Detalhe do processo

5013707-60.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013707-60.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: HELENA LUCIA DUARTE MOREIRA CPF: 321.694.186-87 RÉU: GERALDO NASCIMENTO MOREIRA CPF: 161.497.506-04 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada inicialmente por Robson Giovani Moreira e Ricardo Alexandre Moreira em face do genitor, Geraldo Nascimento Moreira (ID 10467714046). No curso do feito, a esposa do interditando, Helena Lúcia Duarte Moreira, interveio no processo, postulando a revogação da anuência anteriormente prestada e requerendo a sua nomeação para o encargo de curadora do cônjuge, com quem é casada há décadas sob o regime de comunhão universal de bens (ID 10594638943). Posteriormente, os requerentes originais manifestaram desistência e renúncia em relação ao polo ativo, anuindo integralmente para que a genitora assumisse o polo ativo e o encargo curatelar (ID 10610583432). Por meio da decisão de ID 10612163842, homologou-se a extinção sem resolução do mérito em relação aos filhos, com a retificação do cadastro de partes e o deferimento da tutela de urgência para nomear Helena Lúcia Duarte Moreira como curadora provisória do interditando Geraldo Nascimento Moreira, tendo o respectivo termo sido assinado nos autos (ID 10616666514). A curadora provisória informou que o interditando se encontra acolhido em instituição de longa permanência para idosos denominada Residencial Santa Mônica (ID 10629865990). Na sequência, a curadora provisória apresentou petição requerendo autorização judicial para alienação de bens imóveis pertencentes ao casal, consistentes em um galpão comercial situado no Município de Sete Lagoas e em um imóvel rural no Município de João Pinheiro (ID 10639850501). Formulou, ainda, pedido de urgência para a venda de um veículo caminhonete, ano 1978, registrado em nome do curatelado (ID 10641537438). Realizou-se perícia médica psiquiátrica forense, tendo o laudo pericial atestado que o interditando padece de demência vascular mista (CID-10 F01.3 e CID-11 6D80.2), quadro crônico, progressivo e irreversível que o impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil (ID 10659459614). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando na qualidade de curadora especial do requerido, apresentou impugnação por negativa geral (ID 10663072261). A curadora provisória também noticiou o surgimento de atritos familiares com o filho Robson e netas do idoso, postulando tutela de urgência para que estes fossem advertidos a não realizar denúncias infundadas e para que fossem estabelecidas diretrizes de visitação na clínica (ID 10661117375). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização urgente de estudo social sobre o caso, tendo em vista estar o interditando institucionalizado (ID 10658900247 e ID 10704323961). Paralelamente, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento de plano do pedido de alienação de bens, destacando que a pretensão descabe nesta ação de interdição, devendo ser objeto de ação própria de alvará judicial (ID 10658900247 e ID 10704323961). Por fim, anotou a existência de ação de alimentos conexa (nº 1003622-49.2026.8.13.0672) ajuizada em face dos filhos do curatelado (ID 10704323961). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Determinação de Estudo Social do Caso A acolhida da manifestação do Ministério Público impõe-se como medida de rigor e de relevante cautela processual. Com efeito, os documentos encartados confirmam que o interditando, idoso com 87 anos de idade, encontra-se institucionalizado na clínica de repouso Residencial Santa Mônica (ID 10629865990). A despeito da prova pericial médica ter atestado o severo declínio cognitivo do curatelando (ID 10659459614), remanescem controvérsias e desajustes entre os familiares no tocante à melhor forma de acolhimento e aos cuidados cotidianos prestados ao idoso, incluindo episódios de acionamento de autoridade policial e divergências quanto às visitas (ID 10661117375). Nesse contexto, o estudo social revela-se instrumento indispensável para aferir a realidade vivenciada pelo incapaz no estabelecimento de acolhimento, mapear a dinâmica das relações familiares, averiguar as reais condições do espaço institucional e examinar a viabilidade de eventual acolhimento residencial, assegurando que o provimento final seja proferido diante da mais lídima e plena justiça. Dessarte, a fim de aferir a situação fática dos autos, com escopo de que a sentença seja analisada diante da mais lídima justiça, determino que proceda-se estudo social do caso, conforme requerimentos do Ministério Público (ID 10658900247 e ID 10704323961). Remetam-se os autos ao setor técnico competente desta Comarca para que realize o estudo social do caso, fazendo constar que o laudo respectivo deverá ser elaborado e juntado aos autos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Do Pedido de Alienação de Bens nos Próprios Autos Por outro lado, o pedido formulado pela curadora provisória visando à autorização judicial para alienação de bens do incapaz, incluindo imóveis (ID 10639850501) e um veículo automotor (ID 10641537438), deve ser de pronto indeferido. A legislação civil estabelece exigências rigorosas e procedimento específico para a alienação de patrimônio pertencente a pessoas sujeitas à curatela. O Código Civil disciplina a matéria em seus artigos 1.748 e 1.750, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. O procedimento especial de interdição, disciplinado nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, possui objeto delimitado à aferição da capacidade civil do indivíduo, à delimitação da curatela e à nomeação do curador. Não se presta o feito de interdição a albergar incidentes complexos de alienação de patrimônio, avaliação imobiliária e prestação de contas de venda de bens. Nesse sentido, descabe a apreciação do pedido de alienação patrimonial nesta ação de interdição, tornando-se necessário o ajuizamento, se for o caso, de ação própria de alvará judicial para apreciação de tal pedido, ainda que venha a ser ela distribuída de forma vinculada ao processo de interdição. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ostenta orientação pacífica acerca do tema, confirmando a necessidade de observância da via própria para pretensões dessa natureza: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE VENDA DE QUOTA PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE A CURATELADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A autorização para alienação de bem pertencente a incapaz integrante de espólio exige a prévia realização de inventário judicial quando ainda não definida a quota hereditária do curatelado. 2. A ação de alvará judicial é via inadequada para autorizar a venda de quota-parte de bem hereditário quando inexistente inventário. 3. A inadequação da via processual e a ilegitimidade ativa dos demais herdeiros configuram ausência de interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Dispositivos citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 610 e 612 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.500918-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) Dessa forma, o indeferimento liminar dos pleitos de alienação formulados nas petições de ID 10639850501 e ID 10641537438 é medida que se impõe, sem prejuízo de que a curadora deduza sua pretensão pela via autônoma adequada de alvará judicial. Das Demais Questões Pendentes de Análise Judicial Passo ao exame dos demais requerimentos pendentes formulados no curso do procedimento. Quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado pela curadora provisória para advertir expressamente o filho Robson e as netas do interditando, bem como para limitar o direito de visitação (ID 10661117375), verifica-se que as medidas coercitivas pleiteadas não comportam acolhimento imediato. O direito de convivência e fiscalização familiar em relação ao idoso encontra amparo nos princípios da proteção integral e da solidariedade familiar, não existindo nos autos elementos probatórios que demonstrem prática de atos ilícitos a justificar a vedação ou restrição do contato dos familiares. A verificação realizada pela Polícia Militar no estabelecimento de acolhimento não apontou constatação de maus-tratos ou lesões (ID 10661117375), o que evidencia que a questão decorre precipuamente do clima de beligerância familiar. Entretanto, orienta-se que as visitas no estabelecimento institucional sejam exercidas com urbanidade e em estrito respeito às normas organizacionais da clínica de acolhimento, devendo os familiares abster-se de gerar tumulto ou constrangimentos aos profissionais e ao próprio assistido, tópico que também será objeto de investigação detalhada no estudo social ora determinado. No que tange à Ação de Alimentos nº 1003622-49.2026.8.13.0672, ajuizada pela curadora provisória em nome do interditando contra os filhos deste, reportada pelo Ministério Público (ID 10704323961), anoto que a aferição dos binômio necessidade e possibilidade e o acolhimento do idoso serão sopesados no momento oportuno, em conjunto com as conclusões do laudo social, mantendo-se a distribuição vinculada por dependência formalizada perante este Juízo da Vara de Família. Por fim, quanto à manifestação da Defensoria Pública em sede de curadoria especial (ID 10663072261) e do pedido de julgamento antecipado formulado pela autora (ID 10666564800), indefiro o julgamento imediato, porquanto a realização do estudo social é providência indispensável antes do encerramento da instrução probatória. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DECIDO: a) DETERMINAR a realização de estudo social sobre a situação fática do interditando Geraldo Nascimento Moreira. Remetam-se os autos ao setor técnico competente desta Comarca para a confecção do laudo social, devendo ser assinalado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a sua juntada aos autos; b) INDEFERIR DE PLANO os pedidos de autorização para alienação de bens do incapaz deduzidos pela curadora provisória nas petições de ID 10639850501 e ID 10641537438, ante a inadequação da via eleita no bojo desta ação de interdição, facultando-se à parte interessada o ajuizamento de ação autônoma de alvará judicial, a ser distribuída por dependência a este feito; c) INDEFERIR os pedidos de advertência formal e restrição de visitas formulados no ID 10661117375, exortando-se os familiares a observarem a urbanidade e os horários regulamentares da instituição de acolhimento; d) INDEFERIR o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 10666564800), mantendo-se o feito em instrução até a conclusão da diligência social. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HELENA LUCIA DUARTE MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA BATISTA MARTINS

OAB: 64091/MG

REJANE MARIA DA SILVA

OAB: 139050/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013707-60.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: HELENA LUCIA DUARTE MOREIRA CPF: 321.694.186-87 RÉU: GERALDO NASCIMENTO MOREIRA CPF: 161.497.506-04 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada inicialmente por Robson Giovani Moreira e Ricardo Alexandre Moreira em face do genitor, Geraldo Nascimento Moreira (ID 10467714046). No curso do feito, a esposa do interditando, Helena Lúcia Duarte Moreira, interveio no processo, postulando a revogação da anuência anteriormente prestada e requerendo a sua nomeação para o encargo de curadora do cônjuge, com quem é casada há décadas sob o regime de comunhão universal de bens (ID 10594638943). Posteriormente, os requerentes originais manifestaram desistência e renúncia em relação ao polo ativo, anuindo integralmente para que a genitora assumisse o polo ativo e o encargo curatelar (ID 10610583432). Por meio da decisão de ID 10612163842, homologou-se a extinção sem resolução do mérito em relação aos filhos, com a retificação do cadastro de partes e o deferimento da tutela de urgência para nomear Helena Lúcia Duarte Moreira como curadora provisória do interditando Geraldo Nascimento Moreira, tendo o respectivo termo sido assinado nos autos (ID 10616666514). A curadora provisória informou que o interditando se encontra acolhido em instituição de longa permanência para idosos denominada Residencial Santa Mônica (ID 10629865990). Na sequência, a curadora provisória apresentou petição requerendo autorização judicial para alienação de bens imóveis pertencentes ao casal, consistentes em um galpão comercial situado no Município de Sete Lagoas e em um imóvel rural no Município de João Pinheiro (ID 10639850501). Formulou, ainda, pedido de urgência para a venda de um veículo caminhonete, ano 1978, registrado em nome do curatelado (ID 10641537438). Realizou-se perícia médica psiquiátrica forense, tendo o laudo pericial atestado que o interditando padece de demência vascular mista (CID-10 F01.3 e CID-11 6D80.2), quadro crônico, progressivo e irreversível que o impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil (ID 10659459614). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando na qualidade de curadora especial do requerido, apresentou impugnação por negativa geral (ID 10663072261). A curadora provisória também noticiou o surgimento de atritos familiares com o filho Robson e netas do idoso, postulando tutela de urgência para que estes fossem advertidos a não realizar denúncias infundadas e para que fossem estabelecidas diretrizes de visitação na clínica (ID 10661117375). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização urgente de estudo social sobre o caso, tendo em vista estar o interditando institucionalizado (ID 10658900247 e ID 10704323961). Paralelamente, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento de plano do pedido de alienação de bens, destacando que a pretensão descabe nesta ação de interdição, devendo ser objeto de ação própria de alvará judicial (ID 10658900247 e ID 10704323961). Por fim, anotou a existência de ação de alimentos conexa (nº 1003622-49.2026.8.13.0672) ajuizada em face dos filhos do curatelado (ID 10704323961). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Determinação de Estudo Social do Caso A acolhida da manifestação do Ministério Público impõe-se como medida de rigor e de relevante cautela processual. Com efeito, os documentos encartados confirmam que o interditando, idoso com 87 anos de idade, encontra-se institucionalizado na clínica de repouso Residencial Santa Mônica (ID 10629865990). A despeito da prova pericial médica ter atestado o severo declínio cognitivo do curatelando (ID 10659459614), remanescem controvérsias e desajustes entre os familiares no tocante à melhor forma de acolhimento e aos cuidados cotidianos prestados ao idoso, incluindo episódios de acionamento de autoridade policial e divergências quanto às visitas (ID 10661117375). Nesse contexto, o estudo social revela-se instrumento indispensável para aferir a realidade vivenciada pelo incapaz no estabelecimento de acolhimento, mapear a dinâmica das relações familiares, averiguar as reais condições do espaço institucional e examinar a viabilidade de eventual acolhimento residencial, assegurando que o provimento final seja proferido diante da mais lídima e plena justiça. Dessarte, a fim de aferir a situação fática dos autos, com escopo de que a sentença seja analisada diante da mais lídima justiça, determino que proceda-se estudo social do caso, conforme requerimentos do Ministério Público (ID 10658900247 e ID 10704323961). Remetam-se os autos ao setor técnico competente desta Comarca para que realize o estudo social do caso, fazendo constar que o laudo respectivo deverá ser elaborado e juntado aos autos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Do Pedido de Alienação de Bens nos Próprios Autos Por outro lado, o pedido formulado pela curadora provisória visando à autorização judicial para alienação de bens do incapaz, incluindo imóveis (ID 10639850501) e um veículo automotor (ID 10641537438), deve ser de pronto indeferido. A legislação civil estabelece exigências rigorosas e procedimento específico para a alienação de patrimônio pertencente a pessoas sujeitas à curatela. O Código Civil disciplina a matéria em seus artigos 1.748 e 1.750, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. O procedimento especial de interdição, disciplinado nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, possui objeto delimitado à aferição da capacidade civil do indivíduo, à delimitação da curatela e à nomeação do curador. Não se presta o feito de interdição a albergar incidentes complexos de alienação de patrimônio, avaliação imobiliária e prestação de contas de venda de bens. Nesse sentido, descabe a apreciação do pedido de alienação patrimonial nesta ação de interdição, tornando-se necessário o ajuizamento, se for o caso, de ação própria de alvará judicial para apreciação de tal pedido, ainda que venha a ser ela distribuída de forma vinculada ao processo de interdição. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ostenta orientação pacífica acerca do tema, confirmando a necessidade de observância da via própria para pretensões dessa natureza: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE VENDA DE QUOTA PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE A CURATELADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A autorização para alienação de bem pertencente a incapaz integrante de espólio exige a prévia realização de inventário judicial quando ainda não definida a quota hereditária do curatelado. 2. A ação de alvará judicial é via inadequada para autorizar a venda de quota-parte de bem hereditário quando inexistente inventário. 3. A inadequação da via processual e a ilegitimidade ativa dos demais herdeiros configuram ausência de interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Dispositivos citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 610 e 612 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.500918-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) Dessa forma, o indeferimento liminar dos pleitos de alienação formulados nas petições de ID 10639850501 e ID 10641537438 é medida que se impõe, sem prejuízo de que a curadora deduza sua pretensão pela via autônoma adequada de alvará judicial. Das Demais Questões Pendentes de Análise Judicial Passo ao exame dos demais requerimentos pendentes formulados no curso do procedimento. Quanto ao pedido de tutela de urgência apresentado pela curadora provisória para advertir expressamente o filho Robson e as netas do interditando, bem como para limitar o direito de visitação (ID 10661117375), verifica-se que as medidas coercitivas pleiteadas não comportam acolhimento imediato. O direito de convivência e fiscalização familiar em relação ao idoso encontra amparo nos princípios da proteção integral e da solidariedade familiar, não existindo nos autos elementos probatórios que demonstrem prática de atos ilícitos a justificar a vedação ou restrição do contato dos familiares. A verificação realizada pela Polícia Militar no estabelecimento de acolhimento não apontou constatação de maus-tratos ou lesões (ID 10661117375), o que evidencia que a questão decorre precipuamente do clima de beligerância familiar. Entretanto, orienta-se que as visitas no estabelecimento institucional sejam exercidas com urbanidade e em estrito respeito às normas organizacionais da clínica de acolhimento, devendo os familiares abster-se de gerar tumulto ou constrangimentos aos profissionais e ao próprio assistido, tópico que também será objeto de investigação detalhada no estudo social ora determinado. No que tange à Ação de Alimentos nº 1003622-49.2026.8.13.0672, ajuizada pela curadora provisória em nome do interditando contra os filhos deste, reportada pelo Ministério Público (ID 10704323961), anoto que a aferição dos binômio necessidade e possibilidade e o acolhimento do idoso serão sopesados no momento oportuno, em conjunto com as conclusões do laudo social, mantendo-se a distribuição vinculada por dependência formalizada perante este Juízo da Vara de Família. Por fim, quanto à manifestação da Defensoria Pública em sede de curadoria especial (ID 10663072261) e do pedido de julgamento antecipado formulado pela autora (ID 10666564800), indefiro o julgamento imediato, porquanto a realização do estudo social é providência indispensável antes do encerramento da instrução probatória. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DECIDO: a) DETERMINAR a realização de estudo social sobre a situação fática do interditando Geraldo Nascimento Moreira. Remetam-se os autos ao setor técnico competente desta Comarca para a confecção do laudo social, devendo ser assinalado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a sua juntada aos autos; b) INDEFERIR DE PLANO os pedidos de autorização para alienação de bens do incapaz deduzidos pela curadora provisória nas petições de ID 10639850501 e ID 10641537438, ante a inadequação da via eleita no bojo desta ação de interdição, facultando-se à parte interessada o ajuizamento de ação autônoma de alvará judicial, a ser distribuída por dependência a este feito; c) INDEFERIR os pedidos de advertência formal e restrição de visitas formulados no ID 10661117375, exortando-se os familiares a observarem a urbanidade e os horários regulamentares da instituição de acolhimento; d) INDEFERIR o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 10666564800), mantendo-se o feito em instrução até a conclusão da diligência social. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas