Detalhe do processo

5013787-88.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5013787-88.2024.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50047369220208210008/RS) RELATOR : VANESSA OSANAI KRAS BORGES AUTOR : LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : CLAUDIOMIRO NASCIMENTO DE PAULA ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 102 - 14/08/2026 - LAUDO PERICIAL Evento 101 - 14/08/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIOMIRO NASCIMENTO DE PAULA

Autor LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAEL ROGOWSKI

OAB: 75934/RS

FÁBIO PACHECO VACK

OAB: 77499/RS

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5013787-88.2024.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50047369220208210008/RS) RELATOR : VANESSA OSANAI KRAS BORGES AUTOR : LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : CLAUDIOMIRO NASCIMENTO DE PAULA ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 102 - 14/08/2026 - LAUDO PERICIAL Evento 101 - 14/08/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5013787-88.2024.8.21.0008/RS AUTOR : LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : CLAUDIOMIRO NASCIMENTO DE PAULA ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, iniciado pela instituição financeira LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA em face de CLAUDIOMIRO NASCIMENTO DE PAULA , para apurar o saldo devedor de contrato revisado judicialmente no processo nº 5004736-92.2020.8.21.0008. Após a apresentação de cálculos iniciais pelas partes ( evento 1, INIC1 e evento 15, OUT2 ), e manifesta discordância do réu ( evento 23, PET1 ), foi nomeado perito judicial para a elaboração de laudo técnico. O laudo pericial foi apresentado no evento 54, LAUDO1 , apurando um saldo devedor remanescente de R$ 1.497,38 em favor da instituição financeira, a ser quitado em nove parcelas de R$ 228,36. Ambas as partes impugnaram o laudo. O réu ( evento 61, IMPUGNAÇÃO1 ) argumentou a existência de erro material, pois o cálculo não considerou o levantamento de valores depositados judicialmente, no montante de R$ 3.719,17, realizado pela própria instituição financeira em 13/06/2025, conforme comprovante de alvará juntado no Evento 62. Sustenta que, abatido tal valor, há um saldo credor em seu favor. O autor ( evento 63, PET1 ) impugnou a metodologia do perito, alegando que o cálculo não deveria ter reestruturado o saldo devedor e que seria devida a incidência de encargos de mora contratuais sobre as parcelas recalculadas e inadimplidas. Intimado para prestar esclarecimentos ( evento 65, DESPADEC1 ), o perito manifestou-se no evento 68, PET1 , ratificando seu laudo. Defendeu sua metodologia e argumentou que o levantamento de valores via alvará seria um "fato superveniente" não abrangido pelo escopo da perícia. As partes voltaram a se manifestar nos eventos 74.1 , 75.1 , 85.1 e 86.1 , mantendo suas posições divergentes. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a metodologia de cálculo empregada pelo perito e a omissão do levantamento de valores depositados em juízo. 1. Da impugnação do autor (Instituição Financeira) A instituição financeira discorda da metodologia pericial, requerendo a aplicação de encargos moratórios contratuais sobre as parcelas em aberto e criticando o que considera um "refinanciamento" do saldo devedor. A impugnação não merece prosperar. A sentença transitada em julgado ( evento 1, ANEXO5 ) reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, o que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a mora do devedor durante o período de normalidade contratual em que a cobrança indevida ocorreu. Uma vez afastada a mora, não há fundamento para a incidência de encargos moratórios contratuais (multa e juros de mora) sobre o débito recalculado, como corretamente procedeu o perito. A obrigação principal foi alterada por decisão judicial, e a liquidação visa, justamente, apurar o valor devido sob a nova realidade jurídica do contrato, livre das abusividades. Portanto, REJEITO a impugnação do autor. 2. Da impugnação do réu (Consumidor) O réu aponta a omissão de um fato essencial: o levantamento, pela instituição financeira, da quantia de R$ 3.719,17, ocorrido em 13/06/2025, conforme comprovado pelo alvará judicial anexado no Evento 62. Neste ponto, a impugnação deve ser acolhida. O objetivo da liquidação de sentença é apurar o quantum debeatur , ou seja, o saldo final e real da obrigação entre as partes. Ignorar um pagamento substancial, devidamente comprovado e ocorrido no âmbito do próprio Judiciário, sob o pretexto de ser um "fato superveniente", representaria grave ofensa aos princípios da verdade real, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento ilícito. O levantamento de valores via alvará judicial constitui forma de pagamento e, como tal, extingue a obrigação até o limite do valor recebido pelo credor. A atuação pericial, embora adstrita ao objeto delimitado, não pode se tornar um exercício meramente formal e dissociado da realidade financeira do processo. A informação e a prova do pagamento (Evento 62) integram os autos e devem, obrigatoriamente, ser consideradas para a correta finalização do cálculo. A recusa do perito em considerar tal fato sem ordem judicial é compreensível do ponto de vista da cautela profissional, cabendo a este juízo, agora, determinar expressamente a complementação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte ré, CLAUDIOMIRO NASCIMENTO DE PAULA , para reconhecer a necessidade de abatimento dos valores levantados pela instituição financeira. DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, com o objetivo único e específico de proceder ao abatimento do valor exato de R$ 3.719,17, levantado pela parte autora em 13/06/2025, conforme comprovante de alvará do Evento 62, atualizando os valores de forma adequada até a data do seu novo cálculo. Apresentado o laudo complementar, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação.