Detalhe do processo

5013741-83.2021.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013741-83.2021.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A PARTE RE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: M. L. G. N., MARIANA DE MORAIS NUNES REPRESENTANTE: MARIANA DE MORAIS NUNES ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: CLELIA DOS SANTOS SILVA - SP276282-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA NALDEI DE SOUZA - SP352478-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: MARIANA DE MORAIS NUNES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5013741-83.2021.4.03.6105, que julgou procedentes os pedidos para condená-la, na condição de administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, a: (i) quitar integralmente o saldo devedor do contrato nº 8.5555.255147-1, desde o falecimento do mutuário Éder Gomes da Silva, ocorrido em 23/02/2021, até a data prevista para o encerramento do contrato; (ii) restituir, em dobro, os valores pagos pelos autores a título de prestações após o óbito; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. A sentença condenou, ainda, a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Quanto à Caixa Seguradora S/A, reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 303055405), a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que o FGHab possui natureza pública de fundo garantidor, e não de seguro privado, e que a prestação de declaração falsa e a omissão, pelo mutuário, acerca da união estável e da composição da renda familiar afastariam a cobertura, em razão de vício de origem na contratação. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Insurge-se, por fim, contra a restituição em dobro das parcelas, ao argumento de inexistência de dolo ou má-fé. Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastadas ou reduzidas as condenações por danos morais e à restituição em dobro. Com contrarrazões (ID 303055432), subiram os autos a esta E. Corte Regional. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 382911679). É o Relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no art. 932 do CPC. Pois bem. A controvérsia diz respeito à exigibilidade da quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 8.5555.255147-1, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), em razão do falecimento do mutuário Éder Gomes da Silva, ocorrido em 23/02/2021. Mariana de Morais Nunes e M. L. G. N., menor impúbere representada por sua genitora, ajuizaram ação de obrigação de fazer nº 5013741-83.2021.4.03.6105 em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a quitação do saldo devedor do financiamento, a restituição das parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais (ID 303055121). Alegaram que o contrato, celebrado em 11/03/2013, no valor de R$ 117.000,00, previa cobertura do FGHab para os casos de morte ou invalidez permanente do mutuário. Sustentaram que, embora o mutuário tenha falecido em 23/02/2021, a cobertura foi recusada sob o fundamento de omissão da união estável e da renda da companheira à época da contratação, o que teria ultrapassado o limite de renda familiar previsto para a cobertura. Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e extinguiu o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à CEF, julgou procedentes os pedidos para determinar a quitação integral do saldo devedor desde a data do óbito, a restituição em dobro das parcelas pagas posteriormente, acrescidas dos consectários legais, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 303055394). Apela a CEF, sustentando sua ilegitimidade passiva e requerendo o afastamento das condenações. Dessa forma, passo a analisar a pretensão recursal da apelante. Da Legitimidade Passiva Da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal sustentou, em preliminar, ser parte ilegítima para responder pela cobertura securitária na qualidade de instituição financeira, alegando que sua presença no polo passivo somente seria admitida na condição de administradora e representante do FGHab. A fundamentação ampara-se nos arts. 20 e 24 da Lei nº 11.977/2009 e no Estatuto do FGHab, que atribuem à instituição financeira pública federal a gestão e a representação judicial e extrajudicial do Fundo Garantidor. O art. 24 do referido diploma legal dispõe expressamente sobre a competência e representação legal: Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 1º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo: I - deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas; II - receber comissão pecuniária, em cada operação, podendo ser dispensada nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025) § 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo. § 4º O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas. Transcrevo, ainda, jurisprudência desta Primeira Turma no mesmo sentido: SFH. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº 11.977/2009. ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COBERTURA SECURITÁRIA POR ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA TEMPESTIVA DE PROCESSO DE SINISTRO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. O art. 24, da mesma Lei, dispõe que “O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União”, na forma estabelecida no estatuto do Fundo. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribui à CEF a administração, gestão e representação judicial ou extrajudicial do Fundo. 4. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, gerido pela CEF, é de ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam desta instituição financeira. Precedentes desta Primeira Turma. (...) 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (ApCiv nº 5001429-69.2021.4.03.6107. Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 09/02/2024. DJEN em: 19/02/2024) No caso vertente, a Caixa Econômica Federal figura no contrato de mútuo habitacional nº 855552551471, tanto como agente financeiro na condição de credora fiduciária, quanto como representante legal e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), conforme previsto no Estatuto do Fundo e reconhecido na própria contestação(Ids 303055300, 303055216, 303055312) A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda é, portanto, patente e indiscutível, porquanto exerce a gestão centralizada do fundo responsável pela assunção do saldo devedor. Assim, rejeito a matéria preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. Superada tal questão, passo ao exame do mérito da demanda. Da Cobertura Securitária A CEF recusou administrativamente a cobertura securitária sob o fundamento de que o mutuário, por ocasião da contratação do financiamento, em 11/03/2013, declarou-se solteiro e omitiu a união estável mantida com Mariana de Morais Nunes, que auferia renda bruta mensal de R$ 1.081,59 (ID 303055216). Sustenta a apelante que a soma dos rendimentos do mutuário (R$ 4.579,13) e de sua companheira (R$ 1.081,59) totalizaria R$ 5.660,72, valor superior ao limite de renda familiar bruta mensal de R$ 5.000,00 previsto no Estatuto do FGHab e na regulamentação do PMCMV. Alega, assim, a incidência da hipótese de perda da cobertura prevista no art. 16, § 3º, I, do Estatuto do Fundo, em razão de suposta falsidade declaratória (ID 303055405). A tese, contudo, não merece acolhimento. O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 com a finalidade de garantir, entre outras hipóteses, a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, conforme dispõe o art. 20, II, da referida lei, nos seguintes termos: Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) IV - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que trata o art. 5º, caput, inciso I, e § 1º-A, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.350, de 2026) § 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025) § 2º O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas. § 3º Constituem patrimônio do FGHab: I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) II - os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social; III - os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab; IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) V - outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo. § 4º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025) § 5º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda: I - em moeda corrente; II - em títulos públicos; III - por meio de suas participações minoritárias; ou IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. § 6º O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. No caso em exame, verifico que o processo administrativo e a coleta de documentos para a habilitação do financiamento habitacional perante a Prefeitura Municipal de Paulínia/SP e a CEF iniciaram-se entre outubro e novembro de 2012. No comprovante de pré-seleção datado de 29/11/2012 e nas orientações do programa habitacional, exigiu-se do candidato a comprovação de sua renda formal própria, tendo o mutuário apresentado tempestivamente a sua remuneração de R$ 4.579,13, montante perfeitamente compatível com as exigências do programa e registrado no quadro C item 11 do contrato (Ids 303055218, 303055221, 303055224) Naquele período crucial de entrega dos documentos (novembro de 2012), a autora Mariana encontrava-se, de fato, desempregada e sem auferir qualquer renda, vindo a ser admitida no emprego formal somente em 05/12/2012, após a conclusão do procedimento de análise de crédito e montagem da pasta contratual (ID 303055125). A boa-fé objetiva constitui princípio basilar da regência dos contratos e das relações jurídicas materiais, nos termos do art. 113 do Código Civil, presumindo-se a boa-fé dos contratantes, ao passo que a má-fé e o dolo exigem prova inequívoca e escorreita. A mera omissão formal quanto ao estado civil de união estável na data da assinatura da proposta, desprovida da intenção deliberada de fraudar o sistema habitacional ou de obter vantagem ilícita indevida, não autoriza a negativa da cobertura securitária pelo FGHab. Aliás, observo que esta E. Corte consolidou o entendimento no sentido de que a recusa de cobertura pelo FGHab, amparada em simples incorreção ou omissão sobre união estável, sem comprovação de má-fé ou dolo do mutuário, afigura-se abusiva e ilegítima. CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rutenildo Lima Menezes (de cujus) celebrou, em 15.04.2015, com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. 2. O mutuário faleceu em 04.05.2017 e espólio propôs presente ação buscando da quitação do saldo devedor em razão da garantia de cobertura securitária pelo evento morte. 3. No entanto, a CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da assinatura do contrato, o mutuário prestou declaração falsa quanto ao seu estado civil, omitindo a existência de união estável, o que obsta a cobertura pelo Fundo, nos termos do artigo 16, § 3º, inciso I, do Estatuto do FGHab. 4. Em que pese o equívoco na informação quanto ao estado civil do mutuário no contrato firmado entre as partes, observo que a prova documental contida nos autos não evidencia qualquer hipótese do falecido mutuário com vistas a fraudar a contratação e, por consequência, não resta comprovada a alegada má-fé. Precedentes. 5. Nessa senda, mostra-se legítimo o reconhecimento da cobertura do saldo devedor pelo FGHab, ou seja, o apelante faz jus à quitação integral do contrato. 6. No entanto, não cabe a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, visto que não se configurou conduta ilícita ao negar a cobertura securitária, pois atuou com base nas disposições contratuais. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015344-51.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/06/2022, Intimação via sistema DATA: 01/07/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. COBRANÇA SECURITÁRIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. EVENTO MORTE. DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, proposta por herdeiros de mutuário falecido em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., buscando a cobertura securitária do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) em razão do falecimento do mutuário. Sentença de parcial procedência, com quitação integral do contrato e improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em ação que versa sobre cobertura securitária pelo FGHab; e determinar se a omissão do mutuário quanto à união estável configura má-fé apta a afastar o direito à quitação do contrato pelo FGHab. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois participa diretamente da relação contratual como agente financeiro responsável pela cobrança e repasse dos prêmios do seguro habitacional ao fundo garantidor, bem como pelos efeitos econômicos decorrentes do contrato. A negativa de cobertura securitária pelo FGHab fundada unicamente na omissão do estado civil do mutuário, sem demonstração de dolo ou intuito fraudulento, afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A prova dos autos não evidencia má-fé do mutuário, visto que a informação omitida não resultou em vantagem econômica nem alteraria as condições contratuais, sendo indevida a recusa de quitação do saldo devedor. Na ausência de prova de má-fé, a simples omissão sobre a existência de união estável não obsta a cobertura securitária pelo FGHab, por não configurar fraude contratual nem violação à boa-fé objetiva. A recusa imotivada de cobertura securitária enseja enriquecimento sem causa do fundo garantidor, contrariando os princípios da boa-fé e da equidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova de má-fé do mutuário na omissão de seu estado civil não impede a cobertura securitária pelo FGHab em caso de óbito. O Banco do Brasil é parte legítima e responsável solidariamente pelos efeitos da demanda, em razão de sua atuação como agente financeiro e fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 3º e 20, II; Estatuto do FGHab, art. 16, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5008462-11.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 09.05.2022; TRF3, ApCiv nº 5015344-51.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 30.06.2022; TRF3, ApCiv nº 0002169-65.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 07.03.2019; TRF3, ApCiv nº 5000384-97.2016.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.02.2021; TRF4, AC nº 5055852-62.2016.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, j. 23.10.2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001362-60.2024.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 09/02/2026) Desse modo, resta imperioso reconhecer a ilegalidade da negativa administrativa proferida pela CEF e confirmar o direito das autoras à quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, a contar da data do óbito de Éder Gomes da Silva (23/02/2021). Da Devolução em Dobro A sentença também condenou a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores pagos pelas autoras a título de prestação contratual após a data do óbito do mutuário. A apelante insurge-se contra o comando de devolução dobrada, aduzindo a ausência de dolo, má-fé ou conduta culposa na cobrança, que ocorreu em virtude de divergência na interpretação do Estatuto do FGHab e das regras do contrato. A pretensão recursal da instituição financeira merece acolhimento nesse ponto. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou-se no sentido de que a incidência da repetição em dobro do indébito exige a demonstração de má-fé, dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança indevida. Na presente hipótese, o recolhimento das prestações habitacionais promovido pelas autoras após o falecimento do mutuário deu-se com o intuito de evitar a mora processual e a consolidação da propriedade fiduciária, enquanto pendia controvérsia jurídica razoável acerca da interpretação das cláusulas estatutárias do FGHab. A atuação da CEF, ao indeferir a cobertura administrativa e manter a exigência do pagamento das prestações, esteve amparada no exercício de interpretação das normas internas do Fundo, não restando caracterizada a má-fé qualificada ou o dolo na cobrança. Nesse sentido, confira-se: SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. ART. 940 DO CC E ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede ao ajuizamento de cobrança de dívida já paga, impondo-lhe a obrigação de arcar com o dobro do que houver indevidamente cobrado, sendo imprescindível, ainda, a ocorrência de má-fé do credor (Tema 622 do STJ). 2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência interpostos nos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, j. em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com modulação de efeitos. 3. Na hipótese vertente, a cobrança indevida remonta a idos de 2015, não havendo que se falar em restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF, por não ter sido comprovado dolo ou má-fé da instituição financeira. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028498-63.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 05/03/2025, DJEN DATA: 10/03/2025)(grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS SUBMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO: NÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DECORRENTES DA MORA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE: IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, no caso. A Contadoria Judicial procedeu à análise dos cálculos e emitiu idoneamente seu parecer. Precedente. 2. O documento apresentado pela CEF como prova de que as partes teriam transacionado consiste apenas em uma proposta de composição apresentada pelos autores, não havendo nos autos nenhum indício de que a obrigação tenha sido cumprida espontaneamente pelos devedores. 3. Rejeitada a arguição de prescrição com fundamento nos artigos 178, § 9º, inciso V (prazo de quatro anos para a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido prazo menor), e § 10, inciso III (prazo de cinco anos pra juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos), do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da contratação. 4. A presente ação foi ajuizada com o intuito de condenar a ré ao ressarcimento de valores indevidamente cobrados por força da obrigação contratual assumida. Como essa hipótese não tem correspondência legislativa no antigo Código Civil, incide sobre o contrato em questão a norma do artigo 179 do Código Civil de 1916, segundo a qual "os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo artigo 177". E o artigo 177 do Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais. 5. Tratando-se de contrato anterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, haveria que se concluir pela legalidade da capitalização de juros em período não inferior a um ano, naturalmente desde que pactuada. 6. O instrumento contratual juntado aos autos não revela ter havido estipulação nesse sentido, não se podendo concluir, mediante a leitura da cláusula que trata dos juros, que haveria capitalização. 7. Não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, de sorte que a prática seria indevida, caso tivesse ocorrido. Contudo, o parecer da Contadoria Judicial informa não ter havido capitalização mensal de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente obrigatório. 9. No caso dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência calculada com base nos custos financeiros da captação em CDB de trinta dias, acrescido de taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (Cláusula Décima Terceira). Destarte, necessária a exclusão, dos cálculos, da taxa de rentabilidade e dos juros de mora. 10. O cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termo do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, condiciona-se à averiguação de engano injustificável, bem como não prescinde da comprovação da má-fé do credor por ocasião da cobrança indevida. Precedentes. 11. No caso dos autos, os valores pagos a maior assim o foram por força da disposição contratual que determina a cumulação da comissão de permanência com encargos decorrentes da mora. Não há como vislumbrar a má-fé da instituição financeira pela cobrança realizada, de sorte que a diferença em favor dos autores deve ser compensada com valores vincendos ou simplesmente restituída, com incidência de atualização monetária e juros moratórios. 12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 13. Preliminares afastadas. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação dos autores não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1648352 - 0004827-76.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 ) (grifamos) Diante disso, ausentes elementos que evidenciem conduta manifestamente abusiva, deliberada ou dissociada de critério minimamente justificável, impõe-se o reconhecimento da hipótese de engano justificável, o que afasta a repetição em dobro. Assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, mantida, no mais, a sentença recorrida. Dos Danos Morais Por fim, a CEF pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, subsidiariamente, pela sua redução razoável, alegando ter agido no exercício de direito e sem causar lesão extrapatrimonial. A conduta da instituição financeira em negar arbitrariamente a quitação de imóvel residencial financiado pelo PMCMV, após o falecimento do arrimo de família submeteu a viúva e a filha menor impúbere a relevante aflição psicológica, angústia e risco concreto de privação do teto familiar. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a recusa indevida da assunção do saldo devedor pelo FGHab em situação de falecimento do mutuário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço público habitacional que gera dano moral indenizável: Porém, no tocante ao quantum indenizatório, a fixação do valor da reparação por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento sem causa da vítima e assegurando-se o caráter pedagógico e punitivo ao ofensor. Analisando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas de negativa indevida de cobertura do FGHab, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença, de fato, revela-se excessivo. Entendo que a fixação da indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) é compatível com os danos morais suportados pela apelante. Esta C. Corte Recursal, em casos análogos, já entendeu que a quantia estipulada é adequada ao reparo dos danos sofridos. Restou decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação movida por herdeiros de Ricardo Toiti contra a CEF e outros, pleiteando a quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 8.5555.2522.867-8, a devolução das parcelas cobradas após o óbito do mutuário (03/02/2020) e indenização por danos morais. Sentença de procedência, determinando a quitação do contrato, devolução das parcelas cobradas e condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da negligência da ré na regulação do sinistro;(ii) analisar a proporcionalidade da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Restou demonstrado nos autos a falha da ré na análise do pedido de quitação, que permaneceu pendente por equívocos internos e indevida exigência de documentos já apresentados pela autora. Configura-se dano moral in re ipsa, em razão da cobrança indevida após o óbito e da negligência no trâmite administrativo, que causaram sofrimento aos autores. Precedentes do TRF3 e STJ. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da ré e os transtornos sofridos pelos autores. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015, com majoração em 2% nos termos do §11, pela sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral in re ipsa a cobrança indevida de parcelas de financiamento imobiliário após o óbito do mutuário, em decorrência de falhas no trâmite administrativo do pedido de quitação. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000526-79.2014.4.03.6135, Rel. Des. Federal [Nome], j. 18/08/2022; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/02/2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001203-92.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/01/2025, Intimação via sistema DATA: 30/01/2025) (grifos nossos) -.- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE A QUE ALUDEM A LEI N. 10.098/00. COBERTURA PELO FGHAB. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Competindo à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab - o qual, por sua vez, é responsável pela garantia securitária do imóvel -, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do agente financeiro no âmbito de ação indenizatória proposta por mutuários em virtude de vícios de construção do edifício. Precedentes. 2. Melhor sorte também não assiste à CEF no que se refere à ausência de responsabilidade do FGHAB por reparação do imóvel por vícios construtivos e ao argumento de que o contrato firmado foi expresso no sentido de que os vícios de construção não seriam garantidos pelo FGHAB, tendo em vista o teor da cláusula vigésima terceira. 3. No caso, o exame técnico das condições da edificação, portanto, conduz à conclusão inequívoca no sentido da inexistência de danos estruturais no imóvel, que comprometem sua habitualidade e segurança, contudo, aponta a anomalia no que diz respeito à acessibilidade, visto tratar-se de morador com deficiência física, demandando restauração nesta questão. 4. Verifica-se, assim, a existência de consistente conjunto probatório a demonstrar a inexistência de danos estruturais no imóvel decorrentes de falhas na execução das obras e inobservância de normas técnicas, a ensejar a responsabilidade civil da ré, exceto quanto aos aspectos de acessibilidade. 5. É relevante anotar que o perito responsável pela elaboração do laudo pericial trata-se de profissional cuja atividade destina-se a produzir a prova técnica necessária ao deslinde da causa, expondo sua conclusão fundamentadamente, com base na avaliação realizada mediante a adoção de critérios devidamente justificados. O laudo pericial, portanto, constitui elemento elaborado de forma imparcial e essencial à formação do convencimento seguro do magistrado. 6. A unidade habitacional foi construída sob as normas do Programa Minha Casa Minha Vida, com previsão contratual expressa de encargo ao FGHAB (fls. 31, item 10 do contrato), tendo o autor renda comprovada de R$ 1.850,00, há responsabilidade do FGHAB, administrado pela CEF, em garantir a execução de obras de acessibilidade determinada na Lei n. 10098/2000. 7. Patente a configuração de danos morais em decorrência do evento lesivo tratado nos autos. Com efeito, a aquisição de imóvel em condições que trazem risco à segurança dos moradores, pela falta de acessibilidade na parte interna do imóvel, bem como na parte externa, conduz à impossibilidade de se usufruir adequadamente do bem, por força de vícios de construção, constituindo situação ensejadora de dano moral in re ipsa. Precedente. 8. As circunstâncias do caso permitem inferir que o ato lesivo desbordou de mero dissabor ou aborrecimento na vida do autor, diante da latente insegurança em residir em imóvel defeituoso, que ostenta aptidão para provocar risco à integridade física, situação persistente. 9. A compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável; distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. 10. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 11. Honorários majorados. 12. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000526-79.2014.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022) (grifos nossos) -.- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - Não se vislumbra má-fé da contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à cobertura securitária, conforme determinado pela r. sentença, com a consequente quitação do saldo devedor, bem como à restituição das prestações pagas após o óbito. - A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do comportamento da CEF em insistir na cobrança das prestações, iniciando o procedimento de execução extrajudicial, mesmo após a concessão da tutela antecipada que expressamente determinava a suspensão das cobranças. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, fixo a indenização devida pela CEF a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. - Preliminar rejeitada. Apelação da CEF não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004929-75.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025) (grifos nossos) Assim, a meu ver, afigura-se proporcional e razoável a readequação do valor da indenização por danos morais para o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ante exposto, rejeito a matéria preliminar e no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação, no tocante à repetição do indébito, para determinar que a restituição dos valores pagos pelas autoras a título de prestação contratual após a data do óbito do mutuário (23/02/2021) ocorra na forma simples; bem como para readequar o montante da indenização por danos morais devida pela CEF para o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais),mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIANA DE MORAIS NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLELIA DOS SANTOS SILVA

OAB: 276282/SP

LETICIA NALDEI DE SOUZA

OAB: 352478/SP

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013741-83.2021.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A PARTE RE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: M. L. G. N., MARIANA DE MORAIS NUNES REPRESENTANTE: MARIANA DE MORAIS NUNES ADVOGADO do(a) PARTE RE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: CLELIA DOS SANTOS SILVA - SP276282-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA NALDEI DE SOUZA - SP352478-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: MARIANA DE MORAIS NUNES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5013741-83.2021.4.03.6105, que julgou procedentes os pedidos para condená-la, na condição de administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, a: (i) quitar integralmente o saldo devedor do contrato nº 8.5555.255147-1, desde o falecimento do mutuário Éder Gomes da Silva, ocorrido em 23/02/2021, até a data prevista para o encerramento do contrato; (ii) restituir, em dobro, os valores pagos pelos autores a título de prestações após o óbito; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora. A sentença condenou, ainda, a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Quanto à Caixa Seguradora S/A, reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 303055405), a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que o FGHab possui natureza pública de fundo garantidor, e não de seguro privado, e que a prestação de declaração falsa e a omissão, pelo mutuário, acerca da união estável e da composição da renda familiar afastariam a cobertura, em razão de vício de origem na contratação. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Insurge-se, por fim, contra a restituição em dobro das parcelas, ao argumento de inexistência de dolo ou má-fé. Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastadas ou reduzidas as condenações por danos morais e à restituição em dobro. Com contrarrazões (ID 303055432), subiram os autos a esta E. Corte Regional. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 382911679). É o Relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no art. 932 do CPC. Pois bem. A controvérsia diz respeito à exigibilidade da quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 8.5555.255147-1, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), em razão do falecimento do mutuário Éder Gomes da Silva, ocorrido em 23/02/2021. Mariana de Morais Nunes e M. L. G. N., menor impúbere representada por sua genitora, ajuizaram ação de obrigação de fazer nº 5013741-83.2021.4.03.6105 em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a quitação do saldo devedor do financiamento, a restituição das parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais (ID 303055121). Alegaram que o contrato, celebrado em 11/03/2013, no valor de R$ 117.000,00, previa cobertura do FGHab para os casos de morte ou invalidez permanente do mutuário. Sustentaram que, embora o mutuário tenha falecido em 23/02/2021, a cobertura foi recusada sob o fundamento de omissão da união estável e da renda da companheira à época da contratação, o que teria ultrapassado o limite de renda familiar previsto para a cobertura. Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e extinguiu o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à CEF, julgou procedentes os pedidos para determinar a quitação integral do saldo devedor desde a data do óbito, a restituição em dobro das parcelas pagas posteriormente, acrescidas dos consectários legais, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 303055394). Apela a CEF, sustentando sua ilegitimidade passiva e requerendo o afastamento das condenações. Dessa forma, passo a analisar a pretensão recursal da apelante. Da Legitimidade Passiva Da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal sustentou, em preliminar, ser parte ilegítima para responder pela cobertura securitária na qualidade de instituição financeira, alegando que sua presença no polo passivo somente seria admitida na condição de administradora e representante do FGHab. A fundamentação ampara-se nos arts. 20 e 24 da Lei nº 11.977/2009 e no Estatuto do FGHab, que atribuem à instituição financeira pública federal a gestão e a representação judicial e extrajudicial do Fundo Garantidor. O art. 24 do referido diploma legal dispõe expressamente sobre a competência e representação legal: Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 1º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo: I - deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas; II - receber comissão pecuniária, em cada operação, podendo ser dispensada nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025) § 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo. § 4º O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas. Transcrevo, ainda, jurisprudência desta Primeira Turma no mesmo sentido: SFH. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº 11.977/2009. ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COBERTURA SECURITÁRIA POR ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA TEMPESTIVA DE PROCESSO DE SINISTRO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. O art. 24, da mesma Lei, dispõe que “O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União”, na forma estabelecida no estatuto do Fundo. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribui à CEF a administração, gestão e representação judicial ou extrajudicial do Fundo. 4. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, gerido pela CEF, é de ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam desta instituição financeira. Precedentes desta Primeira Turma. (...) 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (ApCiv nº 5001429-69.2021.4.03.6107. Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 09/02/2024. DJEN em: 19/02/2024) No caso vertente, a Caixa Econômica Federal figura no contrato de mútuo habitacional nº 855552551471, tanto como agente financeiro na condição de credora fiduciária, quanto como representante legal e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), conforme previsto no Estatuto do Fundo e reconhecido na própria contestação(Ids 303055300, 303055216, 303055312) A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda é, portanto, patente e indiscutível, porquanto exerce a gestão centralizada do fundo responsável pela assunção do saldo devedor. Assim, rejeito a matéria preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. Superada tal questão, passo ao exame do mérito da demanda. Da Cobertura Securitária A CEF recusou administrativamente a cobertura securitária sob o fundamento de que o mutuário, por ocasião da contratação do financiamento, em 11/03/2013, declarou-se solteiro e omitiu a união estável mantida com Mariana de Morais Nunes, que auferia renda bruta mensal de R$ 1.081,59 (ID 303055216). Sustenta a apelante que a soma dos rendimentos do mutuário (R$ 4.579,13) e de sua companheira (R$ 1.081,59) totalizaria R$ 5.660,72, valor superior ao limite de renda familiar bruta mensal de R$ 5.000,00 previsto no Estatuto do FGHab e na regulamentação do PMCMV. Alega, assim, a incidência da hipótese de perda da cobertura prevista no art. 16, § 3º, I, do Estatuto do Fundo, em razão de suposta falsidade declaratória (ID 303055405). A tese, contudo, não merece acolhimento. O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 com a finalidade de garantir, entre outras hipóteses, a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, conforme dispõe o art. 20, II, da referida lei, nos seguintes termos: Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) IV - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que trata o art. 5º, caput, inciso I, e § 1º-A, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.350, de 2026) § 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025) § 2º O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas. § 3º Constituem patrimônio do FGHab: I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) II - os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social; III - os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab; IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) V - outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo. § 4º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025) § 5º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda: I - em moeda corrente; II - em títulos públicos; III - por meio de suas participações minoritárias; ou IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário. § 6º O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. No caso em exame, verifico que o processo administrativo e a coleta de documentos para a habilitação do financiamento habitacional perante a Prefeitura Municipal de Paulínia/SP e a CEF iniciaram-se entre outubro e novembro de 2012. No comprovante de pré-seleção datado de 29/11/2012 e nas orientações do programa habitacional, exigiu-se do candidato a comprovação de sua renda formal própria, tendo o mutuário apresentado tempestivamente a sua remuneração de R$ 4.579,13, montante perfeitamente compatível com as exigências do programa e registrado no quadro C item 11 do contrato (Ids 303055218, 303055221, 303055224) Naquele período crucial de entrega dos documentos (novembro de 2012), a autora Mariana encontrava-se, de fato, desempregada e sem auferir qualquer renda, vindo a ser admitida no emprego formal somente em 05/12/2012, após a conclusão do procedimento de análise de crédito e montagem da pasta contratual (ID 303055125). A boa-fé objetiva constitui princípio basilar da regência dos contratos e das relações jurídicas materiais, nos termos do art. 113 do Código Civil, presumindo-se a boa-fé dos contratantes, ao passo que a má-fé e o dolo exigem prova inequívoca e escorreita. A mera omissão formal quanto ao estado civil de união estável na data da assinatura da proposta, desprovida da intenção deliberada de fraudar o sistema habitacional ou de obter vantagem ilícita indevida, não autoriza a negativa da cobertura securitária pelo FGHab. Aliás, observo que esta E. Corte consolidou o entendimento no sentido de que a recusa de cobertura pelo FGHab, amparada em simples incorreção ou omissão sobre união estável, sem comprovação de má-fé ou dolo do mutuário, afigura-se abusiva e ilegítima. CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rutenildo Lima Menezes (de cujus) celebrou, em 15.04.2015, com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. 2. O mutuário faleceu em 04.05.2017 e espólio propôs presente ação buscando da quitação do saldo devedor em razão da garantia de cobertura securitária pelo evento morte. 3. No entanto, a CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da assinatura do contrato, o mutuário prestou declaração falsa quanto ao seu estado civil, omitindo a existência de união estável, o que obsta a cobertura pelo Fundo, nos termos do artigo 16, § 3º, inciso I, do Estatuto do FGHab. 4. Em que pese o equívoco na informação quanto ao estado civil do mutuário no contrato firmado entre as partes, observo que a prova documental contida nos autos não evidencia qualquer hipótese do falecido mutuário com vistas a fraudar a contratação e, por consequência, não resta comprovada a alegada má-fé. Precedentes. 5. Nessa senda, mostra-se legítimo o reconhecimento da cobertura do saldo devedor pelo FGHab, ou seja, o apelante faz jus à quitação integral do contrato. 6. No entanto, não cabe a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, visto que não se configurou conduta ilícita ao negar a cobertura securitária, pois atuou com base nas disposições contratuais. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015344-51.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/06/2022, Intimação via sistema DATA: 01/07/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. COBRANÇA SECURITÁRIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. EVENTO MORTE. DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, proposta por herdeiros de mutuário falecido em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., buscando a cobertura securitária do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) em razão do falecimento do mutuário. Sentença de parcial procedência, com quitação integral do contrato e improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em ação que versa sobre cobertura securitária pelo FGHab; e determinar se a omissão do mutuário quanto à união estável configura má-fé apta a afastar o direito à quitação do contrato pelo FGHab. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois participa diretamente da relação contratual como agente financeiro responsável pela cobrança e repasse dos prêmios do seguro habitacional ao fundo garantidor, bem como pelos efeitos econômicos decorrentes do contrato. A negativa de cobertura securitária pelo FGHab fundada unicamente na omissão do estado civil do mutuário, sem demonstração de dolo ou intuito fraudulento, afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A prova dos autos não evidencia má-fé do mutuário, visto que a informação omitida não resultou em vantagem econômica nem alteraria as condições contratuais, sendo indevida a recusa de quitação do saldo devedor. Na ausência de prova de má-fé, a simples omissão sobre a existência de união estável não obsta a cobertura securitária pelo FGHab, por não configurar fraude contratual nem violação à boa-fé objetiva. A recusa imotivada de cobertura securitária enseja enriquecimento sem causa do fundo garantidor, contrariando os princípios da boa-fé e da equidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova de má-fé do mutuário na omissão de seu estado civil não impede a cobertura securitária pelo FGHab em caso de óbito. O Banco do Brasil é parte legítima e responsável solidariamente pelos efeitos da demanda, em razão de sua atuação como agente financeiro e fiduciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 11.977/2009, arts. 1º, 3º e 20, II; Estatuto do FGHab, art. 16, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5008462-11.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 09.05.2022; TRF3, ApCiv nº 5015344-51.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 30.06.2022; TRF3, ApCiv nº 0002169-65.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 07.03.2019; TRF3, ApCiv nº 5000384-97.2016.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.02.2021; TRF4, AC nº 5055852-62.2016.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, j. 23.10.2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001362-60.2024.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 09/02/2026) Desse modo, resta imperioso reconhecer a ilegalidade da negativa administrativa proferida pela CEF e confirmar o direito das autoras à quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, a contar da data do óbito de Éder Gomes da Silva (23/02/2021). Da Devolução em Dobro A sentença também condenou a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores pagos pelas autoras a título de prestação contratual após a data do óbito do mutuário. A apelante insurge-se contra o comando de devolução dobrada, aduzindo a ausência de dolo, má-fé ou conduta culposa na cobrança, que ocorreu em virtude de divergência na interpretação do Estatuto do FGHab e das regras do contrato. A pretensão recursal da instituição financeira merece acolhimento nesse ponto. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou-se no sentido de que a incidência da repetição em dobro do indébito exige a demonstração de má-fé, dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança indevida. Na presente hipótese, o recolhimento das prestações habitacionais promovido pelas autoras após o falecimento do mutuário deu-se com o intuito de evitar a mora processual e a consolidação da propriedade fiduciária, enquanto pendia controvérsia jurídica razoável acerca da interpretação das cláusulas estatutárias do FGHab. A atuação da CEF, ao indeferir a cobertura administrativa e manter a exigência do pagamento das prestações, esteve amparada no exercício de interpretação das normas internas do Fundo, não restando caracterizada a má-fé qualificada ou o dolo na cobrança. Nesse sentido, confira-se: SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. ART. 940 DO CC E ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede ao ajuizamento de cobrança de dívida já paga, impondo-lhe a obrigação de arcar com o dobro do que houver indevidamente cobrado, sendo imprescindível, ainda, a ocorrência de má-fé do credor (Tema 622 do STJ). 2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência interpostos nos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, j. em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com modulação de efeitos. 3. Na hipótese vertente, a cobrança indevida remonta a idos de 2015, não havendo que se falar em restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF, por não ter sido comprovado dolo ou má-fé da instituição financeira. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028498-63.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 05/03/2025, DJEN DATA: 10/03/2025)(grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS SUBMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO: NÃO COMPROVADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DECORRENTES DA MORA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE: IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, no caso. A Contadoria Judicial procedeu à análise dos cálculos e emitiu idoneamente seu parecer. Precedente. 2. O documento apresentado pela CEF como prova de que as partes teriam transacionado consiste apenas em uma proposta de composição apresentada pelos autores, não havendo nos autos nenhum indício de que a obrigação tenha sido cumprida espontaneamente pelos devedores. 3. Rejeitada a arguição de prescrição com fundamento nos artigos 178, § 9º, inciso V (prazo de quatro anos para a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido prazo menor), e § 10, inciso III (prazo de cinco anos pra juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos), do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da contratação. 4. A presente ação foi ajuizada com o intuito de condenar a ré ao ressarcimento de valores indevidamente cobrados por força da obrigação contratual assumida. Como essa hipótese não tem correspondência legislativa no antigo Código Civil, incide sobre o contrato em questão a norma do artigo 179 do Código Civil de 1916, segundo a qual "os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo artigo 177". E o artigo 177 do Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais. 5. Tratando-se de contrato anterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, haveria que se concluir pela legalidade da capitalização de juros em período não inferior a um ano, naturalmente desde que pactuada. 6. O instrumento contratual juntado aos autos não revela ter havido estipulação nesse sentido, não se podendo concluir, mediante a leitura da cláusula que trata dos juros, que haveria capitalização. 7. Não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, de sorte que a prática seria indevida, caso tivesse ocorrido. Contudo, o parecer da Contadoria Judicial informa não ter havido capitalização mensal de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente obrigatório. 9. No caso dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência calculada com base nos custos financeiros da captação em CDB de trinta dias, acrescido de taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (Cláusula Décima Terceira). Destarte, necessária a exclusão, dos cálculos, da taxa de rentabilidade e dos juros de mora. 10. O cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termo do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, condiciona-se à averiguação de engano injustificável, bem como não prescinde da comprovação da má-fé do credor por ocasião da cobrança indevida. Precedentes. 11. No caso dos autos, os valores pagos a maior assim o foram por força da disposição contratual que determina a cumulação da comissão de permanência com encargos decorrentes da mora. Não há como vislumbrar a má-fé da instituição financeira pela cobrança realizada, de sorte que a diferença em favor dos autores deve ser compensada com valores vincendos ou simplesmente restituída, com incidência de atualização monetária e juros moratórios. 12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 13. Preliminares afastadas. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação dos autores não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1648352 - 0004827-76.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 ) (grifamos) Diante disso, ausentes elementos que evidenciem conduta manifestamente abusiva, deliberada ou dissociada de critério minimamente justificável, impõe-se o reconhecimento da hipótese de engano justificável, o que afasta a repetição em dobro. Assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, mantida, no mais, a sentença recorrida. Dos Danos Morais Por fim, a CEF pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, subsidiariamente, pela sua redução razoável, alegando ter agido no exercício de direito e sem causar lesão extrapatrimonial. A conduta da instituição financeira em negar arbitrariamente a quitação de imóvel residencial financiado pelo PMCMV, após o falecimento do arrimo de família submeteu a viúva e a filha menor impúbere a relevante aflição psicológica, angústia e risco concreto de privação do teto familiar. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a recusa indevida da assunção do saldo devedor pelo FGHab em situação de falecimento do mutuário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço público habitacional que gera dano moral indenizável: Porém, no tocante ao quantum indenizatório, a fixação do valor da reparação por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento sem causa da vítima e assegurando-se o caráter pedagógico e punitivo ao ofensor. Analisando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas de negativa indevida de cobertura do FGHab, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença, de fato, revela-se excessivo. Entendo que a fixação da indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) é compatível com os danos morais suportados pela apelante. Esta C. Corte Recursal, em casos análogos, já entendeu que a quantia estipulada é adequada ao reparo dos danos sofridos. Restou decidido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação movida por herdeiros de Ricardo Toiti contra a CEF e outros, pleiteando a quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 8.5555.2522.867-8, a devolução das parcelas cobradas após o óbito do mutuário (03/02/2020) e indenização por danos morais. Sentença de procedência, determinando a quitação do contrato, devolução das parcelas cobradas e condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de danos morais decorrentes da negligência da ré na regulação do sinistro;(ii) analisar a proporcionalidade da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Restou demonstrado nos autos a falha da ré na análise do pedido de quitação, que permaneceu pendente por equívocos internos e indevida exigência de documentos já apresentados pela autora. Configura-se dano moral in re ipsa, em razão da cobrança indevida após o óbito e da negligência no trâmite administrativo, que causaram sofrimento aos autores. Precedentes do TRF3 e STJ. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da ré e os transtornos sofridos pelos autores. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015, com majoração em 2% nos termos do §11, pela sucumbência recursal. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral in re ipsa a cobrança indevida de parcelas de financiamento imobiliário após o óbito do mutuário, em decorrência de falhas no trâmite administrativo do pedido de quitação. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0000526-79.2014.4.03.6135, Rel. Des. Federal [Nome], j. 18/08/2022; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/02/2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001203-92.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/01/2025, Intimação via sistema DATA: 30/01/2025) (grifos nossos) -.- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE A QUE ALUDEM A LEI N. 10.098/00. COBERTURA PELO FGHAB. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Competindo à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab - o qual, por sua vez, é responsável pela garantia securitária do imóvel -, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do agente financeiro no âmbito de ação indenizatória proposta por mutuários em virtude de vícios de construção do edifício. Precedentes. 2. Melhor sorte também não assiste à CEF no que se refere à ausência de responsabilidade do FGHAB por reparação do imóvel por vícios construtivos e ao argumento de que o contrato firmado foi expresso no sentido de que os vícios de construção não seriam garantidos pelo FGHAB, tendo em vista o teor da cláusula vigésima terceira. 3. No caso, o exame técnico das condições da edificação, portanto, conduz à conclusão inequívoca no sentido da inexistência de danos estruturais no imóvel, que comprometem sua habitualidade e segurança, contudo, aponta a anomalia no que diz respeito à acessibilidade, visto tratar-se de morador com deficiência física, demandando restauração nesta questão. 4. Verifica-se, assim, a existência de consistente conjunto probatório a demonstrar a inexistência de danos estruturais no imóvel decorrentes de falhas na execução das obras e inobservância de normas técnicas, a ensejar a responsabilidade civil da ré, exceto quanto aos aspectos de acessibilidade. 5. É relevante anotar que o perito responsável pela elaboração do laudo pericial trata-se de profissional cuja atividade destina-se a produzir a prova técnica necessária ao deslinde da causa, expondo sua conclusão fundamentadamente, com base na avaliação realizada mediante a adoção de critérios devidamente justificados. O laudo pericial, portanto, constitui elemento elaborado de forma imparcial e essencial à formação do convencimento seguro do magistrado. 6. A unidade habitacional foi construída sob as normas do Programa Minha Casa Minha Vida, com previsão contratual expressa de encargo ao FGHAB (fls. 31, item 10 do contrato), tendo o autor renda comprovada de R$ 1.850,00, há responsabilidade do FGHAB, administrado pela CEF, em garantir a execução de obras de acessibilidade determinada na Lei n. 10098/2000. 7. Patente a configuração de danos morais em decorrência do evento lesivo tratado nos autos. Com efeito, a aquisição de imóvel em condições que trazem risco à segurança dos moradores, pela falta de acessibilidade na parte interna do imóvel, bem como na parte externa, conduz à impossibilidade de se usufruir adequadamente do bem, por força de vícios de construção, constituindo situação ensejadora de dano moral in re ipsa. Precedente. 8. As circunstâncias do caso permitem inferir que o ato lesivo desbordou de mero dissabor ou aborrecimento na vida do autor, diante da latente insegurança em residir em imóvel defeituoso, que ostenta aptidão para provocar risco à integridade física, situação persistente. 9. A compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável; distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. 10. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 11. Honorários majorados. 12. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000526-79.2014.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022) (grifos nossos) -.- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - Não se vislumbra má-fé da contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à cobertura securitária, conforme determinado pela r. sentença, com a consequente quitação do saldo devedor, bem como à restituição das prestações pagas após o óbito. - A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do comportamento da CEF em insistir na cobrança das prestações, iniciando o procedimento de execução extrajudicial, mesmo após a concessão da tutela antecipada que expressamente determinava a suspensão das cobranças. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, fixo a indenização devida pela CEF a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. - Preliminar rejeitada. Apelação da CEF não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004929-75.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 01/10/2025) (grifos nossos) Assim, a meu ver, afigura-se proporcional e razoável a readequação do valor da indenização por danos morais para o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Ante exposto, rejeito a matéria preliminar e no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação, no tocante à repetição do indébito, para determinar que a restituição dos valores pagos pelas autoras a título de prestação contratual após a data do óbito do mutuário (23/02/2021) ocorra na forma simples; bem como para readequar o montante da indenização por danos morais devida pela CEF para o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais),mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal