Detalhe do processo

5013820-96.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5013820-96.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NILTON FERREIRA MURTA CPF: 160.616.406-68 RÉU: FUNDACAO CENTRO TECNOLOGICO DE MINAS GERAIS CPF: 16.558.900/0001-99 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que homologou os cálculos periciais constantes dos autos. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada, requerendo sua integração. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que a pretensão da embargante se limita à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. Argumenta, ainda, a ocorrência de preclusão. Sobreveio, também, petição do perito judicial, Sr. Leonardo José Ricardo, informando o cumprimento integral do encargo pericial, com a apresentação do laudo e dos esclarecimentos pertinentes, requerendo o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo os fundamentos que ampararam a homologação dos cálculos periciais. A pretensão da embargante, em verdade, consiste na rediscussão de matéria já analisada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do decisum. Além disso, verifica-se que os cálculos periciais foram apresentados nos autos e submetidos ao contraditório, inexistindo qualquer elemento que demonstre a necessidade de revisão da decisão homologatória por meio dos presentes embargos. No tocante ao requerimento formulado pelo perito judicial, verifica-se que este informou o cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, mediante apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, requerendo o pagamento dos honorários periciais por intermédio do Sistema AJ. Assim, não havendo pendências quanto ao trabalho técnico realizado, mostra-se cabível o processamento do pedido de pagamento dos honorários periciais, observadas as formalidades administrativas pertinentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Defiro o requerimento do perito judicial para processamento do pagamento dos honorários periciais. À Secretaria para que proceda às providências necessárias ao cadastramento e processamento do pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ, observadas as normas administrativas aplicáveis. P.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILTON FERREIRA MURTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LUCAS PEREIRA

OAB: 75186/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5013820-96.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NILTON FERREIRA MURTA CPF: 160.616.406-68 RÉU: FUNDACAO CENTRO TECNOLOGICO DE MINAS GERAIS CPF: 16.558.900/0001-99 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que homologou os cálculos periciais constantes dos autos. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada, requerendo sua integração. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que a pretensão da embargante se limita à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. Argumenta, ainda, a ocorrência de preclusão. Sobreveio, também, petição do perito judicial, Sr. Leonardo José Ricardo, informando o cumprimento integral do encargo pericial, com a apresentação do laudo e dos esclarecimentos pertinentes, requerendo o pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo os fundamentos que ampararam a homologação dos cálculos periciais. A pretensão da embargante, em verdade, consiste na rediscussão de matéria já analisada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do decisum. Além disso, verifica-se que os cálculos periciais foram apresentados nos autos e submetidos ao contraditório, inexistindo qualquer elemento que demonstre a necessidade de revisão da decisão homologatória por meio dos presentes embargos. No tocante ao requerimento formulado pelo perito judicial, verifica-se que este informou o cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, mediante apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, requerendo o pagamento dos honorários periciais por intermédio do Sistema AJ. Assim, não havendo pendências quanto ao trabalho técnico realizado, mostra-se cabível o processamento do pedido de pagamento dos honorários periciais, observadas as formalidades administrativas pertinentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Defiro o requerimento do perito judicial para processamento do pagamento dos honorários periciais. À Secretaria para que proceda às providências necessárias ao cadastramento e processamento do pagamento dos honorários periciais por meio do Sistema AJ, observadas as normas administrativas aplicáveis. P.I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças