Detalhe do processo

5013760-06.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013760-06.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VALDIR BARBOSA DA SILVA CPF: 308.347.916-68 RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c repetição de indébito c/c pedido de danos morais proposta por Valdir Barbosa da Silva, em face de Odontoprev S.A. Foi realizada prova pericial, com a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. As partes foram intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora impugnou o laudo; requereu ainda a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal do requerente. Em síntese, é o relatório. Decido. A parte autora requereu a designação de AIJ para colheita do depoimento pessoal do próprio requerente, a fim de “...demonstrar de forma clara e inequívoca que não possuía conhecimento acerca do produto que lhe foi imposto pela requerida, sendo esta prova essencial para o deslinde da controvérsia…”. Contudo, hei por bem indeferir o pedido, tendo em vista que não há como a parte requerer o próprio depoimento pessoal, já que tal modalidade de prova oral tem como finalidade obter a confissão da parte contrária, não podendo ser utilizada para expor os argumentos que amparam sua pretensão. Acerca do tema, dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Comentando a confissão provocada, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed Jus Podivm, BA, 10ª ed, 2025,: “...a confissão provocada resulta do depoimento pessoal... quando a parte deixa de comparecer a audiência de instrução...”. Desse modo, indefiro o requerimento de designação de AIJ. Intimem-se as partes para ciência. Após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ODONTOPREV S.A.

Autor VALDIR BARBOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADENIELLY STTEFFANI BRUM RODRIGUES

OAB: 219864/MG

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

ANDRE MUNTOREANU MARREY

OAB: 255006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013760-06.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VALDIR BARBOSA DA SILVA CPF: 308.347.916-68 RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c repetição de indébito c/c pedido de danos morais proposta por Valdir Barbosa da Silva, em face de Odontoprev S.A. Foi realizada prova pericial, com a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. As partes foram intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora impugnou o laudo; requereu ainda a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal do requerente. Em síntese, é o relatório. Decido. A parte autora requereu a designação de AIJ para colheita do depoimento pessoal do próprio requerente, a fim de “...demonstrar de forma clara e inequívoca que não possuía conhecimento acerca do produto que lhe foi imposto pela requerida, sendo esta prova essencial para o deslinde da controvérsia…”. Contudo, hei por bem indeferir o pedido, tendo em vista que não há como a parte requerer o próprio depoimento pessoal, já que tal modalidade de prova oral tem como finalidade obter a confissão da parte contrária, não podendo ser utilizada para expor os argumentos que amparam sua pretensão. Acerca do tema, dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Comentando a confissão provocada, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed Jus Podivm, BA, 10ª ed, 2025,: “...a confissão provocada resulta do depoimento pessoal... quando a parte deixa de comparecer a audiência de instrução...”. Desse modo, indefiro o requerimento de designação de AIJ. Intimem-se as partes para ciência. Após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga