulo: Atlas, 2013, pág. 75). No mesmo sentido, a doutrina de Rui Stoco: “Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). Desse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como consequência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade.” (in “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4ª ed., 1999, p.63). Diante dos conceitos doutrinários, pode-se concluir que o ato ilícito é a violação do direito de outrem, onde a consequência é a indenização da vítima, como forma de reparar o dano. Restando comprovada a prática do ato ilícito (supressão da vegetação que impedia que grande quantidade de chuva atingisse o muro da Requerida, evitando com que ele ruísse), os danos causados aos Requerentes (que serão adiante analisados), bem como o nexo causal entre ambos, e ainda, a conduta culposa por imprudência (vez que o corte da vegetação foi realizado pela Requerida sem prévia consulta junto a um profissional hábil, como engenheiro, por exemplo), tenho que restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. A parte Autora (empresa Requerente e demais Requeridos, seus proprietários) pretende ser indenizada por danos morais. No que pertine aos danos morais, a questão relativa à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral se encontra superada com a edição da Súmula 227, do STJ, que preceitua que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. É que a pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu nome, reputação ou imagem forem atingidos perante a sociedade, maculando seu nome. Ainda em relação aos danos morais, é de bom alvitre registrar que a honra de uma pessoa é bem de extrema preciosidade, não podendo ser valorada monetariamente, asseverando-se que, no que tange à pessoa jurídica, deverá ser protegida sua reputação e imagem perante a sociedade. A empresa Requerente não logrou êxito em comprovar que os fatos narrados na inicial tenham afetado a reputação perante terceiros, ou mesmo que tenha sido manchado o bom nome da empresa perante clientes, fornecedores, gerando constrangimentos em razão dos danos causados a um simples muro. Acrescente-se que a empresa Requerente não arrolou uma testemunha sequer que pudesse confirmar que houve violação a sua honra objetiva. A parte Autora narra na inicial que: “O medo constante de que a caldeira se prejudique, ou ainda, com que haja funcionários no local em eventual sinistro fez com que por diversas vezes, determinasse que as funções fossem pausadas ou encerradas durante chuvas. Isso, sem dúvida, demonstra o prejuízo que a requerente vem suportando, pois a cada chuva e pausa do expediente, o valor arrecadado diminui.” Em se tratando de pessoa jurídica, não há que se falar em sentimentos, muito menos em medo. Além disso, sobre o prejuízo, ele não se amolda aos danos morais (extrapatrimoniais), mas sim a eventuais danos materiais (patrimoniais), não sendo argumento apto a justificar a condenação por danos morais. Ainda que parte dos danos tenha ocorrido por culpa da Requerida (ressaltando, novamente, que foi reconhecida a culpa concorrente, nos termos do art. 945, do CC), não vejo motivo que ensejo o abalo moral pela pessoa jurídica Requerente. Não de pode olvidar que parte da culpa pelo dano ocasionado no muro foi por culpa dos próprios Requerentes, que não construíram o muro observando a melhor técnica possível, pois contrataram um pedreiro para construir o muro, sem que houvesse sido elaborado projeto por um engenheiro, que sem dúvidas detém maior conhecimento técnico para indicar como o muro deveria ter sido construído. Também não vislumbro dano moral indenizável em relação às pessoas físicas que figuram no polo ativo da lide, vez que os problemas causados no muro, a meu ver, não são hábeis a gerar o alegado abalo moral. Não obstante os Requerentes aleguem que ficaram desesperados, bem como que passaram por inúmeros problemas de saúde causados pela expectativa de ter as atividades de sua empresa interrompidas, o que lhes traria prejuízo, inclusive para sua família, não há prova cabal nos autos de que eles passaram por problemas de saúde decorrentes de preocupação com a suspensão/interrupção das atividades exercidas pela empresa Requerente. Ressalte-se que o fato de os Requerentes (pessoas físicas) fazerem acompanhamento com psiquiatra, por si só, não é hábil a comprovar que o que motivo a parte Autora a buscar ajuda psiquiátrica, foi referente ao problema com o muro. É certo que o dano moral não pode ser banalizado, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos da vida cotidiana. No caso em tela, entendo que não se trata de dano moral in re ipsa e que os Requerentes não comprovaram os alegados danos morais. É certo que a situação vivenciada pelos Requerentes lhes causou aborrecimentos. Contudo, in casu, entendo que a situação vivenciada por eles se trata de mero dissabor cotidiano, mormente porque não restou comprovado que tais fatos feriram seus direitos de personalidade. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser tido como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. In casu, não vislumbrei a ocorrência do alegado dano tanto em relação à pessoa jurídica quanto às pessoas físicas. Com isto, forçosa é rejeição do pedido de indenização por danos morais. Passo a analisar o pedido de obrigação de fazer. Os Requerentes pleiteiam a condenação da Requerida na obrigação de fazer de instalar sistema de escoamento pluvial, bem como, realizar as obras necessárias para restaurar o muro, sob pena de ser realizado por profissional indicado pela parte Autora, e ainda, para que seja bloqueado nas contas da parte requerida o valor necessário para a execução a ser aferido em sede de liquidação de sentença. Considerando que foi reconhecido que parte da culpa pelo evento danoso foi da empresa Requerida, entendo que ela deve ser condenada à obrigação de fazer para construir um novo muro. No entanto, com a ressalva de que ela deve arcar com apenas 50% das despesas atinentes à construção, ante a existência de culpa concorrente (art. 945, CC). Oportuno acrescentar que, de acordo com o laudo pericial, não há como tentar recuperar o muro da parte Autora, tampouco realizar reforço pontual, de modo que não se mostra prudente o reaproveitamento da atual estrutura existente, devendo ser construído outro muro. Inclusive, o perito estimou que o valor da construção ficaria em cerca de R$56.000,00. Veja-se: Caso haja descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, o bloqueio de valores deverá corresponder apenas à metade dos valores comprovadamente arcados pelos Requerentes. Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos formulados por MAURO HENRIQUE SALGADO & CIA LTDA., MAURO HENRIQUE SALGADO e HELAINE CARVALHO BUENO SALGADO em face de PP PRINT EMBALAGENS S/A., para condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em construir um novo muro para os Requerentes, sendo que sua responsabilidade deve ser limitada a 50% das despesas com a obra, e, caso haja descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, o bloqueio de valores deverá corresponder apenas à metade dos valores comprovadamente arcados pelos Requerentes, JULGANDO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Como houve sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios do advogado da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C.