Detalhe do processo

5013801-36.2026.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara Plantonista da Microrregião XXXVIII Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013801-36.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO JESUS OLIVEIRA ROSA CPF: não informado Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito instaurado em desfavor de PEDRO JESUS OLIVEIRA ROSA, qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante Delito, porquanto formal e materialmente regular, lavrado por autoridade policial competente, com a oitiva do condutor e de testemunha, expedição das respectivas notas de ciência das garantias constitucionais e de culpa (assinadas por testemunhas instrumentárias em razão da internação hospitalar do autuado sob escolta médica), bem como a juntada do laudo pericial preliminar de constatação toxicológica, restando plenamente observadas as garantias constitucionais e as prescrições dos arts. 302 a 306 do Código de Processo Penal. Por fim, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, a quem caberá apreciar os requerimentos da Defensoria Pública e designar a realização da audiência de custódia em data e horário que entender convenientes, observada a pauta da unidade judiciária e a condição de saúde do flagranteado. Cumpra-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. SERGIO SANCHES AMBROGI Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXXVIII
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO JESUS OLIVEIRA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANNA MENDONCA RIBEIRO NEPOMUCENO

OAB: 191532/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara Plantonista da Microrregião XXXVIII Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013801-36.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO JESUS OLIVEIRA ROSA CPF: não informado Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito instaurado em desfavor de PEDRO JESUS OLIVEIRA ROSA, qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante Delito, porquanto formal e materialmente regular, lavrado por autoridade policial competente, com a oitiva do condutor e de testemunha, expedição das respectivas notas de ciência das garantias constitucionais e de culpa (assinadas por testemunhas instrumentárias em razão da internação hospitalar do autuado sob escolta médica), bem como a juntada do laudo pericial preliminar de constatação toxicológica, restando plenamente observadas as garantias constitucionais e as prescrições dos arts. 302 a 306 do Código de Processo Penal. Por fim, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, a quem caberá apreciar os requerimentos da Defensoria Pública e designar a realização da audiência de custódia em data e horário que entender convenientes, observada a pauta da unidade judiciária e a condição de saúde do flagranteado. Cumpra-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. SERGIO SANCHES AMBROGI Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXXVIII