5013748-27.2025.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013748-27.2025.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: SIMONE ARAUJO NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte autora o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da União pela omissão administrativa específica que suprimiu qualquer via de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, bem como a indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. Alega deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia médica. No mérito, defendeu a responsabilidade civil objetiva da União por omissão administrativa específica, afirmando existir dever estatal de manutenção de proteção mínima às vítimas de acidentes de trânsito, requerendo reforma integral da sentença para condenação da União ao pagamento de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Trata-se de demanda na qual a parte autora o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da União pela omissão administrativa específica que suprimiu qualquer via de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, bem como a indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. Alega deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia médica. No mérito, defendeu a responsabilidade civil objetiva da União por omissão administrativa específica, afirmando existir dever estatal de manutenção de proteção mínima às vítimas de acidentes de trânsito, requerendo reforma integral da sentença para condenação da União ao pagamento de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO ENTRE 11/2023 E 12/2024 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SIMONE ARAUJO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO SGOBI
OAB: 393368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013748-27.2025.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: SIMONE ARAUJO NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte autora o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da União pela omissão administrativa específica que suprimiu qualquer via de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, bem como a indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. Alega deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia médica. No mérito, defendeu a responsabilidade civil objetiva da União por omissão administrativa específica, afirmando existir dever estatal de manutenção de proteção mínima às vítimas de acidentes de trânsito, requerendo reforma integral da sentença para condenação da União ao pagamento de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Trata-se de demanda na qual a parte autora o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da União pela omissão administrativa específica que suprimiu qualquer via de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, bem como a indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. Alega deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia médica. No mérito, defendeu a responsabilidade civil objetiva da União por omissão administrativa específica, afirmando existir dever estatal de manutenção de proteção mínima às vítimas de acidentes de trânsito, requerendo reforma integral da sentença para condenação da União ao pagamento de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO ENTRE 11/2023 E 12/2024 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão