Detalhe do processo

5013770-88.2023.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5013770-88.2023.8.21.0072/RS REQUERENTE : ADAO LUMERTZ SCHARDOSIM ADVOGADO(A) : PATRINE JUSTO LUMERTZ (OAB RS121929) ADVOGADO(A) : JAIME MATTOS BERNSTS (OAB RS065193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Luiz João Schardosim, falecido em 11 de maio de 2013, e Marta Lumertz Schardosim , falecida em 5 de janeiro de 2017. São herdeiros os quatro filhos: Adão Lumertz Schardosim (inventariante), Maria Gorete Lumertz Schardosim, Nilto Lumertz Schardosim e Hilário Lumertz Schardosim. I - DA EXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO O presente inventário foi proposto com a finalidade de arrolar e partilhar os bens deixados por Luiz João Schardosim e Marta Lumertz Schardosim , falecidos em 11 de maio de 2013 e 05 de janeiro de 2017, respectivamente. Ocorre que, de acordo com o Princípio da Saisine , insculpido no artigo 1.784, do Diploma Civilístico, após a ocorrência do óbito de uma pessoa, todos os seus bens são imediatamente transmitidos aos seus herdeiros, a fim de que os bens não fiquem um segundo sequer sem o devido proprietário. Desse modo, nos casos de falecimento de ambos os autores da herança, não existe qualquer óbice para a realização de inventário conjunto, de acordo com os ditames do artigo 672, do CPC, que assim dispõe: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Ante ao exposto, não existe óbice ao processamento em conjunto dos inventários de MARTA LUMERTZ SCHARDOSIM e LUIZ JOAO SCHARDOSIM . Outrossim, ainda que seja possível a cumulação de inventários, tal previsão não afasta a necessidade de realização de partilhas distintas e sequenciais, sob pena de mácula aos Princípios da Continuidade e Disponibilidade Registral, notadamente pelo caso dos autos não retratar a ocorrência de comoriência, mas sim de partilha per saltum, que é vedada no nosso ordenamento jurídico. Para o regular prosseguimento do feito, intimo o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos planos de partilha autônomos e sequenciais, observando a ordem cronológica dos óbitos, bem como o quinhão de cada herdeiro. Por fim, esclareço que após a apresentação dos planos retificados, todos os herdeiros deverão ser intimados para manifestação, no prazo de 15 dias. II - DA IMPUGNAÇÃO DO HERDEIRO NILTO O despacho de 10/02/2026 ( evento 67, DESPADEC1 ) registrou que o herdeiro Nilto Lumertz Schardosim impugnou as avaliações dos bens ( evento 37, PET1 ) e que não há documentação nos autos quanto à avaliação dos imóveis. O inventariante foi intimado para se manifestar e respondeu ( evento 71, PET1 ) sustentando que a impugnação seria mera alegação sem elementos concretos e que a avaliação ocorreria no âmbito da Declaração de ITCD (DIT) perante a Receita Estadual. Pois bem, nas primeiras declarações ( evento 22, PET1 ), o inventariante relacionou três imóveis rurais localizados no município de Dom Pedro de Alcântara/RS, com as seguintes avaliações: - Imóvel 1: Terreno rural na Rua Jacob Magnus, bairro Baixada, com área de 871,84 m² e casa mista em madeira e alvenaria de 76,26 m², avaliado em R$ 35.000,00; - Imóvel 2: Terreno rural na localidade de Saibrera, Estrada do Coqueiro Alto, com área de 17.992,25 m², sem benfeitorias, avaliado em R$ 120.000,00; - Imóvel 3: Terreno rural na Colônia São Pedro, com área de 32.125,40 m², sem benfeitorias, registrado sob a Certidão nº 26.397, avaliado em R$ 250.000,00. Desse modo, observa-se que o valor total declarado é de R$ 405.000,00. Ainda, que as avaliações foram apresentadas unilateralmente pelo inventariante, sem laudo técnico, sem metodologia expressa e sem qualquer documentação de suporte nos autos. Nesse viés, verifica-se que o herdeiro Nilto Lumertz Schardosim impugnou as avaliações dos três imóveis ( evento 37, PET1 ), afirmando que os valores declarados não refletem o real valor de mercado e indicando que as áreas têm acesso por estrada pavimentada. Requereu a nomeação de perito avaliador. Portanto, a referida controvérsia sobre o valor dos bens impede a homologação da partilha com base nas avaliações declaradas. Ainda, saliento que a resposta do inventariante ( evento 71, PET1 ) não resolve a controvérsia. O argumento de que a impugnação do herdeiro Nilto seria mera alegação sem elementos concretos não encontra amparo no procedimento legal de inventário, eis que, cabe ao herdeiro indicar os fundamentos da discordância, o que foi feito, e cabe ao perito judicial, e não às partes, apurar o valor correto dos bens. A exigência de prova prévia por parte do herdeiro inverteria a lógica do procedimento previsto nos arts. 630 e 631 do CPC. Por sua vez, o argumento de que a avaliação seria realizada pela Receita Estadual no âmbito da DIT também não supera a questão. A avaliação fiscal tem finalidade exclusivamente tributária, servindo para apurar a base de cálculo do ITCD. Assim, ela não tem por objeto definir o valor dos bens para fins de partilha entre os herdeiros e não substitui a avaliação judicial quando há controvérsia instaurada no processo. O art. 630 do CPC dispõe que, havendo impugnação quanto ao valor dos bens, o juiz resolverá a questão, podendo determinar a realização de avaliação judicial. Ademais, o art. 631 trata da nomeação de perito avaliador para esse fim. Ainda, o art. 632 estabelece que o laudo deve conter a descrição dos bens e o valor de cada um, fundamentado em critérios técnicos. Assim, a ausência de documentação quanto à avaliação dos bens, somada à impugnação do herdeiro, torna a avaliação judicial necessária para que os atos seguintes do processo, entre eles o cálculo do ITCD, a homologação da partilha e a sentença, sejam praticados com segurança jurídica e em conformidade com o valor real dos bens transmitidos. Diante do exposto, determino a realização de avaliação judicial dos imóveis que compõem o acervo hereditário, nos termos dos arts. 630 e 631 do CPC. III - DA NOMEAÇÃO DO PERITO Para tanto, nomeio perito avaliador o Sr. Juarez da Rosa Espindola , para apurar o valor de mercado dos bens indicados a seguir, apresentando laudo com a descrição de cada imóvel, a metodologia de avaliação adotada e o valor de mercado apurado para cada bem, individualmente. - Imóvel 1: Terreno rural na Rua Jacob Magnus, bairro Baixada, Dom Pedro de Alcântara/RS, com área de 871,84 m² e casa mista em madeira e alvenaria de 76,26 m²; - Imóvel 2: Terreno rural na localidade de Saibrera, Estrada do Coqueiro Alto, Dom Pedro de Alcântara/RS, com área de 17.992,25 m², sem benfeitorias; - Imóvel 3: Terreno rural na Colônia São Pedro, Dom Pedro de Alcântara/RS, com área de 32.125,40 m², sem benfeitorias, registrado sob a Certidão nº 26.397. O perito nomeado deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pelo Espólio, porquanto a prova pericial se destina à adequada definição do acervo hereditário e à correta apuração do valor dos bens que compõem o monte partilhável, constituindo providência que beneficia todos os herdeiros, ainda que requerida por apenas um deles. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial gaúcho: INVENTÁRIO . ÔNUS DA PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO . PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Se a perícia visa a apuração do universo patrimonial a ser partilhado, a sua realização é de interesse de todos os herdeiros deve ser suportada pelo espólio , mesmo que o pedido tenha sido formulado por algum dos herdeiros . 2. A partilha dos bens deve observar a maior igualdade possível no valor dos quinhões, levando-se em conta a natureza e a qualidade dos bens. Inteligência do art. 2.017 do CCB. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70059229997, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 07-04-2014). Outrossim, intimo o inventariante e igualmente o herdeiro Nilto Lumertz Schardosim para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Saliento que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Em caso de inércia do perito nomeado, desde já autorizo a adoção do procedimento de nomeação sucessiva, a ser realizado por esta Unidade Judiciária até o devido aceite. IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Por fim, postergo a análise da homologação da partilha até a conclusão da avaliação judicial e a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Após a apresentação dos planos retificados, em conformidade com o determinado no item I da presente decisão, da juntada do laudo e do encerramento do prazo para manifestações, os autos retornarão conclusos para prosseguimento. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO LUMERTZ SCHARDOSIM

D NILTO LUMERTZ SCHARDOSIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO BAUER PERES

OAB: 55299/RS

JAIME MATTOS BERNSTS

OAB: 65193/RS

JOANA BAUER PERES

OAB: 105533/RS

PATRINE JUSTO LUMERTZ

OAB: 121929/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5013770-88.2023.8.21.0072/RS REQUERENTE : ADAO LUMERTZ SCHARDOSIM ADVOGADO(A) : PATRINE JUSTO LUMERTZ (OAB RS121929) ADVOGADO(A) : JAIME MATTOS BERNSTS (OAB RS065193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Luiz João Schardosim, falecido em 11 de maio de 2013, e Marta Lumertz Schardosim , falecida em 5 de janeiro de 2017. São herdeiros os quatro filhos: Adão Lumertz Schardosim (inventariante), Maria Gorete Lumertz Schardosim, Nilto Lumertz Schardosim e Hilário Lumertz Schardosim. I - DA EXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO O presente inventário foi proposto com a finalidade de arrolar e partilhar os bens deixados por Luiz João Schardosim e Marta Lumertz Schardosim , falecidos em 11 de maio de 2013 e 05 de janeiro de 2017, respectivamente. Ocorre que, de acordo com o Princípio da Saisine , insculpido no artigo 1.784, do Diploma Civilístico, após a ocorrência do óbito de uma pessoa, todos os seus bens são imediatamente transmitidos aos seus herdeiros, a fim de que os bens não fiquem um segundo sequer sem o devido proprietário. Desse modo, nos casos de falecimento de ambos os autores da herança, não existe qualquer óbice para a realização de inventário conjunto, de acordo com os ditames do artigo 672, do CPC, que assim dispõe: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Ante ao exposto, não existe óbice ao processamento em conjunto dos inventários de MARTA LUMERTZ SCHARDOSIM e LUIZ JOAO SCHARDOSIM . Outrossim, ainda que seja possível a cumulação de inventários, tal previsão não afasta a necessidade de realização de partilhas distintas e sequenciais, sob pena de mácula aos Princípios da Continuidade e Disponibilidade Registral, notadamente pelo caso dos autos não retratar a ocorrência de comoriência, mas sim de partilha per saltum, que é vedada no nosso ordenamento jurídico. Para o regular prosseguimento do feito, intimo o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos planos de partilha autônomos e sequenciais, observando a ordem cronológica dos óbitos, bem como o quinhão de cada herdeiro. Por fim, esclareço que após a apresentação dos planos retificados, todos os herdeiros deverão ser intimados para manifestação, no prazo de 15 dias. II - DA IMPUGNAÇÃO DO HERDEIRO NILTO O despacho de 10/02/2026 ( evento 67, DESPADEC1 ) registrou que o herdeiro Nilto Lumertz Schardosim impugnou as avaliações dos bens ( evento 37, PET1 ) e que não há documentação nos autos quanto à avaliação dos imóveis. O inventariante foi intimado para se manifestar e respondeu ( evento 71, PET1 ) sustentando que a impugnação seria mera alegação sem elementos concretos e que a avaliação ocorreria no âmbito da Declaração de ITCD (DIT) perante a Receita Estadual. Pois bem, nas primeiras declarações ( evento 22, PET1 ), o inventariante relacionou três imóveis rurais localizados no município de Dom Pedro de Alcântara/RS, com as seguintes avaliações: - Imóvel 1: Terreno rural na Rua Jacob Magnus, bairro Baixada, com área de 871,84 m² e casa mista em madeira e alvenaria de 76,26 m², avaliado em R$ 35.000,00; - Imóvel 2: Terreno rural na localidade de Saibrera, Estrada do Coqueiro Alto, com área de 17.992,25 m², sem benfeitorias, avaliado em R$ 120.000,00; - Imóvel 3: Terreno rural na Colônia São Pedro, com área de 32.125,40 m², sem benfeitorias, registrado sob a Certidão nº 26.397, avaliado em R$ 250.000,00. Desse modo, observa-se que o valor total declarado é de R$ 405.000,00. Ainda, que as avaliações foram apresentadas unilateralmente pelo inventariante, sem laudo técnico, sem metodologia expressa e sem qualquer documentação de suporte nos autos. Nesse viés, verifica-se que o herdeiro Nilto Lumertz Schardosim impugnou as avaliações dos três imóveis ( evento 37, PET1 ), afirmando que os valores declarados não refletem o real valor de mercado e indicando que as áreas têm acesso por estrada pavimentada. Requereu a nomeação de perito avaliador. Portanto, a referida controvérsia sobre o valor dos bens impede a homologação da partilha com base nas avaliações declaradas. Ainda, saliento que a resposta do inventariante ( evento 71, PET1 ) não resolve a controvérsia. O argumento de que a impugnação do herdeiro Nilto seria mera alegação sem elementos concretos não encontra amparo no procedimento legal de inventário, eis que, cabe ao herdeiro indicar os fundamentos da discordância, o que foi feito, e cabe ao perito judicial, e não às partes, apurar o valor correto dos bens. A exigência de prova prévia por parte do herdeiro inverteria a lógica do procedimento previsto nos arts. 630 e 631 do CPC. Por sua vez, o argumento de que a avaliação seria realizada pela Receita Estadual no âmbito da DIT também não supera a questão. A avaliação fiscal tem finalidade exclusivamente tributária, servindo para apurar a base de cálculo do ITCD. Assim, ela não tem por objeto definir o valor dos bens para fins de partilha entre os herdeiros e não substitui a avaliação judicial quando há controvérsia instaurada no processo. O art. 630 do CPC dispõe que, havendo impugnação quanto ao valor dos bens, o juiz resolverá a questão, podendo determinar a realização de avaliação judicial. Ademais, o art. 631 trata da nomeação de perito avaliador para esse fim. Ainda, o art. 632 estabelece que o laudo deve conter a descrição dos bens e o valor de cada um, fundamentado em critérios técnicos. Assim, a ausência de documentação quanto à avaliação dos bens, somada à impugnação do herdeiro, torna a avaliação judicial necessária para que os atos seguintes do processo, entre eles o cálculo do ITCD, a homologação da partilha e a sentença, sejam praticados com segurança jurídica e em conformidade com o valor real dos bens transmitidos. Diante do exposto, determino a realização de avaliação judicial dos imóveis que compõem o acervo hereditário, nos termos dos arts. 630 e 631 do CPC. III - DA NOMEAÇÃO DO PERITO Para tanto, nomeio perito avaliador o Sr. Juarez da Rosa Espindola , para apurar o valor de mercado dos bens indicados a seguir, apresentando laudo com a descrição de cada imóvel, a metodologia de avaliação adotada e o valor de mercado apurado para cada bem, individualmente. - Imóvel 1: Terreno rural na Rua Jacob Magnus, bairro Baixada, Dom Pedro de Alcântara/RS, com área de 871,84 m² e casa mista em madeira e alvenaria de 76,26 m²; - Imóvel 2: Terreno rural na localidade de Saibrera, Estrada do Coqueiro Alto, Dom Pedro de Alcântara/RS, com área de 17.992,25 m², sem benfeitorias; - Imóvel 3: Terreno rural na Colônia São Pedro, Dom Pedro de Alcântara/RS, com área de 32.125,40 m², sem benfeitorias, registrado sob a Certidão nº 26.397. O perito nomeado deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pelo Espólio, porquanto a prova pericial se destina à adequada definição do acervo hereditário e à correta apuração do valor dos bens que compõem o monte partilhável, constituindo providência que beneficia todos os herdeiros, ainda que requerida por apenas um deles. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial gaúcho: INVENTÁRIO . ÔNUS DA PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO . PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Se a perícia visa a apuração do universo patrimonial a ser partilhado, a sua realização é de interesse de todos os herdeiros deve ser suportada pelo espólio , mesmo que o pedido tenha sido formulado por algum dos herdeiros . 2. A partilha dos bens deve observar a maior igualdade possível no valor dos quinhões, levando-se em conta a natureza e a qualidade dos bens. Inteligência do art. 2.017 do CCB. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70059229997, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 07-04-2014). Outrossim, intimo o inventariante e igualmente o herdeiro Nilto Lumertz Schardosim para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Saliento que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Em caso de inércia do perito nomeado, desde já autorizo a adoção do procedimento de nomeação sucessiva, a ser realizado por esta Unidade Judiciária até o devido aceite. IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Por fim, postergo a análise da homologação da partilha até a conclusão da avaliação judicial e a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Após a apresentação dos planos retificados, em conformidade com o determinado no item I da presente decisão, da juntada do laudo e do encerramento do prazo para manifestações, os autos retornarão conclusos para prosseguimento. Agendada a intimação eletrônica das partes.