Detalhe do processo

5013734-81.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013734-81.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS REIS CPF: 725.879.976-15 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DOS REIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, por meio da qual a parte autora pretende a revisão dos valores constantes das faturas de consumo de água indicadas na petição inicial, sob o fundamento de que as cobranças realizadas são indevidas. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10611676592), foi apresentado o respectivo laudo pericial ao ID 10682376981. A parte ré apresentou impugnação ao laudo e formulou pedidos de esclarecimentos (ID 10683148460). Regularmente intimado, o perito prestou os esclarecimentos requeridos (ID 10685220786). Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação. A parte ré reiterou as razões de impugnação (ID 10706896178), enquanto a parte autora requereu a homologação do laudo pericial e o encerramento da instrução processual (ID 10706905842). É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pela parte ré não merece acolhimento. Verifica-se que a insurgência concentra-se, em síntese, em dois fundamentos: (i) a alegada ausência de análise técnica do hidrômetro responsável pela medição do consumo de água; e (ii) a suposta inadequação da metodologia adotada pelo perito, consistente na utilização da média histórica de consumo. As alegações, contudo, não prosperam. É cediço que a prova pericial possui natureza eminentemente técnica, destinando-se ao esclarecimento de questões de fato que demandem conhecimento especializado, observados os limites da especialidade do profissional nomeado pelo Juízo. No caso concreto, a perícia deferida possui natureza contábil, razão pela qual competia ao expert examinar a regularidade dos faturamentos emitidos pela requerida, mediante análise dos dados constantes dos autos e da documentação apresentada pelas partes, verificando eventual discrepância apta a justificar a expressiva elevação dos valores cobrados. Não se insere, todavia, no objeto da perícia contábil a realização de exame técnico no hidrômetro ou a aferição do correto funcionamento do equipamento de medição, atividade que demanda conhecimentos próprios da engenharia e extrapola a área de atuação do profissional nomeado. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao perito omissão por deixar de realizar diligência estranha ao escopo da prova deferida. Quanto à metodologia empregada, igualmente não assiste razão à parte ré. O laudo pericial evidencia que o expert procedeu à análise detalhada do histórico de consumo da unidade, confrontando os períodos ordinários com aqueles objeto da controvérsia, de modo a identificar a existência de variações anormais capazes de justificar a revisão das faturas impugnadas. A utilização da média histórica de consumo constitui critério técnico amplamente aceito em perícias dessa natureza, sobretudo quando a finalidade consiste em verificar a existência de distorções no faturamento em comparação com o comportamento habitual de consumo da unidade. No caso dos autos, a metodologia adotada mostrou-se adequada ao objeto da perícia e suficiente para permitir a identificação da discrepância verificada nas faturas questionadas. Cumpre observar, ainda, que o trabalho pericial foi desenvolvido a partir dos dados de consumo disponibilizados pela própria requerida. Eventual discussão acerca da confiabilidade das medições realizadas pelo equipamento ou da exatidão dos dados registrados não integra o objeto da perícia contábil produzida, constituindo questão técnica diversa, cuja apreciação demandaria prova especializada em área distinta. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que o expert respondeu de forma objetiva, clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, explicitando os critérios técnicos utilizados, a documentação examinada e as conclusões alcançadas, inexistindo omissões, contradições ou inconsistências metodológicas aptas a comprometer a credibilidade da prova produzida. A mera discordância da parte com as conclusões do perito, desacompanhada de elementos técnicos concretos capazes de demonstrar erro metodológico, vício, incoerência ou insuficiência do trabalho desenvolvido, não constitui fundamento idôneo para afastar a validade da prova pericial ou determinar a realização de nova perícia. Assim, o conjunto probatório revela que o laudo é completo, coerente, tecnicamente fundamentado e suficiente ao esclarecimento das questões submetidas à apreciação judicial, inexistindo qualquer irregularidade que justifique sua desconsideração, complementação ou substituição. Todavia, considerando que a requerida requereu a produção de prova pericial complementar na área de engenharia, destinada à análise técnica do hidrômetro e dos aspectos relacionados ao funcionamento do equipamento de medição, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora acerca do referido pleito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de produção de prova pericial complementar na área de engenharia. Após, venham os autos conclusos. Proceda-se ao necessário para o pagamento dos honorários periciais ao perito contábil. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RIBEIRO LOBATO BICALHO

OAB: 77569/MG

MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA

OAB: 95347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013734-81.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS REIS CPF: 725.879.976-15 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DOS REIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, por meio da qual a parte autora pretende a revisão dos valores constantes das faturas de consumo de água indicadas na petição inicial, sob o fundamento de que as cobranças realizadas são indevidas. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10611676592), foi apresentado o respectivo laudo pericial ao ID 10682376981. A parte ré apresentou impugnação ao laudo e formulou pedidos de esclarecimentos (ID 10683148460). Regularmente intimado, o perito prestou os esclarecimentos requeridos (ID 10685220786). Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação. A parte ré reiterou as razões de impugnação (ID 10706896178), enquanto a parte autora requereu a homologação do laudo pericial e o encerramento da instrução processual (ID 10706905842). É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pela parte ré não merece acolhimento. Verifica-se que a insurgência concentra-se, em síntese, em dois fundamentos: (i) a alegada ausência de análise técnica do hidrômetro responsável pela medição do consumo de água; e (ii) a suposta inadequação da metodologia adotada pelo perito, consistente na utilização da média histórica de consumo. As alegações, contudo, não prosperam. É cediço que a prova pericial possui natureza eminentemente técnica, destinando-se ao esclarecimento de questões de fato que demandem conhecimento especializado, observados os limites da especialidade do profissional nomeado pelo Juízo. No caso concreto, a perícia deferida possui natureza contábil, razão pela qual competia ao expert examinar a regularidade dos faturamentos emitidos pela requerida, mediante análise dos dados constantes dos autos e da documentação apresentada pelas partes, verificando eventual discrepância apta a justificar a expressiva elevação dos valores cobrados. Não se insere, todavia, no objeto da perícia contábil a realização de exame técnico no hidrômetro ou a aferição do correto funcionamento do equipamento de medição, atividade que demanda conhecimentos próprios da engenharia e extrapola a área de atuação do profissional nomeado. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao perito omissão por deixar de realizar diligência estranha ao escopo da prova deferida. Quanto à metodologia empregada, igualmente não assiste razão à parte ré. O laudo pericial evidencia que o expert procedeu à análise detalhada do histórico de consumo da unidade, confrontando os períodos ordinários com aqueles objeto da controvérsia, de modo a identificar a existência de variações anormais capazes de justificar a revisão das faturas impugnadas. A utilização da média histórica de consumo constitui critério técnico amplamente aceito em perícias dessa natureza, sobretudo quando a finalidade consiste em verificar a existência de distorções no faturamento em comparação com o comportamento habitual de consumo da unidade. No caso dos autos, a metodologia adotada mostrou-se adequada ao objeto da perícia e suficiente para permitir a identificação da discrepância verificada nas faturas questionadas. Cumpre observar, ainda, que o trabalho pericial foi desenvolvido a partir dos dados de consumo disponibilizados pela própria requerida. Eventual discussão acerca da confiabilidade das medições realizadas pelo equipamento ou da exatidão dos dados registrados não integra o objeto da perícia contábil produzida, constituindo questão técnica diversa, cuja apreciação demandaria prova especializada em área distinta. Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que o expert respondeu de forma objetiva, clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, explicitando os critérios técnicos utilizados, a documentação examinada e as conclusões alcançadas, inexistindo omissões, contradições ou inconsistências metodológicas aptas a comprometer a credibilidade da prova produzida. A mera discordância da parte com as conclusões do perito, desacompanhada de elementos técnicos concretos capazes de demonstrar erro metodológico, vício, incoerência ou insuficiência do trabalho desenvolvido, não constitui fundamento idôneo para afastar a validade da prova pericial ou determinar a realização de nova perícia. Assim, o conjunto probatório revela que o laudo é completo, coerente, tecnicamente fundamentado e suficiente ao esclarecimento das questões submetidas à apreciação judicial, inexistindo qualquer irregularidade que justifique sua desconsideração, complementação ou substituição. Todavia, considerando que a requerida requereu a produção de prova pericial complementar na área de engenharia, destinada à análise técnica do hidrômetro e dos aspectos relacionados ao funcionamento do equipamento de medição, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora acerca do referido pleito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de produção de prova pericial complementar na área de engenharia. Após, venham os autos conclusos. Proceda-se ao necessário para o pagamento dos honorários periciais ao perito contábil. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros