Detalhe do processo

5013741-59.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013741-59.2025.4.03.6100 AUTOR: CHAIM E RODRIGUES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS - SP118684 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: WILLIAM FRANCISCO FERNANDES BISPO DA SILVA SENTENÇA Vistos em sentença. CHAIM E RODRIGUES TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando provimento jurisdicional que suspenda e, ao final, determine o cancelamento do protesto relacionado à CDA nº 802648/2025, declare a inexigibilidade da multa aplicada pela ausência de registro perante o Conselho, reconheça a inexistência de obrigação de registro e determine ao réu que se abstenha de promover novas fiscalizações e autuações. Alega que sua atividade básica consiste exclusivamente no transporte rodoviário de produtos perigosos, classificada no CNAE 4930-2/03, sem prestação de serviços técnicos nas áreas de engenharia, agronomia ou geociências. Sustenta que foi autuada pelo réu e submetida a protesto no valor total de R$ 3.278,89, embora não desempenhe atividade sujeita à fiscalização profissional do CREA/SP. Afirma que a atividade empresarial limita-se ao transporte de combustíveis, sem alteração, manipulação ou intervenção técnica sobre o produto transportado, razão pela qual considera indevidas a exigência de registro, a multa e o protesto. A inicial veio instruída com documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.278,89. Após o declínio da competência ao Juizado Especial Federal, determinado no ID 365029056, aquele Juízo reconheceu a incidência da vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 e devolveu os autos a esta Vara Federal, conforme decisão do ID 370764042. As custas foram recolhidas no ID 372263794. O pedido de tutela provisória foi deferido no ID 372317376, para suspender os efeitos do protesto do título nº 802648/2025, lavrado perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Embora citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no ID 430265043, tendo sido decretada sua revelia no ID 430266371. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 432314822. O CREA/SP compareceu posteriormente aos autos e, na manifestação do ID 443727724, requereu o afastamento dos efeitos materiais da revelia. Sustentou que o transporte de produtos perigosos envolve atividade afeta à engenharia de segurança do trabalho, defendeu a regularidade do Auto de Infração nº 11780/2025 e requereu a produção de prova pericial. Juntou o auto de infração no ID 443727732 e a Resolução CONFEA nº 359/1991 no ID 443727735. A prova pericial foi deferida no ID 452841243. A autora apresentou quesitos no ID 472930264 e o réu no ID 477728593. Os honorários periciais foram depositados pelo réu, conforme ID 561045299. A autora formulou pedido de delimitação da prova no ID 565219564 e, posteriormente, juntou sentença proferida em processo que reputou análogo, conforme IDs 588281073 e 588281079. O laudo pericial foi apresentado no ID 588906780. O perito concluiu que a atividade efetivamente exercida pela autora se restringe ao transporte rodoviário de combustíveis, não constitui atividade típica de engenharia e não demanda a presença de engenheiro para supervisão, coordenação, planejamento, vistoria, fiscalização ou execução dos serviços. Intimadas as partes a respeito do laudo no ID 588946575, a autora manifestou integral concordância com suas conclusões e reiterou os pedidos iniciais no ID 590353122. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documental e pericial já produzidas, sendo desnecessária a realização de prova oral ou de qualquer outra diligência. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 432314822 e, depois da produção da prova técnica, manifestou concordância integral com o laudo no ID 590353122. O pedido de delimitação anteriormente formulado no ID 565219564, portanto, encontra-se superado pela realização da perícia e pela posterior anuência da própria requerente com o trabalho apresentado. Quanto à revelia, a ausência de contestação foi certificada no ID 430265043 e a revelia foi decretada no ID 430266371. Todavia, a controvérsia envolve ato praticado por autarquia federal no exercício do poder de polícia, razão pela qual não incide a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 345, II, do mesmo diploma. A revelia não impede, ainda, que o réu intervenha posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Assim, serão considerados os argumentos e as provas apresentados pelo CREA/SP no ID 443727724, sem que isso importe reabertura do prazo para contestação. A controvérsia consiste em definir se a atividade efetivamente exercida pela autora exige registro perante o CREA/SP e a manutenção de responsável técnico e, por consequência, se subsistem o Auto de Infração nº 11780/2025, a multa dele decorrente, a CDA nº 802648/2025 e o respectivo protesto. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro das empresas perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica desenvolvida ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. Por sua vez, os arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966 submetem ao registro perante o CREA as empresas organizadas para executar obras ou serviços relacionados à engenharia, à agronomia e às geociências, bem como aquelas que possuam setor dedicado ao exercício de atividade própria dessas áreas profissionais. A mera presença de risco na atividade econômica não constitui, por si só, critério legal para a exigência de registro. É indispensável que a atividade básica da empresa ou o serviço prestado a terceiros esteja inserido nas atribuições legalmente reservadas aos profissionais fiscalizados pelo Conselho. A referência a “transportes” contida no art. 7º, alínea “b”, da Lei nº 5.194/1966 está vinculada às atividades de planejamento ou projeto de sistemas, estruturas ou empreendimentos de transporte. Não abrange indistintamente a operação empresarial de condução rodoviária de mercadorias. No caso concreto, o comprovante de inscrição no CNPJ indica como única atividade econômica da autora o “transporte rodoviário de produtos perigosos”, CNAE 4930-2/03, sem atividades secundárias informadas, conforme ID 364984389. O ato constitutivo da empresa também estabelece como objeto social exclusivamente o transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme ID 364984397, págs. 2 e 3. As notas fiscais juntadas nos IDs 364986154, 364986155, 364986156 e 364986159 registram prestação de serviço de transporte ao Posto de Serviços Nova Cotia Ltda., sem indicação de elaboração de projetos, consultoria, emissão de laudos, realização de cálculos ou execução de qualquer outro serviço técnico próprio da engenharia. O Auto de Infração nº 11780/2025, juntado no ID 443727732, limitou-se a afirmar que a autora exerceria ilegalmente a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos sem registro no Conselho. O documento não descreve projeto, planejamento, análise, vistoria, perícia, parecer, produção técnica especializada ou qualquer outra atividade concreta privativa de engenheiro. A prova pericial confirmou a realidade apontada pelos documentos. O perito constatou que o carregamento do combustível e a lacração da carreta são executados pelo terminal de distribuição, enquanto a conferência dos lacres e o descarregamento são realizados pelos operadores do posto destinatário. A responsabilidade da autora restringe-se ao deslocamento rodoviário do combustível entre esses estabelecimentos, conforme ID 588906780, pág. 3. Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que o transporte de combustíveis não constitui atividade típica de engenharia, não envolve elaboração de projetos, execução de obras, vistorias, perícias, cálculos ou outras atribuições privativas previstas na Lei nº 5.194/1966 e não exige profissional de engenharia para supervisionar, coordenar, planejar, fiscalizar ou executar os serviços da autora, conforme ID 588906780, págs. 9 a 13. O fato de a atividade estar submetida a normas de segurança, às normas regulamentadoras trabalhistas e às normas técnicas da ABNT não altera essa conclusão. A observância de regras técnicas aplicáveis ao veículo, ao condutor e ao transporte de produtos perigosos não transforma a atividade de deslocamento da carga em serviço de engenharia. A Resolução CONFEA nº 359/1991, invocada pelo réu, disciplina as atribuições profissionais do engenheiro de segurança do trabalho. Seu art. 4º contempla atividades como planejamento, análise de riscos, elaboração de projetos, emissão de laudos e participação na especificação de substâncias e equipamentos. Não estabelece que toda empresa que transporte produto perigoso deva registrar-se no CREA, nem poderia ampliar o critério fixado pelo art. 1º da Lei nº 6.839/1980. No caso concreto, a perícia não identificou o desempenho, pela autora, de nenhuma das atividades técnicas disciplinadas pela Resolução nº 359/1991. Embora o laudo pericial não vincule o Juízo, suas conclusões estão fundamentadas na inspeção realizada e são coerentes com o objeto social, o cadastro fiscal e as notas de serviços constantes dos autos. Não foi apresentado elemento técnico capaz de infirmá-las. A autora, portanto, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, superando a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. Consequentemente, não subsiste fundamento para a exigência de registro da autora perante o CREA/SP, para a imposição de responsável técnico ou para a aplicação de multa baseada exclusivamente na ausência desse registro. São igualmente inexigíveis a dívida representada pela CDA nº 802648/2025 e o protesto dela decorrente, documentado no ID 364986151. O pedido de abstenção, contudo, não pode ser acolhido em termos absolutos. O reconhecimento da inexistência atual de obrigação de registro não confere à autora imunidade permanente à fiscalização do Conselho. O CREA/SP poderá exercer seu poder de polícia para verificar eventual alteração das atividades empresariais ou a futura prestação de serviços técnicos a terceiros. O que se mostra indevido é a exigência de registro e a imposição de sanções com fundamento exclusivo na atual atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, tal como comprovadamente exercida. A procedência, portanto, é parcial apenas quanto à extensão da obrigação de não fazer. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 11780/2025 e a inexigibilidade da multa dele decorrente; b) declarar a inexigibilidade e desconstituir a CDA nº 802648/2025; c) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro perante o CREA/SP ou responsável técnico vinculado ao Conselho enquanto sua atividade permanecer restrita ao transporte rodoviário de produtos perigosos, nos moldes apurados nestes autos; d) determinar que o réu se abstenha de exigir o registro da autora ou de aplicar multas e outras sanções fundadas exclusivamente na ausência de registro perante o CREA/SP em razão da atividade atualmente exercida, sem prejuízo da fiscalização destinada a apurar eventual modificação das atividades empresariais ou a prestação de serviços técnicos próprios das áreas abrangidas pela Lei nº 5.194/1966; e e) confirmar a tutela provisória concedida no ID 372317376, mantendo a suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 802648/2025 e determinando seu cancelamento definitivo após o trânsito em julgado. Rejeito apenas o pedido de proibição absoluta e permanente de toda e qualquer fiscalização ou autuação pelo CREA/SP. A sucumbência da autora foi mínima, limitada à extensão excessivamente ampla da obrigação de não fazer. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu responderá integralmente pelos ônus sucumbenciais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o reduzido valor da causa, a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e a realização de prova pericial, fixo-os, por apreciação equitativa, em R$ 6.256,51, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observada a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP de 2026. O valor será corrigido monetariamente a partir desta sentença, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Os honorários periciais permanecem definitivamente a cargo do réu. Proceda-se à liberação, em favor do perito William Francisco Fernandes Bispo da Silva, do valor depositado no ID 561045299, independentemente de trânsito em julgado. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHAIM E RODRIGUES TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE ELAINE DO CARMO DIAS

OAB: 118684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013741-59.2025.4.03.6100 AUTOR: CHAIM E RODRIGUES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS - SP118684 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: WILLIAM FRANCISCO FERNANDES BISPO DA SILVA SENTENÇA Vistos em sentença. CHAIM E RODRIGUES TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando provimento jurisdicional que suspenda e, ao final, determine o cancelamento do protesto relacionado à CDA nº 802648/2025, declare a inexigibilidade da multa aplicada pela ausência de registro perante o Conselho, reconheça a inexistência de obrigação de registro e determine ao réu que se abstenha de promover novas fiscalizações e autuações. Alega que sua atividade básica consiste exclusivamente no transporte rodoviário de produtos perigosos, classificada no CNAE 4930-2/03, sem prestação de serviços técnicos nas áreas de engenharia, agronomia ou geociências. Sustenta que foi autuada pelo réu e submetida a protesto no valor total de R$ 3.278,89, embora não desempenhe atividade sujeita à fiscalização profissional do CREA/SP. Afirma que a atividade empresarial limita-se ao transporte de combustíveis, sem alteração, manipulação ou intervenção técnica sobre o produto transportado, razão pela qual considera indevidas a exigência de registro, a multa e o protesto. A inicial veio instruída com documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.278,89. Após o declínio da competência ao Juizado Especial Federal, determinado no ID 365029056, aquele Juízo reconheceu a incidência da vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 e devolveu os autos a esta Vara Federal, conforme decisão do ID 370764042. As custas foram recolhidas no ID 372263794. O pedido de tutela provisória foi deferido no ID 372317376, para suspender os efeitos do protesto do título nº 802648/2025, lavrado perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Embora citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no ID 430265043, tendo sido decretada sua revelia no ID 430266371. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 432314822. O CREA/SP compareceu posteriormente aos autos e, na manifestação do ID 443727724, requereu o afastamento dos efeitos materiais da revelia. Sustentou que o transporte de produtos perigosos envolve atividade afeta à engenharia de segurança do trabalho, defendeu a regularidade do Auto de Infração nº 11780/2025 e requereu a produção de prova pericial. Juntou o auto de infração no ID 443727732 e a Resolução CONFEA nº 359/1991 no ID 443727735. A prova pericial foi deferida no ID 452841243. A autora apresentou quesitos no ID 472930264 e o réu no ID 477728593. Os honorários periciais foram depositados pelo réu, conforme ID 561045299. A autora formulou pedido de delimitação da prova no ID 565219564 e, posteriormente, juntou sentença proferida em processo que reputou análogo, conforme IDs 588281073 e 588281079. O laudo pericial foi apresentado no ID 588906780. O perito concluiu que a atividade efetivamente exercida pela autora se restringe ao transporte rodoviário de combustíveis, não constitui atividade típica de engenharia e não demanda a presença de engenheiro para supervisão, coordenação, planejamento, vistoria, fiscalização ou execução dos serviços. Intimadas as partes a respeito do laudo no ID 588946575, a autora manifestou integral concordância com suas conclusões e reiterou os pedidos iniciais no ID 590353122. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documental e pericial já produzidas, sendo desnecessária a realização de prova oral ou de qualquer outra diligência. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 432314822 e, depois da produção da prova técnica, manifestou concordância integral com o laudo no ID 590353122. O pedido de delimitação anteriormente formulado no ID 565219564, portanto, encontra-se superado pela realização da perícia e pela posterior anuência da própria requerente com o trabalho apresentado. Quanto à revelia, a ausência de contestação foi certificada no ID 430265043 e a revelia foi decretada no ID 430266371. Todavia, a controvérsia envolve ato praticado por autarquia federal no exercício do poder de polícia, razão pela qual não incide a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 345, II, do mesmo diploma. A revelia não impede, ainda, que o réu intervenha posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Assim, serão considerados os argumentos e as provas apresentados pelo CREA/SP no ID 443727724, sem que isso importe reabertura do prazo para contestação. A controvérsia consiste em definir se a atividade efetivamente exercida pela autora exige registro perante o CREA/SP e a manutenção de responsável técnico e, por consequência, se subsistem o Auto de Infração nº 11780/2025, a multa dele decorrente, a CDA nº 802648/2025 e o respectivo protesto. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro das empresas perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica desenvolvida ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. Por sua vez, os arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966 submetem ao registro perante o CREA as empresas organizadas para executar obras ou serviços relacionados à engenharia, à agronomia e às geociências, bem como aquelas que possuam setor dedicado ao exercício de atividade própria dessas áreas profissionais. A mera presença de risco na atividade econômica não constitui, por si só, critério legal para a exigência de registro. É indispensável que a atividade básica da empresa ou o serviço prestado a terceiros esteja inserido nas atribuições legalmente reservadas aos profissionais fiscalizados pelo Conselho. A referência a “transportes” contida no art. 7º, alínea “b”, da Lei nº 5.194/1966 está vinculada às atividades de planejamento ou projeto de sistemas, estruturas ou empreendimentos de transporte. Não abrange indistintamente a operação empresarial de condução rodoviária de mercadorias. No caso concreto, o comprovante de inscrição no CNPJ indica como única atividade econômica da autora o “transporte rodoviário de produtos perigosos”, CNAE 4930-2/03, sem atividades secundárias informadas, conforme ID 364984389. O ato constitutivo da empresa também estabelece como objeto social exclusivamente o transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme ID 364984397, págs. 2 e 3. As notas fiscais juntadas nos IDs 364986154, 364986155, 364986156 e 364986159 registram prestação de serviço de transporte ao Posto de Serviços Nova Cotia Ltda., sem indicação de elaboração de projetos, consultoria, emissão de laudos, realização de cálculos ou execução de qualquer outro serviço técnico próprio da engenharia. O Auto de Infração nº 11780/2025, juntado no ID 443727732, limitou-se a afirmar que a autora exerceria ilegalmente a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos sem registro no Conselho. O documento não descreve projeto, planejamento, análise, vistoria, perícia, parecer, produção técnica especializada ou qualquer outra atividade concreta privativa de engenheiro. A prova pericial confirmou a realidade apontada pelos documentos. O perito constatou que o carregamento do combustível e a lacração da carreta são executados pelo terminal de distribuição, enquanto a conferência dos lacres e o descarregamento são realizados pelos operadores do posto destinatário. A responsabilidade da autora restringe-se ao deslocamento rodoviário do combustível entre esses estabelecimentos, conforme ID 588906780, pág. 3. Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que o transporte de combustíveis não constitui atividade típica de engenharia, não envolve elaboração de projetos, execução de obras, vistorias, perícias, cálculos ou outras atribuições privativas previstas na Lei nº 5.194/1966 e não exige profissional de engenharia para supervisionar, coordenar, planejar, fiscalizar ou executar os serviços da autora, conforme ID 588906780, págs. 9 a 13. O fato de a atividade estar submetida a normas de segurança, às normas regulamentadoras trabalhistas e às normas técnicas da ABNT não altera essa conclusão. A observância de regras técnicas aplicáveis ao veículo, ao condutor e ao transporte de produtos perigosos não transforma a atividade de deslocamento da carga em serviço de engenharia. A Resolução CONFEA nº 359/1991, invocada pelo réu, disciplina as atribuições profissionais do engenheiro de segurança do trabalho. Seu art. 4º contempla atividades como planejamento, análise de riscos, elaboração de projetos, emissão de laudos e participação na especificação de substâncias e equipamentos. Não estabelece que toda empresa que transporte produto perigoso deva registrar-se no CREA, nem poderia ampliar o critério fixado pelo art. 1º da Lei nº 6.839/1980. No caso concreto, a perícia não identificou o desempenho, pela autora, de nenhuma das atividades técnicas disciplinadas pela Resolução nº 359/1991. Embora o laudo pericial não vincule o Juízo, suas conclusões estão fundamentadas na inspeção realizada e são coerentes com o objeto social, o cadastro fiscal e as notas de serviços constantes dos autos. Não foi apresentado elemento técnico capaz de infirmá-las. A autora, portanto, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, superando a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. Consequentemente, não subsiste fundamento para a exigência de registro da autora perante o CREA/SP, para a imposição de responsável técnico ou para a aplicação de multa baseada exclusivamente na ausência desse registro. São igualmente inexigíveis a dívida representada pela CDA nº 802648/2025 e o protesto dela decorrente, documentado no ID 364986151. O pedido de abstenção, contudo, não pode ser acolhido em termos absolutos. O reconhecimento da inexistência atual de obrigação de registro não confere à autora imunidade permanente à fiscalização do Conselho. O CREA/SP poderá exercer seu poder de polícia para verificar eventual alteração das atividades empresariais ou a futura prestação de serviços técnicos a terceiros. O que se mostra indevido é a exigência de registro e a imposição de sanções com fundamento exclusivo na atual atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, tal como comprovadamente exercida. A procedência, portanto, é parcial apenas quanto à extensão da obrigação de não fazer. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 11780/2025 e a inexigibilidade da multa dele decorrente; b) declarar a inexigibilidade e desconstituir a CDA nº 802648/2025; c) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro perante o CREA/SP ou responsável técnico vinculado ao Conselho enquanto sua atividade permanecer restrita ao transporte rodoviário de produtos perigosos, nos moldes apurados nestes autos; d) determinar que o réu se abstenha de exigir o registro da autora ou de aplicar multas e outras sanções fundadas exclusivamente na ausência de registro perante o CREA/SP em razão da atividade atualmente exercida, sem prejuízo da fiscalização destinada a apurar eventual modificação das atividades empresariais ou a prestação de serviços técnicos próprios das áreas abrangidas pela Lei nº 5.194/1966; e e) confirmar a tutela provisória concedida no ID 372317376, mantendo a suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 802648/2025 e determinando seu cancelamento definitivo após o trânsito em julgado. Rejeito apenas o pedido de proibição absoluta e permanente de toda e qualquer fiscalização ou autuação pelo CREA/SP. A sucumbência da autora foi mínima, limitada à extensão excessivamente ampla da obrigação de não fazer. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu responderá integralmente pelos ônus sucumbenciais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o reduzido valor da causa, a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e a realização de prova pericial, fixo-os, por apreciação equitativa, em R$ 6.256,51, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observada a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP de 2026. O valor será corrigido monetariamente a partir desta sentença, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Os honorários periciais permanecem definitivamente a cargo do réu. Proceda-se à liberação, em favor do perito William Francisco Fernandes Bispo da Silva, do valor depositado no ID 561045299, independentemente de trânsito em julgado. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal