Detalhe do processo

5013829-61.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5013829-61.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : MARIA FRANCISCA ABERO CARDOSO WURDIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, AO JULGAR OS RESP N. 2.214.864 E RESP N. 2.214.879 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.387), FIXOU TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL INAUGURA O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 4. A RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.387 REAFIRMA O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, RECONHECIDA NO TEMA 1.150 DO STJ, QUALIFICANDO O SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A SUPOSTA LESÃO SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS OU LAUDOS PERICIAIS. 5. OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL OCORREU EM 23/06/2009, POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, E A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 16/04/2025, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 6. A MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR IDENTIFICADA NO EXTRATO REFERE-SE A ABONO SALARIAL, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUSTEADO PELO FAT, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SALDO DE COTAS DO PASEP E NÃO DESLOCA O MARCO PRESCRICIONAL FIXADO PELO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. 7. EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS PREVISTO NO CPC/2015, IMPÕE-SE A ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR À TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.387 DO STJ, AINDA QUE ANTERIORMENTE ADOTADO POSICIONAMENTO DIVERSO. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCISCA ABERO CARDOSO WURDIG , em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A referida decisão de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito da prescrição, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça [ evento 58, SENT1 ]. Em suas razões recursais [ evento 63, APELAÇÃO1 ], a parte apelante defendeu o equívoco do juízo de origem no termo inicial do prazo prescricional. Sustentou a data do saque integral no dia 30/12/2016, afirmando que corresponde ao último período de movimentação da conta. Citou o Tema 1387 do STJ, argumentando que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 16/04/2025, aduzindo que não houve o decurso do prazo prescricional de dez anos. Requereu, portanto, a desconstituição da sentença e o afastamento da prescrição. Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões [ evento 70, CONTRAZ1 ]. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos a mim para julgamento. É o relatório. Decido. 2. O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual merece ser conhecido. No caso em apreço, ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória da parte Apelante em face do Apelado, decorrente de suposta má gestão de sua conta individualizada do PASEP. Enquanto a parte Apelante defendeu que o prazo se inicia com a ciência inequívoca e detalhada do dano, que teria ocorrido apenas recentemente, o juízo a quo , na linha da tese defensiva, fixou como marco inicial a data do saque integral dos valores depositados na conta. A matéria em questão, após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A Primeira Seção daquela Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais nº REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 (Tema 1387), dirimiu a controvérsia e firmou tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujos arestos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. Cumpre salientar que este Órgão Fracionário, em julgamentos anteriores, vinha adotando posicionamento diverso, alinhado à tese defendida pela parte Apelante, no sentido de considerar a data da efetiva ciência da lesão, atrelada à obtenção de extratos ou laudos, como o termo inicial da prescrição. Todavia, em obediência ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica (art. 926, CPC), é dever deste julgador curvar-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo. A força vinculante dos precedentes firmados sob essa sistemática impôs a alteração do posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, a fim de adequá-lo à tese fixada no Tema 1387/STJ. Trata-se de uma medida de disciplina judiciária e de respeito à uniformização da interpretação do direito federal, essencial para a higidez e coerência do sistema judicial. No caso concreto, os documentos carreados aos autos pelo Banco do Brasil, notadamente o extrato da conta PASEP da parte autora [ evento 8, EXTR3 ], demonstram de forma inconteste que o saque integral dos valores depositados a tal título ocorreu em 23/06/2009, por ocasião da aposentadoria da parte autora. Naquela data, a autora levantou o saldo total de R$ 1.321,93, o que resultou no zeramento da conta. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 16/04/2025, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o saque integral dos valores das cotas do fundo PASEP de titularidade da parte autora, momento em que, segundo a tese vinculante do STJ, teve início a contagem do prazo prescricional decenal. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o saque integral ocorreu na data de 30/12/2016, que é o último período de movimento da conta. É imperioso distinguir a natureza das verbas. O "principal" a que se refere a tese vinculante diz respeito ao montante acumulado a título de cotas de participação do fundo PIS-PASEP, cuja gestão até o saque é o objeto da pretensão de reparação. A movimentação posterior, conforme se extrai do extrato [ evento 8, EXTR3 ], refere-se a "DEV ABON RESOLU CODEFAT 772/16" (30/12/2016). Tal rubrica possui natureza jurídica de benefício assistencial, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e não se confunde nem se incorpora ao saldo de principal histórico da conta PASEP. Portanto, a continuidade de lançamentos de abonos não descaracteriza o saque integral do capital principal ocorrido em 23/06/2009, momento em que a titular teve a oportunidade de aferir o resultado final da gestão daquele patrimônio específico. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão indenizatória da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Em observância ao sistema de precedentes qualificados previsto no Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a adequação do entendimento deste órgão julgador à tese fixada em sede de recurso repetitivo. Os argumentos da parte Apelante, embora compreensíveis sob a ótica da dificuldade de apuração de eventuais perdas, não tem o condão de afastar a aplicação do precedente vinculativo, que estabeleceu um critério objetivo para a contagem do prazo prescricional justamente para superar a incerteza que teses subjetivas como a defendida no recurso poderiam gerar. Neste sentido, aliás, é o entendimento que já vem sendo adotado por esta Corte, conforme precedentes que seguem: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ABONO SALARIAL POSTERIOR. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que, aplicando o Tema 1.387 do STJ, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP , tendo como marco inicial o saque integral do principal, e negou provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição quanto à caracterização do saque integral do principal como marco prescricional, diante de lançamentos posteriores na conta PASEP ; (ii) analisar se o Colegiado incorreu em erro de procedimento ao extrapolar os limites do juízo de retratação; e (iii) examinar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Os embargos revelam, em verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão desfavorável, o que é vedado na via dos aclaratórios. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos lançamentos posteriores ao saque, consignando que tais créditos não alteram o marco prescricional da pretensão de recomposição do saldo de cotas. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não entre o acórdão e a tese jurídica defendida pela parte, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os créditos posteriores ao saque integral identificados no extrato da embargante correspondem a abono salarial, benefício de natureza assistencial previsto no art. 239, § 3º, da CF/1988, pago com recursos do FAT , que não se confunde com o saldo de cotas do PASEP . O próprio Tema 1.387 do STJ prevê que eventuais novas parcelas ficam sujeitas a novo prazo prescricional, o que confirma a distinção entre o principal sacado e os créditos posteriores. 6. Não há erro de procedimento. A análise da ilegitimidade passiva quanto ao pedido de expurgos inflacionários ocorreu no primeiro julgamento da apelação, e não no juízo de retratação, que retificou aquela decisão. O acórdão embargado cumpriu estritamente o escopo determinado pela 3ª Vice-Presidência, limitando-se a readequar o julgado ao Tema 1.387 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição. 7. Para fins legais, a matéria controvertida encontra-se prequestionada, sem exigência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50036684020258210006, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1) Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP , sacado pelo contribuinte, o qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição. 2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP , a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . 3) In casu, considerando que o saque do valor disponível na conta vinculada ao Pasep ocorreu em 25/10/2011, momento em que o contribuinte teve ciência do desfalque, quando já decorridos mais de 10 anos até o ajuizamento desta ação em 15/04/2025, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição. Mister ressaltar que o saque ocorrido em 17.08.2017 não diz respeito ao PASEP , mas FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ou seja, benefício distinto daquele postulado na presente ação . 4) Assim, impõe-se o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, julgadno extinta a ação, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50186521720258210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-05-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e julgando extinto o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) existência de omissões e contradições na decisão embargada; (ii) alegação de que a conta PASEP não foi encerrada definitivamente em 1998, havendo movimentações posteriores nos anos de 2009, 2010 e 2017; (iii) suspensão da prescrição em virtude de pedido administrativo para obtenção de microfilmagens junto ao CEMIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm como objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando para reanálise do conteúdo do julgado.2. A decisão embargada não padece dos vícios apontados, pois fundamentou sua conclusão na tese firmada no Tema 1.387/STJ, que estabelece o saque integral do principal como marco inicial da prescrição decenal.3. As movimentações financeiras ocorridas na conta da embargante nos anos de 2009, 2010 e 2017 referem-se a abonos do FAT , que possuem natureza jurídica de benefício assistencial anual e não se confundem com o saldo de principal histórico da conta PASEP. 4. A alegação de suspensão do prazo prescricional em virtude do pedido administrativo de documentos não merece acolhida, pois o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, não se submete ao regime jurídico do Decreto nº 20.910/32, aplicável apenas à Fazenda Pública.5. A fixação do saque integral do principal como marco temporal objetivo visa conferir segurança jurídica às relações, evitando que o início do prazo prescricional fique condicionado a evento futuro e incerto, como a data de obtenção de documentos detalhados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, independentemente de movimentações posteriores referentes a abonos do FAT . ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 2.028; CPC, arts. 487, II, 1.021, §1º, 1.022 e 1.024, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387. (Agravo de Instrumento, Nº 53680636920248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 12-03-2026) (grifei) Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não por mera reiteração dos fundamentos nela expostos, mas, principalmente, pela necessária adequação do julgamento deste recurso ao precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1387. Destarte, a análise do mérito da questão consistente na existência ou não de falha na prestação do serviço por parte do Banco Apelado resta prejudicada, em virtude do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, que obstou o exame das demais questões de fundo. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada em Recurso Especial Repetitivo, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, de forma monocrática, mantendo integralmente a respeitável sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária para o equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA FRANCISCA ABERO CARDOSO WURDIG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES

OAB: 77737/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5013829-61.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : MARIA FRANCISCA ABERO CARDOSO WURDIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, AO JULGAR OS RESP N. 2.214.864 E RESP N. 2.214.879 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.387), FIXOU TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL INAUGURA O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 4. A RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.387 REAFIRMA O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, RECONHECIDA NO TEMA 1.150 DO STJ, QUALIFICANDO O SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A SUPOSTA LESÃO SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS OU LAUDOS PERICIAIS. 5. OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL OCORREU EM 23/06/2009, POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, E A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 16/04/2025, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 6. A MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR IDENTIFICADA NO EXTRATO REFERE-SE A ABONO SALARIAL, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUSTEADO PELO FAT, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SALDO DE COTAS DO PASEP E NÃO DESLOCA O MARCO PRESCRICIONAL FIXADO PELO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. 7. EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS PREVISTO NO CPC/2015, IMPÕE-SE A ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR À TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.387 DO STJ, AINDA QUE ANTERIORMENTE ADOTADO POSICIONAMENTO DIVERSO. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCISCA ABERO CARDOSO WURDIG , em face da respeitável sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A referida decisão de primeiro grau, ao acolher a prejudicial de mérito da prescrição, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça [ evento 58, SENT1 ]. Em suas razões recursais [ evento 63, APELAÇÃO1 ], a parte apelante defendeu o equívoco do juízo de origem no termo inicial do prazo prescricional. Sustentou a data do saque integral no dia 30/12/2016, afirmando que corresponde ao último período de movimentação da conta. Citou o Tema 1387 do STJ, argumentando que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 16/04/2025, aduzindo que não houve o decurso do prazo prescricional de dez anos. Requereu, portanto, a desconstituição da sentença e o afastamento da prescrição. Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões [ evento 70, CONTRAZ1 ]. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos a mim para julgamento. É o relatório. Decido. 2. O presente recurso de apelação preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual merece ser conhecido. No caso em apreço, ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória da parte Apelante em face do Apelado, decorrente de suposta má gestão de sua conta individualizada do PASEP. Enquanto a parte Apelante defendeu que o prazo se inicia com a ciência inequívoca e detalhada do dano, que teria ocorrido apenas recentemente, o juízo a quo , na linha da tese defensiva, fixou como marco inicial a data do saque integral dos valores depositados na conta. A matéria em questão, após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. A Primeira Seção daquela Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais nº REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 (Tema 1387), dirimiu a controvérsia e firmou tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujos arestos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. Cumpre salientar que este Órgão Fracionário, em julgamentos anteriores, vinha adotando posicionamento diverso, alinhado à tese defendida pela parte Apelante, no sentido de considerar a data da efetiva ciência da lesão, atrelada à obtenção de extratos ou laudos, como o termo inicial da prescrição. Todavia, em obediência ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica (art. 926, CPC), é dever deste julgador curvar-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo. A força vinculante dos precedentes firmados sob essa sistemática impôs a alteração do posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, a fim de adequá-lo à tese fixada no Tema 1387/STJ. Trata-se de uma medida de disciplina judiciária e de respeito à uniformização da interpretação do direito federal, essencial para a higidez e coerência do sistema judicial. No caso concreto, os documentos carreados aos autos pelo Banco do Brasil, notadamente o extrato da conta PASEP da parte autora [ evento 8, EXTR3 ], demonstram de forma inconteste que o saque integral dos valores depositados a tal título ocorreu em 23/06/2009, por ocasião da aposentadoria da parte autora. Naquela data, a autora levantou o saldo total de R$ 1.321,93, o que resultou no zeramento da conta. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 16/04/2025, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o saque integral dos valores das cotas do fundo PASEP de titularidade da parte autora, momento em que, segundo a tese vinculante do STJ, teve início a contagem do prazo prescricional decenal. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o saque integral ocorreu na data de 30/12/2016, que é o último período de movimento da conta. É imperioso distinguir a natureza das verbas. O "principal" a que se refere a tese vinculante diz respeito ao montante acumulado a título de cotas de participação do fundo PIS-PASEP, cuja gestão até o saque é o objeto da pretensão de reparação. A movimentação posterior, conforme se extrai do extrato [ evento 8, EXTR3 ], refere-se a "DEV ABON RESOLU CODEFAT 772/16" (30/12/2016). Tal rubrica possui natureza jurídica de benefício assistencial, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e não se confunde nem se incorpora ao saldo de principal histórico da conta PASEP. Portanto, a continuidade de lançamentos de abonos não descaracteriza o saque integral do capital principal ocorrido em 23/06/2009, momento em que a titular teve a oportunidade de aferir o resultado final da gestão daquele patrimônio específico. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão indenizatória da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Em observância ao sistema de precedentes qualificados previsto no Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a adequação do entendimento deste órgão julgador à tese fixada em sede de recurso repetitivo. Os argumentos da parte Apelante, embora compreensíveis sob a ótica da dificuldade de apuração de eventuais perdas, não tem o condão de afastar a aplicação do precedente vinculativo, que estabeleceu um critério objetivo para a contagem do prazo prescricional justamente para superar a incerteza que teses subjetivas como a defendida no recurso poderiam gerar. Neste sentido, aliás, é o entendimento que já vem sendo adotado por esta Corte, conforme precedentes que seguem: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ABONO SALARIAL POSTERIOR. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que, aplicando o Tema 1.387 do STJ, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP , tendo como marco inicial o saque integral do principal, e negou provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição quanto à caracterização do saque integral do principal como marco prescricional, diante de lançamentos posteriores na conta PASEP ; (ii) analisar se o Colegiado incorreu em erro de procedimento ao extrapolar os limites do juízo de retratação; e (iii) examinar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. Os embargos revelam, em verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão desfavorável, o que é vedado na via dos aclaratórios. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos lançamentos posteriores ao saque, consignando que tais créditos não alteram o marco prescricional da pretensão de recomposição do saldo de cotas. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não entre o acórdão e a tese jurídica defendida pela parte, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os créditos posteriores ao saque integral identificados no extrato da embargante correspondem a abono salarial, benefício de natureza assistencial previsto no art. 239, § 3º, da CF/1988, pago com recursos do FAT , que não se confunde com o saldo de cotas do PASEP . O próprio Tema 1.387 do STJ prevê que eventuais novas parcelas ficam sujeitas a novo prazo prescricional, o que confirma a distinção entre o principal sacado e os créditos posteriores. 6. Não há erro de procedimento. A análise da ilegitimidade passiva quanto ao pedido de expurgos inflacionários ocorreu no primeiro julgamento da apelação, e não no juízo de retratação, que retificou aquela decisão. O acórdão embargado cumpriu estritamente o escopo determinado pela 3ª Vice-Presidência, limitando-se a readequar o julgado ao Tema 1.387 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição. 7. Para fins legais, a matéria controvertida encontra-se prequestionada, sem exigência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50036684020258210006, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1) Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP , sacado pelo contribuinte, o qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição. 2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP , a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . 3) In casu, considerando que o saque do valor disponível na conta vinculada ao Pasep ocorreu em 25/10/2011, momento em que o contribuinte teve ciência do desfalque, quando já decorridos mais de 10 anos até o ajuizamento desta ação em 15/04/2025, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição. Mister ressaltar que o saque ocorrido em 17.08.2017 não diz respeito ao PASEP , mas FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ou seja, benefício distinto daquele postulado na presente ação . 4) Assim, impõe-se o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, julgadno extinta a ação, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50186521720258210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 18-05-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e julgando extinto o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) existência de omissões e contradições na decisão embargada; (ii) alegação de que a conta PASEP não foi encerrada definitivamente em 1998, havendo movimentações posteriores nos anos de 2009, 2010 e 2017; (iii) suspensão da prescrição em virtude de pedido administrativo para obtenção de microfilmagens junto ao CEMIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm como objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando para reanálise do conteúdo do julgado.2. A decisão embargada não padece dos vícios apontados, pois fundamentou sua conclusão na tese firmada no Tema 1.387/STJ, que estabelece o saque integral do principal como marco inicial da prescrição decenal.3. As movimentações financeiras ocorridas na conta da embargante nos anos de 2009, 2010 e 2017 referem-se a abonos do FAT , que possuem natureza jurídica de benefício assistencial anual e não se confundem com o saldo de principal histórico da conta PASEP. 4. A alegação de suspensão do prazo prescricional em virtude do pedido administrativo de documentos não merece acolhida, pois o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, não se submete ao regime jurídico do Decreto nº 20.910/32, aplicável apenas à Fazenda Pública.5. A fixação do saque integral do principal como marco temporal objetivo visa conferir segurança jurídica às relações, evitando que o início do prazo prescricional fique condicionado a evento futuro e incerto, como a data de obtenção de documentos detalhados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, independentemente de movimentações posteriores referentes a abonos do FAT . ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 2.028; CPC, arts. 487, II, 1.021, §1º, 1.022 e 1.024, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387. (Agravo de Instrumento, Nº 53680636920248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 12-03-2026) (grifei) Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não por mera reiteração dos fundamentos nela expostos, mas, principalmente, pela necessária adequação do julgamento deste recurso ao precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1387. Destarte, a análise do mérito da questão consistente na existência ou não de falha na prestação do serviço por parte do Banco Apelado resta prejudicada, em virtude do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, que obstou o exame das demais questões de fundo. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada em Recurso Especial Repetitivo, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, de forma monocrática, mantendo integralmente a respeitável sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária para o equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Diligências legais.